Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), e pediu a suspensão nacional dos processos que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A referida petição ainda não apreciada pela relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia.

1.2 No âmbito do denominado “Projeto Consolidação” a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que objetiva adequar o estoque regulatório do órgão via redução, revisão e consolidação de normas, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1949/2020 para revogar outras 81 (oitenta e uma) instruções normativas da SRFB publicadas entre os anos de 1983 e 2016.

1.3 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1950/2020 que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019. O prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, referente ao ano-calendário de 2019, foi excepcionalmente prorrogado até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

1.4 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1951/2020 que, além de alterar as Instruções Normativas RFB nº 1782/2018 e nº 1783/2018, dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

1.5 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1952/2020 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa a fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

1.6 Em razão da crise causada pela pandemia do Covid-19, a Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 201/2020 e prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os referidos vencimentos ficam prorrogados para o último dia útil do mês de: I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Esta Portaria não se aplica aos contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 Nos autos do RE 796.939, que discute a constitucionalidade da multa em caso de compensação tributária considerada indevida, o caso foi retirado do Plenário Virtual e será submetido ao julgamento em Plenário presencial, isto a pedido do Ministro Luiz Fux. O julgamento virtual do RE 796.939 havia iniciado no dia 08/05/2020 e já contava com 5 votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da multa, nos termos do voto do relator Ministro Edson Fachin.

2.2 O Ministro Luiz Fux indeferiu o pedido de tutela provisória incidental formulado por contribuinte no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.239.911 para substituir os depósitos judiciais em dinheiro por apólice de seguro garantia. Essa decisão está no mesmo sentido de outras proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.674.821; TP nº 2649; e REsp nº 1.717.330.

2.3 Sobre a tese que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e CSLL das empresas que estão no regime do lucro presumido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 27/05/2020 o julgamento dos Recursos Especiais nº 1767631, nº 1772634 e nº 1772470.

 

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, dia 14/05/2020, O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/20, oriundo do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Em razão das mudanças no PL, a matéria retornará ao Senado para nova apreciação.

Liminar proferida pelo TRF1 suspendendo a MP nº 932/20 não se aplica a todo o país

Nos últimos dias, foi noticiada pela imprensa a decisão liminar proferida pelo TRF1 que suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 932/20, a qual prevê uma redução de 50% das contribuições às entidades do Sistema S até 30/06/20.

A notícia tem gerado questionamento sobre a abrangência territorial dessa decisão, ou seja, se a redução de 50% das contribuições (prevista na MP nº 932/20) estaria suspensa em todo o território nacional.

Em nosso entendimento, a decisão proferida pelo TRF1 não possui abrangência nacional e se limita, quando muito, às empresas sediadas no Distrito Federal.

A decisão foi proferida em uma ação individual (não coletiva) proposta pelo SESC-DF e pelo SENAC-DF contra a União Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Não constam na ação entidades de outros estados da federação.

Além disso, a suspensão da norma ou a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos para todo o país (erga omnes) só pode ser feita pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e não no âmbito de uma ação como esta.

Por fim, a decisão proferida em uma ação individual (e não coletiva) não pode prejudicar terceiros que não fazem parte da relação processual. Como esta demanda envolve apenas o SESC-DF, o SENAC-DF e a União Federal, é questionável, inclusive, que sejam atingidos os contribuintes domiciliados no Distrito Federal, que são terceiros estranhos ao processo.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Concilia Rio 2020 e novos incentivos para regularização de tributos municipais

Foi publicada, no último dia 11/05/2020, a Lei nº 6.740/2020 que estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais e retoma o Programa Concilia Rio. Na mesma data, foram publicados três Decretos com o objetivo de regulamentar a aplicação da referida Lei: os Decretos nº 47.419/2020, nº 47.421/2020 e nº 47.422/2020.

Em breve síntese, relacionamos abaixo as medidas trazidas por essas normas. 

1. IPTU e TCL relativos ao exercício de 2020 

Foi concedida redução de 20% e afastada a incidência de acréscimos moratórios para quitação, em pagamento único e integral, até 05/06/2020, do saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em 11/05/2020.

Alternativamente, caso o contribuinte pretenda realizar o pagamento parcelado, o saldo em aberto em julho de 2020 poderá ser pago apenas sem os acréscimos moratórios e em até cinco parcelas mensais, vencendo sucessivamente no último dia útil de agosto a dezembro.

Para aderir e obter tais vantagens, o contribuinte deverá fazer o requerimento através do portal carioca digital (link) ou por e-mail (iptu_requerimentos@smf.rio.rj.gov.br), nos seguintes prazos:

  • os requerimentos via carioca digital deverão ser apresentados até 04/06/2020, para pagamento único integral, ou até 30/08/2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.
  • os requerimentos via correio eletrônico deverão ser apresentados até 29/05/2020, para pagamento único integral, ou até 21/08/2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

Por fim, o benefício se aplica aos lançamentos extraordinários relativos ao exercício de 2020, desde que efetuados até 31/07/2020, mas não autoriza a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

2. IPTU de imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro relativo a exercícios anteriores a 2020

Foi concedida redução de 40% do imposto e 80% dos encargos moratórios para quitação, em pagamento único e integral até 31/08/2020, dos débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro e a fatos geradores anteriores a 2020.

Alternativamente, caso o contribuinte pretenda realizar o pagamento parcelado, é possível se beneficiar da redução de 40% do imposto e de 60% dos encargos moratórios em até doze parcelas mensais e sucessivas, sendo o primeiro vencimento em 31/08/2020.

No tocante aos débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser requerida até 21/08/2020, mediante formulário específico e encaminhar a documentação exigida pela Prefeitura do Rio de Janeiro para um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do IPTU (link).

Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o pedido poderá ser realizado pelo site carioca digital, via atendimento presencial nos postos da Dívida Ativa do Município (residualmente, para os débitos inscritos) ou por meio de um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do IPTU.

Vale dizer, ainda, que tais benefícios não são cumuláveis com o mencionado no item 1 acima e não autorizam a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

3. Concilia Rio 2020

Foi retomado o Programa Concilia Rio para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ao IPTU e à TCL, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2019.

Foram concedidos os seguintes benefícios:

  • Pagamento a vista – redução de 10% do principal e de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento em até 12 vezes – redução de 10% do principal e de 60% no valor dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 13 e 24 vezes – redução de 40% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 25 e 48 vezes – redução de 25% dos encargos moratórios e multas de ofício.

Ressalva deve ser feita para o ITBI, uma vez que a adesão de créditos deste tributo, inscrito ou não em dívida ativa, só é disponibilizada para pagamento à vista.

Outra ressalva a fazer é que, com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ao Programa exigirá que o contribuinte, no mesmo ato, quite ou parcele os honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal ou da realização do protesto da certidão de dívida ativa, assim como as custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Adicionalmente, foi facultado ao contribuinte, cujo pedido de adesão a Programas anteriores ainda não tenha sido analisado conclusivamente, a migração para o Programa Concilia Rio 2020.

O programa terá início em 01/06/2020 e se encerrará em 31/08/2020, e a adesão ao parcelamento poderá ocorrer pelo site carioca digital, via atendimento presencial nos postos da Dívida Ativa do Município (residualmente, para os débitos inscritos) ou por meio de um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do ISS, IPTU e ITBI disponíveis no site da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Destaca-se, por fim, que tais benefícios não são cumuláveis com os mencionados nos itens 1 e 2 acima e não autorizam a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

GESTÃO TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CRISE

A crise sanitária provocada pelo Covid, cujos desfecho e consequências na área da saúde ainda são incertos neste momento, está levando o mundo a uma crise econômica de grandes dimensões, talvez mais acentuada, até mesmo, que a crise de 2008. Os reflexos disso já são sentidos por muitas empresas, que de uma hora para outra tiveram pedidos de compras cancelados, dilação dos prazos de pagamentos por parte de clientes, inadimplência e queda geral do consumo de seus produtos e serviços.

Em tempos como esse, embora o governo tenha adotado algumas medidas para facilitar a vida das empresas no tocante ao recolhimento de tributos, a necessidade de caixa imediato faz com que muitas revisitem os procedimentos fiscais internos, com vistas a (1) recuperar créditos não aproveitados ou tributos pagos a maior no passado, e/ou (2) utilizar estoques de saldos credores dos tributos não cumulativos.

Um exemplo é a apuração de créditos de PIS e Cofins. Como a crise sanitária exigiu que as empresas reinventassem os seus processos internos, com forte destaque para a digitalização de atividades que antes eram desempenhadas fisicamente, muitas despesas até então irrelevantes ou praticamente inexistentes passaram a ter grande relevância, como é o caso das despesas decorrentes de implantação e manutenção do trabalho remoto (softwares para videoconferências e instalação nas máquinas dos colaboradores, aluguel de aparato de informática e tecnologia etc.).

Também o movimento de estados e municípios para tornar obrigatório o fornecimento de EPIs (principalmente máscaras e itens de higiene) aos colaboradores e funcionários das empresas, tanto no atual cenário quanto após o fim da quarentena, tornam tais despesas obrigatórias e, portanto, passíveis de creditamento para algumas empresas.

Sem prejuízo das despesas diretamente relacionadas à covid, é recomendável ainda que as empresas revejam também os critérios de creditamento de PIS e Cofins adotados nos últimos anos, com o intuito de verificar se existem oportunidades ainda não aproveitadas. Essa revisão é indicada também por conta da jurisprudência bastante favorável aos contribuintes que se consolidou nos últimos anos, sobretudo pela posição do STJ no leading case que determinou o conceito de insumos de forma bem positiva ao interesse das empresas.

Outro ponto de destaque é a recuperação de saldos credores de ICMS, PIS e Cofins. Empresas que convivem com o problema têm revisto procedimentos e estruturas de negócios para dar vazão a esses ativos adormecidos, bem como buscado amparo do judiciário para poder escoar esses créditos em situações não permitidas ou extremamente dificultadas pelo governo.

A situação é grave e demanda uma gestão tributária adequada por parte das empresas, com a devida cautela para que as oportunidades não se tornem pesadelos futuramente. Conhecer profundamente os processos internos e as alternativas legais disponíveis, portanto, é fundamental.

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020

NOVA LEI INSTITUI POSSIBILIDADE DE ACORDOS COM O FISCO

Com a política liberal e mais amigável aos grandes negócios implementada pela atual gestão, encabeçada pelo super Ministro da Economia Paulo Guedes, a transação foi encampada como política pública que, a princípio, substituirá à instituição sazonal – e já usualmente esperada por grande parte dos contribuintes – de grandes programas de parcelamento, tais como o REFIS.

De acordo com o texto sancionado, poderão ser objeto de transação os créditos não judicializados sob a competência da RFB, bem como a dívida ativa da União e créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sob a competência da PGF e da PGU.

A nova lei prevê que a transação poderá se dar por proposta individual – isto é, uma proposta formalizada pelo próprio Contribuinte, que é a grande novidade – ou por adesão, que significa a aceitação de proposta pré-formatada pela própria Administração.

Nos termos do regulamento recém editado pela PGFN (Portaria PGFN no. 9.917/2020), poderão ser objeto de transação por proposta individual os débitos de Contribuintes com dívida total consolidada superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou débitos isoladamente considerados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme prevê o art. 32 da Portaria PGFN no. 9.917/2020.

A redução sobre multas, juros e encargos poderá alcançar 50% do valor total do crédito a ser transacionado. Não é permitida a concessão de descontos sobre o valor principal (tributo).

Quanto à possibilidade de pagamento parcelado, o texto sancionado limitou o prazo de pagamento a 84 (oitenta e quatro) meses. Em se tratando de pessoa física, microempresa ou EPP, a redução poderá alcançar 70% do crédito, com prazo máximo de pagamento em 145 meses.

Um ponto importante da regulamentação pela PGFN (Portaria PGFN 9.917/2020, art. 14) é que os limites máximos para os descontos concedidos e parcelamento dos créditos não excluem a possibilidade de outras condições estabelecidas em Negócio Jurídico Processual (NJP), que é um outro instituto que também possibilita a negociação de dívidas discutidas no âmbito de processo civil, nos termos do CPC/15 e da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Quanto à transação por adesão, o Contribuinte deve estar atento às condições divulgadas em edital e remetidas à sua caixa postal eletrônica no portal da RFB (e-CAC).

No caso de propostas individuais de transação, bem como nos Negócios Jurídicos Processuais, é recomendável valer-se de um advogado capacitado na área tributária, em razão do nível de exposição de informações confidenciais exigido pela Procuradoria e outras questões estratégicas relevantes, como a combinação de diferentes modalidades disponível (transação por iniciativa individual e NJP, por exemplo).

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020

Estado do Rio de Janeiro regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)

Em 05/05/2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.057/2020, para regulamentar a aplicação e procedimentos atinentes ao Fundo Orçamentário Temporário – “FOT”, instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.

O referido Fundo substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alvo de inúmeras discussões jurídicas.

Segundo a nova regulamentação, os contribuintes detentores de incentivo financeiro-fiscal estão obrigados ao depósito do FOT, nos termos e condições estipuladas pelo Estado, sob pena de perda definitiva do direito de fruição.

A sistemática de apuração, metodologia de cálculo, prazo e condições para pagamento foram mantidas nos exatos termos previstos pelo Decreto que regulamentava o FEEF, sendo necessário o depósito, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração, do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo.

Em análise preliminar da norma, destacamos os seguintes pontos:

Mês de março: Possibilidade de entendimento pela inexigibilidade de exigência fiscal neste mês, tanto em relação ao FEEF quanto ao FOT;

•  Benefícios excluídos do FOT: A norma inovou ao adicionar à lista de exceções o benefício destinado a bares e restaurantes (Decreto nº 46.680/19) e aqueles benefícios que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do ERJ. Tais incentivos eram obrigados ao depósito no FEEF;

Depósito extemporâneo: Possibilidade não prevista na regulamentação do FEEF e agora regulamentada no art. 4º, §7º, da norma;

Multas de mora: Previstas para o recolhimento do FOT extemporâneo (art. 4º, §6º, I), e também na hipótese de perda dos efeitos da decisão judicial em que o contribuinte deve efetuar o depósito (art. 7º, §1º), casos em que se pode admitir apenas a incidência de juros de mora;

Compensação, no mês subsequente, do depósito realizado em valor superior ao devido: Alternativa excluída da atual regulamentação, permitindo concluir que a recuperação de eventuais indébitos deverá ser requerida através do ordinário Pedido de Restituição;

Escrituração da EFD: o Decreto incluiu o Anexo XXIII, à Resolução SEFAZ nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos de escrituração dos valores destinados ao FOT, inclusive no que diz respeito aos valores depositados em juízo (Registros E111 e E112).

Prorrogação da autorização para fruição dos benefícios fiscais (direito concedido aos contribuintes – artigo 9º, do Decreto do FEEF):

• Para os benefícios concedidos por prazo certo, o contribuinte interessado deverá apresentar um requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 dias contados a partir da data de publicação do Decreto (05/05/2020), indicando o benefício que se pretende prorrogar, os respectivos atos normativo e concessivo, e os comprovantes de depósito realizados no FEEF;

• Para os benefícios concedidos por prazo indeterminado, a data limite para manutenção do benefício fiscal, sem redução, passou de 31/05/2021 para 31/07/2020. Nesses casos, não se faz necessária a apresentação de requerimento;

• Em ambas as hipóteses, as prorrogações não poderão exceder os prazos previstos na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Decreto nº 47.057/2020 (FOT) revogou o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução SEFAZ nº 33/2017 (FEEF), produzindo seus efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Por fim, deve se considerar que, embora algumas ilegalidades do FEEF tenham sido sanadas no FOT, outras permanecem ainda não superadas, a exemplo da violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que impede a destinação de receita de ICMS para quaisquer fundos, razão pela qual recomenda-se o questionamento judicial sobre o FOT.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

 

Conselho Municipal de Tributos de São Paulo iniciará sessões por videoconferência

Para assistir ou realizar sustentação oral, deverá ser feita inscrição por meio de email disponibilizado na Portaria 81, ao menos 48 horas antes do horário da sessão.

 

Esta semana, o Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo começa a realizar julgamentos por videoconferência. O órgão julga recursos administrativos dos contribuintes contra cobranças de ISS e outros tributos municipais. A primeira pauta divulgada pelo CMT é dos julgamentos que acontecerão nesta quinta-feira, dia 14.

Em razão da pandemia e a declaração de situação de emergência no município (Decreto nº 59.283, de 2020), todas as sessões de julgamento do conselho foram suspensas em março, pela Portaria da Secretaria da Fazenda Municipal nº 1.

A retomada dos julgamentos do CMT, por meio de videoconferência, anima os advogados. “Pelas regras da portaria, o conselho respeitará a possibilidade do advogado fazer a sustentação oral, assim como de fazer intervenções durante a sessão”, afirma o advogado Luiz Roberto Peroba, sócio do escritório Pinheiro Neto e presidente da Comissão de Contencioso Tributário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

As regras dos julgamentos por videoconferência no CMT estão na Portaria nº 81, do secretário da Fazenda Municipal Philippe Vedolim Duchateau. Ela permite que qualquer recurso seja julgado pelo meio virtual, sem limitação de valor ou assuntos.

Para assistir ou realizar sustentação oral, deverá ser feita inscrição por meio do e-mail cmt_virtual@prefeitura.sp.gov.br, ao menos 48 horas antes do horário da sessão. Memoriais em arquivo eletrônico também poderão ser enviados para o e-mail cmt@prefeitura.sp.gov.br. Será obrigatório prévio cadastro na ferramenta Teams, que será usada para a realização das sessões.

“Bastará que os advogados observem os prazos e tenham equipamentos tecnológicos bons”, diz Peroba, que já tem processo na pauta de julgamentos virtuais do CMT. Segundo a portaria, a responsabilidade pela conexão à internet, equipamentos e aplicativo de acesso à videoconferência é exclusiva dos participantes.

Os julgamentos por videoconferência no CMT devem chamar a atenção dos demais tribunais administrativos municipais e estaduais do país para fazerem o mesmo. Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que se perca um pouco da dinâmica do julgamento presencial, mas, diante da crise, os órgãos não devem parar.

“Se os advogados puderem exercer plenamente o seu direito de defesa e os julgamentos forem públicos e transparentes, a iniciativa é positiva”, diz Barros.

 

POR LAURA IGNACIO  | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 12/05/2020 ÀS 12H13

 

Impactos do COVID-19 nos procedimentos e prazos em Regimes Aduaneiros Especiais

Foi publicada, em 08/05/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.947/2020, para dispor sobre os procedimentos e prazos no âmbito dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

A IN RFB nº 1.947/2020 estabelece, em caráter temporário, as seguintes regras especiais:

(i) Flexibilização dos pedidos de aplicação e de extinção de regimes aduaneiros especiais até 30/09/2020 pois permite que os beneficiários formalizem os seus requerimentos, via dossiê digital de atendimento, com os documentos que estiverem disponíveis no ato da formalização e possam complementar a documentação em momento posterior, até 30/10/2020. Os pedidos formalizados entre 04/02/2020 e 30/04/2020 e prejudicados durante o estado de emergência poderão ser reapresentados nesses mesmos moldes, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta IN.

(ii) Suspensão dos prazos, até 30/09/2020, para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, inclusive dos atos que deveriam ter sido executados entre 04/02/2020 e 30/04/2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência. As providências necessárias para regularização da situação dos bens no País, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, devem ser adotadas até 30/10/2020.

(iii) Suspensão dos prazos, até 30/09/2020, para retorno de bens com saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, que se encontravam em curso desde 04/02/2020.

(iv) Dispensa de conferência de mercadorias, inclusive de veículos, no desembaraço e na confirmação do retorno das mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

A referida Instrução Normativa entrou em vigor em 08/05/2020, data de sua publicação, e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Medida Provisória autoriza pagamento antecipado e amplia dispensa de licitação durante o período de calamidade

Foi publicada, no dia 07 de maio, a Medida Provisória n° 961/2020, que autorizou pagamentos antecipados nas licitações e nas contratações, adequou os limites de valores de dispensa de licitação e ampliou o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.

Diferentemente da MP n° 926/2020, que trouxe regras específicas de dispensa de licitação para ações destinadas ao combate à pandemia, a nova MP não se limita às contratações relacionadas ao coronavírus, apesar de também ter sua vigência limitada ao período de calamidade pública.

A MP autoriza o pagamento antecipado nas licitações e contratações desde que “represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço” ou “propicie significativa economia de recursos”.

Para tais casos, o pagamento antecipado deve estar previsto no edital de contratação e a Administração deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do contrato. Além disso, a MP dispõe que a Administração poderá prever cautelas para minimizar o risco de inadimplemento contratual, como a comprovação da realização de parte de um projeto ou a prestação de alguma garantia.

Com a MP, o teto para a dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei de Licitações passou para os seguintes valores:

(i) obras e serviços de engenharia: de R$ 33 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 100 mil; e

(ii) outros serviços e compras: de R$ 17,6 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 50 mil.

A MP passa a permitir também a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratações de quaisquer obras, compras, alienações e locações. Criado pela MP n° 527/2011, o RDC institui um regime de licitação específico e mais simplificado, que só podia ser utilizado em alguns tipos de obras ou serviços de engenharia, conforme estabelecido em lei.

Em síntese, a partir da vigência desta MP n° 961/2020, as novas contratações públicas realizadas durante o período da pandemia, independentemente do objeto ter relação com ações destinadas ao seu combate, estão sujeitas às regras mais flexíveis destacas acima.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou: (i) Medida Provisória (MP) nº 960/2020 que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback (referido no art. 12 da Lei 11.945/2020), que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020;

(ii) Medida Provisória nº 961/2020 que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

1.2 O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) editou a Resolução nº 961/2020 que estabelece regra, excepcional e transitória, para parcelamentos de débitos do FGTS e altera os termos da Resolução CCFGTS nº 940/2019 que trata sobre os parcelamentos de débitos do FGTS.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.944/2020 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, isto em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19.

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.947/2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Covid-19.

1.5 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 189/2020 autoriza a realização de sorteio de processos para os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fora do ambiente de sessões presenciais de julgamento, em decorrência da pandemia de COVID-19.

1.6 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 11.216/2020 que aprova o Mapa Estratégico e a Cadeia de Valor do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para o período de 2020 a 2023.

1.7 Por meio da Instrução Normativa nº 1.946/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 07/05/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) revogou 122 Instruções Normativas, publicadas entre os anos de 1970 e 2019, que tratavam de assuntos relacionados ao comércio exterior. Segundo o órgão, a medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão por meio da redução, consolidação e modernização das normas inferiores a decreto. A meta do órgão é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 No dia 06/05/2020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal o teor da nova Súmula Vinculante nº 58: ”Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

2.2 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 318/2020 que prorroga a vigência das Resoluções 313/2020 e 314/2020 e mantém a suspensão dos prazos de processos físicos até o dia 31/05/2020. Os prazos de processos eletrônicos voltaram a transcorrer normalmente no dia 04/05/2020. E assegura a suspensão de prazos de processos eletrônicos e físicos nos estados-membros em que houver decretação de “lockdown”, enquanto durar essa medida excepcional.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, 07/05/2020, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 106/2020 que institui o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia – denominado “Orçamento de Guerra” (decorrente da PEC 10/2020). Essa medida torna mais transparente o total dos gastos da União Federal no combate à pandemia do Covid-19, pois separa os gastos com a pandemia do orçamento geral da União. A nova Emenda Constitucional nº 106/2020 também confere novas atribuições ao Banco Central do Brasil, a fim de assegurar a liquidez das operações no mercado financeiro.