1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou três novas Portarias relevantes nessa semana:
1.1.1 A Portaria CARF nº 625, de 18 de abril de 2024, que define a competência da Terceira Seção de Julgamento para julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda.
1.1.2 A Portaria CARF nº 627, de 18 de abril de 2024, que define a especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.
1.1.3 A Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, que define a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.
1.2 O Governo apresentou nesta quinta-feira, dia 25/04, os Projetos de Lei que regulamentam a Reforma Tributária. Foram apresentados os projetos de Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, bem como projeto para aspectos específicos da gestão e fiscalização do IBS. O Ministério da Fazenda atualizou a estimativa das alíquotas do IBS em 17,7%, da CBS em 8,8%, sendo o total de 26,5%. Os projetos serão analisados por grupos de trabalho da Câmara dos Deputados.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quinta-feira, dia 25/04, o Min. Cristiano Zanin, por decisão monocrática na ADI 7633, concedeu, em parte, a medida liminar para suspender trechos da Lei n. 14.784 (que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027), enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na avaliação do Ministro, a Lei desrespeita o art. 113 do ADCT, que determina a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da criação ou prorrogação de benefícios fiscais.
Ademais, pontuou que, ainda em juízo de cognição sumária, é verossímil a alegação do proponente no sentido de que a novel redação do § 9º do art. 195 da Constituição, leva à conclusão de que, desde 2019, não mais se admite base de cálculo substitutiva à folha de salários e demais rendimentos pagos, como é o caso da estabelecida nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.546/2011, à exceção daquelas instituídas antes da data de entrada em vigor da mencionada emenda – o que, à primeira vista, descartaria a possibilidade de prorrogação operada pela Lei n. 14.784/2023.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham recusado a aplicação do art. 4º da MP n. 1.202/2023 (limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, por meio da indicação de critérios e requisitos), o Ministro entendeu que não estão presentes os requisitos de relevância e urgência para implemento de medida acauteladora. Ademais, essa discussão já está em fase final de instrução na ADI 7587.
A Medida Cautelar foi incluída no plenário virtual para votação e o relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Flávio Dino e Min. Gilmar Mendes. Os demais ainda não se manifestaram.
2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 Embargos de Declaração na ADPF 1004 – Embargos de Declaração opostos para complementação do entendimento e modulação de efeitos.
No julgamento do mérito, a corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975.
O embargante sustenta a necessidade de complementação do julgado para que conste a “ressalva quanto à possibilidade de desconstituição de créditos de ICMS que sejam decorrentes de ‘créditos estímulos’, ‘corredor de importação’ e benefícios congêneres, declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4832”.
Pede também a modulação temporal dos efeitos da decisão, com “a fixação de prazo aos órgãos fiscais do Estado de São Paulo para adequação dos atos e decisões administrativos impugnados ao entendimento firmado nesta ADPF, diante da necessidade da avaliação de quais créditos são efetivamente oriundos de benefícios fiscais constitucionalmente legítimos, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da presente ADPF e da ADI 4832”.
O relator, Min. Luiz Fux, votou por rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez que restou suficientemente explicitado o entendimento da Corte no sentido de que apenas os créditos de ICMS relativos a incentivos fiscais unilaterais, regularmente concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, estão a salvo de glosa pelos demais Estados.
Ademais, afirmou não ser o caso de modulação dos efeitos, já que o embargante não demonstrou a existência de imperativo de segurança jurídica e razões de excepcional interesse social para viabilizar o emprego do instituto da modulação, fazendo apenas ilações genéricas nesse sentido. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
2.3 Nesta quarta-feira, dia 24/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.3.1 EREsp 1880560 – Permite o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na hipótese de a exceção de pré-executividade se prestar somente à exclusão do executado do polo passivo.
O Relator, Min. Francisco Falcão, votou por manter integralmente o acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ, que havia estipulado a condenação do fisco ao pagamento de honorários sucumbenciais por arbitramento equitativo, sob o fundamento de que não haveria como se estimar o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade acolhida para excluir o executado do polo passivo do procedimento, sem menção a respeito do crédito.
Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator.
2.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 666, com o seguinte enunciado: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.
2.5 Nesta terça-feira, dia 23/04, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu os Min. Herman Benjamin como presidente e Min. Luis Felipe Salomão para vice-presidente da Corte, no biênio 2024-2026. O Min. Mauro Campbell Marques foi indicado para ser o próximo Corregedor Nacional de Justiça.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP 29/22), que estabelece apenas dias úteis como data prevista para pagamento de tributos. Dessa forma, com sua entrada em vigor, a lei prevê a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento do tributo não ocorrer em dia útil. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e, depois, seguirá para o Plenário.
3.2 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei (PL 2279/22), que obriga as empresas de médio e grande porte a informar à Receita Federal o responsável pela contabilidade. Com isso, pretende-se evitar a atuação de profissionais sem habilitação. Em seguida, o projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei (PL 3716/19), que permite que as sociedades de advogados firmem entre si consórcio para prestação de serviços jurídicos, com a delimitação do âmbito de atuação e das responsabilidades de cada parte. A proposta seguirá para análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
3.4 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei Complementar (PLP 176/19), que retira a previsão legal de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal) dos contribuintes inscritos no Simples Nacional que adquirem mercadorias em outros estados, destinadas a posterior saída (ou seja, operação sem encerramento da tributação). Em seguida, o PLP 176/19 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para, então, seguir para o Plenário.
3.5 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira, dia 23/04, o Projeto de Lei (PL 2/2024), que concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos em empresas de determinados setores. O projeto visa permitir a dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte, o que é chamado de “depreciação acelerada”. O Projeto segue para o Plenário, em regime de urgência.
3.6 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, dia 24/04, o substitutivo ao Projeto de Lei 1026/24, que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de abril de 2024 a dezembro de 2026, reduzindo de 44 para 30 os tipos de serviços beneficiados atualmente. A proposta segue para análise do Senado.
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