Lei nº 14.789/23 e a mudança na tributação dos benefícios fiscais (subvenções)

Lei nº 14.789

Tributação dos benefícios fiscais (subvenções)

❯   A partir de janeiro de 2024, os benefícios fiscais (subvenções) passarão a ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, diferente do que acontecia antes.

❯   Criação de um novo “crédito fiscal”.

❯   O novo regime não afeta benefícios federais previstos em lei específica, como Sudam e Sudene.

 

Novo crédito fiscal

❯   Empresas que recebem subvenções terão direito a apurar um “crédito fiscal de subvenção para investimento”, que poderá ser compensado com tributos federais ou ressarcido.

❯   Cálculo do crédito: alíquota de 25% aplicada sobre as subvenções recebidas pela empresa – porém, com diversas restrições.

 

Subvenção para investimento

❯   Para ser “subvenção para investimento”, o incentivo fiscal deve prever expressamente condições e contrapartidas relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

❯   A lei considera implantação ou expansão de empreendimento econômico a abertura ou ampliação/modernização de estabelecimento para comercialização e/ou produção de bens e serviços.

❯   A subvenção pode ser recebida da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

❯   Implantação: estabelecimento de um empreendimento econômico em localização geográfica diferente daquela em que a empresa está domiciliada.

❯   Expansão: ampliação, modernização ou diversificação do comércio ou produção de bens ou serviços, na localização geográfica em que a empresa já esteja domiciliada.

❯   Análise será feita pela Receita Federal, mediante habilitação requerida pela empresa.

 

Habilitação

❯   Empresa deverá requerer habilitação perante a Receita Federal, por protocolo no e-CAC. Regulamentação pela Instrução Normativa nº 2.170/23.

Requisitos:

1.  protocolo do ato concessivo da subvenção;
2. ser empresa tributada pelo lucro real;
3. adesão ao domicílio tributário eletrônico; e
4. regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais.

❯   Se não houver manifestação da Receita Federal em 30 dias, habilitação será deferida.

 

Limitações do crédito fiscal

❯   No cálculo do crédito fiscal, só poderão ser consideradas receitas:

1. relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, e até o limite destas despesas;
2. que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e
3. reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação.

❯   Crédito poderá ser compensado ou ressarcido após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

❯   O ressarcimento em dinheiro pela RFB do crédito ocorrerá somente após 24 meses da tributação destas receitas pelo IRPJ/CSLL.

❯   Crédito deverá ser apurado na ECF, e não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Transação especial e Autorregularização. Descontos de principal, juros e multa

❯   Será lançada uma transação especial para débitos, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da não tributação de benefícios fiscais (subvenções) em desacordo com a legislação vigente até 2023 (art. 30 da Lei nº 12.973/14).

❯   Débitos apurados, em razão da não tributação de benefícios fiscais (subvenções) em desacordo com a legislação vigente até 2023, e não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte.

❯   Para ambos os casos, serão concedidos descontos de até 80% do principal, multa e juros.

❯   Ministério da Fazenda expedirá a regulamentação para a transação, com prazos e formas de adesão.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Juros sobre Capital Próprio: Novidades para 2024

A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, além de conferir novo tratamento às subvenções para investimento, traz alterações importantes no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A Lei modifica o patrimônio líquido ajustado, sobre o qual o cálculo dos JCP é efetuado com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata tempore.

A comparação das bases de cálculo dos JCP pode ser ilustrada como segue:

Haverá outros ajustes na base dos JCP a saber:

❯   Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

❯   O outro ajuste previsto no texto é que devem ser computados (i) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não decorram de variações positivas no PL entre partes dependentes, quando derivarem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados naquelas rubricas; e (ii) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

Para fins dos JCP são caracterizadas como partes dependentes quando o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes ou existir relação de controle entre o adquirente e o alienante.

A norma dispõe que a nova fórmula de cálculo dos JCP aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2024.

A Lei 14.789/2023 não altera alíquota de IRF – que continua de 15% – ou mesmo a condicionante de existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Limitação da Compensação de Créditos, Reoneração da Folha de Salários e Revogação do PERSE

MP 1202/23

Limitação da compensação tributária de créditos decorrentes de decisão judicial já encerrada

❯   Aplicável para créditos superiores a R$ 10 milhões.

❯   Limite mensal a ser definido pelo Ministério da Economia e graduado em função do valor total do crédito.

❯   Mínimo: 1/60 do total do crédito.

❯   Medida pendente de regulamentação.

❯   Inclusão de dispositivo que prevê que a primeira compensação do crédito deve ser apresentada no prazo de até 5 anos.

❯   A limitação poderá ser questionada judicialmente.

 

Reoneração Parcial da folha de pagamentos:

Previsão de alíquotas especiais para empresas selecionadas em dois grupos de acordo com o CNAE principal (anexos 1 e 2).

ANEXO 1

Transportes Ferroviário, Rodoviário, Metroviário e Dutoviário de cargas e pessoas, Desenvolvimento de Softwares e Consultorias e Suporte Técnico em T.I.

 10% em 2024

 12,5% em 2025

15% em 2026

 17,5% em 2027

ANEXO 2

Fabricação de acessórios e artefatos em couro, Construção Civil em geral e especificamente as destinadas à geração e distribuição de energia elétrica, à distribuição e tratamento de água e esgoto, ao transporte marítimo e aquaviário e ao transporte dutoviário, além de Editoras e Consultorias empresariais.

15% em 2024

16,25% em 2025

17,5% em 2026

18,75% em 2027

❯   As alíquotas reduzidas são aplicáveis apenas sobre o salário de contribuição limitado ao valor de um salário-mínimo. O valor excedente estará sujeito às alíquotas vigentes na legislação específica.

❯   Obrigatório o comprometimento com a manutenção do quantitativo de empregados de 1º de janeiro de cada ano-calendário.

❯   A reoneração foi parcial porque alguns setores antes favorecidos não constaram nos anexos.

❯   Possibilidade de questionamento judicial.

 

Revogação controvertida do benefício fiscal do PERSE:

❯   Extinção da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista para acabar em 2026.

❯   Os setores beneficiados deverão recolher a partir de 01/04/24 CSLL, PIS e COFINS e 01/01/25 o IRPJ.

❯   Controvérsia sobre revogação de benefício fiscal com prazo estipulado. Possibilidade de questionamento judicial.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Receita Federal Regulamenta a Autorregularização Incentivada

IN RFB 2.168/23

Modalidades com desconto de até 100% de multa e juros e possibilidade de compensação com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são atrativos.

Beneficiários: Pessoas físicas e jurídicas;

Objeto: Créditos tributários não constituídos até 30/11/23 ou constituídos entre 30/11/23 e 01/04/24;

Descontos: 100% de multa e juros para o pagamento de 50% da dívida à vista e saldo em até 48 prestações;

Forma de Liquidação: Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 50% do valor da dívida. Há possibilidade de utilização de precatórios próprios e de terceiros.

Forma de Adesão: A apresentação do requerimento via E-CAC tem o efeito de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;

Prazo de Adesão: Até 01/04/24 via e-CAC;

Não se aplica: Débitos de Microempresa e Simples Nacional

Hipóteses de Exclusão: Inadimplência de 3 parcelas consecutivas, de 6 alternadas ou da última parcela;

Discussão: Há previsão de recurso em caso de exclusão ou de indeferimento de adesão;

Rescisão: Em casos de exclusão definitiva. Resulta na perda dos benefícios.

Observações:

❯   Base de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS não incluirá a parcela das reduções.

❯   Há regras fiscais a serem observadas nos casos de cessão de créditos e precatórios.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Extinção do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)

Em 22 de dezembro de 2023, o Governo do Estado do Paraná sancionou a Lei n° 21.850/23, que, em seu art. 9°, II, ‘a’ e ‘b’, extinguiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP).

O FUNREP nunca chegou a produzir efeitos, em razão das inúmeras prorrogações pelo Governo Paranaense.

As empresas cujas atividades estavam relacionadas no Anexo Único do Decreto Paranaense n° 9.810/21 não precisarão se preocupar em repassar 12% dos seus benefícios fiscais de ICMS ao fundo.

Já os contribuintes que possuíam ação em trâmite discutindo a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, pelas razões já expostas em informes anteriores (CLIQUE AQUI), deverão avaliar com os respectivos procuradores a possibilidade de requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da perda do seu objeto (art. 485, VI, do CPC).

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.