STJ decide que não há incidência de ITCD sobre VGBL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade dos presentes, em decisão recente e inédita, ao analisar o REsp 1.961.488/RS, entendeu que não há incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (conhecido pelas siglas ITD, ITCD e ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiário de plano de previdência (individual) na modalidade vida gerador de benefício livre (VGBL), em decorrência da morte do titular/segurado de plano VGBL.

Verifica-se na origem, que se trata de mandado de segurança “que teve por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro. O Juízo singular concedeu a segurança para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo do tributo”. A sentença foi mantida pelo TJRS e o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da referida decisão, tendo, posteriormente, impetrado o REsp 1.961.488/RS.

No STJ, a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso analisado, acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, como o ITCD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens transmitidos pela sucessão hereditária e, de acordo com a  jurisprudência do próprio STJ, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (e não de herança), não podendo ser tributado pelo ITCD, uma vez que o artigo 794 do Código Civil/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança, logo, o VGBL deve ser excluído da base de cálculo do ITCD.

Por fim, vale mencionar que, embora a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também venha se consolidando no sentido de afastar a incidência do ITCD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, verifica-se que a decisão inédita do STJ é um precedente relevante sob a perspectiva sucessória e tributária que deve ser considerada para fins de planejamento sucessório.

 

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O futuro do ICMS nas transferências entre estabelecimentos

O tema deste artigo não é novo: desde a década de 70 a doutrina já defendia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveria incidir sobre as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166, pacificando que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, no rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi confirmado no REsp nº 1.125.133 (Tema nº 259). Apenas em 2020 o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, também no mesmo sentido, em sede de repercussão geral do ARE nº 1.225.885 (Tema nº 1.099).

Apesar de consolidada a jurisprudência, permanecia vigente a previsão da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (Lei Kandir) que, de maneira genérica, exigia o ICMS em operações dessa natureza (artigo 12, I) e os estados, da mesma forma, mantinham essa cobrança em suas legislações.

Desse modo, os contribuintes que pretendessem contestar essa exigência poderiam buscar o Poder Judiciário, o que, via de regra, ocorria em casos específicos, a exemplo das transferências envolvendo bens integrantes do ativo imobilizado; por outro lado, as empresas que pretendessem submeter suas transferências ao regime de débito e crédito, especialmente de mercadorias destinadas à venda ou à industrialização, encontravam amparo nas legislações estaduais, razão pela qual estruturaram suas operações sob tal premissa.

Em meio a esse cenário, o estado do Rio Grande do Norte decidiu pacificar as relações Fisco e contribuinte, nos termos das legislações em vigor, uniformizando os procedimentos e evitando derrotas perante o Poder Judiciário. Para isso, valeu-se da ação direta de constitucionalidade (ADC), pretendendo fossem julgadas constitucionais as normas que sustentam a cobrança de ICMS nas transferências.

Qual o motivo, então, para tanta preocupação do mercado com o conteúdo da decisão do Plenário do STF na ADC nº 49? É que a sua repercussão, na forma estabelecida pela Suprema Corte, é deveras desastrosa para os contribuintes que regularmente praticavam operações de transferência de mercadorias entre as unidades da federação, na medida em que a jurisprudência foi mantida por meio da recente decisão. O conteúdo assume caráter impositivo e se sobrepõe às disposições da LC que pudessem alicerçar o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário da mercadoria transferida.

Com isso, mais do que reiterar que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte”, na ADC nº 49 o Plenário do Supremo declarou inconstitucionais algumas previsões da Lei Kandir relacionadas ao tema, inclusive a norma de que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (artigo 11, §3º, II). O STF também declarou inconstitucional o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 12, I) e o §4º do artigo 13, que trata da base de cálculo nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

Juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem o efeito de excluir uma norma do ordenamento jurídico. Por isso a ADC nº 49 é um divisor de águas: a Suprema Corte invalidou, com efeitos gerais (erga omnes), artigos da Lei Kandir que eram o alicerce das legislações estaduais que previam a exigência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos.

Os efeitos desta ruptura ainda são incertos. Embora os votos até o momento prolatados pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso tenham sinalizado que a Suprema Corte resguardará os direitos dos contribuintes, a exemplo da manutenção dos créditos de ICMS nas transferências, outras questões importantes devem ser observadas, como a preservação de benefícios fiscais que dependam da atual sistemática de tributação de crédito e débito, evitando-se desequilíbrio na cadeia, bem como o orçamento dos estados para que não sofram impactos com a decisão.

 

O que “está em jogo” na ADC nº 49
Em 19 de abril deste ano, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADC nº 49, no sentido de declarar inconstitucionais o inciso II, do §3º, do artigo 11, que versa sobre a autonomia dos estabelecimentos; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” constante do inciso I do artigo 12; bem como o §4º do artigo 13 que trata da base de cálculo nas operações com estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O ponto crucial que abraça a temática da ADC nº 49 diz respeito à não cumulatividade nas transferências entre filiais, especialmente naquelas operações envolvendo mais de um estado. Assim, ao definirmos que a transferência entre filiais é operação alheia à incidência do ICMS, trazemos à tona dois questionamentos concomitantes: como ficam os créditos do estabelecimento remetente e como ficam os débitos do estabelecimento destinatário? Ademais, é de se pensar nos impactos diretos na fruição dos benefícios fiscais dos contribuintes, além dos impactos indiretos quanto ao conceito da autonomia dos estabelecimentos.

Para se ter noção da relevância, cite-se a análise econômica realizada por meio do parecer acostado aos autos da ADC nº 491, estimando-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas estejam relacionadas a transferências interestaduais entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, existe uma projeção de que haverá uma perda anual de créditos tributários, com base no faturamento de 2019 das dez maiores varejistas do Brasil, de aproximadamente R$ 234 bilhões, decorrentes de eventual acúmulo de crédito do ICMS.

 

Atual estágio da ADC nº49 e possíveis desdobramentos do tema
Considerando as consequências da decisão proferida em abril, na ADC nº 49, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, pleiteando esclarecimentos acerca: 1) dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente; 2) da validade do princípio da autonomia dos estabelecimentos para além das transferências; e 3) da data de produção de efeitos da decisão (modulação de efeitos), para que seja a partir do ano de 2022, garantindo a validade das operações não contestadas até 19 de abril deste ano.

Esses embargos de declaração começaram a ser julgados no dia 8 de outubro, quando o ministro relator Edson Fachin apresentou seu voto, que foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, votou o ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator com pequenas divergências.

Os votos apresentados até então defendem a modulação de efeitos da decisão a partir do próximo exercício financeiro (2022), bem como a manutenção dos créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Outra preocupação demonstrada pelo STF nos votos proferidos até o momento se relaciona à possível inviabilidade da manutenção dos benefícios fiscais e seus impactos imediatos. Isso se deve ao fato de que os benefícios costumam se apresentar de diversas formas, a exemplo de créditos presumidos e diferimento do ICMS, cujo pressuposto é a saída submetida à incidência do ICMS.

Ademais, muitos benefícios fiscais possuem como contrapartida o incremento na arrecadação do ICMS, assim como o cumprimento de percentuais mínimos de operações interestaduais. Dessa forma, o afastamento da incidência do imposto nas transferências entre filiais poderia resultar na inaplicabilidade de diversas benesses.

Em 19 de outubro, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que suspendeu o julgamento dos embargos de declaração, sem data prevista para retomada. Se não concluído o julgamento neste ano, a modulação para 2022 deferida nos votos acima restaria prejudicada, podendo passar para o ano de 2023, como, aliás, já é requerido ao STF pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados (Ofício Comsefaz nº 185/2021).

No âmbito do Confaz, representantes dos órgãos fazendários têm manifestado que estão aguardando a conclusão da ADC nº 49 para verificar possíveis providências quanto à instituição de um convênio de ICMS que trate sobre o tema da transferência entre filiais.

Vale rememorar que a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS (artigo 155, §2º, XII, “c”). Ou seja, a princípio, apenas uma lei complementar nacional teria o condão de definir a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário.

Sob o ponto de vista legislativo, foi apresentado o PLP 148/2021, que traz proposição para alterar o inciso II do artigo 12 da Lei Kandir, suprimindo o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, acrescentando dois novos parágrafos a este dispositivo (§§4º e 5º) com a finalidade de garantir a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte que promove a transferência. Alternativamente, esses novos parágrafos autorizam o contribuinte a fazer o destaque do ICMS na saída de seu estabelecimento, viabilizando o aproveitamento do crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.

Diante desse cenário, para evitar novas disputas judiciais e um agravamento da insegurança jurídica, é ideal que os pontos cruciais da ADC nº 49 sejam integralmente solucionados pelo STF — especialmente as dúvidas quanto à manutenção dos créditos de ICMS e os reflexos dessa decisão sobre os benefícios fiscais do imposto.

Além disso, a modulação de efeitos da decisão revela-se uma medida indispensável para que os contribuintes e o poder público possam se adequar a esse novo cenário. A modulação a partir de 2022 não parece suficiente para esse fim, sendo necessária a postergação de efeitos, no mínimo, para o ano de 2023.

Após a decisão do STF, espera-se que o poder público — sobretudo por meio do Confaz e do Poder Legislativo — adote medidas de respeito e harmonia à decisão da Suprema Corte, de modo a não gerar mais incertezas e instabilidades quanto ao tema.

Por fim, caso o desfecho deste assunto provoque prejuízos às empresas, por exemplo, prejudicando a manutenção dos créditos de ICMS ou inviabilizando benefícios fiscais concedidos por prazo determinado ou com a exigência de contrapartidas (investimentos, ampliação de empreendimento econômico, contratação de funcionários), é possível buscar a tutela do Poder Judiciário para reparar ilegalidades ou inconstitucionalidades, hipótese que deverá ser avaliada oportunamente, a depender dos desdobramentos no âmbito da Suprema Corte.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Tendência no Direito do Trabalho: anywhere office

A pandemia decorrente do coronavírus inegavelmente afetou as relações de trabalho e antecipou a adoção do home office por parcela significativa das empresas. Em decorrência deste fato, vem se discutindo um modelo de trabalho inovador, o anywhere office, no qual qualquer lugar serviria como escritório – incluindo-se a prestação de serviços fora do Brasil – bastando a conexão ao ambiente digital de trabalho.

Nesse cenário surgem dúvidas a respeito da forma de regulamentação, os limites da jornada de trabalho, o direito à desconexão e impactos na saúde física e mental do trabalhador. O primeiro passo importante para compreensão do tema é entender o conceito jurídico do home office. E a legislação não trata especificamente do home office, mas sim do conceito de teletrabalho, desde 2017, com a reforma trabalhista.

Para a lei trabalhista, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.

A lei exige que essa modalidade de trabalho conste expressamente no contrato individual com as especificações das atividades do empregado. A alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode acontecer por mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ocorrer com a determinação exclusiva do empregador, garantido o prazo mínimo de transição de 15 dias, também com o devido registro por escrito em aditivo contratual.

Diante da natureza dessa prestação de serviços, cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e cabe ao empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Esse regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada, assim como os profissionais que exercem cargo de confiança ou serviço externo. No entanto, é importante que o empregador tenha ciência de que se, na prática, houver o controle de jornada, o teletrabalhador pode requerer, na Justiça do Trabalho, o pagamento das horas extras com o devido adicional, que é de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Já no home office, a natureza da prestação de serviços continua sendo o trabalho presencial nas dependências da empresa e não há uma legislação específica sobre o tema. O que ocorre, em termos práticos, é que algumas vezes na semana a prestação de serviços é deslocada para a casa do profissional em decorrência de uma liberalidade do empregador, com fundamento em política interna, geralmente atrelada à melhoria da qualidade de vida e à redução de custos com infraestrutura.

Com a experiência do trabalho fora das dependências do empregador durante a pandemia, na prática, alguns profissionais deslocaram o local da prestação de serviços para qualquer lugar, dentro ou fora do Brasil, e em razão do regime jurídico existente mencionado, o enquadramento correto da prestação de serviços é essencial para a observância dos requisitos formais exigidos pela lei e consequente validade da adoção do teletrabalho ou do home office, ou ainda para proteção do trabalhador transnacional.

Ao se permitir que qualquer lugar sirva como base para a prestação de serviços – anywhere office – as normas jurídicas relativas ao teletrabalho devem servir de inspiração para a regulamentação da relação entre empregado e empregador.

Diante das inúmeras especificidades que surgirão em razão de cada relação, a negociação coletiva seria uma alternativa para conferir maior segurança jurídica às regras estipuladas por cada empresa.

Através de uma convenção ou de um acordo coletivo de trabalho, o empregador poderá regulamentar as questões relacionadas aos pontos mais complexos citados como, por exemplo, lei vigente e aplicável à prestação de serviços; o período à disposição do trabalhador e a preservação do descanso (incluindo-se o controle ou não da jornada e utilização de e-mails, whatsApp ou outros sistemas de comunicação), caracterização de períodos de sobreaviso; e o acompanhamento das condições de trabalho e monitoramento da saúde física (especialmente a observância das regras de ergonomia), e mental (em particular pontos relacionados à síndrome de Burnout).

Com a participação do sindicato, as regras estabelecidas ganham proteção constitucional e tendem a garantir maior segurança jurídica ao pactuado.

Embora o processo de uma negociação coletiva seja complexo e, por vezes, provoque mudanças culturais, é recomendável às empresas que busquem suporte jurídico para o avanço nesse tema.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME Nº 12.975, de 10 de novembro de 2021 que atribui efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 10/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a min. Rosa Weber, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento.

Tese firmada:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

2.1.2 RE 677725 E ADI 4397 – DISCUTE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado: No RE 677725, o plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Luiz Fux, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento. Foi acompanhado pelos demais ministros, contudo, houve juntada de voto apenas dos min. Gilmar Mendes, min. Roberto Barroso e min. Alexandre de Moraes.

Tese fixada:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

De forma semelhante, o plenário, à unanimidade, conheceu da ADI 4397 e julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo para fixar os critérios de gradação das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por ato infralegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. O relator foi acompanhado pelos demais ministros.

2.1.3 RE 1018911 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, que votou em prover o recurso extraordinário.

Tese fixada:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

2.2 Nesta sexta-feira, 12/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: O relator, min. Rosa Weber votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O relator, min. Marco Aurélio votou por dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia e pelo min. Dias Toffoli, divergindo apenas da modulação.

Tese proposta pelo min. Marco Aurélio:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). O min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

Tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes:I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º. III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva.

II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem.

III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

Os demais ministros não votaram até o momento. Segue ainda, uma tabela para melhor visualização dos votos:

2.3 No dia 09/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1599065 – 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO DE REDES E ROAMING

Os autos retornam do pedido de voto-vista do min. Gurgel de Faria. A relatora, min. Regina Helena, votou em outra assentada pela exclusão dos valores decorrentes de roaming e interconexão de rede da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os demais Ministros aguardavam para votar.

O min. Gurgel de Faria, em seu voto, reforçou novamente o entendimento do julgamento do Tema 69 no STF no qual foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não configurar faturamento próprio da empresa, nesta mesma linha entendeu a Min. Regina Helena para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Por fim, acompanhou o voto da min. Regina Helena, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, apenas para limitar a compensação tributária.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional afim de limitar a compensação tributária.

2.3.2 REsp 1805226 – 1ª Turma – DISCUTE A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

O relator, min. Sérgio Kukina, destacou que o núcleo do debate é compreender se o resultado do serviço é ou não utilizado em território nacional, o qual legitima a incidência do ISS. O ministro entendeu no mesmo sentido do TJSP o qual verificou que o serviço realizado ao navio se vincula a um resultado dentro do território brasileiro.

Ainda, para o min. Sérgio Kukina os navios se encontram em águas brasileiras e a manutenção dos navios usufruem destas melhorias ainda em solo nacional, e por este motivo afastou a hipótese de os navios serem território estrangeiro. Ademais, o §3º art. 3º da LC 116/03 afirma que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”. Por estes motivos, o min. Sérgio Kukina votou por conhecer o recurso e negar provimento.

O min. Gurgel de Faria ponderou que o precedente de sua relatoria citado pela recorrente se distingue deste caso pois, nos precedentes as melhorias só poderiam ser utilizadas no exterior, no caso em questão os navios usufruem do serviço prestado ainda em solo nacional.

Resultado: A turma por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e nesta parte negou-lhe provimento.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise no Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/2015 pela Comissão de Finança e Tributação. A proposta faculta a adoção de alíquotas fixas de Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, além do valor fixo ser definido por profissional contratado. O texto segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Banco Central do Brasil inicia prazo para Declaração de Bens e Direitos no exterior trimestral

Em 31 de outubro de 2021, o Banco Central do Brasil (BACEN) abriu o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2021, o que compreende o período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021.

Estão obrigadas a prestar tal declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente na data-base de 30 de setembro de 2021. Consideram-se ativos para fins de CBE quaisquer valores em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional.

Ressalta-se que aqueles que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro estão obrigados apenas a entregar a CBE anual.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em alguns casos.

O prazo final da CBE data-base 30 de setembro de 2021 finda em 05 de dezembro de 2021 às 18h.

 

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SEFAZ/SP permite, de forma retroativa, a adesão ao regime optativo de substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) disponibilizou, a partir de ontem (10/11/2021), o sistema para que os substituídos tributários paulistas quanto ao ICMS-ST façam a adesão, de forma retroativa, ao Regime Optativo de Tributação (“ROT”).

O ROT permite que o fisco não exija do substituído a diferença do referido imposto na hipótese em que ele praticar, na venda a consumidor final, base de cálculo superior à que foi utilizada pelo substituto tributário para o recolhimento do ICMS-ST. Por outro lado, com a adesão, o substituído não poderá exigir o ressarcimento da diferença, caso tenha utilizado base de cálculo inferior àquela considerada pelo substituto para a apuração do tributo.

Para os contribuintes que solicitarem a adesão até 30/11/2021, o credenciamento produzirá efeitos desde 15/01/2021.

Mais informações podem ser obtidas no Portal da Fazenda.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria COANA Nº 47, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). As empresas certificadas como OEA nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno que realizarem importação pela via aérea ficam autorizadas a efetuar o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da chegada da carga.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 60/2020 o qual anula a Instrução Normativa nº 10, de fevereiro de 2020, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal. O sistema reúne os fornecedores de materiais e serviços dos órgãos públicos federais. Contudo, o projeto alega que a Instrução Normativa contraria disposição a Lei de Licitações, Lei nº 8.666 em que determina o cumprimento de alguns requisitos para participar de licitações como por exemplo possuir registro comercial no Brasil. O texto segue para análise pela omissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição 23/21 (PEC dos Precatórios) que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O texto aprovado prevê ainda o pagamento a prioridade no pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Contudo, haverá nova votação para análise dos destaques apresentados pelos partidos.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2021 da Medida Provisória (MP) 1.057/2021, a qual criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos presumidos a serem usados para diminuir tributos. O objetivo é conceder empréstimos a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, até 31 de dezembro de 2021, em contrapartida ao aproveitamento de créditos presumidos pelas instituições financeiras, até 31 de dezembro de 2026. O Conselho Monetário Nacional (CMN) será o responsável pela definição de condições, prazos e regras para a concessão dos créditos e o Banco Central deverá supervisionar o cumprimento por parte das instituições financeiras. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

2.4 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 (PEC da Relevância) em que se dispõe que no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

Município de São Paulo prorroga prazo de adesão ao PPI

Foi publicado, em 28/10/2021, o Decreto n° 60.683, por meio do qual a Prefeitura do Município de São Paulo prorroga, até 31/12/2021, a possibilidade de o contribuinte paulistano realizar a adesão ao seu Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”).

Os benefícios quanto aos débitos tributários, como aqueles relativos ao ISS e ao IPTU, são os seguintes:

REDUÇÕES

Poderão ser regularizados pelo programa valores decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Mais informações podem ser verificadas via acesso ao link: https://ppi.prefeitura.sp.gov.br/OpenForms/frmOrientacoesPPI.aspx.

 

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