Créditos tributários de R$ 2 bi injetam ânimo em varejistas durante pandemia

Cobrança indevida de ICMS das companhias do setor por até duas décadas resultou em decisões do STF que favorecem empresas como Rener, Hering e Via Varejo nos últimos dias

 

Varejistas brasileiras tiveram uma inesperada – e bem-vinda – injeção de recursos em meio à pandemia de coronavírus. Nos últimos dias, companhias como Hering, Via Varejo e Lojas Renner tiveram reconhecidos créditos tributários de quase R$ 2 bilhões. A compensação financeira mexeu com as ações dessas empresas na B3, a Bolsa paulista, que subiram na esteira do fôlego financeiro extra.

A boa notícia para a Hering – de um crédito de R$ 280 milhões – veio na noite de segunda-feira. O resultado animou os investidores no papel da rede de confecções, que enfrentava resultados abaixo do esperado mesmo antes da crise do coronavírus. As ações da Hering chegaram a disparar 11,7% no dia, fechando em alta de 4,55%, a R$ 13,09.

Nos últimos dias, outras companhias do ramo tinham recebido a mesma notícia. O maior crédito concedido foi para a rede de moda Renner, que conseguiu R$ 1,3 bilhão, enquanto a Via Varejo (dona das marcas de eletrodomésticos Casas Bahia e Ponto Frio), teve decisão favorável no valor de R$ 374 milhões. Na segunda-feira, os papéis de ambas tiveram alta: 4,7% (Via Varejo) e 1,6% (Renner). Na quarta, 20, a Renner manteve a tendência de ganhos, enquanto a Via Varejo fechou em baixa.

O mercado se anima porque esse tipo de crédito extra traz mais liquidez às companhias em um momento difícil. No caso da Renner, a decisão judicial deve representar um ganho líquido de R$ 900 milhões, o equivalente a 3% da empresa, de acordo com o Citibank.

Para o analista da XP especialista em varejo Pedro Fagundes, se considerada a quantia relatada da compensação fiscal e um prazo de cinco anos para utilizá-la, é possível calcular em uma valorização de 3% no valor de mercado da Renner. “Mas neste ano, por exemplo, esse crédito não deve ser tão utilizado, pois haverá menor geração de receita”, afirma Fagundes.

Ainda que o efeito não seja imediato, trata-se de uma boa notícia. “Em algum momento, esse direito vai ter efeito no caixa”, diz Lucas Lima, analista da Toro Investimentos.

O dinheiro não vai diretamente para o caixa das companhias – trata-se, como o nome diz, de crédito com a Receita Federal. As decisões se baseiam no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o valor devido de ICMS, de cobrança estadual, não pode ser contabilizado com as receitas das empresas para o cálculo dos saldos do PIS e da Cofins, tributos federais.

“A discussão aparenta ter números altos, mas é porque faz tempo que esse tributo está sendo cobrado. Temos no escritório discussões sobre essa matéria desde 1999”, afirma a advogada Ana Paula Faria, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que defendeu a Hering. No caso da Renner, as cobranças que geraram o crédito foram feitas entre 2001 e 2017, ano em que STF tomou a decisão sobre o cálculo.

O Supremo também considerou que o valor do ICMS não é receita da empresa, e sim um tributo cobrado pelo Estado que é simplesmente arrecadado por ela. O efeito das decisões, agora, se multiplicará. “Praticamente todas as empresas entraram com ações do tipo”, diz Tércio Chiavassa, sócio da área tributária do escritório de advocacia Pinheiro Neto.

 

Rapidez

O fato de três processos terem sido decididos na mesma semana não é coincidência – a Justiça está tentando ser mais ágil para ajudar as companhias. “Em tempos de pandemia, as empresas têm buscado reforçar seu caixa. Temos visto celeridade por parte dos tribunais em decidir sobre estas ações”, diz Anna Flávia Izelli, sócia do Felsberg Advogados.

A pandemia teve ainda outro efeito prático. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os prazos de processos foram suspensos até o início de maio, no caso daqueles com tramitação física, e até a metade do mês, para os digitais.

Isso reduziu o tempo para que a União apresentasse manifestações em ações nos quais é parte interessada. Isso explica porque Renner e Hering tiveram decisões favoráveis tão próximas: os dois processos tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Porto Alegre (RS). Correram, portanto, em prazos semelhantes, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quase simultaneamente e tiveram decisão final proferida em datas próximas.

Desde 2017, quando houve a decisão do STF sobre o tema, a União entrou com um recurso para limitar o valor de ICMS sujeito à revisão. A demanda seria votada em abril, mas foi retirada da pauta pelo presidente do tribunal, Dias Toffoli. Na semana passada, a União enviou nova petição, pedindo o congelamento das ações em todo o País. “A expectativa é de que a ministra Cármen Lúcia não defira o pedido. A justificativa do governo é de que estas ações representam um rombo muito grande nos cofres públicos em época de pandemia”, diz Chiavassa.

 

Por Matheus Piovesana e Talita Nascimento
FONTE: Jornal O Estado de S. Paulo – 21/05/2020 ÀS 07h02

Decreto estabelece os termos da “Conta-Covid” destinada ao Setor Elétrico

Foi publicado, em 18/05/2020, o Decreto nº 10.350/2020, pelo Presidente da República, que autoriza a criação da “Conta Covid” pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a cobrir o déficit das distribuidoras de energia elétrica em razão da queda de demanda e do aumento da inadimplência provocados pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Caberá à CCEE a contratação de empréstimos bancários destinados à cobertura dos déficits ou à antecipação de receitas das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, bem como a gestão da “Conta-Covid”.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelecerá o valor máximo do empréstimo que financiará as distribuidoras de energia e calculará mensalmente os recursos a serem alocados a cada empresa de distribuição de energia individualmente.

Os empréstimos serão destinados à cobertura: (i) dos efeitos financeiros da sobrecontratação; (ii) do saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA; (iii) da neutralidade dos encargos setoriais; (iv) da postergação, até 30 de junho de 2020, dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data; (v) do saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e (vi) da antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme regulação da ANEEL.

O Decreto possibilita, ainda, a postergação do pagamento, pelos grandes consumidores industriais de energia, da diferença entre a demanda verificada e a demanda contratada. A “Conta-Covid” vai repassar recursos às distribuidoras para a cobertura dessa diferença, que será paga depois por cada consumidor do Grupo A (alta tensão) beneficiado pelo diferimento.

Para receber os recursos da “Conta-Covid”, as concessionárias de distribuição de energia terão que aceitar as seguintes condições: (i) não solicitar a suspensão ou redução de contratos de energia devido à redução da demanda até dezembro de 2020, (ii) limitar a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre capital próprio ao mínimo legal de 25% em caso de inadimplência intrassetorial (ou seja, entre os agentes do setor elétrico) e (iii) renunciar à discussão em âmbito judicial ou arbitral das condições anteriormente mencionadas.

Os custos associados às operações financeiras serão cobertos pelo encargo setorial CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) a partir dos processos tarifários de 2021 e pagos pelos consumidores, sendo que aqueles com formalização da opção de migração do mercado regulado (ACR) para o mercado livre (ACL) a partir de 08/04/2020 não ficarão isentos do pagamento das operações financeiras.

Eventual insuficiência de recursos para o pagamento dessas operações financeiras será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.

O Decreto estabelece também que eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica será avaliada pela ANEEL em processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do interessado.

Enfim, com essas novas medidas, o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL visam evitar um rombo no caixa das distribuidoras de energia elétrica e a crise no setor elétrico em geral, sem que haja impacto na tarifa no curto prazo.

 

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Omnicanalidade, pandemia e o PLP 148/2019

A relevância e a urgência da aprovação do projeto que flexibiliza as regras do omnichannel

 

No cenário atual, com a rápida disseminação da Covid-19, as empresas foram forçadas a se reinventar e a acelerar seus processos de digitalização, visando a continuidade de suas operações e a melhoria da experiência do consumidor. Não foi diferente com o varejo, diante do fechamento da maioria dos estabelecimentos comerciais no país e a drástica redução no fluxo de pessoas nos estabelecimentos considerados essenciais (supermercados, farmácias etc.).

Nesse contexto, a estratégia de negócio conhecida como Omnicanalidade ou Multicanal, embora não tenha surgido agora, é uma excelente saída para o setor de varejo nesses momentos, diante da maior flexibilização no atendimento ao consumidor. Por essa forma de atuação, as empresas conseguem integrar os seus canais de venda e de atendimento online offline, o que permite que o consumidor adquira mercadorias por meio de sites e/ou plataformas digitais e opte pela forma que lhe seja mais conveniente de retirar ou receber o bem.

Não obstante, se por um lado há grande inovação e avanço na forma de operacionalizar as atividades desenvolvidas pelos varejistas, por outro o sistema tributário brasileiro não acompanha tais possibilidades de venda/entrega de mercadorias, especialmente em questões relacionadas ao ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas. Isso porque, nas modalidades nas quais existem diversos estabelecimentos envolvidos (filiais ou estabelecimentos parceiros), surgem dúvidas sobre alguns pontos, a saber: etapa da cadeia em que deve incidir o ICMS, uma vez que podem existir muitas saídas da mercadoria, para distintos estabelecimentos, ligadas a apenas uma operação de venda; responsável pelo recolhimento do imposto, diante da pluralidade de estabelecimentos envolvidos; documentos fiscais que devem ser emitidos; questões envolvendo o crédito do imposto no caso de eventual devolução (como ocorre na logística reversa), entre outras.

Esse cenário fica ainda mais complexo quando se considera que as operações multicanal podem ocorrer de maneira interestadual ou até mesmo internacional. Considerando que o Brasil tem 26 estados e o Distrito Federal, é possível imaginar a dificuldade em se realizar operações de tal forma.

Por essa razão, visando solucionar alguns dos problemas decorrentes de tais estratégias, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei Complementar nº 148/2019, que pretende alterar alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que traz as regras gerais aplicáveis ao ICMS em âmbito nacional.

O PLP nº 148/2019 é extremamente positivo e já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, tendo em vista que a matéria tratada não implica aumento ou diminuição das receitas ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária de tal comissão. Atualmente, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na qual aguarda novos andamentos.

Em termos de conteúdo, primeiramente, o PLC nº 148/2019 define venda multicanal como “a compra e venda não presencial de mercadoria com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados”. Essa definição é ampla e abarca a possibilidade de o adquirente retirar os produtos em estabelecimento físico de terceiros credenciados, o que representa importante avanço para a evolução do multicanal no Brasil, ao neutralizar os riscos e entraves atualmente verificados nessas operações.

Para tanto, o projeto prevê que poderá ser habilitado como estabelecimento credenciado qualquer pessoa jurídica contribuinte do ICMS, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico do vendedor. Esse estabelecimento poderá, além de servir de ponto de coleta de mercadorias, receber as mercadorias vendidas no sistema multicanal que tenham sido nele coletadas, nos casos em que o consumidor exerça os diretos de devolução ou troca.

Embora a inovação seja bastante relevante e útil, o fato de mencionar “contribuinte do ICMS” deixa de fora prestadores de serviços que também poderiam figurar como importantes pontos de coleta e devolução de mercadorias, tal como ocorre em outros países. Esse ponto poderia ser revisto pelo Congresso Nacional na discussão do projeto.

Outra alteração relevante é a previsão de não incidência do imposto no caso de operações que destinem mercadorias aos estabelecimentos credenciados, bem como no caso de operações que retornem mercadorias a outra pessoa jurídica em virtude de devolução ou troca de produto pelo consumidor final, ambas em decorrência de vendas multicanal.

Essas previsões são de extrema importância e já resolveriam grande parte dos problemas da Omnicanalidade, tendo em vista que restaria claro que o ICMS apenas incidiria na venda da mercadoria e não nas diversas movimentações até o seu adquirente final. Como pontos de melhoria, poderia ser adicionada também a não incidência do ICMS devido por substituição tributária para frente (ICMS-ST), para que não haja dúvidas de que nenhum ICMS incidiria nas remessas aos credenciados, bem como que a não incidência também abrange as remessas a credenciados em outros estados.

Merece também ser mencionada a previsão de que a nota fiscal de venda deve ser emitida pelo vendedor quando da entrega da mercadoria, pelo estabelecimento credenciado, ao consumidor final. Ainda que o texto não seja muito claro, ao prever que será considerado como local da ocorrência do fato gerador o do estabelecimento que realizou a operação de venda para consumidor final, parece que o ICMS devido na operação de venda deverá ser destacado nessa nota, sendo esse o único imposto incidente na operação, uma vez que as remessas aos credenciados seriam isentas (mesmo em remessas interestaduais). De qualquer modo, o texto poderia ser aclarado nesses pontos, para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de utilização de terceiros credenciados em outros estados e que também essas remessas seriam isentas, conforme apontado no parágrafo anterior.

O último ponto de destaque no projeto é a previsão de crédito ao vendedor original no caso de a mercadoria ser devolvida pelo consumidor em outro estabelecimento, ainda que de outra pessoa jurídica. Assim, não poderiam mais os estados negar o direito ao crédito nessas situações, como ocorre atualmente, o que também é extremamente positivo.

Outros textos poderiam ser incluídos no PLP para facilitar as operações multicanal, tais como o detalhamento de algumas obrigações acessórias ou mesmo a incorporação das operações com operador logístico nos moldes em que regulamentado pelo estado de São Paulo na Portaria CAT 31/2019. Contudo, até mesmo para não atrasar a votação do projeto, essas regras poderiam ser acordadas pelos estados em convênios e ajustes SINIEF, cuja tramitação costuma ser mais célere, desde que tais acordos se limitem a regular obrigações acessórias e não restrinjam os direitos assegurados no projeto de lei.

A relevância do projeto já era inegável no momento de sua propositura (junho 2019), diante da enorme defasagem da legislação brasileira perante os novos modelos de negócio do varejo, desenvolvidos nos últimos anos sob forte influência do processo de digitalização. Atualmente, em tempos de Coronavírus, a discussão e rápido processamento do PLP 148/2019 traduz medida de extrema relevância, eis que o projeto deve ser debatido de forma ampla e votado com urgência no Congresso Nacional para o desenvolvimento da economia e garantia de que consumidores e lojistas sejam devidamente atendidos.

 

 

*Artigo originalmente postado no JOTA

 

Necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal durante a pandemia

No contexto da crise sanitária gerada pela infecção humana da covid-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, diversos países implementaram severas medidas restritivas de viagens internacionais, mais notadamente os Estados Unidos da América e países europeus, bem como países limítrofes do Brasil, como a Argentina e o Paraguai. Além disso, muitas nações adotaram regimes de quarentena, confinamento ou isolamento, limitando o deslocamento interno de seus cidadãos.

Tais medidas restringem temporariamente a entrada de cidadãos estrangeiros ou as viagens internacionais com origem ou destino a países considerados como epicentro da pandemia da covid-19. Busca-se, com as referidas providências, somadas às medidas de isolamento e confinamento, impedir a dispersão do vírus até que se encontre uma vacina ou tratamento adequados, evitando-se, assim, perdas de vidas humanas.

É nesse contexto que se faz inevitável analisar a necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal, na esteira do que vem sendo feito por alguns países desenvolvidos.

O assunto é de extrema importância porque a aquisição da residência fiscal decorre das regras domésticas dos países e tem como consequência a obrigatoriedade de a pessoa física oferecer a totalidade dos seus rendimentos, muitas vezes em bases universais (como no caso do Brasil), à tributação do imposto de renda no país em que houve a suposta aquisição de residência.

No recente estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), denominado “Analysis of Tax Treaties & Impact of the covid-19 Crisis”, o órgão analisou diversas implicações tributárias da crise sanitária aos indivíduos que se sujeitam a frequentes movimentações internacionais, endereçando algumas recomendações aos seus países-membros.

O estudo da OCDE prevê duas situações distintas em que a crise da pandemia da covid-19 pode gerar problemas quanto à aquisição de residência fiscal, recomendando a flexibilização das regras domésticas, de tal forma que esta pandemia seja considerada uma circunstância excepcional.

A primeira situação analisada pela OCDE diz respeito ao indivíduo que se encontra temporariamente fora de seu país, a lazer ou a trabalho, e fica retido em outro país, em decorrência das medidas restritivas de mobilidade geradas pela crise sanitária, adquirindo, em função da rigidez das regras ordinárias, residência fiscal neste outro país segundo a sua legislação doméstica.

Isso pode vir a ocorrer porque a maior parte dos países adota a regra em que a residência fiscal das pessoas físicas é adquirida após a permanência em seu território em um determinado número de dias.

No Brasil não é diferente, uma vez que, dentre outras situações, a residência fiscal brasileira pode ser adquirida quando um não residente ingressa em território nacional com visto temporário e por aqui permanece por pelo menos 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

A segunda situação analisada pela OCDE diz respeito ao expatriado que se mudou para outro país e lá adquiriu residência fiscal, mas retorna temporariamente ao seu país natal em virtude da crise sanitária. Esta situação também pode afetar os brasileiros expatriados que se mudaram para o exterior, mas retornaram ao Brasil temporariamente em virtude da covid-19. Embora se possa supor que na maioria dos casos não haja ânimo de retorno definitivo, o indivíduo pode vir a readquirir a residência brasileira caso aqui permaneça por um prazo maior que 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

Em ambas as situações analisadas pela OCDE, se o Brasil tiver uma convenção bilateral para evitar a dupla tributação com o outro país envolvido, o problema da dupla residência fiscal poderá ser resolvido com base no mecanismo de resolução de conflitos de dupla residência (tie-breaker rules) do respectivo acordo, afastando-se a residência fiscal brasileira. Neste sentido, o artigo 4º de todas as convenções em que o Brasil é parte prevê que, em caso de dupla residência fiscal, irá prevalecer somente a residência em que as ligações pessoais e econômicas do indivíduo forem mais estreitas (centro de interesses vitais), sendo afastada a residência no outro país contratante.

Assim, nos casos em que o não residente se encontrar retido no Brasil em decorrência das restrições de mobilidade geradas pela pandemia ou em que o brasileiro expatriado retorne ao País de forma temporária exclusivamente em vista de alguma medida sanitária, restará claro que o seu centro de interesses vitais não é o Brasil e que a residência fiscal brasileira deverá ser afastada pela aplicação da convenção.

Porém, caso não haja uma convenção entre o Brasil e o outro país envolvido, a dupla residência poderá prevalecer e, neste caso, o indivíduo passaria a ser residente fiscal no Brasil, de tal sorte que todos os seus rendimentos auferidos em bases universais seriam tributáveis pelo imposto de renda brasileiro, além de possivelmente permanecerem tributáveis também no outro país.

Como se sabe, a rede brasileira de convenções para evitar a dupla tributação não é muito ampla, se analisada em contraste às redes dos países membros da OCDE. Somente para fins de comparação, o Brasil possui atualmente convenções bilaterais em vigor com 33 países, ao passo que a Holanda possui tais convenções com mais de 90 países. Portanto, o problema da dupla residência fiscal poderá vir a ser enfrentado com mais frequência no Brasil do que em muitos países desenvolvidos.

Sendo assim, para se evitar tal situação, é de todo recomendável que o Brasil normatize a flexibilização de suas regras domésticas de residência fiscal durante o período em que os países estiverem adotando as restrições de mobilidade em decorrência da pandemia da covid-19.

No caso brasileiro, medida simples seria a concessão do direito, ao não residente que estiver no Brasil (tanto o estrangeiro quanto o brasileiro expatriado), de excluir da contagem de dias de permanência o período em que a OMS mantiver decretado o estado de pandemia. Alternativamente, caso se entenda ser esta medida muito ampla, propõe-se que os não residentes não computem, para fins de aplicação das regras de residência fiscal, os dias de permanência do Brasil que comprovadamente decorrerem de alguma restrição gerada pela crise da covid-19.

Vale observar que alguns países já têm adotado flexibilizações nesse sentido, seguindo as orientações da OCDE, tanto para o estrangeiro que estiver retido nos respectivos países quanto para o expatriado que se vir obrigado a retornar temporariamente ao seu país natal. Apenas a título exemplificativo, identificamos a adoção de medidas semelhantes pelos governos dos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália e Irlanda.

As autoridades fiscais dos Estados Unidos da América, por exemplo, estabeleceram que os cidadãos norte-americanos expatriados poderão continuar aplicando a isenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos no exterior mesmo que haja o retorno temporário ao país natal em decorrência da covid-19. Além disso, os estrangeiros que permanecerem no território norte-americano em decorrência das restrições de mobilidade não terão os dias de permanência decorrentes da crise sanitária computados na aplicação das regras de residência fiscal.

De maneira semelhante, o Reino Unido estabeleceu que, para fins de aplicação das regras domésticas de residência fiscal, não serão computados os dias de permanência em seu território em que o não residente: (i) estiver colocado em quarentena ou for aconselhado por um profissional de saúde a se auto isolar no Reino Unido como resultado do vírus; (ii) for aconselhado pelo conselho oficial do governo a não sair do Reino Unido como resultado do vírus; (iii) se encontrar incapacitado de deixar o Reino Unido como resultado do fechamento de fronteiras internacionais; ou (iv) for solicitado pelo seu empregador a retornar temporariamente ao Reino Unido como resultado do vírus.

Em vista de todo o cenário que se apresenta, embora as restrições de mobilidade não sejam desejadas, por limitarem as liberdades individuais e gerarem impactos econômicos muito negativos, não se tem notícia de qualquer outro tipo de medida capaz de salvar vidas neste momento, pelo menos até que seja criada uma vacina ou estabelecido algum protocolo de prevenção, razão pela qual as limitações impostas se fazem de fato necessárias.

Em tal contexto é que os governos dos países, diante da inevitável situação em que estamos, devem se esforçar ao máximo para mitigar os efeitos adversos das medidas restritivas, atenuando o seu impacto nas vidas dos cidadãos. Sendo assim, recomendamos fortemente que as autoridades brasileiras adotem a flexibilização das regras domésticas de aquisição de residência fiscal da forma proposta no presente artigo, com base em estudos da OCDE e inspiradas em medidas adotadas em outros países.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Covid-19: Estado do Rio de Janeiro concede isenção de ICMS

Foi publicada, em 15/05/2020, a Lei Estadual nº 8.824/2020, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, saídas internas e interestaduais e transporte de bens e equipamentos necessários ao combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus.

A isenção é aplicável aos equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes do Anexo Único da Lei.

Dessa listagem é possível notar que o Estado do Rio de Janeiro buscou adotar medidas que estimulem a importação e circulação de diversos bens essenciais no cenário atual, entre os quais se destacam:

  • Medicamentos e princípios ativos
  • Equipamentos médico-hospitalares
  • Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares
  • Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel
  • Máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual
  • Kits de testes para detecção do vírus
  • Equipamentos para auxílio respiratório
  • Produtos para limpeza e higienização

Ressalvamos que, apesar de o Anexo Único não ter sido divulgado quando da publicação da Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/05/2020, tal relação se fez presente na republicação da norma realizada hoje, 18/05/2020, quando tal omissão foi corrigida. O inteiro teor da norma, já republicada, pode ser acessado aqui.

A Lei nº 8.824/2020 entrou em vigor em 15/05/2020, data de sua publicação, e estará vigente enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), e pediu a suspensão nacional dos processos que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A referida petição ainda não apreciada pela relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia.

1.2 No âmbito do denominado “Projeto Consolidação” a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que objetiva adequar o estoque regulatório do órgão via redução, revisão e consolidação de normas, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1949/2020 para revogar outras 81 (oitenta e uma) instruções normativas da SRFB publicadas entre os anos de 1983 e 2016.

1.3 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1950/2020 que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019. O prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, referente ao ano-calendário de 2019, foi excepcionalmente prorrogado até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

1.4 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1951/2020 que, além de alterar as Instruções Normativas RFB nº 1782/2018 e nº 1783/2018, dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

1.5 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1952/2020 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa a fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

1.6 Em razão da crise causada pela pandemia do Covid-19, a Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 201/2020 e prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os referidos vencimentos ficam prorrogados para o último dia útil do mês de: I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Esta Portaria não se aplica aos contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 Nos autos do RE 796.939, que discute a constitucionalidade da multa em caso de compensação tributária considerada indevida, o caso foi retirado do Plenário Virtual e será submetido ao julgamento em Plenário presencial, isto a pedido do Ministro Luiz Fux. O julgamento virtual do RE 796.939 havia iniciado no dia 08/05/2020 e já contava com 5 votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da multa, nos termos do voto do relator Ministro Edson Fachin.

2.2 O Ministro Luiz Fux indeferiu o pedido de tutela provisória incidental formulado por contribuinte no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.239.911 para substituir os depósitos judiciais em dinheiro por apólice de seguro garantia. Essa decisão está no mesmo sentido de outras proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.674.821; TP nº 2649; e REsp nº 1.717.330.

2.3 Sobre a tese que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e CSLL das empresas que estão no regime do lucro presumido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 27/05/2020 o julgamento dos Recursos Especiais nº 1767631, nº 1772634 e nº 1772470.

 

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, dia 14/05/2020, O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/20, oriundo do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Em razão das mudanças no PL, a matéria retornará ao Senado para nova apreciação.

Liminar proferida pelo TRF1 suspendendo a MP nº 932/20 não se aplica a todo o país

Nos últimos dias, foi noticiada pela imprensa a decisão liminar proferida pelo TRF1 que suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 932/20, a qual prevê uma redução de 50% das contribuições às entidades do Sistema S até 30/06/20.

A notícia tem gerado questionamento sobre a abrangência territorial dessa decisão, ou seja, se a redução de 50% das contribuições (prevista na MP nº 932/20) estaria suspensa em todo o território nacional.

Em nosso entendimento, a decisão proferida pelo TRF1 não possui abrangência nacional e se limita, quando muito, às empresas sediadas no Distrito Federal.

A decisão foi proferida em uma ação individual (não coletiva) proposta pelo SESC-DF e pelo SENAC-DF contra a União Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal. Não constam na ação entidades de outros estados da federação.

Além disso, a suspensão da norma ou a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos para todo o país (erga omnes) só pode ser feita pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, e não no âmbito de uma ação como esta.

Por fim, a decisão proferida em uma ação individual (e não coletiva) não pode prejudicar terceiros que não fazem parte da relação processual. Como esta demanda envolve apenas o SESC-DF, o SENAC-DF e a União Federal, é questionável, inclusive, que sejam atingidos os contribuintes domiciliados no Distrito Federal, que são terceiros estranhos ao processo.

 

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Concilia Rio 2020 e novos incentivos para regularização de tributos municipais

Foi publicada, no último dia 11/05/2020, a Lei nº 6.740/2020 que estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais e retoma o Programa Concilia Rio. Na mesma data, foram publicados três Decretos com o objetivo de regulamentar a aplicação da referida Lei: os Decretos nº 47.419/2020, nº 47.421/2020 e nº 47.422/2020.

Em breve síntese, relacionamos abaixo as medidas trazidas por essas normas. 

1. IPTU e TCL relativos ao exercício de 2020 

Foi concedida redução de 20% e afastada a incidência de acréscimos moratórios para quitação, em pagamento único e integral, até 05/06/2020, do saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em 11/05/2020.

Alternativamente, caso o contribuinte pretenda realizar o pagamento parcelado, o saldo em aberto em julho de 2020 poderá ser pago apenas sem os acréscimos moratórios e em até cinco parcelas mensais, vencendo sucessivamente no último dia útil de agosto a dezembro.

Para aderir e obter tais vantagens, o contribuinte deverá fazer o requerimento através do portal carioca digital (link) ou por e-mail ([email protected]), nos seguintes prazos:

  • os requerimentos via carioca digital deverão ser apresentados até 04/06/2020, para pagamento único integral, ou até 30/08/2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.
  • os requerimentos via correio eletrônico deverão ser apresentados até 29/05/2020, para pagamento único integral, ou até 21/08/2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

Por fim, o benefício se aplica aos lançamentos extraordinários relativos ao exercício de 2020, desde que efetuados até 31/07/2020, mas não autoriza a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

2. IPTU de imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro relativo a exercícios anteriores a 2020

Foi concedida redução de 40% do imposto e 80% dos encargos moratórios para quitação, em pagamento único e integral até 31/08/2020, dos débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro e a fatos geradores anteriores a 2020.

Alternativamente, caso o contribuinte pretenda realizar o pagamento parcelado, é possível se beneficiar da redução de 40% do imposto e de 60% dos encargos moratórios em até doze parcelas mensais e sucessivas, sendo o primeiro vencimento em 31/08/2020.

No tocante aos débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão deverá ser requerida até 21/08/2020, mediante formulário específico e encaminhar a documentação exigida pela Prefeitura do Rio de Janeiro para um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do IPTU (link).

Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o pedido poderá ser realizado pelo site carioca digital, via atendimento presencial nos postos da Dívida Ativa do Município (residualmente, para os débitos inscritos) ou por meio de um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do IPTU.

Vale dizer, ainda, que tais benefícios não são cumuláveis com o mencionado no item 1 acima e não autorizam a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

3. Concilia Rio 2020

Foi retomado o Programa Concilia Rio para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ao IPTU e à TCL, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2019.

Foram concedidos os seguintes benefícios:

  • Pagamento a vista – redução de 10% do principal e de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento em até 12 vezes – redução de 10% do principal e de 60% no valor dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 13 e 24 vezes – redução de 40% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 25 e 48 vezes – redução de 25% dos encargos moratórios e multas de ofício.

Ressalva deve ser feita para o ITBI, uma vez que a adesão de créditos deste tributo, inscrito ou não em dívida ativa, só é disponibilizada para pagamento à vista.

Outra ressalva a fazer é que, com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ao Programa exigirá que o contribuinte, no mesmo ato, quite ou parcele os honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal ou da realização do protesto da certidão de dívida ativa, assim como as custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Adicionalmente, foi facultado ao contribuinte, cujo pedido de adesão a Programas anteriores ainda não tenha sido analisado conclusivamente, a migração para o Programa Concilia Rio 2020.

O programa terá início em 01/06/2020 e se encerrará em 31/08/2020, e a adesão ao parcelamento poderá ocorrer pelo site carioca digital, via atendimento presencial nos postos da Dívida Ativa do Município (residualmente, para os débitos inscritos) ou por meio de um dos endereços eletrônicos de Atendimento Virtual do ISS, IPTU e ITBI disponíveis no site da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Destaca-se, por fim, que tais benefícios não são cumuláveis com os mencionados nos itens 1 e 2 acima e não autorizam a restituição de qualquer quantia paga (sem os referidos descontos) anteriormente à 11/05/2020.

 

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GESTÃO TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CRISE

A crise sanitária provocada pelo Covid, cujos desfecho e consequências na área da saúde ainda são incertos neste momento, está levando o mundo a uma crise econômica de grandes dimensões, talvez mais acentuada, até mesmo, que a crise de 2008. Os reflexos disso já são sentidos por muitas empresas, que de uma hora para outra tiveram pedidos de compras cancelados, dilação dos prazos de pagamentos por parte de clientes, inadimplência e queda geral do consumo de seus produtos e serviços.

Em tempos como esse, embora o governo tenha adotado algumas medidas para facilitar a vida das empresas no tocante ao recolhimento de tributos, a necessidade de caixa imediato faz com que muitas revisitem os procedimentos fiscais internos, com vistas a (1) recuperar créditos não aproveitados ou tributos pagos a maior no passado, e/ou (2) utilizar estoques de saldos credores dos tributos não cumulativos.

Um exemplo é a apuração de créditos de PIS e Cofins. Como a crise sanitária exigiu que as empresas reinventassem os seus processos internos, com forte destaque para a digitalização de atividades que antes eram desempenhadas fisicamente, muitas despesas até então irrelevantes ou praticamente inexistentes passaram a ter grande relevância, como é o caso das despesas decorrentes de implantação e manutenção do trabalho remoto (softwares para videoconferências e instalação nas máquinas dos colaboradores, aluguel de aparato de informática e tecnologia etc.).

Também o movimento de estados e municípios para tornar obrigatório o fornecimento de EPIs (principalmente máscaras e itens de higiene) aos colaboradores e funcionários das empresas, tanto no atual cenário quanto após o fim da quarentena, tornam tais despesas obrigatórias e, portanto, passíveis de creditamento para algumas empresas.

Sem prejuízo das despesas diretamente relacionadas à covid, é recomendável ainda que as empresas revejam também os critérios de creditamento de PIS e Cofins adotados nos últimos anos, com o intuito de verificar se existem oportunidades ainda não aproveitadas. Essa revisão é indicada também por conta da jurisprudência bastante favorável aos contribuintes que se consolidou nos últimos anos, sobretudo pela posição do STJ no leading case que determinou o conceito de insumos de forma bem positiva ao interesse das empresas.

Outro ponto de destaque é a recuperação de saldos credores de ICMS, PIS e Cofins. Empresas que convivem com o problema têm revisto procedimentos e estruturas de negócios para dar vazão a esses ativos adormecidos, bem como buscado amparo do judiciário para poder escoar esses créditos em situações não permitidas ou extremamente dificultadas pelo governo.

A situação é grave e demanda uma gestão tributária adequada por parte das empresas, com a devida cautela para que as oportunidades não se tornem pesadelos futuramente. Conhecer profundamente os processos internos e as alternativas legais disponíveis, portanto, é fundamental.

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020

NOVA LEI INSTITUI POSSIBILIDADE DE ACORDOS COM O FISCO

Com a política liberal e mais amigável aos grandes negócios implementada pela atual gestão, encabeçada pelo super Ministro da Economia Paulo Guedes, a transação foi encampada como política pública que, a princípio, substituirá à instituição sazonal – e já usualmente esperada por grande parte dos contribuintes – de grandes programas de parcelamento, tais como o REFIS.

De acordo com o texto sancionado, poderão ser objeto de transação os créditos não judicializados sob a competência da RFB, bem como a dívida ativa da União e créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais sob a competência da PGF e da PGU.

A nova lei prevê que a transação poderá se dar por proposta individual – isto é, uma proposta formalizada pelo próprio Contribuinte, que é a grande novidade – ou por adesão, que significa a aceitação de proposta pré-formatada pela própria Administração.

Nos termos do regulamento recém editado pela PGFN (Portaria PGFN no. 9.917/2020), poderão ser objeto de transação por proposta individual os débitos de Contribuintes com dívida total consolidada superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou débitos isoladamente considerados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme prevê o art. 32 da Portaria PGFN no. 9.917/2020.

A redução sobre multas, juros e encargos poderá alcançar 50% do valor total do crédito a ser transacionado. Não é permitida a concessão de descontos sobre o valor principal (tributo).

Quanto à possibilidade de pagamento parcelado, o texto sancionado limitou o prazo de pagamento a 84 (oitenta e quatro) meses. Em se tratando de pessoa física, microempresa ou EPP, a redução poderá alcançar 70% do crédito, com prazo máximo de pagamento em 145 meses.

Um ponto importante da regulamentação pela PGFN (Portaria PGFN 9.917/2020, art. 14) é que os limites máximos para os descontos concedidos e parcelamento dos créditos não excluem a possibilidade de outras condições estabelecidas em Negócio Jurídico Processual (NJP), que é um outro instituto que também possibilita a negociação de dívidas discutidas no âmbito de processo civil, nos termos do CPC/15 e da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Quanto à transação por adesão, o Contribuinte deve estar atento às condições divulgadas em edital e remetidas à sua caixa postal eletrônica no portal da RFB (e-CAC).

No caso de propostas individuais de transação, bem como nos Negócios Jurídicos Processuais, é recomendável valer-se de um advogado capacitado na área tributária, em razão do nível de exposição de informações confidenciais exigido pela Procuradoria e outras questões estratégicas relevantes, como a combinação de diferentes modalidades disponível (transação por iniciativa individual e NJP, por exemplo).

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020