Reforma do Imposto de Renda vai na contramão das necessidades do país

Em 8 de setembro, chegou ao Senado Federal o Projeto de Lei 2.337/2021, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que ficou conhecido como a “reforma do Imposto de Renda”. Há anos os brasileiros buscam uma reforma tributária que, para além da redução de carga, também simplifique o nosso sistema. O motivo é simples: chegamos à conclusão óbvia de que a burocracia é ineficiente, aumenta os preços e reduz a competitividade dos produtos e serviços brasileiros.

Este contexto fez com que a necessidade de simplificação tributária no Brasil se tornasse quase uma unanimidade. Para o empresariado brasileiro, inclusive, também é unânime que o maior problema do nosso sistema tributário está na incidência sobre o consumo; afinal, temos 27 legislações diferentes que, em alguns casos, oneram mais a energia elétrica que a cerveja, por exemplo!

Partindo destas premissas, e considerando que a redução da carga tributária no Brasil é praticamente impossível diante do nosso atual cenário de gastos públicos, esperávamos reformas que visassem, no mínimo, a simplificação e a modernização do nosso sistema tributário, eliminando burocracias e contencioso. Para além disso, sonhávamos com uma reforma ampla, que discutisse a regressividade dos tributos sobre o consumo e reanalisasse o conceito de concessão de benefícios fiscais como parte de uma política pública de distribuição de renda e de eleição de itens que merecem ter o seu consumo incentivado.

As propostas de reforma tributária tratadas pelas PECs 110 e 45, e até mesmo o projeto de reforma do PIS e da Cofins (Projeto de Lei 3.887/2020), se propuseram a discutir parte destas questões, padronizando alíquotas, objetivando créditos e reduzindo tratamentos diferenciados. Portanto, é um fato que, até então, estávamos caminhando em direção à discussão de propostas de simplificação e reanálise da tributação sobre o consumo. No entanto, infelizmente, o projeto de reforma do Imposto de Renda foi em direção oposta, pois, além de não simplificar, gera novas complexidades, cria novas frentes de contencioso, aumenta a carga tributária das empresas e reduz ainda mais a nossa progressividade tributária.

A proposta traz medidas que acrescentam novas complexidades ao nosso sistema tributário porque (re)cria novo tributo sobre a distribuição de dividendos, sendo que a política de isenção dos dividendos adotada em 1996 foi fruto de um racional de simplificação, e não de redução de carga dos empresários, visto que esta isenção foi acompanhada da majoração dos tributos sobre o lucro das empresas. Ao mesmo tempo, a reforma cria diversas exceções à regra de tributação dos dividendos, dificultando a aplicação da nova legislação; e extingue o regime anual do Lucro Real, obrigando as empresas à apuração trimestral, que é uma metodologia de apuração totalmente desalinhada das demonstrações contábeis e societárias das empresas, trazendo inúmeras dificuldades operacionais ligadas, por exemplo, ao controle de provisões e à aplicação das regras de preços de transferência.

O projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributados se distribuídos após a vigência do projeto; e estabelece presunções de renda juridicamente questionáveis, seja em operações de devolução de capital com ativos, seja quando Fundos de Investimento em Participações alienam investimentos dos seus portfólios sem o repasse desses recursos aos cotistas.

Como se não bastasse, a proposta de reforma ainda aumenta a carga tributária das empresas que distribuem dividendos, na medida em que o efeito da nova tributação dos dividendos é superior à redução concedida nos tributos incidentes sobre o lucro das empresas. Para as empresas do Lucro Real, por exemplo, a carga tributária global dos lucros distribuídos subirá dos atuais 34% para algo próximo de 37%. Comprovando esse acréscimo de carga, recentemente foi votada alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 para autorizar a União a utilizar as receitas provenientes da reforma do Imposto de Renda para bancar o Auxílio Brasil.

A proposta também reduz ainda mais a progressividade do nosso sistema, pois a tributação dos dividendos aumenta a carga tributária das empresas do Lucro Presumido (que normalmente são de médio porte) numa proporção sensivelmente maior do que o aumento destinado às empresas do Lucro Real (que normalmente são de grande porte). Para se ter uma ideia desse efeito, a carga tributária global incidente sobre os lucros de uma empresa revendedora de mercadorias (que fature mais do que R$ 4,8 milhões ao ano), optante pelo Lucro Presumido, e que tenha margem de lucro efetiva de 12%, subirá aproximadamente 6%, uma majoração duas vezes superior àquela suportada pelas empresas do Lucro Real.

Projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributado.

Além disso, o Projeto de Lei 2.337/2021 nunca foi tratado com a transparência que qualquer medida desta importância deveria ter, pois os cálculos econométricos que simulam os seus efeitos até hoje não foram apresentados para análise e debate público. A esse respeito, inclusive, vale mencionar que recentemente foi noticiado que a Receita Federal tem se negado a fornecer esses cálculos. Um completo absurdo!

Por fim, convém destacar ainda que este projeto de lei também não possui uma característica importantíssima para qualquer proposta de reforma tributária: ele não é economicamente neutro! Isto porque ele incentiva reorganizações com a finalidade de aproveitamento de exceções pré-existentes no nosso sistema, ou criadas pelo próprio projeto. Por exemplo: estimula a “pejotização” de parcela relevante da classe média e alta da população, vez que garante uma menor tributação para as pequenas empresas que para as pessoas físicas. De acordo com as regras do projeto, os trabalhadores que recebem em média R$ 8 mil por mês na pessoa física terão uma tributação efetiva em torno de 15%, enquanto que, se eles “se pejotizassem”, tais rendimentos poderiam ser tributados pelo Lucro Presumido a uma alíquota efetiva aproximada de apenas 5%.

Como demonstrado, não há dúvida de que o Projeto de Lei 2.337/2021 de reforma do Imposto de Renda poderia ter sido muito melhor elaborado. Resta, agora, esperar que o Senado Federal tenha a sensibilidade necessária para ou abandoná-lo de vez (focando nas reformas mais eficientes e amplas das PECs 110 e 45), ou transformá-lo num projeto que realmente atenda as demandas da sociedade brasileira.

 

*Artigo postado originalmente no Gazeta do Povo.

Belo Horizonte (MG): Reativa BH – Programa especial de regularização de débitos municipais

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), em 24/09/21, publicou o Decreto nº 17.719/21, regulamentando a Lei nº 11.311/21 que instituiu o “Reativa BH”: Programa de benefícios fiscais que autoriza a própria PBH a conceder descontos expressivos para regularização de débitos municipais vencidos até 31/12/2020, de até 100% de redução de multa e juros para pagamento integral e à vista, e de até 95% de redução de multa e juros para pagamento parcelado.

Para débitos específicos de multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, os descontos são diferenciados e variam entre 80% e 70% de redução para pagamento integral e à vista, e de até 60% de redução para parcelamento.

O “Reativa BH” abrange débitos municipais: i) inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não; ii) que tenham sido objeto de notificação ou autuação; iii) denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo; iv) que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

Aplicam-se aos honorários advocatícios fixados em ações de Execução as mesmas condições de parcelamento.

Abaixo, segue consolidação dos principais pontos relacionados ao “Reativa BH”, inclusive quanto ao prazo de adesão:

 

Diante do exposto e considerando a existência de maiores especificidades do Programa, recomenda-se aos contribuintes, desde já, avaliarem as regras e condições em sua completude, tudo com o fim de melhor definir acerca da viabilidade de adesão no “Reativa BH”, inclusive, avaliando também o adequado tratamento fiscal aplicável às reduções de dívida obtidas por meio do Programa.

 

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Parecer PGFN 14.483/2021: crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS nas aquisições

Visando esclarecer a matéria e afastar o receio trazido aos empresários pelo Parecer Nº 12943/2021 da RFB, foi proferido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, no qual se esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

Após reiterar que o STF firmou o entendimento de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente das alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, e reforçar as regras de modulação já trazidas nos Embargos de Declaração proferidos no RE 574.706, o referido parecer trouxe como pontos bastante importantes:

  • Crédito na entrada: houve reconhecimento expresso de que o crédito não cumulativo apurado nas operações de entrada não foi e nem poderia ter sido impactado pela decisão do STF. Ou seja, fica mantido o direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativo considerando o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS.

 

  • Valores em dívida ativa: Sobre os valores que já foram inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, houve a divisão da questão em três cenários:

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, prevalecerá o valor inscrito em dívida ativa, sem excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Apesar de se tratar de uma questão controversa, foi esse o posicionamento da PGFN sobre essa situação específica.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, então deverá ser excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos posteriores a 15/03/2017, o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS reduzindo o valor devido na execução fiscal.

A vigência do entendimento se inicia a partir da publicação ocorrida na data de hoje (29/09/2021).

 

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Lei cria Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e anistia tabela de frete

A Medida Provisória (MP) nº 1.051/2021, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), foi sancionada pelo Presidente da República no dia 27/09/2021 (segunda-feira) e publicada no diário oficial de 28/09/2021.

A principal inovação trazida pela MP, agora Lei nº 14.206/2021, é a obrigatoriedade de emissão exclusivamente digital do DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) na prestação de todo serviço de transporte de cargas no país.

Agora, todos os dados necessários para a prestação do serviço de transporte, tais como contratante, contratado e subcontratado, valor do frete contratado e valor da tabela aplicável, seguros contratados, vale-pedágio, obrigações administrativas e até mesmo informações sobre licenças e registros, serão informados/reunidos no DT-e, documento único que facilitará o controle e fiscalização das informações. Antes tais informações ficavam esparsas em documentos específicos, os quais deveriam acompanhar o transportador em formato físico, o que, a partir de agora, será dispensado.

A implantação do DT-e deverá seguir um cronograma do Governo Federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais e estaduais para incorporar outras informações de competência desses governos, tais como tributos e obrigações específicas relacionadas ao transporte de cargas. Ademais, para facilitar o controle das operações de transporte, outros órgãos de fiscalização também terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive as Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas Estaduais.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão do DT-e poderá ser dispensada, por meio de regulamento específico (ainda não publicado), a depender das características da carga transportada, como peso, volume, destino e tipo de produtos transportados (por exemplo, no caso de produtos agropecuários perecíveis e cargas fracionadas).

Outro ponto de grande importância é que a nova legislação prevê a concessão de nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao relativa à indenização devida ao transportador pela inobservância da tabela de frete mínimo prevista em lei. O período de anistia anterior compreendeu apenas 30/05/2018 a 19/07/2018, ou seja, houve um significativo aumento e benefício aos contratantes de transporte que não tenham observado a tabela de frete e corriam o risco ou já tinham sido acionados pelos transportadores para receber indenização referente.

A nova anistia terá o efeito esvaziar as medidas judiciais que já tenham sido ajuizadas por transportadores com o objetivo de receber indenização dos contratantes que não observaram os preços da tabela de frete e impedirá que novas demandas com fatos geradores até 31/05/2021 sejam levadas ao judiciário. Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete (Lei nº 13.703/2018) é contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2018, que, à época, determinou a suspensão de todos os processos em território nacional envolvendo o tema (seja sua constitucionalidade ou cobrança de indenização referente à inobservância da tabela de frete) até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5956, 5959 e 5964.

A sanção presidencial ainda veio acompanhada de dois vetos: o primeiro, envolvendo a cobrança não cumulativa da COFINS, que na redação da MP nº 1.051 estendia a possibilidade de desconto de crédito para toda pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte (e não somente às “empresas de serviço de transporte rodoviário de carga”, conforme regra hoje vigente), e o segundo, sobre a utilização do “Canal Verde Brasil”, para a fiscalização da ANTT referente ao cumprimento da obrigatoriedade de uso do DT-e.

A vigência de todos os dispositivos da Lei nº 14.206/2021 iniciou com a sua publicação, de modo que as alterações já estão vigentes, ressaltando que seu o objetivo maior é facilitar e modernizar os procedimentos e controles que envolvem o transporte de cargas no país.

 

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Contribuinte vence disputa de R$ 65 bi

Ministros do STF votaram contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais

Os contribuintes venceram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma disputa de R$ 65 bilhões. O valor refere-se ao que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão dos ministros contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.

A estimativa foi feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). O valor leva em conta os cerca de R$ 500 bilhões que os contribuintes teriam a receber por recolhimentos a mais de impostos federais – cerca de R$ 150 bilhões referem-se à Selic.

A confirmação do valor, agora, depende de eventual limitação temporal da decisão (modulação dos efeitos) pelos ministros, que pode ser solicitada por meio de recurso pela Fazenda Nacional. Como precaução, muitas empresas recorreram à Justiça na semana passada para garantir o direito – normalmente, nessa situação, mantido pelos ministros.

O julgamento, realizado por meio do Plenário Virtual e encerrado na sexta-feira (RE 1063187), atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Sem a tributação da Selic, vai sobrar mais dinheiro na mão das empresas.

“As empresas estão tendo a possibilidade de recuperar esses créditos desde 2017, pelo menos, e esses créditos são atualizados pela Selic”, diz o advogado Manuel Eduardo Cruvinel Borges, sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

Os contribuintes que ajuizaram ação há mais tempo são os que vão sentir mais diferença no bolso. E há muitos deles. Praticamente todas as grandes empresas entraram com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins na primeira década dos anos 2000 e têm o direito de receber de volta o que pagaram a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

As empresas, até aqui, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho, incluindo a Selic, por causa da incidência do Imposto de Renda e da CSLL. “Agora, com essa nova decisão do STF, vão tributar o valor recuperado sobre uma base menor”, enfatiza o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini.

De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a decisão pode afetar o julgamento da tese sobre a incidência de PIS e Cofins em casos de repetição de indébito. O advogado afirma que pode ser aplicado o mesmo raciocínio que o relator, ministro Dias Toffoli, usou nesse caso, de que os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques divergiram e ficaram vencidos.

Ainda pode ser solicitada pela Fazenda Nacional a modulação dos efeitos da decisão, por meio de embargos de declaração. Com a possibilidade, os contribuintes foram à Justiça. O WFaria Advogados afirmou ter ajuizado dezenas de ações na semana passada. O mesmo aconteceu nos escritórios Silva Gomes e Gaia Silva Gaede Advogados. O primeiro propôs, aproximadamente, 15 ações durante o julgamento.

A expectativa da modulação se deu pela divulgação da primeira minuta do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O texto limitava o direito às ações em curso, segundo a presidente da Comissão de Empresas da Abat, Valdirene Franhani. Mas o voto foi substituído, retirando o tópico da modulação.

Mesmo se não houvesse a indicação no voto, é comum haver modulação em casos assim. “A expectativa era grande, pois muitas empresas têm reconhecido receitas consideráveis em seu balanços, especialmente em decorrência da tese do século. Sobre essa parcela considerável de Selic agora não poderá ser exigido Imposto de Renda e CSLL”, afirma Valdirene.

 

POR JOICE BACELO E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 27/09/2021 – Rio de Janeiro

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.071 de 22 de setembro de 2021, que reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

1.1.2 Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 onde reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

1.3 O Ministério da Economia (ME) anunciou a Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 1.702, de 7 de novembro de 2021, em que se estabelecem 15 Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac), as discussões na área deste fórum, tem como objetivo identificar as dificuldades do fluxo comercial e buscar soluções aos problemas, através da união de esforços entre o setor público e privado. Será possível ainda, o acesso ao público às reuniões e sugestões de pauta.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 20/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Roberto Barroso, no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação.

2.2 Nesta sexta-feira, 24/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI’s 6822/6831/6827 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto nas três ADIN’s.

ADI 6822: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b ; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013;

ADI 6827: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010;

ADI 6831: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013.

Propôs ainda a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Tese proposta: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

2.2.2 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli, apresentou voto concluindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada e com isso rejeitou os Embargos. O ministro foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia, os demais ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 22/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 ERESP 1144427 – 1ª Seção – Discute-se a incidência de correção monetária depois de decorrido prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI. O processo retornou de pedido de vista regimental da min. Regina Helena.

Resultado: A seção acompanhou o voto do relator min. Napoleão Nunes e as ponderações feitas pela min. Regina Helena propondo a manutenção do entendimento fixado nos Temas 269, 270 e 1003 do STJ, e ainda, disposto no art. 24 da Lei 11457/07 em que a correção monetária começa a fluir decorridos 360 dias após protocolado o requerimento administrativo. Desta forma, a seção, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencido em parte o min. Og Fernandes que acompanhava o prazo estabelecido pela instância ordinária, de 150 dias.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a instalação da comissão especial para analisar a PEC dos Precatórios (PEC) 23/21. O prazo para apresentação de emendas será de dez sessões do Plenário e começará a ser contado nesta quinta-feira dia 23/09. As emendas dependem da assinatura de, no mínimo, 171 deputados. Há atualmente discussões com o TCU, STF e o Ministério da Economia para alterações no texto original onde, em vez do parcelamento, seja estabelecido o limite de R$40 bilhões para o pagamento de precatórios no ano de 2022.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 1100/21 que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19, além de isentar os segurados da Previdência Social da carência exigida para acessar benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A isenção alcança também militares da reserva remunerada entre aqueles que contam com isenção do Imposto de Renda se portadores de doenças já listadas na Lei 7.713/88. Segundo o texto, o benefício valerá apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da lei. A matéria será enviada ao Senado.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5919/19 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais. O tribunal terá sede em Belo Horizonte e contará com 18 juízes e cerca de 200 cargos em comissão. O texto aumentou também o número de integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) para quatro ministros do STJ. Ademais, quando o TRF da 6ª Região for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, assim como os demais presidentes dos tribunais regionais. O texto seguirá para sanção presidencial.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a prorrogação, por 60 dias, da vigência da Medida Provisória 1.058 de 2021 que recriou o Ministério do Trabalho. O texto prevê a transferência de pessoal para a nova pasta e a transformação de cargos em comissão e funções de confiança. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Reforma tributária: Brasil está de fato sozinho ao isentar dividendos?

A recente aprovação do PL 2.337/21 na Câmara dos Deputados acendeu os debates sobre a reforma tributária, especialmente um de seus pontos mais polêmicos: o propalado fim da isenção sobre dividendos.

Muito se tem escrito e debatido sobre a reforma e parece haver consenso entre os especialistas de que não há clareza sobre a tax policy — ou seja, qual é o fundamento teórico adotado pelo projeto —, além de não estarem claros os dados econômicos que o embasam.

Há várias críticas sobre a proposta, principalmente pelo fato de que, no Brasil, há uma carga tributária elevadíssima sobre o consumo, de modo a afastar o critério de comparação quanto às outras jurisdições que tributam dividendos.

Sobre a questão de tributação de dividendos, é discutível se a nova regra impactaria a distribuição de dividendos causando a (des)valorização das ações de empresas brasileiras, ao invés de fomentar caixa e gerar o efeito esperado em termos de arrecadação.

Num processo legislativo, há frequente recurso a slogans, exageros retóricos. Quanto à tributação de dividendos, além do apelo populista de se “taxar os ricos”, tem se tornado frequente ouvir que o Brasil seria o único país a não tributar dividendos, pelo menos consideradas as grandes economias.

Seria isso uma verdade?

Um paper publicado pela OCDE em 2018 se debruça sobre as regras de tributação de dividendos, juros e ganhos de capital.

Segundo discute o paper, há países que isentam dividendos, como por exemplo Singapura, uma economia de livre mercado altamente desenvolvida, ranqueada pelo Fórum Econômico Mundial como a mais aberta do mundo, a terceira menos corrupta e a mais amigável aos negócios.

Aponta ainda o paper que, embora a maioria dos países tribute dividendos de forma geral, há, sim, um amplo escopo de isenção.

Uma abordagem encontrada em países como Itália, Bélgica, Turquia e Noruega, por exemplo, é de isentar dividendos até um determinado nível representado por uma espécie de benchmark — isto é, uma taxa de retorno de investimento não sujeito a risco.

Além de eliminar a dupla tributação econômica, essa regra de isentar uma faixa dos dividendos correspondente a um investimento livre de risco tem a clara finalidade de não tornar o investimento produtivo desinteressante quando comparado com um investimento livre de risco (isto é, renda fixa). Estimular o investimento produtivo, como sabido, é um tema caro aos países em desenvolvimento, como o Brasil.

Logo, há uma considerável isenção dos dividendos neste modelo.

Outras jurisdições, ainda, isentam uma parte do lucro tributável no nível corporativo (“pessoa jurídica”) no nível do indivíduo (isto é, “pessoa física”). Finlândia, França, Luxemburgo e Turquia adotam essa regra.

Mesmo os Estados Unidos, que possuem uma das tributações mais altas sobre dividendos, isentam da tributação individual os dividendos qualificados para a faixa de renda anual de até US$ 79,999, o que está bem acima dos R$ 20 mil mensais adotados como limite de isenção pelo projeto recém-aprovado pela Câmara.

O projeto aprovado recentemente pela Câmara procura tratar da questão da dupla tributação econômica por meio da redução da alíquota do imposto corporativo.

Entretanto, como já vem sendo apontado por vários especialistas, as características do Imposto de Renda brasileiro — como a limitação de compensação de prejuízos fiscais —, além de outros fatores já citados, levam a crer que o método adotado pelo projeto para reduzir o impacto da dupla tributação econômica (redução da alíquota do imposto corporativo) pode se mostrar insuficiente.

Não bastassem todas as críticas ao projeto, o momento econômico vivido pela economia mundial — em especial, pelos países em desenvolvimento — requer cuidado extra na elaboração de políticas fiscais. Enquanto as maiores economias do mundo ainda não dão sinais claros de redução e eliminação dos incentivos econômicos visando à retomada da atividade, os países em desenvolvimento não podem se dar ao luxo de cometer erros de cálculo que podem representar barreiras ainda maiores à retomada do crescimento. Vale lembrar que dos países pesquisados no citado paper publicado pela OCDE, aqueles que possuem menores alíquotas combinadas (corporativo + individual) são aquelas economias em desenvolvimento, que guardam maior semelhança com a brasileira (e.g., Turquia, México, Chile).

Esse quadro, diga-se, pode se agravar num cenário de pressão inflacionária em nível mundial, que deve levar — cedo ou tarde — a que as economias mais desenvolvidas, em especial os Estados Unidos, passem a elevar suas taxas básicas de juros. Esse movimento, sabidamente, é muito ameaçador para as economias em desenvolvimento e alguns setores específicos com alto impacto sobre o crescimento econômico, como o setor de tecnologia.

Logo, não há dúvidas de que o contexto pós-pandemia requer ainda maior cuidado com a instituição de tributação sobre dividendos, para além dos slogans e preconcepções.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Empresas correm para aproveitar decisão do STF

Ministros devem finalizar até amanhã o julgamento sobre incidência sobre Selic

Há um corre-corre nos escritórios de advocacia para atender empresas que querem recuperar valores de impostos cobrados sobre a Selic. A causa de todo esse alvoroço é o julgamento que ocorre no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm até amanhã para decidir o tema. Só faltam três votos e já há maioria a favor dos contribuintes.

O pedido das empresas é para que os processos sejam ajuizados, no máximo, até amanhã. Elas temem ser afetadas por uma possível modulação de efeitos. E há razão de esse medo existir: os ministros têm frequentemente optado por essa sistemática nos julgamentos de casos tributários. Quando acontece, só os contribuintes com ações em curso até a data da decisão têm o direito à restituição dos valores que foram pagos a mais ao governo no passado.

Força-tarefa

Os escritórios estão montando uma força-tarefa para dar conta da demanda. Só o WFaria Advogados afirma ter ajuizado dezenas de ações nesta semana. Segundo Leonardo Mazzillo, sócio da banca, o começo do julgamento, com voto do relator, o ministro Dias Toffoli, contrário à cobrança e a sequência de quatro ministros seguindo o mesmo posicionamento deram anônimo às empresas.

A situação se repete no escritório Silva Gomes. O sócio, Luis Augusto Gomes, diz ter entrado com aproximadamente 15 ações durante o julgamento que ocorre no STF.

Há grande demanda também no escritório Gaia Silva Gaede Advogados. A banca já havia alertado os clientes sobre o tema em 2020 e reiterou os avisos antes do início do julgamento. Ana Paula Faria da Silva, sócia do escritório, relata que nem todos haviam se interessado. Depois de cinco votos favoráveis no STF, porém, mudaram de ideia.

Selic

O caso que está no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar por causa do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes proferiu um voto diferente. Entende que esse tema não é constitucional e, portanto, não deveria ser julgado na Corte. Frisou, porém, que se os demais mantiverem a análise do mérito, ele também será contrário à cobrança.

 

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 23/09/2021 – Brasília

Mudanças na legislação processual alteram procedimento de citação gerando impacto na rotina das empresas

As alterações realizadas no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 14.195/2021, publicada no final de agosto deste ano, impactarão em novas obrigações para o dia a dia das empresas.

A legislação trouxe alterações como a facilitação do alcance dos pedidos de exibição de provas e novo modo de contagem dos prazos prescricionais nos processos de execução, porém, a mais importante dentre essas mudanças para prática das empresas foi a modificação no procedimento para a citação das empresas.

Nesse ponto, a nova regra é que agora a citação das empresas deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico (ou seja, via e-mail), e não mais pelos outros meios utilizados até então – tais como carta e oficial de justiça.

Embora o CPC já autorizasse a realização de citação das empresas por meio eletrônico desde 2015, na prática, essa hipótese quase não era utilizada, seja por conta de sua baixa adesão pelos Juízes e também pela ausência de sanção às empresas que não mantinham cadastrado para receber as citações no formato eletrônico.

Assim, as mudanças trazidas pela alteração do CPC têm como finalidade alterar essa realidade, modernizando o procedimento de forma a facilitar e agilizar a citação das empresas incluídas como Rés em ações judiciais.

De acordo com a nova regra, agora é obrigação legal de todas as empresas (inclusive micro e pequenas empresas) realizar o cadastro de seu endereço eletrônico (e mantê-lo atualizado) perante os bancos de dados do Poder Judiciário para o recebimento de citações de novas ações de maneira eletrônica.

O principal impacto para as empresas não será somente a necessidade de realizar o cadastro de seu e-mail perante os Tribunais localizados em sua área de atuação (enquanto ainda não é criado cadastro unificado), mas também, a necessidade de se organizar internamente para ter ciência tempestiva das citações e adotar as respectivas providências.

Nesse contexto, é essencial a adoção de medidas internas, tais como a definição de e-mail específico para o cadastro, a determinação e treinamento de pessoas para sua conferência e o estabelecimento de rotinas internas de controle de seus recebimentos, tudo para evitar qualquer prejuízo financeiro ou de reputação à empresa.

Isso porque a validação do recebimento da citação por meio eletrônico dependerá da sua confirmação de recebimento pela própria empresa em sistema indicado no mandado de citação.

O novo procedimento é o seguinte: após enviada a comunicação de citação por e-mail, a empresa terá 3 úteis para confirmar seu recebimento. Caso confirmado o recebimento dentro do prazo, a citação será válida e o prazo processual se iniciará depois de transcorrido o período de 5 dias úteis de sua confirmação.

Por outro lado, caso a empresa não confirme seu recebimento dentro do prazo, ou o envio da citação não seja possível porque não tem seu e-mail cadastrado, de maneira subsidiária, a citação deverá ser enviada/realizada pelos outros meios disponíveis para a citação. Ou seja, vale frisar que não há o risco da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora) caso não seja possível a citação por meio eletrônico.

Contudo, uma vez prejudicada a citação da empresa pelo meio eletrônico, a conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e a empresa estará sujeita ao risco de pagamento de multa processual que poderá ser fixada em até 5% sobre o valor da causa.

Nesses casos, a única hipótese para se eximir da condenação ao pagamento da multa será a apresentação de justa causa para a ausência do cadastro ou da não confirmação do recebimento. A legislação não estabelece de forma clara e/ou taxativa das hipóteses de justa causa, razão pela qual caberá ao juiz da casa promover a análise e cabimento ou não da justificativa.

Em resumo, embora as mudanças realizadas pela legislação tenham como intenção agilizar o trâmite processual e possam trazer benefícios a todos, trouxeram novas obrigações para o dia a dia das empresas – como a necessidade de cadastro, sua atualização e novas rotinas de controle interno – cuja inobservância poderá acarretar prejuízos financeiros e de reputação para as empresas perante o Poder Judiciário – situação que impõe a preparação e cuidado de todos para a nova realidade.

Novo procedimento de citação das empresas por meio eletrônico

No dia 27/08/2021, a Medida Provisória nº 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios, foi sancionada pelo Presidente da República e entrou em vigor como Lei nº 14.195/2021, legislação que, além de diversas inovações societárias, trouxe relevantes alterações no Código de Processo Civil (CPC).

Uma dessas mudanças na lei processual impacta diretamente no dia-a-dia das empresas: o novo procedimento para envio e recebimento de citações.

Agora, como regra, as citações serão preferencialmente enviadas por meio eletrônico e não mais por correspondência ou oficial de justiça, que eram os meios mais utilizados antes da alteração.

Da análise inicial desse comando, entende-se como “meio eletrônico” o endereço eletrônico das empresas, ou seja, as citações serão enviadas por e-mail, o qual necessariamente deverá ser informado no cadastro realizado pela própria empresa.

Assim, tornou-se um dever das partes, de cumprimento obrigatório para todas empresas públicas e privadas (inclusive para as microempresas e pequenas empresas), cadastrar e manter atualizado seu endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento de citações perante o Poder Judiciário.

Esse cadastro deverá ser realizado no “banco de dados do Poder Judiciário”, sistema unificado para todos os Tribunais do país, o qual ainda depende de criação e regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Embora esse sistema unificado ainda não tenha sido criado, é fato que as novas regras de citação já estão vigentes, o que exige especial atenção das empresas. Afinal, alguns Tribunais da federação já contam com sistema específico para o cadastramento das empresas, o que permitirá o envio imediato de citações às empresas nessa nova sistemática.

Importante também informar que, após o envio da citação por e-mail, a empresa deverá entrar no sistema ali indicado para confirmar o seu recebimento e informar seu advogado para cômputo do respectivo prazo processual. A ausência de confirmação no prazo estabelecido (3 dias úteis) ou, ainda, a impossibilidade de recebimento de citação nesse formato eletrônico por ausência de cadastro, poderão sujeitar a empresa à multa, que poderá ser fixada em até 5% sobre o valor da causa.

O único modo de a empresa se eximir da multa será justificar no processo o motivo que impossibilitou sua citação pela maneira eletrônica e ainda não há como prever quais justificativas serão aceitas pelo Poder Judiciário; porém, falta de organização interna e ausência de cadastro do e-mail provavelmente não serão aceitas como excludentes da multa.

Portanto, é de grande importância que as empresas se organizem para realizar, tão logo seja possível, o cadastro de seus endereços eletrônicos nos Tribunais que estejam dentro de sua área de atuação, destacando um e-mail único para centralizar o recebimento das citações, bem como definam e orientem uma equipe específica para um controle periódico eficiente.

Em resumo, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 poderão ser benéficas no sentido de promover a celeridade dos processos e do funcionamento do Poder Judiciário em geral (o que beneficia a todos). Contudo, as mudanças exigem a atenção das empresas para promover (i) a realização de cadastros nos Tribunais pátrios, (ii) sua atualização constante e (iii) novas rotinas de controle interno de recebimento de citações, sob pena de sofrer prejuízos processuais e sanção (multa).

 

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