Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2023

Em 15/08/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 21/22 do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Economia, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022, com vigência para 2023. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2020 e 2021) está disponível desde 30/09/22 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2022 a 30/11/2022, e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

 

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Alterações relevantes no Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.

Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;

b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;

c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;

No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

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Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022 – Parte II

No informe anterior, tratamos dos seguintes pontos: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional. Clique no link para acessar a parte 1. 

Nesta edição, serão abordados os aspectos relacionados: (i) ao apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (ii) ao Selo “Emprega + Mulher”; (iii) à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (iv) ao estímulo ao microcrédito para mulheres.

A nova lei ao tratar do apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade possibilita ao pai da criança suspender o contrato de trabalho por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, após o término da licença-maternidade de sua esposa ou companheira. O objetivo dessa ação é possibilitar ao pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua companheira. Referida suspensão deverá seguir as disposições do art. 476-A da CLT, tendo como requisito a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Além disso, o empregado nesse período receberá uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Outro ponto a destacar é a alteração no Programa Empresa Cidadã que autoriza o empregador substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada em 50% pelo período de 120 dias, desde que realize o pagamento do salário integral da empregada ou do empregado, conste o interesse da empregada/empregado em adotar a medida no acordo individual e a empresa faça a adesão ao Programa em questão.

No tocante à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, a Lei previu que as empresas com CIPA constituída deverão adotar medidas para atingir o combate e prevenção contra a violência e assédio no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

O Selo Emprega + Mulher, instituído pela nova lei, tem por objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades de suas empregadas e empregados, sendo possível a divulgação do selo para fins de divulgação da marca. Outro benefício previsto é que microempresas e empresas de pequeno porte serão beneficiadas com estímulos de créditos adicionais, se receberem o selo.

Para tanto, as empresas devem exercer boas práticas que visem:

a) à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

Além disso, a empresa deverá prestar contas, anualmente, para comprovar o atendimento dos requisitos dispostos na lei.

Quanto ao microcrédito para mulheres, a lei dispõe que nas operações de crédito do SIM Digital (Lei 14.438/2022) haverá condições diferenciadas, podendo ser concedido crédito de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 às mulheres, com prazo de até 30 meses para pagamento e juros de 85% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022 que disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798, de 04 de outubro de 2022 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 Nesta segunda-feira, dia 03/10/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentar voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes quanto a tese.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 04/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 511736: 1ª TURMA – Discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Em assentada anterior, o relator Min. Benedito Gonçalves, havia apresentado voto em que entendia que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço de revenda do bem importado, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele. Chegou a afirmar que não há majoração de tributo ou aplicação de nova interpretação a fato gerador pretérito, como defende a contribuinte e votou por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.

Após pedido de vista, o processo retornou com voto do Min. Gurgel, que destacou que a instrução normativa que regulamentou as situações do preço de transferência inovou ao estipular a composição do cálculo, editando critérios estranhos à lei regulamentada ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido. Para ele, cabe ao legislador aperfeiçoar a forma de cálculo, e tal melhoria não pode ser feita por instrução normativa. O ministro também destacou que, com a vigência da Lei nº 12.715/2012, houve previsão expressa da composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quanto da definição do preço parâmetro.

Por fim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, § 11 da IN 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, no período entre a vigência da IN nº 32/2001 até o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN anterior.

O Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto apresentado em outra sessão para acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria. Os demais Ministros também acompanharam o voto do Min. Gurgel.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso da contribuinte nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria. Impedida a Min. Regina Helena.

 

Vitória no STJ pode reduzir carga tributária de multinacionais

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma norma da Receita Federal — bastante contestada pelos contribuintes — sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência. Essa decisão impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. A decisão foi unânime.

As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos deforma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

O julgamento na 1ª Turma do STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão —  Instrução Normativa nº 243 — foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

O julgamento é importante, ainda assim, porque foi o primeiro sobre o tema no STJ. A decisão, apesar de não ter efeito vinculante, serve como precedente para outros casos. Muitas empresas recorreram à Justiça para contestar a norma e os valores envolvidos geralmente são altos.

Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal. Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60%também sobre o que agregassem no país.

“Os números são completamente díspares entre o cálculo da forma da lei e o da IN”, disse aos ministros, durante sustentação oral, o advogado Luís Eduardo Schoueri, que atua no caso em discussão na 1ª Turma. Ele representa a Janssen-Cilag Farmacêutica (AREsp 511736).

O advogado fez a defesa oral em outubro de 2021, quando o caso começou a ser julgado na 1ª Turma. Naquela ocasião, só o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou, a favor da validade da norma. Na sessão de ontem, contudo, reformou o voto.

Seguiu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que apresentou ontem seu voto-vista. Ele afirmou que preços de transferência são preços de mercadorias vendidas a outras empresas que pertencem aos mesmos sócios ou acionistas, praticados como forma de reduzir o ônus tributário e, por isso, a legislação estabelece critérios para definir valores similares aos praticados entre partes independentes.

O ministro destacou que a IN, ao invés de apenas disciplinar a norma primária, inovou. Disse comungar do pensamento de que a fórmula de cálculo da instrução normativa seria mais adequada e eficiente para evitar manipulação de preços. Mas ponderou que o aperfeiçoamento dessa metodologia de cálculo não poderia ser feito por meio de instrução normativa.

“Tal tarefa compete ao legislador ordinário. Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal”, afirmou. Na sequência, o relator, ministro Benedito Gonçalves reformou o voto e acompanhou o voto de Faria. A decisão foi unânime.

Embora não se trate de julgamento de recurso repetitivo, segundo Luciana Rosanova Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto, a decisão é importante e deve influenciar os processos de contribuintes. “Essa foi a primeira manifestação do STJ sobre o tema”, diz.

Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, apesar de ser uma discussão datada (2002-2012), muitas empresas foram autuadas e os valores são expressivos. “Se a gente compara a metodologia de cálculo da lei com a da instrução normativa, a diferença chega a mais de 700%. Eram cifras milionárias em jogo e muitas empresas estavam de olho nesse julgamento”, diz o tributarista.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevaleciam decisões contrárias aos contribuintes, segundo Caio Cesar Nader Quintella, advogado e ex-conselheiro. Ele lembra que há súmula do Carf em sentido oposto à decisão do STJ.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a matéria é nova no STJ e não está pacificada. O órgão aguarda a publicação do acórdão para analisar melhoro recurso cabível.

 

 

POR BEATRIZ OLIVON E JOICE BACELO

FONTE: VALOR ECONÔMICO – 04/10/2022

Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022

Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.457/2022, originária da MP 1.116/2022, que instituiu o Programa “Emprega + Mulheres”. A nova lei traz evoluções importantes, tendo como objetivo principal a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho.

As medidas propostas pela Lei são: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; (iv) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (v) reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; vi) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (vii) estímulo ao microcrédito para mulheres.

A fim de incentivar a parentalidade na primeira infância, foi autorizado aos empregadores a adoção do benefício denominado “reembolso-creche”, que pode ser formalizado via acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O fornecimento do “reembolso-creche” terá natureza indenizatória – ou seja, livre de impostos – e deverá respeitar os seguintes requisitos: (i) o benefício deverá se destinar exclusivamente para o pagamento de creches e pré-escolas, sendo necessária a comprovação da despesa; (ii) o benefício será concedido aos empregados e às empregadas com filho de até 5 anos e 11 meses de idade; (iii) os empregadores deverão dar ciência as empregados da existências e demais procedimentos do benefício; (iv) o benefício deverá ser concedido de forma não discriminatória e sem teor de premiação.

Ademais, para incentivar parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, foi concedida prioridade no regime de teletrabalho (quando a atividade desempenhada assim permitir) aos trabalhadores e trabalhadoras que possuem filho(a), enteado(a) ou criança sob sua guarda judicial de até 6 anos ou com deficiência.

Os empregados ou empregadas enquadradas nesta exceção terão prioridade também em trabalhar em regime de tempo parcial, regime especial com compensação de banco de horas, jornada 12×36, antecipação das férias e/ou horários de entrada e saída flexíveis desde que previamente estabelecidos.

No tocante à qualificação das mulheres, a Lei previu regras para suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mediante requisição formal da empregada interessada e acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Durante este período, a empregada terá direito a um bolsa de qualificação profissional e o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Se ocorrer a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Neste tópico, a lei também previu o estímulo às entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, para implementação de medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

Na próxima semana, abordaremos mais novidades sobre essa nova legislação, trazendo detalhes sobre medidas contra a violência no trabalho, retorno da licença maternidade e o selo de “Emprega + Mulher”.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.451, de 22 setembro de 2022 que revoga a Súmula CARF nº 125 (No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003). A revogação foi decorrente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp 1767945/PR na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 28/09/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro) que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

 A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Resultado: O plenário, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida no RE 263464, e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso extraordinário. Ficaram vencidos, totalmente, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação rescisória, e, em parte, o relator, Min. Edson Fachin, a Min. Cármen Lúcia, o Min. Luiz Fux e a Min. Rosa Weber.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 30/09/2022, o Plenário virtual do STF retomou/iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1  RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes votando pelo provimento do Recurso Extraordinário. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.2.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

 2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2.3 ADI 7118 e ADI 7120 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado parcial: A relatora, Min. Cármen Lúcia, apresentou voto julgando procedente as ADI’s para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.3 No dia 30/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 EREsp 1571933: 1ª SEÇÃO – Discute a autonomia do SENAI para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Com relação ao mérito, o Min. Gurgel entende que os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema S ostentam natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora haja a colaboração com suas atividades sociais.

O magistrado reconhece que cabe exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Federal constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. A natureza educacional, não afasta a natureza tributária da contribuição, outrossim, é impróprio qualificar o SENAI como órgão pois este não integra a Administração Pública.

Votou por negar provimento aos Embargos de Divergência.

Resultado parcial: Após o voto-vista do Min. Gurgel de Faria divergindo do relator, e do voto do relator, Min. Og Fernandes para negar provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista antecipada (coletiva) a Min. Assusete Magalhães.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ) publicou a Emenda Regimental nº 41, de 21 setembro de 2022 que altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. O texto disciplina a realização de sustentação oral no julgamento de agravos internos e de agravos regimentais nas sessões presenciais e virtuais, as novas regras já estão em vigor.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda (IR) de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. A MP irá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a redução de alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre as operações a que se refere.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.433, de 21 setembro de 2022 que fixa o calendário das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias (TO), das Turmas Extraordinárias (TE) e da sessão do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do ano-calendário de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 22/09/2022, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro), que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O relator, Min. Edson Fachin, votou para julgar procedente a Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. Entende que o Recurso Extraordinário deve ser novamente julgado pelo plenário, o voto foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Por outro lado, o Min. Alexandre de Moraes divergiu parcialmente para julgar a Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Extraordinário restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

Ademais, fica mantido o voto do Min. Marco Aurélio, proferido no plenário virtual de 2020, para julgar improcedente a Ação Rescisória.

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso em razão do horário, e deverá retornar na próxima sessão do plenário.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 23/09/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 5422 – Discute o pedido de modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto rejeitando os Embargos de Declaração e não acolhendo o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Até o momento, o relator foi acompanhado apenas pelo Min. Alexandre de Moraes, os demais Ministros ainda não apresentaram voto.

2.2.2 ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 – Discutem a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Resultado parcial: O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto julgando improcedente a ADI 7066, julgando parcialmente procedente a ADI 7070 e julgando procedente a ADI 7078 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 20/09/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 AREsp 1492971: 1ª TURMA – Discute se deve incidir o ITBI sobre as operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários.

O caso discute se a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas cotas do fundo aos alienantes configura transferência, a título oneroso, de propriedade de imóvel, para fins de incidência de ITBI. O Min. Gurgel de Faria, relator do caso, apresentou resumo de seu voto para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial, e ressaltou que ocorre o fato gerador do ITBI no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Resultado parcial: Após voto do Min. Gurgel de Faria conhecendo do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que, após a aprovação do relatório final da Comissão de Juristas que discutiu questões relacionadas aos processos administrativo e tributário, foram apresentados projetos de lei relacionados aos temas. O PL 2.481/2022 pretende reformar a Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), já o PLP 125/2022 estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. Houve ainda, a proposição do PL 2.489/2022 que moderniza o sistema de recolhimento de custas judiciais e os PL 2.485/2022 e PL 2.486/2022 que tratam da regulamentação da mediação e da arbitragem em matérias tributária e aduaneira.

O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Publicada Instrução Normativa com novas regras sobre despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel

Foi publicada, em 22/09/2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.104/2022, que alterou as INs nº 611/2006 (que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação), nº 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e nº 1.702/2017 (que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E).

Dentre as diversas alterações promovidas pela nova IN º 2.104/2022, destacam-se as regras, inseridas na IN nº 680/2006, sobre a análise de mercadorias transportadas a granel, que procedam diretamente do exterior e que sejam objeto de descarga direta (assim entendida como a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado) em portos e pontos de fronteira alfandegados, que passam a ter o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado.

Pela nova regra, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

É importante a observância das novas disposições pelos importadores na medida em que o descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel implicará vedação à autorização automática, também prevista nas novas regras (§§ 2º e 3º do novo art. 62-B da IN nº 680/2006), nas suas importações subsequentes.

 

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