Obrigatoriedade de habilitação de representantes das empresas no sistema PJe do TJRJ desde 10/11/20

Em continuidade ao processo de implantação do sistema PJe no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e em cumprimento ao despacho proferido no processo SEI nº 2020-0644453, foi publicado o Ofício Circular PRES/DIPRA nº 998, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, para dar ampla publicidade acerca dos termos do Aviso nº 68/2020 anteriormente publicado, no sentido de determinar que o representante legal de pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ – Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas, proceda com sua habilitação no sistema PJe, para o recebimento de comunicações eletrônicas realizadas neste sistema.

Vale lembrar que, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o TJRJ editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016, exigindo o cadastramento obrigatório das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum. Após o cadastro das empresas, o seu representante deveria se habilitar, na forma do Aviso nº 68/2020.

É importante ressaltar, nesse particular, que independentemente da habilitação do representante legal das pessoas jurídicas, o sistema já está em funcionamento desde o dia 10/11/20, o que pode gerar o recebimento de citações e intimações, mesmo sem a habilitação, podendo gerar prejuízos de ordem processual em relação ao exercício do direito de defesa.

Dessa forma, recomendamos que as pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ realizem a habilitação de seu representante legal no PJe, bem como promovam um acompanhamento periódico (tal como já ocorre com o Caixa Postal da RFB no E-CAC, por exemplo) para verificação do recebimento de eventuais citações e intimações, a serem realizadas pelo novo sistema, evitando, assim, prejuízos quanto à perda de prazos para resposta/manifestação.

Havendo qualquer necessidade de esclarecimentos em relação ao procedimento a ser adotado, os nossos profissionais estão aptos para prestar o apoio e a orientação necessária.

 

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TJRJ fixa prazo de habilitação das pessoas jurídicas no PJE

No último dia 03/08/2020, foi publicado no DJE, o Aviso nº 68/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, fixando prazo até o dia 17/08/2020 para habilitação no novo sistema PJE das pessoas jurídicas já cadastradas no sistema SISTCADPJ, para recebimento de citações eletrônicas advindas deste sistema.

Vale lembrar que, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o TJRJ editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016, exigindo o cadastramento obrigatório das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum.

Destacamos que o novo sistema PJE está sendo implementado no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro e, de acordo com o cronograma divulgado pelo Tribunal, sua implementação na competência de Dívida Ativa está prevista para o dia 08/09/2020.

Desta forma, sugerimos que as pessoas jurídicas já cadastradas no SISTCADPJ realizem a habilitação no novo sistema, evitando prejuízos quanto ao recebimento de citações a serem realizadas pelo novo sistema.

Havendo qualquer necessidade de esclarecimentos em relação ao procedimento a ser adotado, os nossos profissionais estão aptos para prestar o apoio e a orientação necessária.

 

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Taxa estadual de fiscalização ambiental das atividades de petróleo e gás é declarada inconstitucional

Em julgamento realizado no último dia 02 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que é inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei Estadual nº 7.182/2015.

A decisão foi proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença favorável à empresa Sinochem Petróleo Brasil Ltda., impetrante do Mandado de Segurança, no qual o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ingressou como amicus curiae.

Em 2015, a Lei nº 7.182/2015 instituiu a TFPG, cujo fato gerador seria o exercício do poder de polícia do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, a taxa deveria ser recolhida mensalmente por qualquer pessoa jurídica que desenvolva as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás e sua base de cálculo estava relacionada à quantidade de barril de petróleo produzido ou à unidade equivalente de gás extraído.

O Órgão Especial concluiu que ao criar a TFPG, o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência exclusiva da União, uma vez que a Constituição Federal outorgou exclusivamente à União a competência para tratar das atividades petrolíferas.

O Relator também destacou que, além das questões relacionadas à competência constitucional para tratar de atividades de petróleo e gás, a instituição da TFPG importa em bitributação, já que a União arrecada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista na Lei nº 6.938/81, cujo fato gerador e contribuinte são os mesmos da taxa estadual.

Vale ressaltar que a lei estadual também é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.480/RJ e ADI nº 5.512/RJ).

Com a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 reconhecida pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial, a decisão passa a ser de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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