1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:
1.1.1 Decreto nº 10.687, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação dos projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1.1.2 Decreto nº 10.688, de 26 de abril 2021, que altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.
1.1.3 Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
1.1.4 Medida Provisória nº 1.046 de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 31, de 27 de março de 2021, que altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.
1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2023, de 28 de abril de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 para o último dia do mês de julho de 2021.
1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nessa sexta-feira, 30/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Resultado parcial: O Tribunal já havia rejeitado a preliminar de prejudicialidade e conhecido o recurso. Em continuidade de julgamento, há 4 votos acompanhando a divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso do contribuinte e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada do estado do Rio Grande do Sul. E há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do relator min. Edson Fachin (acompanhado pelo min. Gilmar Mendes). Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL
Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI). Também propôs a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto reajustado em que julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. O voto do relator foi acompanhando, até o momento, pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.2 Nesta quarta-feira, 28/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1.841.798 – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Seção do STJ de provimento ao recurso especial do contribuinte.
Tese fixada: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN.”
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta sexta-feira, 30/04/2021, que a reforma tributária é prioridade na pauta e destacou que o texto será entregue pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na próxima segunda-feira, dia 03/05/2021.