Sefaz RJ – Novas regras de Parcelamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD)

O Decreto nº 48.468/23, publicado no dia 14/04/2023, trouxe algumas modificações ao Decreto nº 44.007/12, que disciplina o parcelamento de créditos tributários e não tributários no Estado do Rio de Janeiro.

Abaixo listamos as principais medidas:

(i) Possibilidade de parcelar créditos de ITD por meio eletrônico;

(ii) Possibilidade de parcelar crédito tributário originário de ITD ainda não vencido, aplicando-se a SELIC a partir do 1º dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado; e

(iii) Aumento do número máximo de parcelas para pagamento de débitos de ITD, passando de 24 para 48 parcelas, corrigidas igualmente pela SELIC e acrescidas de juros de 1% no mês de pagamento da parcela.

Como visto, esta nova regulamentação do parcelamento do ITD no Estado do RJ tornou-o mais atraente, pois facilitou o ingresso do pedido (pelo site da SEFAZ), possibilitou a inclusão de débitos vincendos e dobrou o número máximo de parcelas possíveis para o adimplemento do tributo (agora possível em 4 anos).

 

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STJ decide que não há incidência de ITCD sobre VGBL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade dos presentes, em decisão recente e inédita, ao analisar o REsp 1.961.488/RS, entendeu que não há incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (conhecido pelas siglas ITD, ITCD e ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiário de plano de previdência (individual) na modalidade vida gerador de benefício livre (VGBL), em decorrência da morte do titular/segurado de plano VGBL.

Verifica-se na origem, que se trata de mandado de segurança “que teve por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro. O Juízo singular concedeu a segurança para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo do tributo”. A sentença foi mantida pelo TJRS e o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da referida decisão, tendo, posteriormente, impetrado o REsp 1.961.488/RS.

No STJ, a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso analisado, acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, como o ITCD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens transmitidos pela sucessão hereditária e, de acordo com a  jurisprudência do próprio STJ, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (e não de herança), não podendo ser tributado pelo ITCD, uma vez que o artigo 794 do Código Civil/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança, logo, o VGBL deve ser excluído da base de cálculo do ITCD.

Por fim, vale mencionar que, embora a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também venha se consolidando no sentido de afastar a incidência do ITCD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, verifica-se que a decisão inédita do STJ é um precedente relevante sob a perspectiva sucessória e tributária que deve ser considerada para fins de planejamento sucessório.

 

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AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DO ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicada, em 17/11/2017, a Lei Estadual nº 7.786, de 16.11.2017 (“Lei 7.786/17”), promovendo alterações na Lei Estadual nº 7.174/15, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) no Estado do Rio de Janeiro.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 7.786/17, destaca-se a que modificou o artigo 26, da Lei nº 7.174/15, e que estabeleceu a majoração das alíquotas do ITD, as quais passaram a ser escalonadas de 4,0% até o limite de 8%, a depender do valor da base de cálculo.

Desta forma, considerando o valor da UFIR/RJ atualmente vigente (de R$ 3,1999), haverá a incidência do ITD com base nas alíquotas abaixo, observado o seguinte escalonamento quanto ao valor dos bens a serem transmitidos por herança ou doação:

I – 4,0% para valores até R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ);
II – 4,5% para valores acima de R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ) e até R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ);
III – 5,0% para valores acima de R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ) e até R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ);
IV – 6% para valores acima de R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ) e até R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ);
V – 7% para valores acima de R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ) e até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ);
VI – 8% para valores acima de até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ).

De acordo com o artigo 5º, da Lei 7.786/17, a norma entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01.01.2018; ou seja, a nova regra valeria a partir de primeiro de janeiro do próximo ano, segundo o texto legal. Contudo, diferentemente do que ocorreu na última alteração do ITD, em 2015, dessa vez a Lei Estadual não observou a “noventena” imposta pelo art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, de atendimento obrigatório para os Estados no tocante ao ITD. Segundo tal previsão constitucional, os aumentos de alíquota somente poderiam valer 90 (noventa) dias após a publicação da lei de majoração e, com isso, a exigência do imposto sob o novo escalonamento acima, quanto aos aumentos, somente pode ser possível a partir de 15.02.2018. Acreditamos que o Estado contava com a aprovação da Lei em tempo menor e por isso não fez constar o prazo nonagesimal na redação legal sancionada pelo Governador, razão pela qual é possível que haja manifestação das Autoridades Fiscais pela observância daquele prazo de 90 dias, haja vista a inconstitucionalidade flagrante do aumento em período inferior.

PROJETO DE LEI Nº 3419/2017- NOVO AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (“ALERJ”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 3479/2017 a fim de alterar a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.

Tal Projeto de Lei visa alterar os seguintes dispositivos da Lei nº 7.174/2015:

(I) inciso XI do artigo 8º, que trata da isenção do ITD na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00) – a nova redação proposta no referido PL visa reduzir o teto de tal isenção para 15.000 UFIR/RJ (R$ 47.998,50).

(II) artigo 26, que atualmente estabelece as alíquotas escalonadas de 4,5% para valores até 400.000 UFIR/RJ (até R$ 1.279.960,00) e 5% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$ 1.279.960,00) – a nova redação proposta no referido PL estabelece alíquotas escalonadas de 4,5% até o limite de 8%, a depender do valor.

Exemplificando, aprovada a majoração das alíquotas que são objeto do PL em referência, haverá o seguinte escalonamento de alíquotas de ITD, considerando o valor da UFIR/RJ de R$ 3,199 atualmente vigente:

4,5% para valores até 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00);
6% para valores acima de 200.000 UFIR/RJ (R$ 639.980,00) e até 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00);
7% para valores acima de 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00) e até 400.000 UFIR/RJ (R$1.279.960,00);
8% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$1.279.960,00).

Atualmente, o referido PL encontra-se em fase de Emenda Legislativa. No entanto, tudo indica que as alterações propostas serão aprovadas com emenda pela ALERJ. Se o PL for aprovado, as novas alíquotas passarão a vigorar a partir de 2018, respeitadas as anterioridades legais para sua vigência, agravando a carga tributária incidente em sucessão por herança ou doações a partir de então.