Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

1.1.2 Decreto nº 10.551, de 25 de novembro 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que estabelece novas regras, válidas a partir do ano-calendário de 2020, relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.993, de 20 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

 2.1 No dia 20/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Roberto Barroso que negou provimento ao agravo regimental da CNI.

2.1.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceram os votos do Min. Edson Fachin para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento o há 4 votos para rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto proferido pelo relator Min. Edson Fachin. O relator foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio.

2.1.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso para negar provimento ao agravo interno.

2.1.6 EDCL NO ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Resultado parcial: O relator Min. Gilmar Mendes apresentou voto em que julga improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Os demais ministros ainda não votaram.

2.3 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do EDV NO EAREsp 1109354 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ART. 17 DA LEI 11.033/04.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Relator Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, abriu a divergência o Min. Napoleão Nunes Maia Filho para dar provimento aos embargos de divergência. Em seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena. Aguardam os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

2.4 Jornais noticiam que nesta sexta-feira, 27/11/2020, o sistema de informática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sofreu um ataque hacker. A assessoria de comunicação do TRF1 comunicou que o site está fora do ar como medida preventiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou em votação simbólica o Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 que altera a Lei de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005) e a Lei que instituiu a Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994). O referido PL segue agora para sanção do Presidente da República. Seguem as principais alterações legislativas promovidas pelo PL:

a) Regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial (dip financing);

b) Amplia as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

c) Prevê o uso de transação tributária;

d) Permite que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa;

e) Mantém a regra do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores;

f) Reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores;

g) a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial;

h) Introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente;

i) Amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;

j) Amplia a segurança jurídica do adquirente de bens de empresa e recuperação judicial para eximi-lo das dívidas vinculadas ao respectivo processo;

k) Admite a inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional;

l) Proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial;

m) Amplia os meios de recuperação judicial mediante a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa;

n) Amplia as exigências para a autorização judicial para venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial e formaliza a possibilidade de impugnação desta autorização judicial para decidir o tema em assembleia;

o) Regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial;

p) Obriga os registros públicos de empresas a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial;

q) Permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral;

r) Permite que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz;

s) Dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Alterada a regulamentação do Repetro-Sped

Foi publicada a IN RFB nº 1.992/2020, que alterou importantes aspectos da IN RFB nº 1.781/17. Destacamos as seguintes modificações:

Embarcações de apoio marítimo

Foram retiradas as discriminações das embarcações de apoio marítimo do Anexo II, que elenca os bens que podem ser admitidos sob o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Dessa forma, todas as embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança das atividades de E&P, enquadradas nos NCM 8905.90.00 e 8906.90.00 (itens 100 e 101) podem ser admitidas no regime, sem os entraves encontrados nas normas anteriores.

Instalação e montagem

Os bens submetidos ao regime, inclusive acessórios, podem ser destinados à instalação e montagem, no País ou no exterior, sem interrupção ou suspensão do regime, atividades que não estavam expressamente previstas na redação anterior da regulamentação. A norma do artigo 26 apenas previa as operações de teste, conserto, reparo e manutenção. A alteração traz maior segurança jurídica para essas operações, muitas vezes essenciais para o início das operações com os bens admitidos no regime.

Repetro-Industrialização x Repetro-Sped

Foi esclarecido que a migração do produto final industrializado no Repetro-Industrialização para o Repetro-Sped será efetivada automaticamente com a venda do produto, nos termos da IN RFB nº 1.901/19, dispensado qualquer procedimento adicional.

Registro de novas DIs durante o regime

Em linha com o que já dispunha o Manual, diversos dispositivos da IN RFB nº 1.781/17 foram ajustados para vedar o registro de novas DIs durante o curso do regime, como nas substituições de beneficiários, prorrogações do regime, entre outras.

A nova redação passa a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

 

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Nova lei autoriza a conversão do processo de inventário judicial para a via extrajudicial sem aplicação de multa no Estado do Rio de Janeiro

Foi publicada no último dia 16/11/2020 a Lei Estadual nº 9.091 (“Lei 9.091/2020”), que altera a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer direitos (ITCMD) de competência do Estado do Rio de Janeiro (“Lei 7.174/2015”).

A nova lei acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao artigo 37 da  Lei 7.174/2015, os quais versam sobre a possibilidade de realização da conversão do processo judicial de inventario e partilha de bens para a via extrajudicial sem aplicação de multa, desde que o processo de inventário e partilha de bens tenha sido distribuído dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão (data do óbito).

Desta forma, observa-se que a nova lei veio ao encontro dos anseios de muitos contribuintes que desejavam transformar o processo judicial de inventário para a via extrajudicial, mas que deixam de realizar tal conversão em razão da multa que era aplicada por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro quando da emissão da guia de ITCMD (“SEFAZ/RJ”).

Por fim, informamos que Lei 9.091/2020 entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 120, de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

1.4 No dia 24 de novembro de 2020, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizará o VI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro, com transmissão aberta, on-line, pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou como repetitivo o tema 1074, RESP 1896526 e RESP 1895486, que discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.

2.2 Nesta quarta-feira, 18/11/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.644.077/PR, que discute como devem ser fixados os honorários devidos pela Fazenda Pública ao advogado de uma sócia que foi excluída da execução fiscal contra a empresa. A Min. Nancy Andrighi acompanhou o relator do caso, Min. Herman Benjamin, e votou de forma favorável à União, sob o entendimento de que o valor dos honorários deve ser fixado por equidade, e não pelo percentual da causa, por se tratar de um valor excessivo – em valores atualizados, a causa corresponde a mais de R$ 4 milhões, de acordo com a ministra. Em seguida, o Min. Og Fernandes suscitou uma questão de ordem no sentido de que seria melhor suspender o julgamento atual para esperar o resultado do julgamento recurso repetitivo em trâmite na 2ª Turma para dar uma solução definitiva ao tema, mas esse ponto foi superado pela maioria de votos formada.
Resultado parcial: A Corte Especial, preliminarmente, em questão de ordem, por maioria, decidiu pela continuação do julgamento. No mérito, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediram vista antecipada os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo e, nos termos do art. 161, §2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Nesta quarta-feira, 18/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 5.029/2020 que altera a lei do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO). Agora, a matéria será analisada pela Câmara dos Deputados.

3.2 Nesta quinta-feira, 19/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 6.549/2019, que tem o objetivo de incentivar a chamada Internet das Coisas. O referido projeto reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. A isenção tem prazo de cinco anos. O texto também dispensa a licença para esses equipamentos funcionarem. O PL, agora, segue para a sanção do Presidente da República.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 261/2020, de autoria do senador Izalci Lucas, que pretende flexibilizar a forma como as empresas devem pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). Pelo texto da proposta, a empresa poderá escolher o critério de reconhecimento de suas receitas, isto é, se será pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.

 

Obrigatoriedade de habilitação de representantes das empresas no sistema PJe do TJRJ desde 10/11/20

Em continuidade ao processo de implantação do sistema PJe no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e em cumprimento ao despacho proferido no processo SEI nº 2020-0644453, foi publicado o Ofício Circular PRES/DIPRA nº 998, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, para dar ampla publicidade acerca dos termos do Aviso nº 68/2020 anteriormente publicado, no sentido de determinar que o representante legal de pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, proceda com sua habilitação no sistema PJe, para o recebimento de comunicações eletrônicas realizadas neste sistema.

Vale lembrar que, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o TJRJ editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016, exigindo o cadastramento obrigatório das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum. Após o cadastro das empresas, o seu representante deveria se habilitar, na forma do Aviso nº 68/2020.

É importante ressaltar, nesse particular, que independentemente da habilitação do representante legal das pessoas jurídicas, o sistema já está em funcionamento desde o dia 10/11/20, o que pode gerar o recebimento de citações e intimações, mesmo sem a habilitação, podendo gerar prejuízos de ordem processual em relação ao exercício do direito de defesa.

Dessa forma, recomendamos que as pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ realizem a habilitação de seu representante legal no PJe, bem como promovam um acompanhamento periódico (tal como já ocorre com o Caixa Postal da RFB no E-CAC, por exemplo) para verificação do recebimento de eventuais citações e intimações, a serem realizadas pelo novo sistema, evitando, assim, prejuízos quanto à perda de prazos para resposta/manifestação.

Havendo qualquer necessidade de esclarecimentos em relação ao procedimento a ser adotado, os nossos profissionais estão aptos para prestar o apoio e a orientação necessária.

 

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PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO EM DECORRÊNCIA DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS

A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia emitiu nota técnica para analisar efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

O empregador poderá, por liberalidade ou por contrato individual escrito, ou ainda, em decorrência do estipulado em norma coletiva, desconsiderar os períodos de não contagem do tempo de serviço e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, concedendo o pagamento integral do 13º salário.

 

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Justiça reconhece que construção de torres de energia não é atividade-fim das concessionárias

As concessionárias de serviço público do setor elétrico comemoram a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade de votos, reconheceu nesta semana que a construção de torres de energia é necessária como atividade-meio mas não pode “dirigir” a tributação da atividade-fim, que é a transmissão de energia. A vitória foi obtida pela SPE Santa Maria Transmissora de Energia Elétrica S/A, responsável por uma linha de 158 km, no estado do Rio Grande do Sul.

“A Receita Federal queria aplicar o tratamento fiscal das empresas construtoras para a exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo fato da atividade envolver construção”, explica Valéria Nunes Amante, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representou a concessionária.

Ao final, concluiu-se que os percentuais de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL aplicáveis são os relativos à atividade de transporte de carga, a qual se equipara, para fins legais, a energia elétrica, 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não o percentual de 32% previsto para a atividade de serviço de construção.

Ainda cabe recursos aos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça/STJ e Supremo Tribunal Federal/STF) pela União Federal.
“Acreditamos que a decisão não será reformada. É inviável aos Tribunais Superiores rever matéria fática e interpretação de cláusula contratual”, reforça a advogada.

 

FONTE: BANDNEWS FM – 13/11/2020

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.542, de 12/11/2020, que altera o Decreto nº 3.520/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e o Decreto nº 9.915/2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os despachos abaixo com as dispensas de recorribilidade administrativa e judicial sobre os temas especificados.

1.2.1 DESPACHO Nº 328/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, a qual, por sua vez, analisou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.2 DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997″. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.3 DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados“. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.4 DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.5 DESPACHO Nº 347/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.6 DESPACHO Nº 348/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.7 DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.8 DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Por ora, apenas o Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

2.1.2 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS A INCIDIR SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR UM ESTADO DA FEDERAÇÃO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E QUE RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto Min. Edson Fachin para acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado: i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p. 27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.

2.1.4 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para negar conhecimento aos embargos declaratórios. E o Min. Marco Aurélio acompanhou, com ressalvas, o voto do relator.

2.2 O Plenário virtual do STF finalizou a análise de questão constitucional e de repercussão geral nos seguintes casos:

2.2.1 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio.

2.2.2 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

2.2.3 RE 1286672 – TEMA 1109 – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.546/2011 (CPRB), NO ANO-CALENDÁRIO DE 2018, EM FACE DA IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI Nº. 12.546/11 E A EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OPERADAS PELA LEI 13.670/2018.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

2.2.4 ARE 1285177 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.3 Na sessão Plenária desta quarta-feira, 11/11/2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou ou retomou o julgamento dos seguintes casos:

2.3.1 ADI 1945 E ADI 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento novamente suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Antes, porém, foi proferido o voto-vista do Min. do Min. Luiz Fux acompanhando os votos do Min. Dias Tofolli pela incidência exclusiva de ISS nas operações com licenciamento e/ou cessão de direito de uso de softwares. Já há maioria de 7 (sete) votos pela incidência de ISS sobre softwares, votaram nesses termos os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, os quais também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs e a sua eficácia seja somente após a publicação da certidão da ata de julgamento – o Min. Marco Aurélio negou a modulação de efeitos. Por outro lado, votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes, este último admitiu o ICMS apenas sobre os denominados “softwares de prateleira”.

2.3.2 RE 1287019 e ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Resultado parcial: Julgamento conjunto suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Até o momento há 2 votos favoráveis aos contribuintes. O Min. Marco Aurélio (relator do RE 1287019) e o Min. Dias Toffoli (relator da ADI 5649) deram votos favoráveis aos contribuintes, para prover o recurso extraordinário e julgar procedente a ADI e assentar a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6 e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ 93/2015. O Min. Marco Aurélio negou a modulação dos efeitos do julgamento. Porém, o Min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos do julgamento para que produza efeitos quanto à cláusula 9º (sobre as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL) desde a concessão de medida cautelar, ad referendum do plenário, proferida nos autos da ADI 5464. E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, propôs que somente produzam efeitos a partir do exercício seguinte ao deste julgamento para que não “quebre” o ano fiscal, ou seja, para surtir efeitos somente a partir de 2021.

2.4 Nesta sexta-feira, 13/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.4.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO.
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental da CNI. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES. ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS.
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF).
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto para negar provimento ao agravo interno. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.6 EDCL NA ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado parcial: O Min. Ricardo Lewandowski apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa, em seu site, que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) da Corte segue restaurando o ambiente tecnológico afetado pelo ataque hacker do último dia 03/11/2020. Os colegiados voltaram a realizar suas sessões virtuais de julgamento, que analisam durante sete dias os chamados recursos incidentais. E as sessões por videoconferência serão retomadas na próxima terça-feira, dia 17/11/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que duas medidas provisórias (MP) editadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus perderam a validade na quinta-feira, dia 12/11/2020. A MP 991/2020 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). E a MP 992/2020 que dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas e permitia que um mesmo imóvel fosse usado como garantia para dois empréstimos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 255/20, em trâmite na Casa, que define as informações mínimas que os órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal, secretarias estaduais e municipais da fazenda) devem apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. De acordo com a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF, documento que atesta o início da auditoria fiscal) deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. Ainda, o TDPF deverá informar o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta segunda-feira, 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar nº 976/2020, que homologa o Convênio ICMS 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. Podem ser incluídos no Refis-DF 2020: I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Congresso analisa tributação digital

Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, responsável pelo levantamento das propostas legislativas, contudo, “todas têm problemas de inconstitucionalidade”

Pelo menos sete propostas legislativas estão em andamento no Congresso Nacional para tentar criar alguma espécie de tributação digital. A mais recente, de autoria do deputado Danilo Forte (PSDB-CE), institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais (CSSD). Incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia, o tributo nasceria para financiar programas de renda básica, como o auxílio emergencial (Lei nº 13.982/2020).

Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, responsável pelo levantamento das propostas legislativas, contudo, “todas têm problemas de inconstitucionalidade”. Para ele, a CSSD, por exemplo, por ser uma contribuição sobre a receita, violaria a Constituição Federal ao incidir sobre um fato gerador já tributado por PIS/Cofins.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 218/2020 diz que será contribuinte da CSSD a empresa de grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta global superior ou equivalente a R$ 4,5 bilhões. A alíquota de 3% seria aplicável, por exemplo, sobre a receita decorrente da exibição de publicidade em plataforma digital para usuários no Brasil.

“Nas operações cross border, o Brasil já aplica uma tributação bem pesada: 10% de Cide-Royalties, 9,25% de PIS/Cofins, ISS que pode chegar a 5%, e 6,38% de IOF nas vendas a consumidor final”, diz Barros. Para ele, criar um tributo digital brasileiro é como querer lançar um casaco de alto inverno em um país tropical.

Proposta semelhante à da CSSD cria a “Cide-Digital”. Pelo Projeto de Lei (PL) nº 2.358, também deste ano, o deputado João Maia (PL-RN) pretende aprovar a cobrança de uma alíquota, de 1% a 5%, conforme o valor da receita bruta da empresa. Já a senadora Zenaide Maia (PROS-RN) propõe a “Digital Services Tax”, uma Cofins diferenciada de 10,6% para empresas com altas receitas que usam plataformas digitais (PLP nº 131/2020).

Todas as propostas têm inspiração na taxação dos serviços digitais na Europa, em países como França, Áustria, Itália, Reino Unido, Espanha, Bélgica e Hungria, de acordo com o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel. “A tributação na Europa foi uma solução encontrada para enfrentar a erosão das bases tributárias em relação aos paraísos fiscais”, diz. Maciel destaca as empresas de tecnologia americanas, com fábricas em Luxemburgo e na Irlanda, que ou não recolhem ou pagam tributos reduzidos por lá.

“No Brasil essa hipótese não se verifica porque tributamos na fonte e discriminamos paraísos fiscais”, afirma o ex-secretário. No país, a retenção padrão é de 15% e de 25% (IRRF) no caso de remessa de dinheiro a paraíso fiscal — local onde o IR é inferior a 20%.

Segundo Maciel, uma Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) tem a finalidade de corrigir um desequilíbrio tributário, como foi a criação da Cide-Combustíveis quando ainda não existia o PIS/Cofins-Importação sobre combustíveis e ficava mais barato importar. “Assim, não há que se falar em Cide para a tributação digital.”

Pelas propostas de reforma tributária (PEC 45 e PEC 110), vários tributos seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que incidiria também sobre bens intangíveis, como os digitais. Haveria desburocratização, mas há sugestões de emendas nas PECs especificamente sobre a tributação digital.

Na PEC 45, emenda do deputado Celso Sabino (PSDB-PA) permite à União instituir imposto, por exemplo, sobre plataformas que facilitem a venda de bens e serviços entre os usuários. A arrecadação seria dividida igualmente entre Estados e municípios. Já uma emenda apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB) quer permitir a cobrança de ICMS sobre todos os bens e serviços fornecidos por meio digital.

Ao analisar as propostas legislativas, a tributarista Tathiane Piscitelli destaca a discussão de quase 20 anos no Supremo Tribunal Federal sobre se incide ISS ou ICMS sobre software — se é serviço ou mercadoria. “No fundo, as empresas de tecnologia já estão em um cenário de insegurança jurídica considerável. Acho que não faz sentido ainda ser criado um novo tributo sobre elas”, afirma. A especialista lembra que, ao contrário do que acontece na Europa e África, as grandes empresas de tecnologia têm sede no Brasil, onde são tributadas como as demais companhias.

Pela proposta de reforma tributária da União, como o PIS e a Cofins seriam extintos para a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), abrangendo as operações com intangíveis, haveria simplificação para as empresas do setor. Contudo, o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem também ventilado a ideia da criação de uma “Digitax”, sobre todas as transações digitais, lembrando em muito a extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras).

Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, diz que a “digital tax” na Europa é provisória até os Estados Unidos criarem uma nova regra para a tributação da renda das empresas de tecnologia fora do país. “Mas ela incide somente sobre as receitas das empresas de tecnologia. A Digitax do governo federal incidiria sobre todas as transações realizadas que, cada vez mais, são digitais”, diz.

 

POR LAURA IGNACIO

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 12/11/2020 ÀS 00:56

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A partir do dia 03/11/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) abriu a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional. Agora as empresas poderão reparcelar, sem limites anuais, os débitos apurados pelo regime especial do Simples Nacional, pois a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Em sessão solene do Supremo Tribunal Federal realizada nesta quinta-feira, 05/11/2020, Kassio Nunes Marques tomou posse no cargo de ministro da Corte. Nunes Marques assumiu a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro.

2.2 Nesta quarta-feira, 04/11/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 1945 e 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Luiz Fux, sob afirmação de que o caso retornará à pauta do Plenário do STF na próxima semana, sessões dos dias 11/11/2020 e 12/11/2020. Já há maioria formada para definir a incidência de ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre as operações de licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de software. Votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Votaram pela incidência de ISS sobre softwares disponibilizados via licenciamentos e/ou cessão direito de uso os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Com a exceção do Min. Marco Aurélio, estes últimos também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs para que eficácia do acórdão inicie após a publicação da certidão da ata de julgamento.

2.3 No dia 03/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e, até o momento, foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 2.3.2 RE 633345 – TEMA 744 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004 QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARAS AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese fixada: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO
Resultado parcial: Julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Apenas o Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.

2.4 Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral do ARE 1285177 (Tema 1108), que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

2.5 No dia 03/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) detectou um ataque hacker no sistema de informática do Tribunal. Assim, a Presidência do STJ editou a Resolução STJ/GP nº 25, de 4 de novembro de 2020, para suspender as atividades judicantes da Corte (prazos processuais em geral, sessões de julgamento, audiências) até o dia 9 de novembro de 2020, segunda-feira. Nesse prazo, serão despachadas pelo STJ somente as medidas urgentes enviadas para o seguinte e-mail: [email protected].

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, com acordo dos líderes partidários, o Senado confirmou a decisão dos deputados e, por 64 votos a 2, derrubou o veto presidencial 26/2020 que impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2021.

3.2 A derrubada de dispositivos vetados pelo Presidente da República na Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020) também alterou as regras para a celebração de acordos de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A derrubada do veto facilita o pagamento da verba aos funcionários e limita as possibilidades de autuações fiscais pelo Fisco Federal por alegadas irregularidades nos planos de PLR.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira 03/11/2020, o plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o projeto de lei complementar nº 58/2020, que institui o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020.