ANTAQ permite que empresas de E&P afretem embarcações

Por meio da Resolução nº 44/2021, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ passou a permitir que empresas de E&P afretem embarcações por tempo (time charter).

Segundo a regulamentação anterior, somente empresas classificadas como Empresas Brasileiras de Navegação (“EBN”) podiam afretar embarcações brasileiras ou estrangeiras. Assim, as empresas de E&P que não eram EBN eram proibidas de afretar embarcações e só lhes restava a celebração de contratos de prestação de serviços de apoio marítimo.

O entendimento até então adotado pela ANTAQ considerava que o art. 8º, da Lei nº 9.432/97, ao permitir o afretamento por EBNs, consequentemente vedava o afretamento pelas demais empresas. Contudo, da análise da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 5/95 (que deu origem à referida Lei) verifica-se que o legislador jamais teve como objetivo tal vedação. Pelo contrário, o objetivo era permitir o afretamento de embarcações estrangeiras, sem, contudo, expor a frota nacional a uma concorrência desleal, de forma a promover um “substancial aumento na competitividade” e a liberdade econômica (“deixando os empresários livres para proverem suas necessidades”).

A referida vedação, além de repercutir negativamente no âmbito fiscal das empresas, representava uma distorção da figura das EBNs, visto que, nos contratos de afretamento por tempo, não há execução de transporte aquaviário ou transferência da gestão náutica da embarcação (atividades inerentes às EBNs), o que, no segundo caso, ocorre com o afretamento a casco nu (bare boat charter).

O projeto de retirada dessa limitação estava em andamento desde 2013 e representa a correção do antigo entendimento da ANTAQ sobre a interpretação da Lei nº 9.432/97.

Para afretar embarcações, é necessário que a empresa não qualificada como EBN atue diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica e que sejam atendidos os seguintes requisitos: (i) que a gestão náutica da embarcação seja realizada pela EBN fretadora; e (ii) que a empresa afretadora não utilize a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realize subafretamento.

A Resolução entra em vigor no dia 03/05/2021.

 

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ANTAQ propõe simplificação do processo de outorga de autorização para EBN

Iniciou-se no dia 09 de dezembro de 2019 o prazo para o envio de sugestões e contribuições à proposta da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para a revisão da Resolução ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, que trata da outorga de autorização para o enquadramento de empresas como EBN (Empresas Brasileiras de Navegação).

A minuta disponibilizada pela ANTAQ altera os seguintes artigos da norma:

i.  art. 4 – para dispensar o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias;

ii. art. 10 – para estabelecer que a regularidade fiscal das empresas, perante a Receita Federal, INSS e FGTS, será confirmada pela própria ANTAQ, mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.

iii. art. 11 – para admitir que caso a EBN apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros poderá ser feita por meio de relatório elaborado por contador registrado no Conselho Federal de Contabilidade e assinado em conjunto com o representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência.

As alterações propostas têm por objetivo adequar a Resolução nº 5/2016 à Lei nº 13.726/2018 e ao Decreto nº 9.094/2017, que determinam a simplificação e desburocratização da prestação dos serviços públicos.

As sugestões e contribuições a respeito das alterações da Resolução nº 5/2016 poderão ser encaminhadas por meio eletrônico à ANTAQ até o dia 22/01/2020, utilizando-se o formulário próprio disponibilizado em seu site, na internet.

Para fins de esclarecimento de dúvidas e fomentar os debates a respeito das alterações propostas, a ANTAQ realizará Audiência Pública presencial no dia 14/01/2020, no auditório do edifício sede da ANTAQ, em Brasília.

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ANTAQ promove audiências públicas para revisão das normas sobre afretamento

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou os avisos de Audiência Pública nº 12/2019 e 13/2019, para abrir o debate sobre a revisão das Resoluções Normativas nº 01/2015 e nº 1.811/2010, que tratam do afretamento de embarcações.

A Audiência Pública nº 12/2019 visa oportunizar contribuições sobre a regulamentação do afretamento de embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcações com docagem obrigatória programada.

A proposta de alteração tem origem em pleito recorrente das empresas de navegação para desburocratizar o processo de autorização para afretamento de embarcações estrangeiras por tempo, durante o período no qual a embarcação brasileira está em docagem periódica.

Em relação à Audiência Pública nº 13/2019, espera-se que as contribuições apresentadas nessa oportunidade permitam a alteração da regulamentação atual, a fim de possibilitar o afretamento de embarcações por empresas que não sejam classificadas como EBN (Empresas Brasileiras de Navegação).

Trata-se de questão há muito debatida no setor e que tem ganhado novos contornos com a entrada de novos players na indústria brasileira de petróleo e gás natural. A manutenção da regulamentação atual, que só permite a celebração de afretamento por empresa qualificada pela ANTAQ como EBN, gera situação tributária anti-isonômica entre as empresas, notadamente pela incidência do ISS sobre os contratos de serviço, enquanto sobre o afretamento não incide tal imposto.

Desse modo, é grande a expectativa para que as contribuições apresentadas adequem as normas regulatórias ao contexto atual do mercado (nacional e internacional) de navegação.

As contribuições para as Audiências Públicas poderão ser encaminhadas à ANTAQ entre os dias 09/10/2019 e 22/11/2019, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site da agência.

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