Programa MOVER: empresas já podem se habilitar inclusive no Regime de Autopeças Não Produzidas

Como uma forma de suceder o programa ROTA2030, foi criado o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), por meio da Medida Provisória nº 1.205/23. Os objetivos de tal programa, bem como as medidas que serão tomadas para atingi-los e os benefícios fiscais que serão concedidos às empresas, podem ser assim resumidos:

No que diz respeito aos incentivos à realização de atividades de pesquisa de desenvolvimento (P&D), as empresas já podem habilitar seus projetos, pois o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em 27/03/24, editou a Portaria GM/MDIC Nº 43/2024, regulamentando esse programa de incentivos.

As empresas também já podem se habilitar no Regime das Autopeças Não Produzidas, eis que ele foi regulamentado pelo MDIC por meio da Portaria GM/MDIC nº 86/2024, publicada em 19/04/24.

Sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas, é importante destacar que as empresas que já estavam habilitadas, quando da vigência do ROTA 2030, devem solicitar a habilitação no novo regime até 27/04/24, para evitar que suas habilitações vigentes sejam revogadas automaticamente.

Se o protocolo for efetuado tempestivamente, essas empresas terão o direito de continuar importando as autopeças com a redução do imposto de importação, até que os novos pedidos de habilitação sejam analisados.

Contudo, esse mesmo direito não foi garantido às empresas que possuíam pedidos de habilitação no Regime das Autopeças Não Produzidas pendentes de análise quando da publicação da Medida Provisória do MOVER. Isso porque, o MDIC entendia que tais pedidos deveriam ser arquivados, já que, à época da publicação da referida medida provisória, ainda não havia sido editada a regulamentação do regime.

As empresas que se encontram nessa situação podem questionar a recusa de habilitação no Poder Judiciário, solicitando que o mesmo direito garantido às empresas previamente habilitadas seja concedido àquelas com pedidos de habilitação pendentes de análise.

Além disso, também poderão pleitear a devolução do imposto de importação recolhido indevidamente, por não ter sido possível aplicar a redução do imposto de importação para 2%, desde 01/01/2024 até a data em que seus novos pedidos de habilitação forem analisados.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas do setor automotivo fiquem atentas às oportunidades trazidas pelo MOVER e façam as habilitações necessárias para usufruir dos benefícios fiscais.

Programa Rota 2030 – Benefícios fiscais à cadeia automotiva

Em 06/07/2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843/18, que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O referido Programa tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria automotiva nacional mediante a concessão de incentivos fiscais.

A partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas tributadas pelo Lucro Real, que estiverem em situação regular em relação aos tributos federais, e que forem habilitadas no Programa Rota 2030, poderão utilizar até 45% das despesas operacionais incorridas com pesquisa e desenvolvimento automotivo para abater o IRPJ e a CSLL a pagar (inclusive as antecipações mensais) apurados no mesmo período.

Caso o montante disponível para abatimento do IRPJ e da CSLL do período em que os dispêndios foram incorridos seja superior ao valor dos referidos tributos, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento de até 30% do IRPJ e da CSLL apurados em períodos subsequentes.

É importante mencionar também que a referida Medida Provisória expressamente determina que as reduções das despesas com IRPJ e CSLL a pagar reconhecidas no resultado do exercício não deverão ser tributadas pelo PIS, pela Cofins e pelos próprios IRPJ e CSLL.

A Medida Provisória também aponta os incentivos que poderão ser utilizados cumulativamente com o benefício do Programa Rota 2030, dentre os quais destacam-se aqueles previstos na Lei do Bem.

Em resumo, poderão habilitar-se no Programa e usufruir dos benefícios as empresas que:

  1. produzam, no País, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, autopeças ou sistemas estratégicos para a produção desses veículos, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  2. não produzam, mas comercializem, no País, os produtos referidos no item 1 acima; ou
  3. tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes referidos no item 1 acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou
  4. tenham em execução, na data de publicação da MP, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; ou
  5. tenham projeto de investimento de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos de acordo com o Inovar-Auto, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17 mil por veículo; ou
  6. tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23,3 mil por veículo; ou
  7. tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Adicionalmente, também a partir de 1º de janeiro de 2019, a MP 843/18 isentou do Imposto de Importação (II) as operações de importação de determinadas autopeças novas destinadas à industrialização de determinados produtos automotivos.

Para a fruição dessa isenção, as empresas importadoras deverão habilitar-se no regime (de acordo com as regras a serem expedidas pelo Poder Executivo federal) e realizar dispêndios correspondentes à aplicação da alíquota de 2% sobre o valor aduaneiro do bem importado com isenção. Tais dispêndios deverão ser direcionados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Os incentivos fiscais instituídos pela referida Medida Provisória poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.

O Poder Executivo federal deverá regulamentar a Medida Provisória no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

Por fim, ainda em 06/07/2018, também foi publicado o Decreto nº 9.442/18, que reduziu as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos elétricos ou híbridos, bem como de veículos com motor a álcool ou flex.

Para maiores informações sobre o Programa Rota 2030, entre em contato com um de nossos profissionais.