Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.013/2020, conversão da MP nº 919/2020, que fixa em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) o novo salário-mínimo a partir de fevereiro de 2020.

1.2 Em 10 de junho de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

1.3 A Procuradoria-Geral da União editou a Portaria nº 10/2020 que estabelece os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522/2002.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria/PGFN nº 13.338/2020 que prorroga até 30/06/2020 as medidas internas de prevenção ao Covid-19, inclusive a prorrogação dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência configurada a partir de fevereiro de 2020.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria/RFB nº 978/2020 que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 Nessa segunda-feira, 08/06/2020, após pedido de destaque feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, foram retiradas do julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5881 e as demais ações (ADIs 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932) que questionam a constitucionalidade da Lei nº 13.606/2018 que autoriza a União a fazer o bloqueio bens de devedores sem autorização judicial (averbação pré-executória).

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o RE nº 603624 na Pauta de Julgamento Virtual que se inicia em 19/06/2020. O caso discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Portaria STJ/GP nº 210/2020 que estabelece a suspensão dos prazos processuais civis entre os dias 2 a 31 de julho de 2020.

2.4 No dia 17/06/2020, das 15h às 17h, o Superior Tribunal de Justiça realizará o seguinte evento online com transmissão simultânea pelo canal da Corte no site YouTube: II Encontro Nacional Sobre Precedentes Qualificados.

2.5 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 61/2020 que prorroga até 30/06/2020 as medidas adotadas para prevenir contaminação pela COVID- 19 no âmbito do Tribunal, com possível retorno gradual das atividades presenciais a partir de 1º de julho de 2020.

 

3. DISTRITO FEDERAL

3.1 Jornais locais noticiam que declarações negativas do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, podem inviabilizar a aprovação de dois projetos de lei importantes em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a saber: o Projeto de Lei Complementar nº 40/2020 trata de programa de refinanciamento de débitos fiscais (Refis) e o Projeto de Lei nº 1.236/2020 cria o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal (PROCRED-DF), estabelecendo um fundo garantidor com o objetivo de ajudar empresas atingidas pela crise causada pelo Covid-19.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 975/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 1º de junho de 2020, os prazos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltaram a correr normalmente, pois a suspensão de prazos determinada pelas Portarias CARF nº 8.112/2020 e nº 10.199/2020 foi encerrada no dia 29/05/2020 (sexta-feira).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria RFB nº 936/2020 que altera a Portaria RFB nº 543/2020 e restabelece o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil restrito aos serviços especificados, até o dia 30/06/2020, e mediante agendamento prévio obrigatório. Além disso, suspende os prazos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal também até o dia 30/06/2020.

1.4 O Delegado da Receita Federal em Brasília/DF editou a Portaria DRF/BSB nº 92/2020, que altera a Portaria DRF/BSB nº 34/2020, e restabelece atendimento presencial relativo a pessoas físicas e jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, isto até o dia 30 de junho de 2020, das 10h às 15h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 322/2020 que autoriza a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário a partir do dia 15 de junho de 2020, de forma gradual e sistematizada por conta das restrições impostas pelo combate à pandemia do Covid-19.

2.2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 27/05/2020, definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros. Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção. O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.

2.3 ​Ao decidir sobre o pedido de Tutela Provisória (TP) nº 2700, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual uma empresa, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo Covid-19, buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.

2.4 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na sessão por videoconferência do 03/06/2020, em questão de ordem suscitada nos autos do EREsp nº 1.411.420, que o julgamento já iniciado em plenário físico não sai da pauta de sessão por videoconferência.

2.5 Em notícia informada no próprio site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou-se que o Presidente da Corte, Ministro João Otávio de Noronha, estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais em agosto deste ano, a depender da evolução da pandemia do Covid-19.

2.6 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 61/2020 que prorroga as medidas adotadas para prevenir contaminação pela COVID- 19 sobre a suspensão de atividades presenciais no Tribunal, especialmente aquelas constantes da Portaria Conjunta nº 52/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Em entrevista coletiva realizada nesta quinta-feira, 04/06/2020, o Presidente da Câmara dos Deputados afirmou que a reforma tributária via Proposta de Emenda à Constituição (PEC) deveria vir acompanhada de um novo Refis – programa de financiamento de dívidas tributárias, isto para estimular a conformidade com a Administração Tributária Federal. Afirmou, ainda, que a proposta do Refis deve ser discutida nos próximos dias na reunião de líderes.

 

 

Governo do Paraná aprova programa de parcelamento de ICMS-ST

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ) publicou, no dia 26/05/2020, o Decreto nº 4.705/20, que permite o parcelamento do ICMS-ST declarado em GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido entre os meses de março e maio de 2020, em até 6 parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

O parcelamento poderá ser solicitado até 31/07/2020 e o valor mínimo do parcelamento deve ser de 30 (trinta) UPF/PR, com cada parcela devendo ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR.

Para requerer o parcelamento de créditos tributários já ajuizados, deve ser providenciado com a Procuradoria Geral do Estado o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento, mediante o pagamento dos honorários advocatícios ou a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.

Após deferido o parcelamento, o pagamento de primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido for cadastrado, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Estadual RJ: Alerj discute regulamentação do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Será discutido amanhã, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1.771/2019 e suas emendas, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado aos beneficiários do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O referido Projeto de Lei e as Emendas propostas visam substituir o Decreto nº 46.233/2018, internalizando, por Lei, o Convênio ICMS nº 03/2018 e as alterações trazidas pelo Convênio nº 220/2019.

Dentre as Emendas, algumas se destacam, motivo pelo qual a discussão deverá ser acompanhada de perto, quais sejam:

i. FOT

  • Emendas nº 11, nº 15 e nº 42: dispensam o depósito ao FOT nas operações internas com diferimento do ICMS relativas ao fornecimento de bens finais e intermediários industrializados destinados a áreas objeto de contrato de Concessão ou de Autorização. As operações destinadas a áreas objeto de contratos de Partilha de Produção e de Cessão Onerosa estão sujeitas ao depósito. Não há menção expressa sobre as demais operações (objeto de isenção e de redução de base de cálculo). Caso seja aprovada, consideramos que a Cláusula poderá ser objeto de questionamento judicial, conforme mencionamos anteriormente.
  • Emenda nº 21: dispensa o depósito ao FOT nas operações com diferimento e beneficiadas com isenção. Não há menção expressa sobre as demais operações (redução de base de cálculo na importação definitiva e as aquisições no mercado interno).

 

ii. Renúncia ou desistência do questionamento de incidência do ICMS nas admissões temporárias

  • Emenda nº 19: Internaliza o § 1º, da Cláusula nona, não previsto na redação original do Projeto de Lei.

 

iii. Contrárias à instituição dos benefícios previstos no Convênio

  • Emendas nº 31 a 33: Visam revogar a internalização do Convênio nº 03/2018, bem como vedar a internalização pelo Poder Executivo. As alíquotas propostas pela Emenda são: (i) de 0%, para as operações internas; (ii) de 12%, nas operações interestaduais; e (iii) de 18%, nas importações. Consideramos ser pouco provável que a Emenda seja aprovada, visto que o Projeto de Lei já conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Economia, Indústria e Comércio, de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.

 

O Projeto de Lei e as Emendas apresentadas podem ser verificadas no site da ALERJ. A discussão poderá ser acompanhada amanhã, a partir das 10h, pelo Youtube, no canal da ALERJ.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

STF define que o ICMS Importação deve ser recolhido para o Estado do destinatário legal

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 665.134/MG, fixou em sede de repercussão geral a seguinte tese jurídica: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre a mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio”.

Aplicando esta tese às três hipóteses mais comuns de importação de mercadorias, o STF definiu que são destinatários legais as seguintes pessoas jurídicas:

(a) Na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica;

(b) Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador contratante da trading company; e

(c) Na importação por encomenda, a trading company, que importa utilizando recursos próprios com a finalidade de revenda.

As discussões acerca deste tema existiam porque a Constituição Federal/88 determina que o ICMS cabe ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ao osso que a Lei Complementar nº 87/96 prevê que cabe ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria.

Em razão dessas disposições, as autoridades fiscais e até mesmo órgãos do Poder Judiciário tinham interpretações divergentes acerca do estado para o qual deveria ser recolhido o imposto nas operações triangulares.

Na decisão do STF, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, I, “d”, da Lei Complementar n° 87/96, para afastar o entendimento de que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado.

Diante desta decisão, recomenda-se que as empresas avaliem os procedimentos adotados e os riscos em relação ao local de pagamento do ICMS devido na operação de importação.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.002/2020 (conversão da Medida Provisória nº 907/2019) que, entre outros, alterou a redação do art. 16, inciso II, da Lei nº 11.371/2006 e reduziu para 1,5% a alíquota do imposto de renda retido na fonte nas operações em que especifica em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

1.2 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que flexibiliza para o ano-calendário de 2020 a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações. Assim, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

1.3 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.377/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.955/2020 que altera a IN/SRFB nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e amplia a relação de produtos que terão despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 13.135/2020 que faculta aos Presidentes de Turma antecipar o horário de início das sessões de julgamento virtuais mediante deliberação do colegiado.

1.6 O jornal Valor Econômico do dia 28/05/2020 notifica que a área técnica do Governo Federal avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, tal como foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio. Estaria em análise no Governo Federal, inclusive, a instituição de um novo Refis, programa de parcelamento de débitos tributários.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 685/2020 que prorroga até o dia 15/06/2020 a suspensão de prazos de processos físicos determinada inicialmente pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu o RE nº 611.505, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.3 O STF inseriu o RE nº 946.648/SC, que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.4 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp nº 1.547.429/SP, deu provimento a um recurso do município de São Bernardo do Campo (SP) para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pela referida municipalidade e garantiu à Fazenda Pública o direito de recusar a fiança bancária como garantia de execução fiscal.

2.5 A 1ª Seção do STJ começou a julgar o EREsp nº 1.213.143/RS para definir se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados. O contribuinte tenta aplicar às mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero. Contando o voto proferido oficialmente e comentários feitos durante o julgamento, o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo.

2.6 No julgamento do REsp 1.831.186/SP, a 1ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal, desde que nesta última não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens. Assim, as duas Turmas de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento, mas a 4ª Turma decidiu no sentido contrário em 2018 e obrigou a Fazenda Pública a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Nesta quinta-feira, 28/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao Covid-19. A MP será enviada ao Senado.

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, 26/05/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2020 que homologa convênios que concedem benefícios fiscais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e isenta do ICMS os carros novos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual ou mental, ou autismo. O benefício aplica-se a veículos cujo preço de venda, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 70 mil. O texto aprovado também prorroga a isenção do ICMS para a aquisição de veículos por taxistas.

Prorrogação da vigência da Medida Provisória 936/2020

Ontem (28/05), a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias.

Isto significa que, durante este período, as regras para suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e de salário continuam mantidas.

Não é permitida nova prorrogação. A medida provisória precisa ser convertida em lei para produzir efeitos após o prazo mencionado.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 155/2020 que, excepcionalmente, estabelece que:

I – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: a) – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; b) – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e c) – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

II – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 853 que disciplina o atendimento virtual realizado através do Chat RFB. O serviço é acessível por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.953/2020 que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) introduziu novidade na Resolução nº 684/2020 que, a partir do dia 29/05/2020, estabelece a duração de 06 (seis) dias úteis para os julgamentos realizados no Plenário Virtual, com início e término às sextas-feiras.

2.2 Nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5.381 movida pela União Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. Essa MP reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Ontem, 21/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20 que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto criando o Sistema de Prevenção à Insolvência. As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. Agora a proposta será enviada ao Senado.

 

 

CANCELAMENTO DE AUTUAÇÕES COM VOTO DE QUALIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE

Recentemente publicada, a Lei n° 13.988/2020 colocou ainda mais combustível na já acalorada discussão envolvendo a constitucionalidade e a legalidade do voto de qualidade, utilizado, no caso, como mecanismo de solucionamento dos julgamentos coletivos concernentes à revisão administrativa dos lançamentos tributários.

De um lado, os contribuintes, baseados nas estatísticas, defendem que a esmagadora maioria dos julgamentos em que se fez necessário proferir o voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional. Numericamente, pesquisa realizada pelo NEF/FGV [1] nos anos de 2015 e 2016 revelou que, nas turmas ordinárias, os julgamentos resolvidos pelo voto de qualidade foram quase 73% das vezes favoráveis à Fazenda. O cenário é ainda mais impressionante quando voltado para as discussões que chegaram à Câmara Superior, em que inacreditáveis 98% dos julgamentos finalizados pelo voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional.

Já o lado fiscalista entende que a extinção do voto de qualidade desidrata a competência dos representantes da Fazenda, pois “nesses casos, de empate, a interpretação final administrativa sobre o litígio será determinada de forma automática, em decorrência de uma contagem, e não da apreciação da matéria, sobrepondo-se a um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e foi proferido em prol do interesse público” [2]. Além disso, permitir que o empate favoreça o contribuinte seria o mesmo que transferir para este a prerrogativa do exercício da revisão administrativa do crédito tributário constituído, beneficiando, inclusive, a evasão fiscal e o cometimento de ilícitos.

A despeito dos interessantíssimos argumentos utilizados pelos dois lados, o que decerto nos provocará a escrever, em outra oportunidade, sobre tão rico tema, fato é que hoje não se controverte que, com o advento da Lei n° 13.988/2020, em caso de empate no julgamento administrativo, o contribuinte inapelavelmente deve ser declarado vitorioso, mediante o cancelamento do lançamento tributário. O que se passa a discutir, daqui em diante, são as implicações decorrentes do referido diploma sobre os julgamentos administrativos já decididos pelo voto de qualidade, porém que ainda se encontram em discussão ativa perante o Poder Judiciário, por iniciativa do contribuinte.

O primeiro ponto a ser levantado diz respeito à possibilidade de se entender a nova lei como interpretativa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, citando o doutrinador francês Paul Roubier, afirma que “é, por sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado” [3].

O ministro Celso de Mello, por sua vez, expõe que:

“A função de interpretar as leis, nessa perspectiva, corresponde aos que aplicam, notadamente ao Poder Judiciário, e não aos que as criam ou produzem.

Não obstante as razões desse entendimento, não vejo como desacolher, em princípio, a possibilidade jurídico-constitucional de o Estado, mediante atos normativos próprios, veicular o sentido interpretativo das leis que ele mesmo editou” [4].

E nos parece ter sido exatamente o ocorrido, dado que o legislador reconheceu, pontualmente, por intermédio de outra norma jurídica, a incompatibilidade do §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972 com os princípios norteadores da tributação no Brasil, de modo a elucidar que o voto de qualidade jamais poderia ter sido aplicado contra os contribuintes, em homenagem ao “in dubio pro contribuinte”, princípio fundamental da tributação no Brasil, reproduzido de forma cristalina no artigo 112, do Código Tributário Nacional (CTN).

O intuito interpretativo, então, mostra-se evidente pela forma como o novo dispositivo foi inserido na legislação. Vejamos que caso fosse a vontade do legislador simplesmente inovar, teria optado pelo ajuste diretamente realizado no §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, suprimindo no dispositivo a previsão do voto de qualidade. Mas isso não ocorreu, e a opção foi clara no sentido de modificar a Lei n° 10.522/2002, para que por intermédio dela fosse confirmada a única interpretação compatível com o ordenamento, reconhecendo a inaplicabilidade do referido instituto no processo administrativo tributário.

Assim, a Lei n° 13.988/2020 veio exatamente para harmonizar, pela via legislativa, a dicotomia existente entre o §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, que previa o voto em duplicidade dos presidentes das turmas, e o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina que, em caso de dúvidas, a interpretação deve-se fazer de forma mais favorável ao acusado. Agiu o legislador, lembrando os dizeres de Roubier, para consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado.

Dessa forma, por se tratar de norma eminentemente interpretativa, não se pode chegar a outra conclusão senão aquela na qual seus efeitos devem retroagir a atos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do artigo 106, I, do CTN.

Mas há mais: mesmo que não fosse a Lei nº 13.988/2020 interpretativa, sua retroação também é defensável sob a ótica do artigo 106, II, “a”, do CTN.

Isso porque, como bem se sabe, o artigo 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível.

Indo adiante, as autuações fiscais são, nesse contexto, clássicos lançamentos tributários pertencentes à submodalidade “de ofício”, refletidos nas hipóteses do artigo 149 do CTN, sempre decorrentes do ilícito, da inexatidão ou da omissão do sujeito passivo que, embora obrigado a antecipar informações à fiscalização, deixa de fazê-lo.

Logo, nos parece livre de dúvida que as autuações fiscais são, por excelência, lançamentos de ofício, responsáveis por declarar e constituir o crédito tributário diante de uma infração cometida pelo sujeito passivo da obrigação. Não à toa, tais lançamentos se denominam autos de infração, que, uma vez impugnados pelos sujeitos passivos, chegam ao Carf, onde ordinariamente vinham sendo decididos em favor do erário pelo voto de qualidade.

Nesse contexto, a partir do momento que o artigo 28 da Lei n° 13.988/2020 determina que, em caso de empate, a discussão será favorável ao contribuinte, aquele lançamento de infração à legislação tributária cai por terra, por força do disposto no artigo 106, II, “a”, do CTN.

Tal dispositivo prevê que a lei será aplicada a eventos pretéritos quando deixar de definir determinado ato como infração, exatamente o que ocorreria se inexistisse o voto de qualidade, pois o Carf, diante da dúvida decorrente do empate em julgamento coletivo, deixaria de definir aquela conduta como infração, reconhecendo a prevalência do “in dubio pro contribuinte”.

Sendo assim, a chancela acerca da existência da infração passa a estar completamente viciada, na medida em que possui supedâneo no voto de qualidade, razão pela qual, à luz do artigo 106, II, “a”, do CTN, deve retroagir a nova norma para que se reconheça a improcedência dos lançamentos confirmados sob tais circunstâncias.

Por fim, porém não menos importante, é preciso que se insira o atual reconhecimento — legislativo — da inaplicabilidade do voto de qualidade no processo tributário como o resultado de uma insurgência há muito capitaneada pelos juristas brasileiros, que sempre entenderam tal mecânica como afrontadora da razoabilidade e da moralidade, trazendo desequilíbrio ao sistema ao proporcionar a manutenção de atos caracterizados por notória dúvida, e daí ofensivos à segurança jurídica e à confiança legítima das relações estabelecidas entre administração e administrados.

Mais do que o simples enfileiramento de princípios jurídicos, a assertiva acima serve para demonstrar que o cancelamento das autuações confirmadas pelo voto de qualidade, mesmo que tal confirmação tenha ocorrido antes da Lei nº 13.988/2020, é medida que se impõe, para que se resguarde, sobretudo, a justiça fiscal e a desejada previsibilidade das relações.

Como se pode verificar, a questão está longe de ser definida e seus desdobramentos ainda renderão longos debates jurídicos. Entretanto, fato é que a lei goza de plena vigência e tem, como visto, sólido embasamento para atingir julgamentos administrativos pretéritos.

————————————————

[1] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/especiais/como-se-comporta-o-novo-carf-parte-iii-30012017

[2] http://unafisconacional.org.br/UserFiles/2020/File/17042020_Nota-Repudio.pdf

[3] RE 78141, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/1974, DJ 31-05-1974

[4] ADI 605 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991.

 

Fonte: Conjur em 22/05/2020 às 11:04

STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

Clique aqui para outros temas recentes.