Equalização de passivos e transação tributária

A transação tributária é um mecanismo que permite a liquidação de passivos fiscais por meio de concessões mútuas entre o Fisco e os contribuintes.

O instituto da Transação começou a ser efetivamente implementado com a Lei nº 13.988/20, que regulamentou o tema e possibilitou a negociação dos débitos tributários administrados pela União Federal.

A transação, no âmbito federal, é realizada por meio de adesão (coletiva) aos editais propostos pela Fazenda Pública, ou individual, proposta pelo próprio contribuinte. Os benefícios e condições são calculados com base na capacidade de pagamento do contribuinte e incluem parcelamento que pode superar 120 prestações e descontos de até 65% dos juros e multas, no caso de créditos de difícil recuperação. Além disso, em algumas modalidades podem ser utilizados prejuízos fiscais acumulados e precatórios como forma de pagamento.

Atualmente, na esfera federal, há pelo menos 9 editais abertos passíveis de adesão e outros 31 já foram disponibilizados e encerrados desde a instituição desta ferramenta.

Trata-se de alternativa aos parcelamentos dos últimos anos (conhecidos como REFIS), que beneficiam contribuintes em plenas condições de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, mas não atendem de forma tão efetiva os contribuintes em difícil situação econômico-financeira.

Enquanto os parcelamentos extraordinários preveem uma condição idêntica a todas as empresas, a transação permite adequar a negociação do débito às condições de pagamento do devedor, incluindo o escalonamento de parcelas e a inclusão de parcelas-balão, por exemplo.

A tendência é que a Transação Tributária substitua os antigos programas federais de parcelamento extraordinário. A título exemplificativo, no âmbito federal, o último grande programa de parcelamento foi o PERT, instituído em 2017 pela Lei nº 13.946/17.

No que tange aos resultados da transação, no anuário “PGFN em números”, divulgado em março/2023, “é revelado que um dos maiores feitos do ano de 2022 está na consolidação do sistema de transação tributária como o mecanismo mais amplo e justo de regularização fiscal já visto”.

Segundo o referido anuário, desde o seu início “a transação tributária já regularizou R$ 404,3 bilhões em débitos, tendo sido responsável por quase um terço de toda a recuperação da dívida ativa. No total, R$ 39,1 bilhões em dívidas com a União e com FGTS voltaram para os cofres públicos, sendo R$ 14,1 bilhões por meio dos acordos consensuais”.

Pelo portal de consulta pública às negociações da PGFN, somente neste ano de 2024 quase R$ 9 bilhões já foram objeto de transações deferidas e consolidadas. Este número é bastante expressivo e comprova a eficácia deste instituto não somente para a recuperação do crédito, mas também como mecanismo de redução de litígios entre contribuinte e a União Federal.

Tamanho é o sucesso da Transação Federal que os entes estaduais estão iniciando um movimento de utilização deste instrumento. É o caso dos Estados de São Paulo (Lei 17.843/23) e Paraná (Lei nº 21.860/23), bem como do Município de Curitiba/PR (Lei Complementar nº 141/23).

Acreditamos que a prevenção de litígios e adoção formas alternativas para resolução dos conflitos fiscais são tendências predominantes na perspectiva da Administração Pública Federal. Recentemente a Receita Federal anunciou a criação de diversos programas, como por exemplo a Autorregularização Incentivada (com adesão até 01/04/24), ‘Receita Sintonia’ e o ‘Confia’ (ainda em fase piloto).

Tais instrumentos convergem à tendência global de “Cooperative Compliance”, que se refere a uma abordagem de conformidade tributária, a qual tem por finalidade a cooperação transparente e proativa entre as autoridades fiscais e os contribuintes. Este conceito é baseado na ideia de que a conformidade tributária pode ser melhorada através de uma relação de cooperação e confiança mútua entre as partes, em vez de uma abordagem puramente punitiva ou adversarial.

A transação tributária pode trazer benefícios significativos para os contribuintes, incluindo a redução de desembolsos potenciais, a liquidez de créditos fiscais de baixa realização (saldos de prejuízos fiscais não aproveitados), a melhoria de índices financeiros e a redução do grau de litigiosidade fiscal.

A partir destes novos instrumentos e seus correspondentes benefícios, cabe às empresas a reavaliação de seus passivos tributários, com o auxílio de profissionais especializados, avaliando a transação como um possível mecanismo para equalizá-los.

 

Publicada a regulamentação da tributação dos bens e direitos mantidos no exterior: IN nº 2.180/2024

Em 13/03/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.180/2024, que regulamentou questões relevantes envolvendo a nova sistemática de tributação das sociedades controladas, trusts e aplicações financeiras detidas diretamente no exterior,  promovida pela Lei nº 14.754/2023.

Destacamos, abaixo, as principais disposições trazidas pela IN 2.180/2024:

Variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie

❯   A variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00;

❯   O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira em espécie sujeita-se à incidência do IRPF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender da parcela de ganhos auferidos pela pessoa física. Além disso, o imposto não será compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA; e

❯   Os valores isentos do IRPF sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie serão informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da DAA”.

Aplicações financeiras no Exterior

❯   Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa. O pagamento do imposto será realizado anualmente;

❯   A pessoa física poderá compensar perdas realizadas em outras aplicações financeiras no exterior, de qualquer natureza, desde que devidamente comprovadas e do mesmo período de apuração;

❯   Caso o valor das perdas em aplicações financeiras supere os ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros ou dividendos de entidades controladas no exterior;

❯   Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras de períodos de apuração posteriores;

❯   O imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos poderá ser deduzido do IRPF a pagar no Brasil, desde que (i) utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o mesmo rendimento no Brasil, (ii) haja tratado internacional para evitar a dupla tributação, ou (iii) houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País; e

❯   O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF de anos-calendário posteriores.

Entidades controladas no exterior

❯   Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior serão tributados à alíquota de 15%, na data da sua efetiva disponibilização. Os lucros acumulados serão destacados contabilmente em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada;

❯   Os lucros das controladas no exterior auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário e tributados no Brasil anualmente, à alíquota de 15%, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição;

❯   A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. O ganho decorrente da variação cambial será tributado às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%;

❯   Os prejuízos apurados pelas controladas poderão ser deduzidos do seu lucro desde que: (i) refiram-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024, e (ii) sejam anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro;

❯   Os prejuízos acumulados serão registrados em conta específica no patrimônio líquido da controlada e poderão ser deduzidos em exercícios futuros com os lucros da própria controlada;

❯   A pessoa física indicará, na DAA, de qual controlada se refere o lucro, o ano de origem dos lucros e os valores já tributados, que serão declarados como um direito de dividendos a receber; e

❯   Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal, de forma que os bens, direitos e obrigações sejam declarados separadamente, como se fossem detidos diretamente pelas pessoas físicas.

Disponibilização dos lucros de controlada no exterior (dividendos)

❯   Os lucros distribuídos (disponibilizados), calculados sobre os lucros previamente tributados, não serão tributados novamente;

❯   Também não sofrerá nova tributação o eventual ganho ou será deduzida a eventual perda decorrente de variação cambial ocorrida entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber e o valor efetivamente recebido em reais pela pessoa física brasileira; e

❯   A pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto devido no exterior pelas controladas e suas investidas.

Trusts no exterior

❯   Os bens e direitos objeto de Trust serão considerados de titularidade do instituidor até que passem à titularidade dos beneficiários, por meio de distribuição ou falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;

❯   A tributação dos rendimentos dos bens e direitos objeto de trust serão tributadas conforme a natureza dos bens;

❯   Se o trust detiver uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente por seu titular;

❯   A declaração do trust deve ser substituída pela declaração dos bens e direitos objeto do Trust, que serão informados individualizados por seu custo de aquisição; e

❯   Deve ser enviada ao Trustee uma comunicação formal a respeito da obrigatoriedade ao atendimento das novas regras trazidas pela Lei nº 14.754/2023 e IN nº 2.180/2024.

Atualização do valor de bens e direitos no exterior – ABEX

Por fim, a regulamentação dispôs sobre a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no ExteriorABEX, disponível no ambiente e-Cac, que possibilitou a atualização a valor de mercado dos bens e direitos localizados no exterior.

A partir da nova declaração, o contribuinte poderá atualizar, a seu critério, o valor de um ou mais bens e direitos informados na DAA do ano anterior (DIRPF 2023) para o valor de mercado em 31/12/2023, e tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição à alíquota de imposto de renda de 8% .

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização de participação em entidades controladas e de bens e direitos objeto de trusts no exterior, em relação aos quais seja titular. Entende-se por valor de mercado:

   Para aplicações financeiras: o saldo de 31/12/2023, conforme documento disponibilizado pela custodiante;

   Para bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis: o valor de mercado em 31/12/2023, conforme avaliação feita por entidade especializada; e

   Para as participações em controladas no exterior: o valor do patrimônio líquido em 31/12/2023, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros.

O objetivo da opção foi incentivar os contribuintes a antecipar o pagamento do imposto de renda com utilização da alíquota reduzida de 8%, em contrapartida à alíquota de 15%, prevista para a distribuição de lucros de controladas no exterior, ou para ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos ocorridos a partir de 2024.
Em outras palavras, vale a pena considerar, em certos casos, a opção pela atualização de valores e antecipação do tributo, se já existe a intenção de distribuir lucros, alienar bens, ou liquidar ou reduzir o capital de controladas no exterior no curto prazo. Referida atualização poderá ter impactos também nos planejamentos sucessórios.
O prazo para opção e para o pagamento integral do imposto é 31 de maio de 2024.

Produtos financeiros

Apesar da introdução das novas regras, muitos produtos financeiros ofertados por instituições financeiras no exterior bem como algumas estruturas corporativas globais que passem por non tax havens desafiarão não só o alcance da competência brasileira como também a marcação a mercado em 31/12. Um exemplo nesse sentido é o unit linked, uma espécie de seguro que é utilizado mundialmente e que, por suas características, não seria tributado, pois não tem mensuração de valoração clara (ex. cotas). Ocorre que, a exemplo do que acontece em outras jurisdições, a regulação brasileira deverá paulatinamente limitar essas opções, como aconteceu agora na inclusão do unit linked no artigo 16 da IN em referência.

Considerando as profundas mudanças determinadas pela nova legislação, é recomendável que todas as pessoas físicas que detenham patrimônio no exterior direta ou indiretamente revisem suas atuais estruturas de investimento, de forma a avaliar se a alocação dos recursos realizada no passado continua sendo eficiente do ponto de vista fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024, que institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, que disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, instituído em dezembro de 2023.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 13/03, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 EREsp 1163020, REsp 1692023, REsp 1699851, REsp 1734946 e REsp 1734902: TEMA 986 – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS.

Tese aprovada:A TUSD e TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para o fim do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS”.

Modulação: Considerando que até o julgamento do REsp 1163020, a jurisprudência era favorável aos contribuintes, a Seção modulou os efeitos da decisão exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma –  REsp 1163020, tenham sido beneficiados com antecipação de tutela, desde que as decisões provisórias se encontrem ainda vigentes. Noutro passo, todos contribuintes se submeterão ao pagamento do ICMS, com a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão.

A modulação proposta não beneficia os contribuintes:

a. Que não tenham ajuizado demanda judicial;

b. Que tenham ajuizado, mas não obtiveram tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente, por ter sido caçada ou reformada;

c. Com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao depósito judicial;

d. Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27.03.2017.

Em relação às demandas judiciais transitadas em julgado, com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise casuística, mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

2.1.2 REsp 1898532 e REsp 1905870: TEMA 1079 – As contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto limite dos 20 salários-mínimos.

Teses aprovadas:

1. O art. 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1867/1981, definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias.

2. Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.

3. O art. 1º, I, do Decreto-Lei 2318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como seu art. 3º revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias.

4. Portanto, a partir da entrada do 1º, I, do Decreto-Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto limite dos 20 salários-mínimos.

Modulação de efeitos: Eficácia ex nunc (futura) tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento (25/10/2023), restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

2.1.3 REsp 1974197, REsp 2000020 e REsp 2006644: TEMA 1170 – Contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a empregado, a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

Tese aprovada: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1  A Câmara dos Deputados analisa proposta de alteração do CPC, por meio do Projeto de Lei (PL nº 481/24), para que seja garantida a majoração dos honorários sucumbenciais, em fase recursal, quando o recorrente tenha seu recurso provido, mesmo que parcialmente.

3.2  A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou Projeto e Lei (PL nº 5962/19) que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e o CPC, para instituir o direito do advogado à suspensão dos prazos processuais por até 30 dias, em razão de doença ou outro motivo relacionado à saúde, desde que o enfermo seja o único patrono da causa.

Além disso, o projeto prevê outras hipóteses de suspensão, como em caso de falecimento de familiares, parto, concessão de adoção ou guarda judicial e a paternidade. Todas as hipóteses, entretanto, são exclusivas a advogados que atuam singularmente nos processos.

3.3  A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 100/23), que prevê a redução da alíquota do ICMS recolhido antecipadamente, ou em operações de substituição tributária, por micro e pequenas empresas.

3.4  Na Câmara dos Deputados, foi recentemente apresentado Projeto de Lei Complementar (PLP nº 133/23) que pretende instituir a redução dos juros proporcionalmente ao montante abatido da multa que tiver sido objeto de transação tributária ou sujeita ao Refis.

3.5  Na Câmara dos Deputados outro Projeto de Lei Complementar (PLP nº 269/23) está igualmente em análise, com a ideia de garantir às entidades postulantes da qualidade jurídica de “beneficentes”, o direito de não recolher contribuição previdenciária desde a data do pedido de certificação como beneficente.

3.6  A Câmara dos Deputados analisa também o Projeto de Lei (PL nº 353/24), que prevê a concessão de abatimento no Imposto de Renda para empresas que tenham implementado iniciativas de inclusão social, limitado a 4% do valor devido.

3.7  No Senado Federal, um dos destaques da semana é a aprovação pela Casa, do Marco Legal da Indústria dos Jogos Eletrônicos (PL nº 2.796/2021), que regulamenta a fabricação, importação, comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial dos jogos eletrônicos. Ressalta-se, no projeto, a proposta de abatimento de 70% no valor devido a título de IR em remessas ao exterior para a exploração ou licenciamento de jogos.

3.8  Além disso, foi aprovado no Plenário do Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC nº 72/2023) que estabelece isenção do recolhimento de IPVA para veículos com 20 anos ou mais.

Regulamentação da transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos: SC e demais Estados

Em 23 de fevereiro de 2024, o Estado de Santa Catarina publicou a Medida Provisória nº 263/24 com o intuito de:

1.  Estabelecer a inexistência do fato gerador do ICMS entre estabelecimentos de uma mesma empresa, em consonância com a Lei Complementar n° 204/23; e

2. Obrigar a transferência dos créditos nas remessas interestaduais de bens e mercadorias, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, em conformidade com o Convênio nº ICMS 178/23.

Assim como muitos outros estados, Santa Catarina reproduziu praticamente na íntegra as disposições do Convênio ICMS nº 178/23.

Ocorre que as disposições do Convênio ICMS nº 178/23, em nosso entendimento, contrariam a Lei Complementar n° 204/23, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), pois não facultam a transferência dos créditos e mantém a sistemática de apuração do imposto semelhante à aplicável até então (antes de 01/01/24).

Cumpre mencionar ainda que as disposições da MP produzem efeitos retroativos a partir de 01/01/24 e que o Estado de Santa Catarina foi omisso quanto à forma de transferência dos créditos nas remessas internas.

Por tais motivos, o tema tende a ser judicializado pelos contribuintes.

O compilado a seguir relaciona a posição dos demais Estados até o momento acerca da transferência dos créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular:

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Receita selecionará 15 empresas para o projeto-piloto do programa Confia

Prazo de inscrição vai de 18 de março a 5 de abril. Podem participar empresas com limite de endividamento de até 30%

A Receita Federal selecionará pelo menos 15 empresas para participar do projeto-piloto do programa de conformidade tributária Confia. Esses contribuintes terão prioridade para participar do programa definitivo do fisco, de acordo com regras publicadas nesta segunda-feira (11/3) por meio da Portaria RFB 402/2024. Os interessados podem se inscrever de 18 de março a 5 de abril por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Divulgado em 2 de fevereiro, o Confia integra uma política mais ampla para a criação de um sistema de conformidade tributária entre os contribuintes e a Receita Federal. Quando divulgou o programa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que ele deve abranger 1,6 mil empresas com faturamento acima de R$ 2 bilhões anuais. Em vez de resolver o passado, o que ocorre quando já há um litígio esperado, a proposta é que os contribuintes trabalhem em parceria com a Receita para seguir diretrizes que garantam o cumprimento das normas tributárias e evitem o pagamento de penalidades no futuro.

Neste momento, a Receita Federal trabalha com um projeto-piloto. A implementação do programa definitivo dependerá da aprovação, pelo Congresso Nacional, do PL 15/2024. Como o projeto tramita com urgência na Câmara, a tendência é que ele avance ainda neste semestre no Congresso.

Em dezembro, por meio da Portaria RFB 387/2023, o governo já havia definido que poderiam se candidatar empresas que tivessem declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta de até R$ 2 bilhões e débito total mínimo de R$ 100 milhões. Agora, pelas regras publicadas nesta segunda-feira, os valores de endividamento das empresas devem ser de até 30% na comparação com: I) o total do ativo informado no último balanço patrimonial; ou II) a média da receita bruta dos anos calendário de 2020, 2021 e 2022.

Regras de prioridade e de exclusão

A Receita Federal definiu que, após o cumprimento dos requisitos, caso haja mais contribuintes aprovados que o número de vagas inicialmente disponibilizadas, a seleção será realizada de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) as empresas participantes do Teste de Procedimentos; as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia; e c) as demais pessoas jurídicas, classificadas por valor decrescente de receita bruta no ano de 2022. Além disso, será formado um cadastro de reserva com os contribuintes não selecionados.

A portaria também traz a possibilidade de exclusão das empresas do projeto-piloto do Confia. A saída do programa pode ocorrer a pedido do contribuinte ou por iniciativa da Receita Federal diante de uma série de hipóteses. Entre elas estão o descumprimento de compromissos firmados no termo de adesão ou a ação com má-fé ou mediante fraude ou simulação, por exemplo a sonegação de tributos.

A advogada Tania Laredo, das áreas tributária e aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados, ressalta que o programa tem como objetivo fazer com que as empresas se antecipem a eventuais problemas. Ela destaca a importância da iniciativa diante de uma relação conflituosa hoje entre as empresas e a Receita federal. Laredo afirma que a criação do programa atende, inclusive, a uma orientação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) para uma melhoria na relação entre os contribuintes e a administração tributária.

“O programa é uma forma de os contribuintes alinharem procedimentos e se anteciparem a problemas. O Confia representa uma quebra de paradigma e uma mudança de cultura tanto para o contribuinte quanto para a administração pública”, afirma Laredo.

Para o advogado Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a fase piloto do Confia é importante para que a Receita corrija eventuais problemas do programa. “Considero esse tipo de iniciativa bastante positiva, pois caminha no sentido de um trabalho em conjunto para melhoras as relações, tentando deixar no passado o tempo em que os contribuintes são eméritos sonegadores e o fisco apenas pretendia cobrar, a qualquer custo, tributos”, diz o tributarista.

Projeto de conformidade tributária e aduaneira

O Confia integra um programa da Receita Federal para garantir a conformidade tributária e aduaneira dos contribuintes a partir de três eixos. No eixo de práticas de conformidade, além do Confia, a Receita elaborou o programa Sintonia, com uma espécie de premiação aos “bons contribuintes”, e propôs trazer para dentro da lei o Operador Econômico Autorizado (OEA), que já existe e facilita a liberação de importações e exportações para um grupo selecionado de empresas. Além desse eixo, há um voltado para o maior controle dos benefícios fiscais e outro para a busca pelo fim do devedor contumaz.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS – 09/03/2024

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República nomeou os advogados Eduardo Felipe Alves Martins e Flávio Jaime de Moraes Jardim para os cargos de desembargadores no Tribunal Federal da 1ª Região (TRF 1).

1.2 O Presidente da República assinou nesta segunda-feira, dia 04/03, o Projeto de Lei Complementar que propõe regulamentar os direitos trabalhistas dos motoristas de aplicativos, sobretudo com a positivação de garantias aos trabalhadores que são, até então, informais. A proposta, em suma, pretende (i) fixar o valor da hora trabalhada dos motoristas, no importe de R$ 32,09; (ii) estipular contribuição previdenciária de 7,5%; (iv) garantir o pagamento de um salário-mínimo ao trabalhador que efetivamente laborou por 8 horas diárias; e (v) vedar que o motorista extrapole 12 horas diárias de jornada de trabalho. A PLC será enviada ao Congresso Nacional e, caso aprovada, entrará em vigor após 90 dias.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 05/03, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1899040 e REsp 1906785 – Discute a legalidade da tarifa de segregação e entrega de contêineres (THC2).

A relatora, Min. Regina Helena, citou que, de acordo com a Lei n. 10.233/2001, cabe a ANTAQ reprimir condutas das violadoras da ordem econômica nos mercados regulados pela agência. Por outro lado, a Lei n. 12.529/2011 confere ao CADE a atribuição de zelar por sua observância e decidir sobre a existência de práticas anticompetitivas de forma ampla.

Dessarte a determinação legal da ANTAQ para atuar em matéria de defesa da concorrência mediante atos normativos no setor por ela regulado, a Ministra destacou que o art. 31 da Lei n. 12.529/2011 submete o poder regulamentar da agência reguladora a observância das normas antitruste, cuja tutela foi atribuída com primazia ao CADE, notadamente por seu tribunal administrativo (órgão responsável por decidir em caráter administrativo no âmbito do Poder Executivo acerca da existência de infrações à ordem econômica, ressalvando-se o controle jurisdicional).

Assim, a Ministra consignou a prevalência da legislação antitruste sobre a interpretação conferida pelos órgãos regulatórios setoriais a respeito da proteção da competitividade foi reforçada com o art. 28, art. 29 e seguintes da Lei n. 13.848/2019. A amplitude dos órgãos de defesa da concorrência determina a conformação da regulação dos mercados submetidos a direção estatal as práticas antitruste, conferindo primazia a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) quanto a matéria.

Ou seja, a Ministra concluiu pela prevalência do entendimento do CADE ao da ANTAQ. Ressalta-se que o CADE em diversas decisões declarou a TCH2 como ilegal. Apesar do entendimento, não houve enfrentamento do mérito, e, portanto, a discussão se limitou as atribuições dos órgãos. Após a leitura do voto, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.

Resultado: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial da empresa responsável pelo Porto e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista o Min. Gurgel de Faria, aguardam os demais Ministros.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 06/03, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1795982 – STJ determina a aplicação da taxa Selic para a atualização de dívidas cíveis, afastando a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.

O relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis, por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

O Ministro pontuou que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, que entendeu pela aplicação da taxa Selic, uma vez que a aplicação do art. 406 do CC é supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, em razão da Emenda Constitucional nº 113, é a taxa Selic.

O posicionamento do Min. Raul Araújo foi seguido pela maioria. A Corte Especial assentou que, quando não convencionado, o percentual de juros de mora das dívidas civis é a SELIC, ao invés da aplicação de juros de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.

Observação: Após proclamação do resultado, o Min. Luis Felipe Salomão propôs as seguintes questões de ordem:

(i) necessidade de se aguardar o julgamento se proclamado com a presença dos dois julgadores que estarão presentes na parte da tarde;

(ii) definir o método de utilização dos fatores diários da SELIC (método 1: multiplicação dos fatores diários da SELIC a partir do termo inicial ao termo final da correção da dívida; método 2: soma dos acumulados mensais);

(iii) como aplicar a SELIC nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.

Após intenso debate, as três questões de ordem foram rejeitadas pelos Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. O Min. Mauro Campbell Marques pediu vista.

Resultado: A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial, para assentar que incide a Taxa SELIC sobre dívidas civis, conforme Voto divergente apresentado pelo Min. Raul Araújo, que foi seguido pelos Ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, que desempatou o julgamento. Dessa forma, ficaram vencidos o Min. Luis Felipe Salomão (Relator), e os Ministros Mauro Campbell, Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1  A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou nesta quarta-feira, dia 06/03 o Projeto de Lei (PL 596/23) que busca o perdão de dívidas de CSLL, diante de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos Temas 881 e 885, em que se define “os limites da coisa julgada em matéria tributária”. O motivo do adiamento da discussão se deu por um pedido do líder do governo Jaques Wagner ao relator, senador Sérgio Moro (União-PR), para que o governo tenha até o dia 15/03 para enviar estudos sobre o impacto fiscal do projeto aos cofres públicos. Diante disso, o PL deve retornar à pauta na reunião do dia 20/03.

STJ determina a aplicação da taxa Selic para a atualização de dívidas cíveis

Em 06/03/2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, após votação apertada (placar de 6 a 5), a Corte Especial do STJ solucionou divergência envolvendo o critério legal de atualização das dívidas cíveis, ocasião em que decidiu pela incidência da taxa Selic, afastando a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional.

A controvérsia submetida ao STJ estava diretamente relacionada com a interpretação do art. 406 do Código Civil, que estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, as dívidas devem ser atualizadas “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Desta maneira, a solução adotada pela Corte Especial tem aplicação subsidiária, limitada aos casos em que as dívidas cobradas em juízo não contenham taxa de juros previamente fixada entre as partes. Portanto, o entendimento não tem o potencial de prejudicar ou alterar a atualização de dívidas em que a taxa de juros específica já foi definida pelas partes contratantes.

Após a proclamação do resultado, o Min. Relator Luis Felipe Salomão, vencido, apresentou três questões de ordem para a Corte Especial, relacionadas com a suposta nulidade do julgamento e a necessidade de manifestação pelo STJ sobre critérios práticos para viabilizar a aplicação do entendimento vencedor – como o método de utilização dos fatores diários da Taxa Selic e a definição de como será sua aplicação nos casos em que o termo inicial dos juros de mora não coincide com aquele da correção monetária.

Assim, destaca-se que as questões de ordem apresentadas pelo Min. Luis Felipe Salomão ainda serão apreciadas pela Corte Especial do STJ, de modo que o posicionamento adotado neste julgamento ainda poderá sofrer desdobramentos, os quais acompanharemos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

 

Direito das agroindústrias aos incentivos fiscais de IRPJ

Conceito legal de atividade rural suscita teses jurídico-tributárias ainda pouco exploradas pelo Judiciário

O conceito legal de atividade rural suscita teses jurídico-tributárias ainda pouco exploradas pelo Poder Judiciário.

A discussão se origina da profunda transformação pela qual a atividade rural passou nas últimas décadas, em que houve profunda mecanização e integração de processos, acarretando o surgimento de complexos agroindustriais.

Tais avanços ocasionaram uma certa obsolescência das definições legais, o que afeta diretamente a interpretação de benefícios e tratamentos tributários específicos. Vale lembrar que a realidade da integração entre campo e indústria, contudo, já era presumida desde o estatuto da terra (Lei 4.504/64, art. 14), tendo sido reconhecida pelo próprio legislador constituinte, que equiparou, expressamente, as atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais para fins de política agrícola nacional. E isso, inclusive, no que se refere aos instrumentos creditícios e fiscais (art. 187, I, §1º).

Tendo por pano de fundo este quadro, discute-se a possibilidade de compensação integral, pelas agroindústrias, de prejuízos fiscais (prevista pelo art. 14 da Lei 8.023/1990), bem como o uso do mecanismo da depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado (prevista pelo art. 6º da MP 2.159-70/01).

Nota-se que o art. 2º da Lei 8.023/1990 conceituou atividade rural pela positiva, incluindo a agricultura, pecuária e a extração e exploração vegetal e animal.

No inciso V foi incluído no conceito a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem alteração da composição e características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

Receita Federal, por sua vez, restringiu ainda mais o conceito por meio da IN SRF 257/2002, ao trazer um rol de atividades que descaracterizariam a atividade rural, incluindo a industrialização de produtos (art. 3º, I).

Como consequência, contribuintes que claramente exercem atividades rurais, mas que integram tais atividades à industrialização, ficariam, do ponto de vista da RFB, impedidos compensarem integralmente prejuízos fiscais (i.e., sem a trava de 30%) e de se valerem da depreciação incentivada.

A interpretação restritiva defendida pela RFB baseia-se num literalismo: impõe que apenas a transformação implementada por equipamentos e utensílios usualmente utilizados na atividade rural não descaracterizariam a atividade rural.

Contudo, tal interpretação não mais se coaduna com a realidade fática, dada a disseminação do complexo agroindustrial. O art. 2º, V, da Lei 8.023/90 contém, por sinal, uma atecnia, ao prever que apenas se enquadra no conceito de atividade rural a transformação de “matérias-primas” produzidas pelo produtor rural. Há, em tal frase, uma contradição em termos, pois se não há industrialização, não faz o menor sentido falar-se em matéria-prima, termo ligado à produção industrial.

Numa interpretação teleológica, não há sentido em se segregar as atividades agroindustriais para efeito de impedir a fruição de benefícios como a compensação integral de prejuízos ou depreciação incentivada, uma vez que tal segregação – para fins de interpretação de instrumentos creditícios e fiscais – viola ao art. 187, I, §1º, da CF-88.

Acrescenta-se que a própria literalidade do art. 14 da Lei 8.023/90 não exige que a atividade rural seja “pura” para fins de fruição do benefício da compensação integral de prejuízos fiscais. A propósito, a própria redação do art. 18 da lei parece presumir a existência de contribuintes com atividade industrial paralela à atividade rural, conduzindo, assim, por uma interpretação sistemática, a que contribuintes que exerçam atividades agroindustriais não estejam alijados do tratamento fiscal mais benéfico instituído pelo legislador.

Quando se trata da questão atinente ao aproveitamento do benefício da depreciação incentivada por empresas agroindustriais, há diversos precedentes do Carf favoráveis aos contribuintes. Em um destes casos (Acórdão 1402-004.538), o Carf chegou a considerar ilegal a IN SRF 257/02, por restringir excessivamente o conceito de atividade rural, limitando-o às atividades puramente rurais.

Semelhante linha de entendimento foi adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Neste precedente, o TRF3 se valeu de uma interpretação teleológica, ao defender que impedir o benefício fiscal da depreciação incentivada às empresas agroindustriais significaria restringir, excessivamente, o conceito de atividade rural, o que não condiz com o programa constitucional representado pela política agrícola. A interpretação do TRF3 foi de que o conceito de “atividade rural” previsto pelo legislador deve, sob pena de inconstitucionalidade, abranger aquela que se aperfeiçoa com técnicas da agroindústria.

Nota-se que a mesma linha de argumentação serviria, perfeitamente, para permitir a compensação integral de prejuízos por parte das empresas agroindustriais – ou, no mínimo, a compensação de prejuízos para além da trava de 30% na proporção representada pelos custos da atividade tida por estritamente agrícola. Isso, considerando que não há dúvidas de que tais empresas agroindustriais exercem, ao menos em certa medida, atividade rural contemplada pelo tratamento incentivado conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, os fundamentos jurídicos e econômicos da tese recomendam que as agroindústrias busquem, no Poder Judiciário, o seu direito de se valer da compensação integral de prejuízos (i.e. além da trava de 30%) e depreciação incentivada de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado.

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, que revoga dispositivos da MP nº 1.202/2023, a qual dispõe sobre a revogação de benefícios fiscais, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 28/02, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EREsp 1691475 – Seção reconhece a impossibilidade do creditamento de frete sobre veículos destinados a revenda.

O caso discutia a possibilidade de o contribuinte poder aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre despesa com frete quando o veículo é adquirido na fábrica e transportado para a concessionária com o propósito de ser posteriormente revendido.

O relator, Min. Francisco Falcão, entendeu pela impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no bojo do REsp 1215773/RS, em que se firmou paradigma reconhecedor da possibilidade do creditamento do frete. Por outro lado, o Relator defendeu a aplicação do Tema Repetitivo nº 1093, que estabeleceu a “vedação à constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”, razão pela qual deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda, para prover seu recurso especial, reconhecendo a impossibilidade do creditamento do frete.

Resultado: A Seção, à unanimidade, acompanhou o voto do relator para dar provimento aos Embargos de Divergência e ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.