Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

1.1.2 Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.1.3 Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

1.1.4 Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

1.1.5 Lei nº 14.158, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

1.1.6 Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 28/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 389808 – QUESTIONA O ACESSO DA RECEITA FEDERAL A INFORMAÇÕES FISCAIS DE EMPRESA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 04/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO CORPO DE BOMBEIROS A VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os demais julgadores ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta aprovou nesta quarta-feira, 02/06/2021, a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, leu o ato de criação da comissão especial que vai analisar a reforma administrativa (PEC 32/2020). O colegiado terá 34 membros titulares e igual número de suplentes. A proposta teve a admissibilidade aprovada em maio na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira, 1º de junho de 2021, dois vetos do presidente da República sobre a Lei 14.119/2021, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Com essa decisão, os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão livres de tributação.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional, em sessão da última terça-feira, 1º de junho de 2021, derrubou o veto 07/2021. Esse veto do presidente da República atingia trecho da Lei 14.120, de 2021. A parte que havia sido vetada — e que agora foi restabelecida — determina que “o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga”.

Principais inovações societárias com o Marco Legal das Startups

Com a sanção do Marco Legal das Startups (agora Lei nº 182/2021), é esperado que haja, de fato, o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social, considerando que a respectiva lei vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e fomentar o ambiente de negócios.

Neste sentido, a primeira inclusão significativa na respectiva lei, diz respeito à conceituação expressa das Startups, as quais são caracterizadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Além disso, para que a Startup esteja elegível para o enquadramento na modalidade de tratamento especial, precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) limitação de faturamento – até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) com modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

O Marco Legal também incluiu alterações na Lei das S.As, as quais podem viabilizar uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores.

Dentre as alterações, agora a Diretoria poderá ser composta por 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois), bem como se estabeleceu que a Companhia Fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, o novo marco conceitua que é considerado como empresa de menor porte aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Com a ideia de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, a nova legislação também enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Empresa, dentre eles, o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de subscrição/opção de quotas/ações.

Neste sentido, o investidor que realizar o aporte de capital, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa até o momento de eventual conversão em participação societária e, portanto, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e 855-A da CLT), desde que não seja caracterizado dolo, fraude ou simulação.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

 

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Marco Legal das Startups é aprovado e passa a valer em 90 dias

Após muita expectativa, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) foi sancionado pelo Presidente da República na terça-feira dessa semana (01/06/2021) e publicado no diário oficial de hoje (02/06/2021).

A sanção presidencial veio acompanhada de dois vetos ao texto original, que teve suprimido todo o art. 7º, que tratava de renúncia fiscal sobre a apuração e pagamento do imposto sobre ganho de capital para pessoas físicas; e o dispositivo que tratava da regulamentação, pela CVM, do acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, no que se refere à dispensa quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações.

A legislação reconhece o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social e vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

Entre as novidades está o enquadramento objetivo das empresas como Startups, que antes dependia de critérios subjetivos. Para tanto, a empresa deverá ter (i) faturamento de até R$ 16 milhões; (ii) tempo de exercício de até 10 anos; e (iii) modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ademais, as alterações realizadas na regulamentação do Inova Simples garantiram a facilidade na formalização jurídica das empresas (de maneira automática e totalmente digital), bem como o depósito de tecnologias e registros de marcas perante o INPI (Instituto Nacional de Proteção Intelectual), que agora tramitarão em caráter de prioridade.

A nova legislação também tratou das formas de aporte de capital nas Startups e trouxe dispositivos importantes para os investidores e empreendedores, garantindo que esses não sejam considerados como sócios e/ou acionistas ou, ainda, que sejam responsabilizados por débitos da empresa.

Embora o setor tenha experimentado crescimento exponencial nos últimos anos – o número de Startups no Brasil triplicou entre os anos de 2015 a 2019 –, ele ainda não contava com legislação específica, o que é suprido com a publicação do Marco Legal das Startups, o que evidencia o reconhecimento da importância do empreendedorismo inovador no país.

A expectativa com a nova legislação é a de que o país se torne cada vez mais um ambiente seguro para o desenvolvimento de negócios inovadores.

O Marco Legal das Startups terá vigência e produção de efeitos a partir do dia 02/09/2021, considerando o prazo de 90 dias de vacância estabelecido.

 

 

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São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software

Estado cobrava 5% de ICMS sobre aquisições por meio físico ou download

Em respostas a contribuintes, o Estado de São Paulo dispensou a tributação pelo ICMS sobre operações com software. As consultas tributárias, publicadas em maio, incorporam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.

Até a decisão do STF, proferida em fevereiro, os Estados sustentavam que poderiam exigir ICMS sobre softwares de prateleira, ainda que fossem adaptáveis para um cliente. O Estado de São Paulo, por exemplo, cobrava 5% de ICMS sobre as operações.

Em uma das consultas, um comerciante de programas de antivírus não customizados perguntou se deveria emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e) ou a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). A resposta do Fisco paulista foi de que não são tributadas pelo ICMS operações com programas antivírus para computador por meio de licenciamento ou da cessão de direito de uso, ainda que se trate de software padronizado.

“Assim, dúvidas relacionadas ao ISSQN e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser direcionadas ao Fisco do município competente”, informou a Secretaria de Fazenda de São Paulo (Consulta Sefaz-SP nº 23.451, de 2021).

Os ministros do STF afastaram a diferenciação entre programas padronizados e personalizados (ADIs nº 1945 e 5659). Entenderam que sobre todas as operações com software deve incidir o ISS, de competência dos municípios. A regra vale para aquisições físicas ou eletrônicas, como por meio de download ou streaming.

Em outra consulta feita por uma empresa paulista, o contribuinte relatou que está adquirindo para revenda software comprado de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Perguntou se deveria recolher o diferencial de alíquota ou a antecipação do ICMS pelo regime de substituição tributária. Na resposta, a Sefaz-SP informou que não há que se falar nesses recolhimentos dado que a incidência do ICMS sobre essas operações foi afastada pelo STF (Consulta nº 23.558, de 2021).

De acordo com o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, as respostas às consultas demonstram a incorporação pelo Estado de São Paulo do entendimento do STF sobre o assunto. A decisão da Corte foi tomada em controle concentrado de constitucionalidade e vale para todos os contribuintes a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, o que ocorreu no dia 2 de março.

Dessa forma, o tributarista afirma que o contribuinte não precisa formular consultas ao Fisco para deixar de recolher o ICMS daqui para frente. “A Fazenda acatou a decisão do STF e não vai tributar essas operações”, diz.

 

*Postado originalmente no Valor Econômico.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;

1.1.2 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 204, de 24 de maio de 2021, que prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

1.3 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 205, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

1.4 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 206, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Dias Toffoli, a Corte acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a ele efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.2 Nessa sexta-feira, 28/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para desprover o recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber votou para dar “parcial provimento ao recurso extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006”. Entretanto, o Min. Alexandre de Moraes apresentou o voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. A divergência do min. Alexandre de Moraes foi seguida pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer desta ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgar improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 26/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento o RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso dos particulares, inclusive para impedir o levantamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos particulares.

Tese fixada: “1–O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; 2–Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso devido pagamento da indenização aos expropriados”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação da admissibilidade da reforma administrativa (PEC 32/2020) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nesta terça-feira, 25/06/2021. Agora o texto seguirá para análise de comissão especial criada exclusivamente para debater o tema, e depois vai ao Plenário. O relator da comissão especial será o deputado federal Arthur Oliveira Maia.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou nesta quarta-feira, dia 26/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou nesta quinta-feira, 27/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1.023/2020, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2021, a MP seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.792/2019 que estabelece a prorrogação, até 2025, do prazo para o registro de imóveis rurais nas faixas de fronteira. O projeto estabelece um prazo de seis meses para que o governo federal questione o título de propriedade concedido pelos estados, caso contrário o registro poderá ser feito diretamente no cartório. Agora o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.5 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.884/2020 nesta quarta-feira, 26/05/2021, que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. A matéria seguirá para análise da Câmara.

“Recomeça Minas” – Programa Especial de Regularização de Débitos Tributários

Em 22/05/21, o Governo de Minas Gerais disponibilizou no Diário Oficial Eletrônico a Lei nº 23.801/21, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas.

O “Recomeça Minas” trata-se de i) programa especial de pagamento à vista/parcelamento (art. 1º ao art. 8º) de débitos tributários de ICMS (autorizadas pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 17/21, objeto do nosso Informe de 04 de março de 2021), IPVA, ITCD, Taxas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/20, com benefícios especiais de redução de multas e juros; e ii) concessão de benefícios (tais como isenção, redução de carga tributária, suspensão de exigências documentais específicas, dentre outros), que abordaremos em Informe Específico (art. 9º ao art. 34), visando propiciar condições para retomada das atividades sociais e econômicas impactadas pela Pandemia do COVID-19.

No que tange ao Parcelamento Especial (art. 1º ao art. 8º), o programa depende de regulamentação acerca da forma e prazo para adesão, bem como os valores mínimos de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios.

Abaixo, segue consolidação dos principais pontos relacionados ao Parcelamento Especial, já antecipados quanto ao ICMS em nosso Informe anterior e, agora, aqui ratificados e complementados nos termos da Lei:

Outrossim, em seu art. 34, a Lei nº 23.801/21 acrescentou nova disposição concessiva de parcelamento de débitos de ICMS ao já existente Programa de Parcelamento REGULARIZE (Lei nº 15.273/04), relativamente aos mesmos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, porém com condições específicas do REGULARIZE (tais como quantitativos de parcelas até 180 e pagamento de forma escalonada) previstas no novo art. 20-A da Lei do REGULARIZE.

Ante à necessidade de regulamentação do programa “Recomeça Minas” para viabilizar a adesão, o que deverá ocorrer em breve, recomenda-se aos contribuintes mineiros desde já avaliarem as regras e condições para melhor definir pela viabilidade de ingresso no referido programa.

 

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O fim da saga do PIS e Cofins sobre ICMS. Mas, será mesmo o fim?

Na quinta-feira, dia 13/5/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sede de Embargos de Declaração, o julgamento da questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral).

Tal como nos manifestamos enfaticamente em todas as oportunidades anteriores em que escrevemos a respeito, inclusive aqui neste honroso veículo do Estadão[1], o STF concluiu, como não poderia deixar de ser, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal. Apesar de toda a confusão intencionalmente criada para tentar desvirtuar o assunto, ficou definitivamente claro o que nunca poderia ter sido dúvida: se é o ICMS destacado o que incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo esta cobrança considerada inconstitucional, então não há outra conclusão possível que não seja retirar este ICMS destacado da base de cálculo das contribuições.

Mas, o que veio de forma totalmente inesperada foi a modulação dos efeitos dessa decisão: o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, com efeitos para todos, apenas após 15/3/2017. Para o período anterior a 15/3/2017, apenas ficaram preservados os efeitos da inconstitucionalidade da exigência para aqueles que já tinham ações judiciais ou pedidos administrativos anteriores a essa data, buscando o respectivo reconhecimento dessa inconstitucionalidade.

O acórdão do STF que julgou os Embargos de Declaração ainda não foi publicado, mas espera-se que a Ministra Cármen Lúcia faça constar expressamente do acórdão, tal como nos alertou o Ministro Roberto Barroso, que a preservação dos efeitos da modulação também vale para quem entrou com a ação após 15/03/2017, mas já teve o seu trânsito em julgado confirmado pelo Poder Judiciário.

A importância dessa menção expressa não se deve a eventual receio dos contribuintes quanto à ausência de garantia para aqueles que já tiveram o seu trânsito em julgado assegurado, mesmo que em ações propostas posteriormente a 15 de março de 2017. A grande importância disso é evitar mais um contencioso absurdo e desnecessário, cujos resultados serão, novamente, totalmente contrários aos interesses da União Federal.

A segurança que temos para fazer essa afirmação, sem entrar no mérito das garantias processais e jurisprudenciais aplicáveis a uma situação semelhante, baseia-se apenas no mais óbvio e elementar raciocínio: se o STF modulou os efeitos de sua decisão preservando o direito daqueles que buscaram – reforça-se, buscaram – a proteção judicial até 15/03/2017, não se pode nem minimamente imaginar que na interpretação do STF essa guarida não se aplique igualmente – ou talvez até com mais razão ainda – a quem já teve a tutela jurisdicional integralmente concedida à parte litigante, tutela esta já definitivamente acobertada pela coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

Apenas para não deixar de apresentar argumentos processuais nesse breve artigo, é importante aqui registrar que qualquer tentativa de ação rescisória por parte da União, além de não encontrar nem de longe qualquer base processual, especialmente à luz das restritivas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15, colidiria de frente com a Súmula 343 do STF, cuja aplicação às questões constitucionais foi recentemente reconhecida pelo Tema 136, complementado, no que aqui nos importa, pelo Tema 733, ambos de Repercussão Geral.

Agora, apenas para finalizar, resta fazer a seguinte e última observação, tão-somente para já repelir qualquer eventual tentativa da RFB a respeito: caso a União, à revelia do que foi acima tratado e do mais comezinho senso de justiça, pretenda litigar contra os contribuintes que já obtiveram trânsito em julgado nas ações judiciais por eles propostas após 15/03/2017, o único caminho possível seria a propositura de ações rescisórias (Tema 733 de Repercussão Geral), assumindo com isso todos os riscos da sucumbência devida na provável improcedência da ação rescisória. Ou seja, temos esperança de que não seja nem mesmo imaginável por parte da RFB a glosa dos créditos da compensação de contribuintes nessa situação, pois os fiscais estariam, sem quaisquer poderes para isso, simplesmente negando cumprimento a uma decisão judicial já transitada em julgado.

Cientes de como a União lidou com esse tema ao longo desses últimos quatro anos, não seria de surpreender a possível constatação de que essa saga ainda não chegou ao fim. O que nos conforta é a convicção de que o final da saga será, como não pode deixar de ser, a preservação dos direitos dos contribuintes já tutelados pelo Poder Judiciário, com a definitiva formação da coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

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1 Desmitificando os mitos – Exclusão do ICMS no cálculo do PIS e COFINS, em 15/2/2020

Desmitificando mais um mito – a saga do PIS e da Cofins sobre o ICMS continua, em 19/1/2021

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Criptomoedas na mira da regulamentação: Entenda porque o Bitcoin despencou nesta semana

Nas últimas duas semanas, o Bitcoin passou por uma de suas maiores quedas da história. O ativo, que é o principal entre as criptomoedas, deixou de valer US$ 60 mil para, nesta sexta-feira (21), ser negociado a cerca de R$ 36,5 mil – faltando pouco para chegar a uma baixa de 50%. Nos último sete dias, o que causou majoritariamente os retrocesso foram movimentações dos governos das duas principais economias do mundo.

Na quarta-feira (19), a China proibiu as instituições financeiras do país de trabalharem com criptomoedas como Bitcoin e Ethereum de todas as formas – impedindo, por exemplo, a prestação de serviços, como empréstimos e investimentos, envolvendo estes ativos.

Na quinta (20), foi a vez do Tesouro Americano afirmar que iria fortalecer o monitoramento das moedas digitais e endurecer as taxações.

As decisões dos governos de endurecerem o controle sobre as criptomoedas começaram em um momento conturbado. Nas últimas semanas ativos como o Bitcoin e a Ethereum registraram uma alta volatilidade, com algumas pessoas apontando para uma possível manipulação de mercado – o diretor-executivo (CEO) da montadora Tesla, Elon Musk, fez uma série de declarações que mexeram com todo setor: voltando atrás, por exemplo, poucos meses depois da decisão de aceitar o Bitcoin como forma de pagamento dos seus carros.

Além disso, o fato de hackers terem invadido o sistema de um dos principais oleodutos dos Estados Unidos, quase gerando uma grande crise de combustíveis, e pedido um resgate em criptomoedas também foi um agravante, por mostrar como os governos têm pouco controle de situações envolvendo esses ativos.

O vice-primeiro ministro da China, Liu He, em comunicado nesta sexta-feira (21) afirmou que iria intensificar o cerco ao Bitcoin justamente por se tratar de um risco ao mercado financeiro.

 

Criptomoedas mudam totalmente controle dos estados sobre o mercado

“É completamente nova essa história de haver meios de pagamentos sem nenhuma influência dos governos, mesmo quando se compara com o período antes dos surgimentos dos bancos centrais”, explica Leonardo Weller, professor da Escola de Economia de São Paulo da FGV.

“Até o século XIX o padrão monetário era baseado no ouro e prata, que eram aceitos mundialmente pelo valor intrínseco das moedas. O Bitcoin tem um limite de oferta de moeda, que lembra ou pouco o padrão ouro, por haver uma oferta fixa”, diz o professor. “Nesta época, porém, os governos cunhavam as moedas atestando o valor de acordo com o peso. Na prática, era comum as coroas cunharem moedas com menos peso ou com pureza menor do que atestado para ter mais capital e pagarem seus gastos. A historiografia chama isso de deleveraging”, completa. Mesmo quando os governos seguiam o padrão ouro, havia, então, poder monetário.

Para Weller, o sonho dos anos 90, de que o mundo digital iria empoderar as pessoas em detrimento dos estados, está cada vez mais distante. “A verdade é que os estados estão cada vez maiores. As crises econômicas, de 2008 e do coronavírus, aumentaram ainda mais a participação dos governos nas economias”, contextualiza.

Recentemente, o presidente americano Joe Biden tomou uma série de medidas para incentivar a economia do seu pais, diminuindo os juros e soltando os chamados pacotes de ajuda, por exemplo. “Com os estados aumentando suas participações, o mundo ultraliberal, no qual se encontra as criptomoedas, está cada vez mais distante”, afirma o professor. O mais provável, para o acadêmico, é que a tendência vista na China, que lançou sua própria criptomoeda, se repita em outros países.

 

Gestor ainda vê espaço para criptos aberto

“Quando a gente vai olhar para a tendência, me parece que os fundamentos dessas notícias não justificam as movimentações de preços que a gente viu. Mas como tivemos duas notícias em sequência, sempre pode haver a terceira”, diz João Marco Cunha, gestor de portfólio da Hashdex, gestora responsável pelo HASH11, primeiro ETF de criptomoedas listado na B3.

Apesar da manifestação dos governos, o gestor afirma que ainda é especulativo falar de outra queda ou não. “O que nós gostamos de mirar sempre é no longo prazo. Nós temos uma crença na tecnologia”, diz.

O fundo chegou a enviar uma carta aos acionistas por conta da grande volatilidade dos ativos nas últimas semanas, explicando os motivos – falando de Elon Musk e da China.

Quanto às regulações, os gestores ainda se posicionam de forma otimista. “O aperto na regulação da China pode restringir a liquidez dos mineradores e dificultar o trabalho das exchanges de lá, o primeiro impactando a segurança da rede e o segundo a liquidez do ativo. Independentemente disso, a natureza descentralizada dos criptoativos garante que, mesmo que alguns governos tentem restringir o seu uso, o impacto desse tipo de medida sobre o sistema seja transitório”, afirma o documento

O fundo, apesar da crença no futuro, se mantém com o pé no chão quanto às criptomoedas. “Sempre preconizamos que, para a maioria dos perfis de risco, o percentual alocado deve ser de um dígito. É importante que o tamanho da alocação seja tal que, mesmo em um cenário adverso de forte queda, o investidor sinta-se confortável para mantê-la”, afirma o HASH11 em seu texto de “princípios de investimentos”.

 

Brasil ainda não avançou sobre regulamentação

No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ainda pouco monitora este mercado e não há grandes sinalizações, ainda, que fará algo neste sentido.

“A CVM considera que as criptomoedas não são valores mobiliários. O Banco Central emitiu ao longo dos anos algumas manifestações e agora declarou que as criptomoedas não são ativos financeiros, e sim “bens”, a partir de um posicionamento do Fundo Monetário Internacional (FMI)”, diz Leonardo Clark, advogado sócio do escritório Gaia Silva Gaede.

Bancos utilizariam, com isso, o código de compra e vendas de mercadorias para registras as movimentações dos ativos. “Isso é um problema, porque criptomoedas não são necessariamente mercadorias, se parecem mais com ativos intangíveis. A regulamentação, propriamente dita, não existe.”, finaliza Clark.

Para o advogado, o Brasil ainda está longe de se movimentar em vista de realizar uma proteção cambial frente às criptomoedas, como fizeram os Estados Unidos e a China. Para ele, apesar de a falta regulamentação permitir a descentralização das moedas digitais, o que é algo intrínseco à essência dos ativos como o Bitcoin e Ethereum, ela causa também as movimentações vistas como na última semana, baseadas na falta de segurança jurídica.

“Governos e criptomoedas têm essências opostas. É provável que países com mercados mais consolidados e maduros avancem sobre esses ativos em breve”, finaliza.

 

POR VITOR AZEVEDO

FONTE: Suno Notícias – 23/05/2021

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.700, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.049 de 14 de maio de 2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

1.1.3 Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, que institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.

1.1.4 Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, que institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.050 de 18 de maio de 2021, que altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

1.1.6 Medida Provisória nº 1.051 de 18 de maio de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

1.1.7 Lei nº 14.152, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte.

Tese fixada: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

2.1.2 RE 852796: TEMA 833 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 20 DA LEI 8.212/1991, O QUAL PREVÊ A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO EMPREGADO E PELO TRABALHADOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o STF deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante do caput art. 20 da Lei nº 8.212/91.

Tese fixada: “É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

2.1.3 ADI 5583 – QUESTIONA DISPOSITIVO QUE EXCLUI DO ROL DE DEPENDENTES NO IMPOSTO DE RENDA  DEFICIENTE COM EMPREGO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Roberto Barroso, o STF julgou parcialmente procedente o pedido e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Tese fixada: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

2.2 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do ADPF 219 – EXECUÇÃO INVERTIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO FEDERAL APRESENTAR CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES EM QUE É EXECUTADA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela União Federal e validou a execução invertida e manteve a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pela União nas ações que figurar como executada nos Juizados Especiais Federais.

2.3 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado parcial: A sessão de julgamento foi suspensa em razão do horário e o caso será apreciado na próxima sessão Plenária, do dia 26/05/2021. Por ora, o min. Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso dos particulares, com direito ao levantamento dos honorários. O min. Nunes Marques deu parcial provimento, apenas para acompanhar o relator sobre os honorários. E o min. Alexandre de Moraes divergiu do relator para negar provimento ao recurso dos particulares, inclusive para suspender o levantamento dos honorários.

2.4 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1663952 – CORTE ESPECIAL INICIA JULGAMENTO PARA DECIDIR QUAL ATO DEVE SER CONSIDERADO EM CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Raul Araújo, a Corte Especial conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência para prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

2.5 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1481810 – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL A OUTROS FERIADOS

Resultado: A Corte Especial, por maioria e nos termos do voto divergente da min. Nancy Andrighi, negou provimento ao Agravo Interno, sem aplicação da modulação de efeitos do julgamento do 1813684, prevalecendo o dever de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso.

2.6 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) RESP 1813684 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO DE SEGUNDA DE CARNAVAL – JULGAMENTO EDCL AMICUS CURIAE

Resultado: A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos Embargos de Declaração. Mantendo o entendimento da questão de ordem segundo a qual só se aplicaria a modulação dos efeitos do julgamento do mérito REsp ao “feriado de segunda-feira de carnaval”.

2.7 No dia 18/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1452963 – INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto min. Gurgel de Faria, a Turma conheceu o recurso da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento e manter o entendimento pela não incidência da alíquota de 0,38% sobre o adiantamento de contrato de câmbio (ACC) durante a vigência do Decreto 6.338/2008.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, a Medida Provisória 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e altera regras de aplicação de recursos do Fust e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa deve analisar em breve a Medida Provisória 1.031/2021, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, o relatório do deputado federal Elmar Nascimento. A MP perderá a validade em 22 de junho de 2021.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou os prazos de duas medidas provisórias (MPs) que aguardam análise na Câmara dos Deputados. Uma delas trata de crédito extraordinário de R$ 5,3 bilhões para ações de combate à pandemia (MP 1.041/2021) e a outra estabelece regras para facilitar a abertura de empresas no país (MP 1.040/2021). Os atos assinados foram publicados na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 20/05/2021.