Lei Complementar nº 192 altera tributação sobre combustíveis

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 (LC 192/2022), que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis.

Objetivando frear a escalada dos preços dos combustíveis dos últimos meses, o Poder Executivo, por meio da LC 192/2022, regulamentou as disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) por meio da Emenda Constitucional nº 33/2001 (EC 33/2001), instaurando o regime monofásico do ICMS sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Dentre as novidades trazidas pela lei a respeito do ICMS, destacam-se:

  • as alíquotas serão específicas por unidade de medida (“ad rem”) definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (no CONFAZ), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
  • o pagamento do imposto ao Estado onde ocorrer o consumo, nas operações com combustíveis derivados de petróleo;
  • nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias;
  • nas operações interestaduais realizadas com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estados de origem;
  • são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis, alcançando também, aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Quanto ao PIS e à COFINS, a LC 192/2022 reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas destas contribuições para receitas decorrentes da venda de óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e querosene de avião.

Por fim, em relação ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, foram igualmente reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas incidentes sobre a importação de óleo diesel, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

 

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A seletividade do ICMS como argumento pela redução do preço dos combustíveis

Conforme vem sendo amplamente noticiado na mídia, ficou para depois Carnaval a votação do PL nº 1472/2021 e do PLP nº 11/2020, os quais, de maneira distintas, tentam introduzir mecanismos polêmicos para conter o aumento do preço dos combustíveis no País.

O PL nº 1472/2021 foi proposto, inicialmente, sob 3 pilares: a criação de um fundo de estabilização dos preços de combustíveis, a criação de um imposto sobre as exportações de petróleo bruto, cuja arrecadação seria destinada a esse fundo, e a adoção de bandas de preços, com o objetivo de evitar variações abruptas, limitando os repasses de preços dentro de determinado período.

Após muitas críticas, o texto aprovado pelo relator do projeto sofreu significativas modificações, sendo a principal delas a exclusão do dispositivo que previa a criação do Imposto sobre as Exportações (IE) de petróleo bruto. Nesse particular, embora o projeto ainda mereça muitos reparos, a desistência do IE não poderia ter sido mais acertada, pois o imposto, além de altamente prejudicial para a competitividade da indústria brasileira de petróleo e gás, já nasceria inconstitucional, na medida em que a receita de sua arrecadação seria atrelada a uma finalidade específica (fundo de estabilização), o que é vedado pela Constituição Federal.

Com relação ao PLP 11/2020, o texto substitutivo que seguirá para votação no Senado prevê a alteração da Lei Complementar nº 87/96 para estabelecer a monofasia do ICMS para a gasolina, o etanol anidro combustível, o Diesel, o Biodiesel, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluindo o derivado de Gás Natural, e o querosene de aviação (QAV).

Para esses produtos, a proposta é que sejam adotadas alíquotas específicas por unidade de medida, para cada produto, decididas no âmbito do CONFAZ e aplicáveis uniformemente em todo o País. Após a fixação da primeira alíquota vigente, deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses para o próximo reajuste. Os demais reajustes poderão ocorrer em prazo inferior, de 6 meses, todos sem a necessária observância ao Princípio da Anterioridade Anual, o que é absolutamente inconstitucional.

A busca de uma alternativa legislativa que seja capaz de frear o aumento dos combustíveis, como se pode verificar, não é simples, especialmente em ano de eleições, e aqui vale lembrar que o próprio Poder Executivo consultou o TSE sobre a viabilidade de que sejam adotadas tais medidas em ano eleitoral.

Mudando a abordagem, consideramos que seria mais interessante iniciar a dura empreitada pela redução do preço dos combustíveis pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo STF, buscando estender aos combustíveis o entendimento do Tribunal acerca da interpretação do Princípio da Seletividade do ICMS (RE nº 714.739/SC).

No leading case julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, no qual figuramos como patronos, a discussão girou em torno da fixação das alíquotas de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação sob o prisma do Princípio da Seletividade, uma vez em que a Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Significa dizer, que os Estados poderão fixar alíquotas distintas para cada produto ou serviço, podendo majorá-las para os produtos supérfluos, ou não essenciais, mas não poderão aplicar alíquotas acima da alíquota ordinária para bens considerados essenciais.

Por 8 votos a 3, prevaleceu no STF o entendimento no sentido de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, sendo inequívoco que energia elétrica e serviços de comunicação são “bens e serviços de primeira necessidade”.

Entendemos que o mesmo racional se aplica aos combustíveis, em razão de sua indiscutível essencialidade. Corrobora com essa afirmação, além do próprio bom senso, o fato de que a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, define como atividade essencial o “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.

Recentemente, o Decreto nº 10.282/2020, que no contexto da pandemia da Covid-19 definiu quais seriam os serviços públicos e atividades essenciais que deveriam ser resguardados, elencou expressamente a “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”.

Portanto, não há dúvida acerca da essencialidade dos combustíveis, o que atrai, com segurança, a aplicação do precedente do STF para fixação de alíquotas ordinárias de ICMS sobre esses bens, em vez dos percentuais majorados.

Atualmente, no Rio de Janeiro, por exemplo, para a Gasolina Tipo C temos uma alíquota de ICMS de 34%, enquanto para o Etanol, uma alíquota de 32%. Parece-nos evidente, pois, que essas alíquotas não respeitam o Princípio Constitucional da Seletividade, face a essencialidade desses produtos, o que propicia o questionamento do excesso de tributação de ICMS com base no recente julgado do STF.

Sabemos, contudo, que o simples endereçamento do tema perante o STF não resolverá totalmente a questão, até porque as alíquotas de ICMS para o Diesel, para o Querosene de Aviação (QAV) e o bunker oil (utilizado em embarcações), em regra, já possuem alíquotas de ICMS abaixo da ordinária, fixada em 18%, em praticamente todos os Estados da Federação.

Por outro lado, é inegável que exigir dos Estados o cumprimento de um princípio constitucional, com base numa recentíssima decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, já seria um grande passo para arrefecer boa parte da discussão que se formou em torno do preço dos combustíveis.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Retorno das empregadas grávidas ao trabalho presencial

No dia 10 de março de 2022, foi publicada a Lei 14.311, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial das empregadas grávidas, inclusive a doméstica, alterando a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial e ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

O trabalho presencial poderá ser retomado:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

II – após a profissional completar a imunização contra o coronavírus; ou

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade.

Neste último caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o seguinte ato:

1.1.1 Decreto nº 10.985, de 08 de março de 2022, que o altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 2108, de 09 de março de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de março de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Seção de Julgamento:
    • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
    • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
    • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
  • 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção;
  • 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4980 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE QUE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS POSSA SER OFERECIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

O min. Nunes Marques afirmou que a configuração do ilícito penal só se verificará com o fim do exame de questão pela autoridade fazendária, evitando-se o prematuro ajuizamento de ações de penais que não só movimentam o judiciário, como também acarretaria meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais que, às vezes, se revelem indevidas. Segundo o Ministro, o direito penal deve assumir o papel de ultima ratio contra a violação do bens jurídicos, não tendo a ADI comprovado como a utilização do direito penal, no presente caso, ensejaria um benefício para a coletividade.

Portanto, segundo o Ministro, restando em dúvida o crédito tributário, já que a própria Administração Fazendária poderá revê-lo, nada mais razoável que a legislação venha a conferir uma maior cautela ao acionamento da esfera penal, sendo medida, no mínimo, de concretização da economia ao agir estatal, ao não permitir o encaminhamento da representação penal pelo agente fiscalizador enquanto não esgotada a esfera de defesa administrativa do contribuinte.

Nesse sentido, o Ministro conheceu da ação, mas julgou improcedente, declarando a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9430/1996 com redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em partes, afirmou que, diferentemente do alegado pelo relator, a natureza do crime (formal ou material) influiria no julgamento. Segundo ele, se o crime é formal, não há necessidade de lançamento, não sendo necessário aguardar o final do procedimento administrativo, com isso o MP pode atuar imediatamente.

Resultado: O plenário, à unanimidade, conheceu da ação e, julgou, por maioria, improcedente. Vencido o Ministro Alexandre de Moraes que julgava improcedente em parte, nos termos de seu voto.

2.2 Nesta terça-feira, dia 08/03/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 ADI 6034 – CONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA DO ISS

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Dias Toffoli, no sentido de desprover a ADI e reputar constitucional a incidência de ISS sobre prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio.

Tese firmada:É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 11/03/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 630790: TEMA 336 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA ENTIDADES QUE EXECUTAM ATIVIDADES FUNDADAS EM PRECEITOS RELIGIOSOS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de prover o extraordinário para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente de II e de IPI nas operações de importação. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

2.3.2 RE 630790: TEMA 502 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE BACALHAU SECO E SALGADO

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido não conhecer do Recurso Extraordinário, por entender que seria necessário o reexame probatório e da legislação infraconstitucional. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

2.3.3 RE 630790 DISCUTE A FIXAÇÃO DA TESE DO JULGAMENTO QUE REPUTOU CONSTITUCIONAL OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no sentido manter a tese outrora proposta por ele. Os demais ministros não votaram.

Tese proposta: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

2.3.4 ADI 6818, ADI 6820, ADI 6823, ADI 6833 E ADI 6840 – CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber, apresentou voto no sentido de prover a ADI’s e declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulam ITCMD sobre herança e doações no exterior. Os demais ministros não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20/04/2021 , ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.4 O site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) noticiou o lançamento do SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil) o qual permite agilizar o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) podendo agora as próprias partes ou os advogados cadastrarem suas requisições e precatórios na fase de cumprimento de sentença e execução. O sistema está disponível até o momento apenas no TRF 1, mas possui compatibilidade com o PJe, devendo ser integrado posteriormente.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do substitutivo do Senado Federal para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 que altera a Lei Kandir para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis por uma única vez, com base em uma alíquota fixa por volume comercializado e única em todo o País, as regras atingem a gasolina, álcool, diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e querosene de aviação. O texto prevê ainda a redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS a zero incidentes sobre a produção ou importação de diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. Os destaques ainda serão analisados.

Observatório do TIT: Declaração de reconhecimento de isenção ao ITCMD

Câmara Superior do TIT reconhece efeitos ‘ex tunc’ da declaração de isenção

De acordo com o sítio do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP)¹, foram publicadas, entre os dias 1º e 18 de fevereiro deste ano, um total de 29 decisões da Câmara Superior do Tribunal. Dentre os oito casos em que houve o conhecimento e julgamento do Recurso Especial – do contribuinte ou fazendário –, chamou-nos atenção o acórdão sobre ITCMD proferido no processo decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.043.441-2, cujo julgamento foi finalizado na sessão de 15 de fevereiro de 2022.

Em resumo, o caso em apreço tratava do reconhecimento e aplicação da isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre doações recebidas por entidade sem fins lucrativos, cujo objeto é a promoção dos direitos humanos. A discussão referia-se a doações recebidas pela entidade antes da emissão, pelas autoridades fiscais estaduais, da “declaração de isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (declaração de isenção) prevista na Portaria CAT nº 15/2003.

No entendimento da fiscalização e da Fazenda Pública estadual, não estariam abarcadas pela isenção ao ITCMD as doações recebidas pela entidade antes da data de emissão da declaração de isenção, sendo, portanto, devido o ITCMD em relação a tais doações. Não obstante, também foi objeto do AIIM a prorrogação tácita da declaração de isenção, em vista da ausência do pedido de sua prorrogação dentro do prazo previsto na legislação.

A leitura dos votos lançados no acórdão permite afirmar que o núcleo da discussão envolvia a natureza e os efeitos da declaração de isenção: segundo a tese fazendária, referida declaração seria constitutiva, com efeitos “ex nunc” (“para frente”); já o contribuinte defendia efeitos “ex tunc” (“para trás”) e sua natureza declaratória.

O voto proferido pelo juiz relator acolheu a tese da Fazenda Pública, com fundamento na Resposta à Consulta Tributária nº 18.771/2018, do estado de São Paulo, a qual dispõe que doações recebidas antes da emissão de declaração (no caso da consulta, tratava-se de reconhecimento de imunidade) estão sujeitas ao ITCMD.

Vale dizer, portanto, que para aqueles que professam tal entendimento, a declaração de isenção é requisito essencial para o gozo desse benefício fiscal. Teria ela, então, natureza constitutiva de um direito e, por isso mesmo, efeitos apenas para o futuro.

Entretanto, sagrou-se vencedor o entendimento (acertado, por ser o mais adequado, em nosso modo de ver) adotado no voto de vista do juiz Edison Aurélio Corazza, no sentido de que a declaração de isenção é ato “meramente declaratório, e não constitutivo de um direito”, que não cria o benefício fiscal.

O muito bem estruturado voto de vista tem como ponto de partida o exame dos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional (CTN)², concluindo que a isenção objeto do processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2 é concedida em caráter geral e por prazo indeterminado, o que implica o afastamento do quanto previsto nos artigos 178 e 179 do CTN.

De fato, nesse particular aspecto, o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no estado de São Paulo, prevê que ficam isentas desse imposto as transmissões decorrentes de doações “de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente”.

Trata-se, assim, de isenção geral (aplicável a todas e quaisquer entidades que promovam os direitos humanos, a cultura e a preservação do meio ambiente) e sem prazo determinado. Logo, correta a não subsunção ao artigo 179 do CTN; vale dizer: no caso concreto em análise, a isenção à entidade promotora dos direitos humanos não se perfaz por meio de despacho da autoridade administrativa.

Aliás, neste ponto, bem observa o voto vencedor que à autoridade fiscal cabe, conforme prescreve o item 1, do mencionado parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei 10.705/2000³, apenas reconhecer a condição que legitima o contribuinte ao gozo da isenção. “Reconhecer”⁴ significa admitir como verdadeiro, real; ter por legítimo. Trata-se, enfim, de confirmar uma situação pré-existente (e não de constituí-la).

Disto naturalmente resulta que a declaração de isenção do ITCMD nada mais é do que ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal estadual confirma que determinado contribuinte atende à condição (entidade promotora dos direitos humanos) que autoriza o gozo da isenção.

Assim sendo, nada tem de constitutiva (do direito à isenção). Com o perdão pelo pleonasmo, a declaração de isenção é declaratória de situação fática já existente. Nesse contexto, seus efeitos irradiam-se não só para o futuro, mas também e necessariamente para o passado.

O voto vencedor arremata o seu entendimento e o reforça trazendo diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mesmo sentido.

A constatação da juridicidade dos efeitos “ex tunc” da declaração de isenção do ITCMD pode ser aferida por um simples evento hipotético: imagine-se que uma determinada entidade pleiteie junto à autoridade fiscal estadual a emissão da declaração de isenção, demonstrando atender as condições legais e que dita autoridade leve, por exemplo, oito meses para apreciar o pleito e emitir a declaração.

Ora, nesse exemplo, caso a manifestação das autoridades fiscais tivesse efeitos apenas para o futuro, significaria dizer que nos oito meses em que aguardou a manifestação estatal, a entidade estaria à mercê da resposta da administração, impedida de usufruir da isenção e sujeita ao recolhimento do ITCMD por eventuais doações, mesmo sendo confirmado, mais tarde, pelas próprias autoridades fiscais, o atendimento da condição legal.

Por isso, é de se concluir que a solução dada pela Câmara Superior, no processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2, ainda que por maioria de votos, é a mais adequada do ponto de vista jurídico, devendo prevalecer em todas as instâncias da administração pública estadual paulista.

__________

¹ https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2

² Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

  • 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

³ Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
(…)
2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: (NR)
1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

https://www.dicio.com.br/reconhecer/#:~:text=Significado%20de%20Reconhecer,%3A%20reconhecer%20uma%20firma%2C%20empresa

 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

Governo Federal prevê redução de 25% do IPI

Segundo nota publicada pelo Ministério da Economia, visando o aumento da produtividade, a maior eficiência na utilização dos recursos produtivos e a diminuição da assimetria tributária intersetorial, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.979/2022, que reduz em 25% as alíquotas vigentes do Imposto de Produtos Industrializados (IPI).

A redução se aplica a todos os produtos, exceto os veículos de passageiros, cujas alíquotas vigentes do IPI serão reduzidas na proporção de 18,5%, bem como os produtos que contenham tabaco, os quais não foram beneficiados com qualquer redução.

A medida é aplicável às operações realizadas desde 25/02/2022. Entretanto, a redução está vinculada à Tabela do IPI em vigência, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 e que será substituída a partir de 01/04/2022 pela nova Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, o que pode sugerir que a redução tenha validade apenas até 31/03/2022, sendo necessário, portanto, acompanhar futuras alterações.

Importante mencionar que a redução do IPI implica em relevante redução dos custos tributários nas vendas com destino a consumidor final, visto que esse imposto integra a base de cálculo do ICMS, impactando, também, o recolhimento do ICMS-ST.

Justamente por implicar em diminuição da arrecadação dos cofres estaduais, seja em razão do repasse do fundo de participação da União para com os Estados e Municípios, seja em razão da diminuição indireta do tributo estadual, os entes federativos já demostraram insatisfação em relação à medida.

Neste contexto, vale comentar que a Associação Comercial do Amazonas, inclusive, distribuiu perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF 948) em face do Decreto 10.979/2022, por entender que a redução generalizada do IPI prejudica verticalmente as benesses regionais garantidas, reduzindo a competitividade e atratividade das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

Vejamos tabela exemplificativa com as reduções aplicáveis:

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