Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 959/2020, a qual operacionaliza o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a MP nº 936/2020, e prorroga para 03 de maio de 2021 o início da vigência da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou a Portaria nº 1.200/2020 que reconhece o estado de calamidade pública no estado de Alagoas.

1.3 A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 28/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.942/2020 dispondo sobre a forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento. A instrução normativa se faz necessária por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicada a estas instituições financeiras. Como a majoração da alíquota da CSLL ocorreu durante o período de apuração do tributo, que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte, foi necessário estabelecer uma regra de transição para disciplinar a forma como a CSLL será apurada. A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Poderão ser julgados por videoconferência os processos de até R$ 1 milhão e aqueles com matérias sumuladas pelo CARF ou que tenham decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática dos recursos repetitivo ou repercussão geral.


2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 No julgamento do RE nº 647.885, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a suspensão de inscrição de advogado inadimplente com a respectiva anuidade cobrada por seccional da OAB.

2.2 Ao concluir o julgamento no Plenário Virtual do RE 593.824 (Tema 176), o STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

2.3 Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF negou provimento ao ARE 665.134 (Tema 520) nos termos do voto do relator Min. Fachin e fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

2.4 Nessa semana, o STF divulgou o acórdão proferido nos autos do RE nº 1.258.934, que discute a constitucionalidade da Taxa Siscomex, no qual foi reafirmada a jurisprudência da Corte e se fixou a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”

2.5 O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 9/2020, que permite a realização de sessões de julgamento por videoconferência, em caráter excepcional, durante a pandemia da Covid-19.

2.6 No pedido de urgência formulado nos autos do Recurso Especial nº 1.856.637 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Napoleão Nunes, relator, liberou a penhora de uma empresa em razão da crise do Covid-19 e determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Em suma, a empresa alegou que está fechada e sem faturamento durante esta pandemia. O ministro relator do pedido destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Entretanto, destacou que a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento tributário.

2.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) editou a Resolução Presi nº 10164462 que, dentre outros, prorroga até o dia 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos de processos eletrônicos de que tratam a Resolução Presi nº 9985909 – esse prazo poderá ser reduzido ou ampliado a qualquer tempo. E mantém a suspensão dos prazos relacionados aos processos físicos enquanto perdurar o regime de Plantão Extraordinário.

2.8 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 50/2020 que estabelece a fluência normal dos prazos processuais relativos a processos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020 e a manutenção da suspensão dos prazos de processos físicos; autoriza a realização de audiências na 1ª instância por videoconferência; mantém as sessões de julgamentos em 2ª instância por meio virtual ou telepresencial; mantém a suspensão da realização presencial de atos processuais, ressalvadas as exceções admitidas.


3. DISTRITO FEDERAL

3.1 O Governador do Distrito Federal (GDF), no dia 29/04/2020, sancionou a Lei Complementar nº 968/2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte e estabelece diversos básicos dos contribuintes; a proteção e a informação dos contribuintes; responsabilidade pela cobrança de tributos; definem as normas e práticas fiscais abusivas; regras sobre bancos de dados e cadastros fiscais; define regras sobre as notificações e intimações de contribuintes; e estabelece que os processos administrativos com prazos em dias adotará a contagem em dias úteis.

Última semana para cadastramento das empresas na nova plataforma implementada pela Secretaria Nacional do Consumidor

Em 1º de abril de 2020 foi publicada a Portaria nº 15 (“Portaria”) pela Secretaria Nacional do Consumidor, que determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos notificados eletronicamente.

O cadastramento é obrigatório para as empresas (i) com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282/2020; (ii) que disponibilizem plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e (iii) que estejam listadas entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública no ano de 2019.

É dispensável o cadastramento quando as empresas que preencham um dos requisitos acima demonstrem que elas ou o grupo econômico ao qual elas pertençam (i) não obtiveram faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou inferior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em menos de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo. A dispensa do cadastramento também poderá ser requerida em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor, devendo ser ofertada requisição à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

O cadastramento, nos termos da Portaria, deverá ser realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua publicação, encerrando-se em 1º de maio de 2020. Embora não seja estabelecida na Portaria nenhuma penalidade a ser imposta à empresa que não o realize no prazo avençado, a Secretaria Nacional do Consumidor tem poderes para fiscalização e aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento das normas que visam a proteção do consumidor.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 955/2020 que revoga a Medida Provisória nº 905/2019, esta que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou portarias que reconhecem o estado de calamidade em diversos estados-membros e municípios a seguir: Amapá (Portaria nº 1.165/2020); Maranhão (Portaria nº 1.168/2020); Acopiara/CE e Caraúbas/RN (Portaria nº 1.172/2020); Piauí (Portaria nº 1.150/2020); Amazonas (Portaria nº 1.167/2020); Santo Antônio/RN (Portaria nº 1.152/2020); Estado de São Paulo (Portaria nº 1.166/2020); Bahia (Portaria nº 1.148/2020); Pará (Portaria nº 1.169/2020).

1.3 O Jornal Valor Econômico noticiou ontem, dia 23/04/2020, que teve acesso a parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende o entendimento segundo o qual as concessionárias de aeroportos e rodovias têm direito a demandar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos em razão da pandemia de covid-19. A mesma interpretação se aplicaria, ainda, para empresas e consórcios responsáveis pela administração de terminais em portos públicos.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias nº 10.238/2020 e nº 10.199/2020 que: (i) suspendem os julgamentos presenciais no mês de maio e prorrogam, até 29 de maio de 2020, os prazos processuais no tribunal. De acordo com o novo calendário, as sessões presenciais da Câmara Superior e das turmas ordinárias estão suspensas até 2 de junho de 2020. A realização da sessão de julgamento do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que seria realizada em 2 de outubro, ocorrerá em 13 de novembro de 2020.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314/2020 para prorrogar os prazos de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário até o dia 15 de maio de 2020, que poderá ser alterado, se necessário, pela Presidência do CNJ. Os prazos dos processos físicos continuam suspensos enquanto estiverem vigentes o regime diferenciado de trabalho definido na Resolução/CNJ nº 313/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 57, que trata da imunidade tributária sobre e-books e e-readers com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

2.3 Nos autos da ADPF nº 663 ajuizada pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 9 (nove) votos para rejeitar um pedido da União Federal, que tentam suspender o prazo de validade de medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus.

2.4 A partir de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE nº 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral), que trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados e a glosa de créditos de ICMS concedidos sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Atualmente, o resultado parcial está 1 x 1. O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto para autorizar que as empresas tomem o crédito de ICMS no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, o qual ainda não foi disponibilizado.

2.5 A ADI 4905 foi retirada da pauta de julgamento Virtual do STF. Anteriormente, o caso estava incluído na pauta virtual com início de julgamento no dia 24/04/2020. Essa ADI 4905 discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

2.6 Em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 628.075. O referido RE 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral) discute a glosa de crédito de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

2.7 Após pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento virtual do STF sobre a ADI 1945 que discute a constitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso baseada em Convênio do CONFAZ que admite a tributação softwares pelo ICMS. Entretanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia, já havia apresentado voto em que julga parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julga improcedente o pedido. O Min. Edson Fachin já acompanhou a relatora.

Estado do Rio de Janeiro sanciona lei que pode inviabilizar operações digitais

O fechamento temporário da grande maioria dos estabelecimentos comerciais e a preocupação com a consequente queda da arrecadação de ICMS passou a ser um dos principais temas debatidos no Estado do Rio de Janeiro nos últimos meses.

Objetivando reduzir o déficit de arrecadação tributária, o Governo do Estado recentemente sancionou a Lei nº 8.795/20, introduzindo medidas que afetarão as operações realizadas através das plataformas digitais, que atualmente representam importantes alternativas para que os varejistas se mantenham minimamente ativos.

Abaixo, apontamos as principais alterações na lei do ICMS:

Novos contribuintes do ICMS:

Independente da habitualidade, os operadores do site ou das plataformas digitais que:

  •  realizem a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente; ou
  •  se dediquem à prestação de serviço de comunicação.

Regras de responsabilização de terceiros:

A Lei autorizou a responsabilização de terceiros que fazem parte da cadeia nos seguintes casos:

(i) Operações com bens e mercadorias digitais:

  •  a plataforma de marketplace, quando realizar a intermediação das operações de compra e venda e operacionalizar a transação financeira;
  •  os agentes financeiros ligados às operações realizadas em ambiente digital, quando as plataformas realizam apenas a oferta ou entrega do bem eletronicamente;
  •  o adquirente da mercadoria digital, nos casos em que a plataforma ou o agente financeiro não estejam no Estado do Rio de Janeiro;
  •  a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação

(ii) Operações com bens e mercadorias não digitais:

  • plataforma de marketplace que intermediar a operação, operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido. Ou seja, na grande maioria dos casos.

(iii) Descumprimentos de obrigações acessórias ou irregularidades cadastrais.

  • Os agentes financeiros e as plataformas digitais poderão ser obrigados a realizar o recolhimento do ICMS;

Conclusões iniciais

A análise da norma recém editada revela que:

  • o efetivo vendedor da mercadoria não mais será responsável pelo pagamento do imposto. Tal obrigação será deslocada para as plataformas ou meios de pagamento;
  • o custo operacional tanto para as plataformas de marketplace quanto para os agentes financeiros será agravado, o que pode custar a manutenção das atividades no Estado.

Sem dúvidas, a medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Ao exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS, que é ordinariamente de responsabilidade do vendedor, o Estado criou diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online , que tem sido o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios) para manter suas atividades durante o isolamento social enfrentado nas últimas semanas.

Por fim, a lei estadual repete os vícios já contidos no Convênio ICMS n. 106/2017, em especial quanto à ausência de lei complementar que trate dos seguintes e relevantes pontos: (i) criação de novos contribuintes; (ii) dirimir conflitos de competência entre o ICMS e o ISS em incidências claramente limítrofes entre os dois impostos, de entes tributantes distintos; e (iii) definição de novos responsáveis tributários vinculados ao fato gerador do imposto.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Na terça-feira, dia 14/04/2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.988/2020, convertendo em Lei a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que cria o instituto da Transação Tributária no âmbito da União Federal e define os respectivos requisitos, além de extinguir o voto de qualidade em caso de empate no julgamento de exigência de crédito tributário em processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), resolvendo-se caso favoravelmente ao contribuinte.

1.2 No dia 15/04/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 952/2020 que prorroga os prazos de pagamentos dos seguintes tributos sobre o setor de telecomunicações exigidos no exercício de 2020, isto para pagamento em parcela única com vencimento em 31 de agosto de 2020 ou com pagamento em até cinco parcelas no último dia útil de cada mês a iniciar em 31 de agosto de 2020: (i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) de que trata a Lei nº 5.070/1966; (ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, devida anualmente, até o dia 31 de março, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações sobre a prestação de serviços que possam distribuir conteúdos audiovisuais; (iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, devida anualmente até dia 31 de março, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.652/2008.

2. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

2.1 A PGFN editou a Portaria nº 9.917/2020 para regulamentar o instituto da Transação Tributária na cobrança da Dívida Ativa da União de que trata a novel Lei nº 13.988/2020.

2.2 Nos termos do art. 14 da Lei nº 13.988/2020, a PGFN publicou a Portaria nº 9.924/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.

3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

3.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) inaugurou nesta semana as sessões de julgamento por videoconferência tanto nas duas Turmas, nesta terça (14.04.2020), quanto do Plenário, nestas quarta (15/04/2020) e quinta-feiras (16/04/2020).

3.2 No dia 14.04.2020, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 132 e aprovou o seguinte texto sobre o alcance da imunidade tributária: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”

3.3 Ao julgar a Reclamação (RCL) nº 39923, proposta pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia suspendido o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), destinada ao financiamento da produção cinematográfica do país, pelas empresas de telefonia. O Min. Dias Toffoli entendeu que a decisão do TRF-1 afrontou a medida liminar deferida em 2016 pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5116.

3.4 Também sob a sistemática do Plenário Virtual, o STF concluiu o julgamento do RE 761.263/SC e, por 6×4 votos, julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) incidente sobre a produção de segurados especiais, mantendo alíquota de 2% da receita bruta da produção descrita no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Foi fixada a seguinte tese proposta pelo relator Min. Alexandre de Moraes: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991.”

3.5 O STF recebeu, no dia 13/04/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.378 que foi ajuizada pelo partido Solidariedade (SD) contra a Medida Provisória (MP) nº 932/2020, que reduziu por cerca de três meses as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e elevou para 7% do valor arrecadado o repasse à Receita Federal, como retribuição pelos serviços de recolhimento.

3.6 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Resolução nº 8/2020 e prorrogou por prazo indeterminado a suspensão de serviços presenciais, inclusive as sessões de julgamentos, os quais serão realizados por via remota.

3.7 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia para definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Os Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG foram indicados como representativos da controvérsia.

4. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

Na Sessão Plenária Virtual do dia 14.04.2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Medida Provisória nº 905/2019 (MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que, além de criar reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários patronais, o texto do relator também mantém alguns dos encargos incidentes sobre a folha de salários, como o salário-educação de 2,5% e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8%. Após a aprovação do texto principal, os parlamentares tentarão modificar trechos da MP por meio de pedidos de destaques. Agora, o texto da MP será apreciado pelo Senado Federal.

5. DISTRITO FEDERAL

 5.1 O Governador do Distrito Federal (GDF) enviou à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) um Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020. O PLC estabelece que as dívidas com o GDF poderão ser divididas em até 120 parcelas, com descontos que podem chegar a 95%.

5.2 A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2020 que suspende os procedimentos de inscrição de créditos na dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais durante a vigência do estado de calamidade pública (já declarada até 31.12.2020), em função da Covid-19. Agora, o texto segue para a sanção do Governador do Distrito Federal.

5.3 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) editou as Instruções Normativas nº 03/2020 e 4/2020 para, respectivamente, instituir e regulamentar as sessões de julgamentos virtuais e por vídeo conferência, bem como a realização de sustentação oral por parte dos advogados.

 

 

 

Nova IN DREI Nº 79 regulamenta a participação e votação a distância em reuniões e assembleias

Pouco mais de duas semanas após a edição da MP 931 de 30 de março de 2020, que aventou a possibilidade de participação e votação a distância em reuniões e assembleias no âmbito das sociedades limitadas, cooperativas e sociedades anônimas fechadas, o Diário Oficial da União (DOU) publicou, em 15 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (IN DREI 79) com a finalidade de regulamentar o respectivo procedimento.

De acordo com as novas regras, as sociedades limitadas, anônimas fechadas e cooperativas poderão realizar reuniões e assembleias a distância podendo elas serem (i) semipresenciais; ou (ii) digitais. As semipresenciais são assim consideradas quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico de realização, mas também a distância mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. Já as digitais são aquelas inteiramente realizadas mediante sistema eletrônico.

A IN DREI 79 estabelece que a sociedade deverá providenciar uma série de garantias relacionadas ao sistema eletrônico adotado, como, por exemplo, segurança e confiabilidade do sistema, registro de presença de sócios, preservação do direito de participação e exercício de direito de voto, e a possibilidade de visualização de documentos discutidos e apresentados durante a reunião. Quando não for elaborada ata física, o sistema deve assegurar que a ata possa ser impressa a qualquer momento, por quaisquer acionistas, sócios ou associados. Caberá ao sócio, acionista ou associado garantir o seu acesso pessoal ao sistema disponibilizado, já que a sociedade não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet por tais pessoas.

As atas serão assinadas eletronicamente nos casos em que o acionista, sócio o associado participar a distância, sendo ainda permitido que o acionista, sócio ou associado vote por meio do envio de um Boletim de Voto à Distância disponibilizado pela sociedade, e que deve ser devolvido pelo responsável antes da realização da assembleia ou reunião digital.

Todas as assembleias reuniões e assembleias a distância deverão ser gravadas e o respectivo arquivo deverá ser mantido na sede da sociedade pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la (portanto o prazo dependerá do tipo societário e da matéria que está sendo tratada). Esse arquivo, no entanto, não será submetido ao órgão registrador responsável.

Uma vez realizado o conclave, os livros e a ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados somente pelo presidente e secretário da mesa, desde que certifiquem em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes. Por esse motivo, o sistema utilizado deve permitir, de forma segura e inequívoca, o registro de presença e de manifestação de voto dos sócios, acionistas ou associados.

Quanto à convocação desses tipos de reuniões e assembleias a distância, a convocação não poderá deixar de informar (i) que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso; (ii) a forma como os acionistas, sócios ou associados poderão participar e votar a distância; e (iii) a lista de documentos exigidos para que os acionistas, sócios ou associados, bem como seus eventuais representantes legais, sejam admitidos. Importante notar que é permitido que o anúncio de convocação seja publicado de forma resumida, com referência ao endereço eletrônico na internet onde constarão as informações completas.

Fica também estipulado que as reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância.

A IN DREI 79 entrou em vigor em 15 de abril de 2020 e está em linha não só com os desdobramentos e medidas que vem sendo tomadas com relação à epidemia de Covid-19 no Brasil, mas também com as necessidades e demandas das atividades societárias contemporâneas.

 

 

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Contribuintes Poderão Alterar Regime de Tributação das Variações Cambiais em Abril de 2020

A legislação tributária estabelece que os contribuintes podem optar pela tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as variações cambiais pelo regime de competência, sendo que esta opção é feita no mês de janeiro de cada ano, de forma irretratável.

Contudo, se em determinado mês do ano ocorrer uma oscilação cambial positiva ou negativa do dólar superior a 10%, o contribuinte que optou pela tributação pelo regime de competência poderá retornar à tributação pelo regime de caixa, com efeitos aplicáveis desde janeiro do ano corrente.

Neste contexto, informamos que a oscilação cambial do dólar em março de 2020 foi positiva em mais de 10%, motivo pelo qual os contribuintes que adotaram a tributação pelo regime de competência poderão rever esta opção no mês seguinte ao da referida oscilação, ou seja, em abril de 2020.

Em vista disto, recomendamos que as empresas que possuem ativos ou passivos sujeitos a oscilação cambial avaliem as eventuais vantagens em se alterar o correspondente regime de tributação, aproveitando-se desta oportunidade para buscar uma maior eficiência em sua gestão tributária e financeira.

Convém mencionar que, para se implementar referida alteração de regime de tributação, são necessários alguns procedimentos específicos, tais como a adequação de memórias de cálculo e a retificação de determinadas obrigações acessórias.

 

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Fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

Foi publicado, em uma edição extra do Diário Oficial da União, a Lei 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 899/2020, que extingue o voto de qualidade no CARF, nos processos de exigência de crédito tributário. Com a alteração promovida, em caso de empate no julgamento o processo será resolvido de forma favorável aos contribuintes.

A publicação altera a Lei 10.522/02, para incluir o art. 19-E, que prevê que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

 

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Sanção da lei de transação tributária acaba com voto de qualidade no Carf

A “MP do contribuinte legal” foi convertida em lei, conforme publicação no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/4). A Lei 13.988/2020 estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem dentre seus destaques o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Conforme o texto, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita.

O artigo 28 da nova lei inclui um artigo 19-E à Lei 10.522/02, que prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Tributaristas ouvidos pela ConJur já haviam comemorado o fim do voto de qualidade à época de sua aprovação pelo Senado, no final de março.

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, tributarista e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o problema atual do Carf “não é o voto de qualidade, enquanto instrumento de resolução de empates nos julgamentos, mas sim uma necessária renovação em sua estrutura e normatização”.

O advogado considera que a paridade no órgão administrativo decorre sabidamente da particularidade dos julgamentos, em que “não há regra constitucional ou qualquer outro mandamento que assim o determine”. A participação dos contribuintes, diz, “é produto de horizontalização entre Administrador e Administrado, além de outorgar credibilidade e legitimidade aos julgamentos”.

Já o advogado Alamy Candido, sócio do Candido Martins Advogados, entende que estava havendo uma distorção da aplicação das regras nas decisões na esfera administrativa. “O Fisco autuava e o Carf validava posições totalmente sem fundamento técnico”, afirma.

No mesmo sentido, Rodrigo Maito, sócio do Dias Carneiro Advogados, afirma que a medida representa uma resposta a “posição atécnica que o Carf vinha assumido em julgamentos de casos com valores relevantes, sempre concluindo pela manutenção das autuações mesmo quando existentes provas e argumentos jurídicos consistentes em contrário”.

O advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, endossa a comemoração: “diversas teses tributárias relevantes vinham sendo julgadas em favor do Fisco exatamente pelo voto de desempate, o que não poderá mais ocorrer”.

Novidades trazidas
A conversão da MP em lei é considerada um passo importante para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e dar soluções para conflitos tributários e outras dívidas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e autarquias.

A tributarista Ana Paula Lui, sócia da área de Tributário do escritório Mattos Filho, aponta que a normativa deve ser celebrada, inclusive por ser de caráter processual. De acordo com ela, apesar de o CTN prever a possibilidade de um eventual acordo com o Fisco, “essa é a primeira vez em que há hipótese de transação. A Procuradoria não podia negociar nada e agora, com as novas regras, são abertas portas para negociação entre contribuinte e procuradoria”.

A lei trouxe a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal. Esse trecho da norma não estava previsto na MP. A transação poderá ocorrer em três modalidades:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Além disso, estabelece que nos casos em que a proposta envolver valores maiores do que os fixados em ato do Ministério da Economia ou da Advocacia-Geral da União, a transação dependerá de autorização ministerial ou delegação.

De acordo com o tributarista Fabio Calcini, um dado negativo da lei trata das concessões do Fisco que “ficaram muito restritas” ao se definir o patamar máximo de 50% e não incluir o tributo. Em sua opinião, os descontos poderiam ser maiores, “a depender de critérios de recuperabilidade do crédito, tipo de cobrança, discussão jurídica”.

Outro ponto foi a exclusão da possibilidade de pagamento com precatórios. As concessões do Fisco, diz Calcini, “poderiam ser mais amplas, permitindo a utilização de precatório, abatimento de prejuízo, emprego mais simples de dação de pagamento, bem como outras formas de pagamento como um plano de redução com base no faturamento ou lucro”. Para o advogado, a medida ajudaria a buscar uma solução ao litígio e ao passivo do contribuinte.

A lei também dispõe sobre as propostas de transação por adesão. Pelo texto, será considerado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele de até 60 salários mínimos. As transações deverão ser divulgadas na imprensa oficial e nos respectivos sites dos órgãos por edital.

Já nas disposições finais, o artigo 29 prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

O advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, ressalta ainda que poderá haver questionamentos sobre a aplicação da lei de forma retroativa. Neste caso, diz, “deve ser feito um contraponto entre o que diz a LINDB para caso que não envolvam os institutos da coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido”.

 

POR FERNANDA VALENTE

FONTE: CONJUR– 14/04/2020

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Nessa semana, de 06/04/2020 a 09/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs) mais pertinentes ao setor produtivo:

(i) MP nº 946/2020 que trata da extinção do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, preservando o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes nos termos do art. 239 da Constituição Federal, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá autorização aos titulares de contas vinculadas ao FGTS para realização de saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, isto a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro 2020, para auxiliar no enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus COVID-19.

(ii) MP nº 948/2020 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, este decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19.

(iii) MP nº 950/2020 altera a Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), entre outras, e aplica desconto de até 100% na conta de energia elétrica no período de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. O desconto de 100% vale para residências que consomem 220 kWh/mês e incluídas na tarifa social. Não haverá desconto para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 kWh/mês.

2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA Nº 150/2020 QUE ALTERA A PORTARIA Nº 139/2020 E AMPLIA ROL DE TRIBUTOS COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Ontem, 08/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 150/2020 que altera a Portaria 139/2020 e insere a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), Funrural e a contribuição ao SENAR no rol de tributos com prorrogação dos prazos de recolhimento, o qual, desde o início, já contemplava a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, ou seja, agosto e outubro, respectivamente.

Entretanto, o Governo Federal ainda não adiou o recolhimento de outros tributos federais, tais como o imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro (CSLL).

3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do coronavírus COVID-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. Essa decisão foi prolatada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia. Posteriormente, a decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

3.2 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A referida decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

3.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionará em regime de plantão nos dias 8, 9 e 10 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto pelo artigo 81, parágrafo 2º, inciso II, do regimento interno da Corte. Nesse período, o peticionamento deve ser realizado das 9h às 13h e exclusivamente de forma eletrônica. A atuação do STJ no plantão está restrita à prestação de tutelas de urgência, com a possibilidade do exame de matérias como habeas corpus contra prisão, mandado de segurança e suspensão da execução de liminar e de sentença, nos termos da Instrução Normativa STJ 6/2012.

4. ESTADOS ADIAM PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PARCELAS MENSAIS DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS SEM DESCONTO

Ao menos os estados do Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba, Acre e Sergipe já adiaram o prazo para empresas pagarem as parcelas mensais de parcelamentos tributários sem desconto.

Esta medida dos estados está em consonância com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Convém lembrar que, em reunião virtual realizada no dia 03/04/2020, não se obteve a unanimidade dos membros durante votação de proposta que autorizava o adiamento por 90 dias do pagamento de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas tributárias, aquelas que compreendem abatimento de juros e multa, proposta de autoria do governo do estado do Ceará.

Portanto, os estados apenas podem conceder adiamento de pagamento de parcelamentos tributários sem desconto. Em caso de descumprimento desta medida, haverá risco de autuação tributária dos contribuintes beneficiados.

5. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Por meio da Instrução Normativa nº 1.934/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 07/04/2020, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País – bem como o pagamento dos respectivos impostos. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020.

A prorrogação do prazo de entrega da Declaração Final de Espólio e o respectivo imposto será possível nas hipóteses em que:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.

Sobre a prorrogação da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e o respectivo imposto pago até a mesma data, estes serão nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:

I – em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou

II – em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.