Estado de Minas Gerais concede benefícios fiscais aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro e fevereiro de 2020

Em virtude das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais no início deste ano, o governo estadual adotou medidas de incentivo no intuito de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras. Tais medidas vieram pelo Decreto Estadual 47.863/2020, publicado em 13/02/2020, que prevê a isenção de ICMS em determinadas operações que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública[1], nas seguintes hipóteses:

  • Saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos;
  • Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
  • Entrada, decorrente de importação, de bens sem similar nacional e que se destinem ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos.

Saliente-se que o Decreto traz algumas concessões e restrições relacionadas aos mencionados benefícios, tais quais a desnecessidade de estorno do crédito pelo alienante, na situação “1”, e a limitação da isenção do imposto ao valor de R$ 50.000,00 por estabelecimento adquirente.

Ainda, prevê o referido Decreto a dispensa de juros e multa relativamente ao ICMS dos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2020, desde que seja pago à vista até 31/03/2020 ou em até seis parcelas mensais e consecutivas, sem juros, vencendo a primeira na mesma data mencionada.

A fruição dos benefícios, entretanto, não é automática. Os interessados deverão apresentar, até 23/03/2020, requerimento perante a Administração Fazendária de sua circunscrição, instruído na forma prevista no Decreto. Aqueles que estiverem autorizados à fruição dos benefícios serão identificados em Portaria a ser exarada oportunamente pela Superintendência de Tributação.

Vale ressaltar que já vige no estado norma isentiva quanto ao IPVA, nos casos em que o veículo venha a ser sinistrado com perda total em virtude, inclusive, de fortes chuvas. As disposições respectivas constam dos arts. 7º e 8º do Decreto 43.709/2003.

Saliente-se que também na legislação municipal consta disposição de relevo para o atual cenário, pautada na remissão de débitos de IPTU aos proprietários de imóveis localizados em Belo Horizonte atingidos por fortes chuvas, desde que configurado grave prejuízo material, econômico ou social. A remissão, prevista na Lei Municipal 9.041/2005, poderá ser total ou parcial, e até mesmo abranger o exercício seguinte.

Enfim, os contribuintes afetados devem se atentar às referidas previsões legais, as quais contemplam em detalhes os requisitos e as condições de enquadramento e fruição destes benefícios que, reconhecidamente, são importantes neste difícil momento.

 

[1] A listagem dos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade consta dos Decretos Estaduais ns. 33 e 38, e poderá ser acessada no sítio eletrônico da Defesa Civil de Minas Gerais: http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14

 

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Da indevida interpretação da Receita Federal quanto a opção anual dos contribuintes pela CPRB

O entendimento firmado pela Receita Federal revela um posicionamento fiscal equivocado, incompatível com o intuito do legislador ao instituir a desoneração da folha salarial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em agosto de 2011, o Governo Federal editou a medida provisória 540, como parte de um pacote de medidas de estímulo à indústria denominado “Plano Brasil Maior”, a qual trouxe diversas alterações na legislação tributária, dentre elas a instituição de uma nova “contribuição social” incidente sobre a receita bruta das empresas de alguns setores estratégicos da economia, em substituição à contribuição social incidente sobre a folha de salários (“contribuição previdenciária patronal”). A adoção da nova Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) passou a ser compulsória para os setores abrangidos.

A partir do ano de 2016, com as alterações promovidas na lei 12.546/11, passou a ser facultado aos contribuintes dos setores abrangidos a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de salários ou da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.

A controvérsia que será abaixo analisada teve início com a redação do art. 9º, §13, da lei 12.546/11 que passou a prever que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.

Analisando a referida previsão legal quanto a interpretação a ser dada por parte dos órgãos fiscalizatórios, foi publicada a solução de consulta interna COSIT 14/18. Em resumo, a Receita Federal do Brasil concluiu que “a opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, completando que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Pelo entendimento fazendário, a opção pela CPRB apenas é efetivamente exercida se o contribuinte realizar, simultaneamente, a opção pela CPRB em suas obrigações acessórias, a declaração do valor devido a tal título, e o pagamento integral, tempestivo e em espécie, dos valores devidos.

Com base neste entendimento, uma série de procedimentos de fiscalização estão sendo instaurados no país com o objetivo de verificar o efetivo e tempestivo “pagamento” da parcela inicial da CPRB pelos contribuintes optantes nos anos de 2016 a 2019 (o mesmo deve ocorrer em 2020).

Na prática, nas situações em que os contribuintes, apesar de exercem a opção anual tempestiva da CPRB, (I) quitaram o valor de janeiro em atraso; (II) realizaram o parcelamento dos valores de janeiro; ou, ainda, (III) quitaram o débito de janeiro por meio de compensação com créditos existentes, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autos de infração, por não reconhecer a opção pelo regime substitutivo, exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários de todo o ano-calendário, acrescida de multa de ofício e juros de mora.

O entendimento firmado pela Receita Federal revela um posicionamento fiscal equivocado, incompatível com o intuito do legislador ao instituir a desoneração da folha salarial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Primeiramente, o termo “pagamento” utilizado pelo art. 9º, §13, da lei 12.546/11 deve ser interpretado como o exercício, pelo contribuinte, dos atos para constituir o tributo em janeiro de cada ano (ou no primeiro mês a partir de quando houver apuração de receita bruta) e realizar sua posterior quitação pelas formas previstas na legislação para extinção do crédito tributário.

As contribuições previdenciárias, sejam elas a patronal ou suas substitutivas, são tributos sujeitos à sistemática de lançamento por homologação. Desta maneira, cabe ao contribuinte realizar a sua apuração e declaração, constituindo o crédito tributário por meio da transmissão das respectivas obrigações acessórias. A transmissão da DCTF/DCTF web/EFD-Contribuições/GFIP com a manifesta indicação da opção pelo recolhimento da CPRB, bem como a informação dos valores devidos e a posterior quitação pelas formas legalmente previstas, tem como efeito o efetivo exercício da opção anual e a constituição do crédito tributário.

Ora, impedir que o contribuinte se valha do regime beneficiado de recolhimento da CPRB unicamente em razão do atraso no pagamento do mês de janeiro ou de sua quitação por meio de parcelamento ou compensação, representa restrição manifestamente incompatível com a própria finalidade da lei 12.546/11, qual seja, a de desonerar a folha de pagamento dos setores econômicos selecionados, para fomentar o desenvolvimento econômico de setores estratégicos.

Em última análise, o entendimento do Fisco acaba por criar meio coercitivo não previsto pela legislação para obter o recolhimento em espécie da contribuição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

A discussão foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região1, que em julgamento realizado pela 2ª Turma de Direito Tributário, reconheceu que descabe a administração condicionar a opção pela tributação substitutiva ao “pagamento” da contribuição, além de ser vedado à Administração Pública condicionar a opção pelo recolhimento da CPRB ao efetivo pagamento em dinheiro da parcela inicial.

Mesmo com o posicionamento do judiciário de maneira favorável aos contribuintes, vislumbramos um cenário de insegurança jurídica acarretada pela indevida e restritiva interpretação da Receita Federal quanto a efetividade da opção anual da CPRB, interpretação esta que deve ser questionada administrativamente e judicialmente, uma vez que fere a finalidade do instituto da desoneração da folha de salários e diversos princípios legais e constitucionais.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas

Prazo final para cadastramento de empresas na Justiça de Minas Gerais

Vence na próxima segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020, o prazo para as pessoas jurídicas de direito privado efetivarem o cadastramento obrigatório para fins de recebimento de citações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum de Primeira Instância e no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, regulamentada pela Portaria nº 6.159/CGJ/2019, editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nos termos da referida Portaria, a citação eletrônica aplica-se aos processos que tramitam no Sistema “Processo Judicial Eletrônico – PJe”, sendo o cadastramento obrigatório para todas as empresas privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Deve ser cadastrado um gestor e um substituto, que serão as pessoas autorizadas pela empresa para consulta às citações enviadas pelo sistema, atualização das informações cadastrais e etc.

Recomenda-se a conferência diária ou semanal da caixa postal eletrônica do PJe, pois caso a abertura da carta de citação não ocorra em até 10 (dez) dias, o sistema irá registrar a ciência tácita e início do prazo para apresentação de defesa, garantia e etc., nos termos do artigo 5º transcrito abaixo:

Art. 5º A citação eletrônica substitui qualquer outro meio de comunicação e deverá ser realizada observando os termos da Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº 5.058 , de 29 de agosto de 2017.

  • 1º A citação, desde que oriunda de processos eletrônicos, se dará preferencialmente pelo meio eletrônico para as pessoas descritas no caput do art. 2º desta Portaria, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico.
  • 2º Considera se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe.
  • 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação, considerar se á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.

Os procedimentos e documentos necessários para efetivação do cadastro são os seguintes:

  • Preenchimento do “Termo de Compromisso” e o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, disponibilizados no Portal TJMG, no menu Processos Eletrônicos > PJe – 1ª Instância > Citação Eletrônica;
  • atos constitutivos;
  • Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do gestor e do seu substituto, bem como procuração com poderes específicos autorizando a atuação no Sistema PJe.

O envio do “Termo de Compromisso”, o “Formulário de Solicitação de Cadastro no PJe – Pessoa Jurídica”, devidamente preenchidos, e dos documentos acima listados, deverá ser por meio de abertura de chamado no Portal de Serviços de Informática do TJMG, disponível em: http://informatica.tjmg.jus.br/ess.do

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Desmitificando os mitos – exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins

Muitos já escreveram, entre os quais eu me incluo, demonstrando o erro, manifesto e intencional, da interpretação da Fazenda Nacional sobre qual seria a parcela de ICMS que deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do Tema 69 – RE 574.706.

Em 24 anos de exercício da advocacia nunca tinha visto um comportamento como esse que vem sendo adotado pela União Federal nos processos em que essa tese é discutida. Mas reforço que esse tema não é o objeto deste artigo, pois já tivemos oportunidade de tratar dele, assim como já o fizeram vários colegas que trabalham há décadas defendendo a manifestamente indevida incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

O foco deste artigo é outro: desmitificar os mitos, mesmo sendo pleonástico. Vamos a eles.

O primeiro é o suposto impacto financeiro que sofrerá o caixa da União Federal com o encerramento favorável desta tese para os contribuintes. Isso porque, a União em momento algum aponta, ao tratar da questão, que 34% dos recursos destinados aos contribuintes voltarão aos cofres do Governo em forma de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro). Além disso, os juros incidentes sobre esse crédito serão tributados em 4,65% pelo PIS e pela COFINS. Ou seja, num arredondamento ilustrativo, apenas para facilitar a visualização, quase 40% desse crédito voltará ao Governo Federal em forma de tributos.

Além disso, após anos sucessivos de uma intensa e inquestionável crise econômica, não é surpresa para ninguém que existem muitas empresas com sérias dificuldades financeiras. Ora, sendo isso um fato inquestionável, não é difícil concluir que esse crédito tributário, que será usado na compensação de tributos vincendos, permitirá às empresas, com o valor dos tributos que serão compensados, a geração de caixa para uma série de investimentos que estão há anos paralisados, gerando com isso, portanto, um reaquecimento da economia com o consequente pagamento de mais tributos. Outrossim, também como consequência lógica dessa geração adicional de caixa e com o aquecimento da economia, haverá aumento do número de empregos, com o consequente aumento da arrecadação tributária sobre a folha de salários e sobre o imposto de renda na fonte. Mas não é só: o uso desse dinheiro que circulará na economia em decorrência do aumento de empregos gerará também, por consequência lógica, mais aumento de arrecadação tributária.

Portanto, além de ser um comportamento com nítido viés alarmista, é uma clara falácia o tamanho do rombo aos cofres públicos que vem sendo indevidamente apontado pelo Governo Federal.

Um segundo mito que precisa ser desmitificado refere-se às eventuais consequências das teses que são apontadas como “teses filhotes”. Não é um fato desconhecido da União Federal que a sistemática específica de apuração e arrecadação do ICMS força o contribuinte a ser um agente intermediário entre o comprador da mercadoria (efetivo contribuinte de fato do imposto) e o respectivo fisco estadual.

Assim, o valor do ICMS que é destacado na nota fiscal, e que aos olhos do fisco federal compõe a respectiva receita tributável, é tão somente um valor que o contribuinte de direito é obrigado a cobrar do seu cliente, mas que nunca foi receita sua, pois deve ser repassado aos cofres dos respectivos estados da federação. Visto isso, diante da peculiaridade do caso concreto do ICMS, dizer que a manutenção do que foi reconhecido no Tema 69 traria por consequência o provimento de todas as demais “teses filhotes” é uma outra clara falácia do Governo Federal, tentando pressionar o Poder Judiciário com argumentos falsos e não técnicos, visando o provimento dos seus embargos de declaração.

Por fim, resta desmitificar um último mito: a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 69. Em vários estudos já feitos a respeito, que aqui não serão reproduzidos por respeito à brevidade exigida num artigo como este, fica nítido que não se aplica ao caso do Tema 69 qualquer situação que fosse merecedora da modulação dos efeitos da decisão já proferida.

Diante de tudo o que foi exposto, em respeito à Segurança Jurídica do que já foi decidido pelo STF e replicado em inúmeras outras ações individuais, em respeito aos milhares de contribuintes que estão há décadas aguardando pelo reconhecimento final dessa indevida cobrança tributária, em respeito aos contribuintes que estão na justa expectativa de ter o encerramento dessa lide em breve e de forma favorável, haja vista ter sido isso o que o STF julgou em 2017; não há como se imaginar ser esperado que haja uma guinada como essa no âmbito de nossa Corte Suprema, seja para acolher a maluca tese do ICMS recolhido (inventada pela União apenas depois da derrota no STF), seja para modular, contra a massiva jurisprudência da Corte, os efeitos de seu importante e histórico julgamento.

Decisão contrária aos contribuintes nesse momento só faria agravar um desconfortável cenário onde a credibilidade dos brasileiros no Poder Judiciário só vem reduzindo, conforme se apontou na recente rodada da pesquisa “A Cara da Democracia”.

 

FONTE: ESTADÃO – 15/02/2020

Lucro Real Anual ou Trimestral: pontos importantes para a escolha do regime de apuração

Para os contribuintes obrigados ou optantes pelo Lucro Real, o último dia útil deste mês de fevereiro é, via de regra, o prazo final para a opção pela metodologia trimestral ou anual de apuração do IRPJ e da CSLL.

Neste ano, a referida opção é especialmente relevante, pois:

  • O julgamento final a respeito da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706) foi pautado pelo STF para o dia 1º de abril deste ano, o que deve resultar, para as empresas que discutem o tema, em reconhecimento de ativos relevantes ainda em 2020, os quais, no entender das autoridades fiscais, devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS (juros) e pelo IRPJ e pela CSLL (indébito principal e juros) assim que reconhecidos; e
  • A Lei nº 13.670/2018 passou a vedar a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL (Lucro Real Anual).

Desta forma, listamos abaixo alguns dos pontos que, aos nossos olhos, merecem especial atenção na escolha da metodologia de apuração do Lucro Real para o ano de 2020:

Lucro Real Trimestral

  • Por não ser apurado com base em estimativas mensais, permite a compensação dos débitos trimestrais de IRPJ e CSLL, inclusive com créditos decorrentes de ações judiciais; e
  • Entretanto, o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL está limitado a 30% do lucro apurado nos trimestres subsequentes, o que requer atenção em relação às atividades com resultados sazonais.

Lucro Real Anual

  • A apuração anual, com antecipações mensais, possibilita a compensação integral de prejuízos apurados no mesmo ano;
  • Possibilidade de escolha da metodologia para apuração de cada antecipação mensal: “receita bruta e acréscimos” ou “balancete de suspensão ou redução”. O adequado exercício dessa escolha, e correta maneira de sua execução, pode também permitir a tributação do indébito principal apenas no ajuste anual, cuja compensação não é vedada pela Lei nº 13.670/2018.

Por fim, para além das questões atinentes à escolha da metodologia de apuração do Lucro Real, também lembramos que há bons argumentos jurídicos para discutir tanto a tributação dos juros incidentes sobre indébitos judiciais pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como a possibilidade de tributação dos indébitos pelo IRPJ e pela CSLL apenas quando estes forem, de fato, aproveitados pela empresa.

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Empresas buscam informação sobre folgas por coronavírus

Bolsonaro sancionou lei com regras de quarentena na quinta-feira (6)

Jornada, Após Bolsonaro sancionar a lei com as regras da quarentena para o corona vírus, na quinta-feira (6), advogados trabalhistas começaram a receber ligações de empresas clientes interessadas em entender como lidar com funcionários que tenham viajado à China nas últimas semanas. Segundo Beatriz Tilkian, do escritório Gaia Silva Gaede, os maiores questionamentos abrangem a definição de prazos para eventual necessidade de trabalho remoto e faltas justificadas.

Ponto‚ A lei aponta que os trabalhadores que venham a ser submetidos às medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, como isolamento, quarentena e exames compulsórios, terão suas faltas justificadas.

À distância‚ Alessandra Macedo, do escritório Melcheds, pondera que, hoje, o risco de a epidemia atingir o Brasil a esse ponto é baixo. Além disso, eu acho difícil uma empresa ter estrutura para todos trabalharem de casa, com laptops, por exemplo, afirma ela.

POR Joana Cunha
FONTE: FOLHA DE S. PAULO – 10/02/2020

Estado do Rio de Janeiro operacionaliza o diferimento do ICMS na importação

Em 31/01/2020, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 112, com o propósito de regulamentar o Decreto nº 46.781/2019 (e respectivas alterações).

A norma viabiliza o pedido de diferimento do ICMS incidente sobre as importações de mercadorias destinadas à comercialização ou utilizadas em processo de industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

Vale relembrar que, para as importações por conta própria, o diferimento é parcial, recolhendo-se o ICMS no desembaraço aduaneiro à alíquota de 4%, enquanto para as importações por conta e ordem ou por encomenda o diferimento é integral.

O pedido de diferimento de ICMS deverá seguir o modelo trazido pela Resolução SEFAZ nº 112/2020, e instruído com a comprovação do pagamento de taxa de serviços estaduais, de habilitação no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal, e com a Certidão de Dívida Ativa estadual, tanto da Sociedade requerente como de qualquer outra pessoa que participe do seu quadro societário, direta ou indiretamente. Todas as empresas devem estar com a situação fiscal e cadastral regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda/RJ (art. 4º, II, III e §1º, do Decreto nº 46.781/2019).

Competirá ao Superintendente de Fiscalização a decisão sobre o pleito, cabendo recurso ao Subsecretário de Fazenda, sem efeito suspensivo, até porque somente será viável usufruir do diferimento previsto no Decreto nº 46.781/2019 após a publicação do seu deferimento no Diário Oficial.

Enquanto não obtido o novo tratamento tributário, aplicam-se as regras do diferimento trazidas pela Resolução SEFAZ nº 726/2014, as quais estarão vigentes até 1º.3.2020, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 46.917/2020.

 

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Preços de transferência no Brasil e as diretrizes da OCDE

Com o crescente aumento da globalização das empresas multinacionais e o exponencial desenvolvimento do comércio internacional no decorrer do século passado, foi criado, já em 1979 pelos Estados Unidos da América, e mais tarde por grande parte dos países ocidentais, um conjunto de regras denominadas “preços de transferência”, que têm por objetivo desencorajar o superfaturamento de importações e o subfaturamento de exportações de/para empresas de um mesmo conglomerado econômico, evitando-se a transferência de lucros para jurisdições com menor carga tributária e, em última análise, evitando-se a famigerada “dupla não tributação”.

No caso brasileiro, é notório que as regras locais de preços de transferência, datadas de 1996, são, se não o maior, certamente um dos maiores entraves à ascensão do país à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – a famosa OCDE, também conhecida como o “clube de boas práticas dos países ricos”.

Mas quais seriam os principais problemas dessa legislação no Brasil? A título ilustrativo, temos: a prevalência de margens fixas de lucro para cálculo do preço parâmetro (ignorando-se a realidade dos setores da economia); a complexidade dos cálculos (cálculo “produto a produto”, ou seja, por item importado/exportado); o foco em mercadorias (em detrimento dos chamados “intangíveis”); a ausência de menção expressa ao princípio “arm’s length”; o desalinhamento com os métodos internacionais (ausência de TNMM e de “profit split”); a livre escolha dos métodos; o escopo objetivo reduzido (apenas “bens, serviços e direitos”, sem contemplar reestruturação ou cost sharing); o escopo subjetivo ampliado (distribuidores, paraísos fiscais); o safe harbor limitado às exportações; e a ausência de APAs (Advanced Price Arrangements) e a insipiência de MAPs (Mutual Agreement Procedures), apenas para citar uma dezena.

É claro que o alinhamento com o padrão OCDE passa necessariamente por uma medida de simplificação dos cálculos (idealmente apenas um cálculo por pessoa jurídica, e não por item importado/exportado), sendo a simplicidade bem vinda tanto para os contribuintes como para o próprio fisco.

Outra medida de alinhamento é o afastamento do foco em mercadorias e a concentração de esforços nos serviços, intangíveis e itens financeiros, cujos preços são mais passíveis de transferência a outras jurisdições, sem falar na inegável tendência de digitalização da economia global nos dias atuais.

Frise-se, ainda, a conveniência da adoção de safe harbors para os casos de falta de comparáveis, o que consequentemente implica em uma desejável redução de custos de compliance.

Neste contexto, não podemos ignorar os esforços da Receita Federal do Brasil para o aprimoramento das regras brasileiras de preços de transferência, tendo participado de um grupo de trabalho conjunto com a OCDE desde 2018, o conhecido “Projeto Preços de Transferência OCDE-Brasil”, que culminou com a divulgação oficial de um extenso relatório em reunião ocorrida em Brasília no último dia 18 de dezembro de 2019, na qual estiveram presentes servidores da Receita Federal, representantes do Ministério da Economia, funcionários da OCDE, representantes de multinacionais interessadas no assunto, pessoas ligadas ao setor acadêmico bem como representantes diplomáticos de alguns países, tais como Inglaterra e Espanha.

Nota-se que a participação massiva de importantes e diversificados setores da sociedade civil só vem a confirmar a premente importância do tema, que há tempos tem se mostrado um grande obstáculo ao desenvolvimento do Brasil no comércio internacional.

Referido relatório tem por objetivo compilar as lacunas, as divergências, as realizações e os avanços relacionados ao Brasil no que tange aos preços de transferência frente ao padrão internacional e às diretrizes da OCDE, recomendando, ao final, o alinhamento das práticas e a correção das distorções.

A ideia e o grande desejo dos profissionais e estudiosos do assunto é que tal documento sirva, em um futuro próximo, como a base para um projeto de lei que, definitivamente, venha a alterar as regras brasileiras de transfer pricing, de modo a finalmente alinhar o padrão brasileiro à prática internacional.

Cumpre salientar que os principais objetivos deste alinhamento são, em uma primeira análise, tornar o país mais competitivo e com um ambiente negocial mais amigável, reduzir custos de conformidade, evitar a dupla tributação (bem como a dupla não tributação) e atrair investimentos externos, com todos os benefícios indiretos deles decorrentes, como, por exemplo, a geração de empregos, o aumento de receita tributária e o crescimento da economia como um todo, sendo que a adesão do país à OCDE, que é um processo altamente político e que depende de outros fatores alheios ao campo tributário, muito possivelmente viria a reboque, trazendo incomensuráveis benefícios ao Brasil do ponto de vista do comércio internacional.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Decreto do Estado do Rio de Janeiro regulamenta o acesso a informações financeiras de contribuintes, sem autorização judicial

Em 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto nº 46.902, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro pretendeu regular o disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, disciplinando a requisição, o acesso e uso das informações financeiras de contribuintes, sem autorização judicial.

A norma estadual autoriza os auditores fiscais da SEFAZ/RJ a solicitarem, ao Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários, dentre outros órgãos, informações bancárias das pessoas jurídicas fiscalizadas, ou de seus sócios, administradores e de terceiros relacionados, mesmo que indiretamente, às operações objeto de processo tributário ou de procedimento fiscalizatório em curso.

O Decreto enumera diversas circunstâncias bastante genéricas que autorizariam os agentes fiscais a requisitar o acesso a tais informações, entre as quais se destacam:

  • realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
  • identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos sócios, controladores, administradores ou beneficiários, que figurem no quadro societário ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, inclusive se domiciliados no exterior;
  • recursos não regularmente contabilizados ou transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
  • subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
  • utilização de documentos que não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, ou de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

 

A norma estadual estabelece que os agentes fiscais intimarão as pessoas jurídicas ou naturais, no âmbito dos processos administrativos ou procedimentos de fiscalização, para, em 30 dias, apresentarem os documentos que, no entendimento da fiscalização, seriam “indispensáveis”, ou autorizarem expressamente o acesso aos dados sobre movimentações financeiras.

Vale lembrar que o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado por este Decreto, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, sob o argumento de que o compartilhamento de informações entre Fiscos e instituições financeiras não configuraria quebra de sigilo, na medida em que haveria, somente, a transferência de informações para as autoridades fiscais, que também têm o dever de sigilo, por força do Código Tributário Nacional.

Em que pese o entendimento do STF, consideramos que o Decreto Fluminense extrapolou os limites da norma federal ao tratar do acesso, pelo Fisco, a informações de movimentações financeiras de pessoas que sequer estão sob procedimento de fiscalização. O julgamento ocorrido no STF não contemplou essa possibilidade, de modo que a norma estadual comporta questionamentos.

O Decreto nº 46.902/2020 entrará em vigor em 15.03.2020, após 60 dias de sua publicação, podendo o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editar normas complementares para tratar dos procedimentos relacionados à requisição de informações.

 

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Atenção à Declaração Econômico Financeira/Inclusão de Quadro Societário (Prazo 31/03/2020)

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto estão obrigadas a declarar, até o dia 31 de março de 2020, suas informações financeiras/societárias referentes à data-base de 31 de dezembro de 2019, conforme os critérios abaixo:

  • As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 250 milhões deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) ao BACEN;
  • As empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250 milhões deverão incluir um novo quadro societário no Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto atualizado para a data de 31 de dezembro de 2019 (“Quadro Societário”).

Segundo as regras do BACEN, as empresas brasileiras receptoras sujeitas à DEF deverão cumprir trimestralmente tal obrigação, devendo observar o prazo limite de 90 (noventa) dias a contar da respectiva data-base (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro).

A não declaração da DEF ou a não inclusão do Quadro Societário, conforme o caso aplicável, assim como o preenchimento da DEF ou inclusão do Quadro Societário em desacordo com as normas do BACEN aplicáveis, podem sujeitar a empresa brasileira receptora à pena de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

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