PGFN É AUTORIZADA A TORNAR INDISPONÍVEIS BENS DO DEVEDOR SEM ORDEM JUDICIAL

Foi publicada, no último dia 10/01/2018, a Lei nº 13.606, que autoriza a Fazenda Pública Federal a averbar, previamente ao ajuizamento de Execuções Fiscais, Certidões de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (por exemplo, registro de imóveis e Detran), tornando-os indisponíveis.

Na prática, a lei autoriza a PGFN a tornar indisponíveis os bens dos devedores que, intimados da inscrição em dívida ativa de seu débito fiscal federal (ou seja, antes da execução fiscal), não paguem o débito no prazo de 5 dias após a intimação.

Além de permitir a indisponibilidade de bens sem ordem judicial, a lei ainda autoriza a Fazenda Pública Federal a comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito.

A alteração legislativa, que ainda depende de regulamentação da PGFN para ser colocada em prática, é bastante relevante, pois traz medida inédita no direito tributário brasileiro. Isso porque, embora o procedimento de arrolamento de bens para acompanhamento da situação patrimonial do devedor já fosse aplicado pelo Fisco Federal nas situações que a lei permite, esse procedimento não acarreta a indisponibilidade dos bens e não impede a sua transferência, alienação ou oneração.

Por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

PGFN LANÇA CENTRAL PARA RECEBER DENÚNCIAS SOBRE PATRIMÔNIO DE DEVEDORES

A Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) publicou, na edição desta segunda-feira (15/01) do Diário Oficial da União, a portaria nº 27/2018, onde anunciou a criação de um Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP). Pelo serviço, o órgão espera receber denúncias para auxiliar na recuperação de valores devidos pelos contribuintes à União, um montante avaliado atualmente em R$1,98 trilhão. De acordo com a Procuradoria, a plataforma deve estar disponível ao público até o final desta semana.

De acordo com a portaria, pessoas físicas e jurídicas poderão encaminhar denúncias por meio do Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). As denúncias poderão ser identificadas ou anônimas. Procurada pelo JOTA, a Procuradoria afirmou que, mesmo fazendo a denúncia identificada, a PGFN manterá a identidade do denunciante sob sigilo em relação a terceiros.

Uma vez feita, a denúncia passará por um trâmite interno. “As informações recebidas passarão por uma equipe de análise e, sendo pertinentes, serão encaminhadas para compor o relatório de informações patrimoniais do devedor, que subsidia a cobrança. Caso a denúncia demande uma atuação urgente da PGFN, ela será encaminhada diretamente ao procurador responsável. Após fazer a denúncia, o cidadão poderá acompanhar seus desdobramentos”, afirmou Procuradoria, em nota.

Ainda segundo o órgão, a plataforma deve operar em fase de testes nos primeiros 90 dias.

Entre os advogados, a nova medida não foi bem vista. Na visão do sócio do contencioso tributário do WFaria Advogados, Leo Lopes, a criação do canal de denúncias fere a Constituição em diversos pontos. “Você acaba tendo diversas nulidades e vícios de origem que impedem que os contribuintes se defendam adequadamente”, defendeu o advogado. Para Lopes, os princípios da ampla defesa, da publicidade e da segurança jurídica podem estar em risco, uma vez que as denúncias podem ser feitas por um indivíduo para prejudicar um concorrente, dificultando o devido processo legal para o contribuinte.

Já para a sócia do tributário do Gaia, Silva, Gaede & Associados, Anete Mair Medeiros, a medida não enseja inconstitucionalidade. “Não sei se poderíamos falar em ilegalidade, uma vez que se é livre para ceder qualquer tipo de informação. Você pode denunciar se você quiser, e ainda sim manter seu anonimato”. A tributarista, porém, não acredita que a portaria terá a utilidade esperada. “Em que momento caberia este tipo de denúncia? Qual o benefício que se há em fazer uma denúncia? Nenhum, a não ser que o denunciante pense no social ou na sociedade como um todo. Só alguém muito imbuído nesse espírito social teria interesse em fazer uma denúncia dessas, uma vez que ele não teria benefício direto”.

Guilherme Mendes
FONTE: PORTAL JOTA – 15/01/2018 ÀS 17H19

SP INICIA COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

Três meses após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dar o sinal verde para os Estados cobrarem o ICMS nas operações com bens digitais, São Paulo saiu na frente e regulamentou a questão com a publicação do Decreto nº 63.099, em dezembro.

Segundo o texto, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o Estado de destino das mercadorias.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, a cobrança, além de inconstitucional, representa uma guerra fiscal declarada entre o Estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação. A disputa, porém, pode ganhar contornos nacionais quando outros Estados adaptarem suas normas aos dispositivos do polêmico Convênio n ° 106.

“O decreto paulista estabelece a cobrança sobre as operações com softwares que, de acordo com a Lei Complementar nº 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS, de competência municipal”, explica o advogado. A distribuição digital por streaming é outra atividade que vem sendo alvo de disputa das fazendas municipal e estadual.

Na LC 157, que lista quais serviços devem ser tributados pelo ISS, o streaming é enquadrado no ítem 1.09. Já o Estado de São Paulo, de acordo com o advogado, estabelece a cobrança na decisão normativa CAT 4/2017.

Para o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o decreto traz, nas entrelinhas, um novo conceito de estabelecimento, que é o virtual, e não está previsto na Lei nº 6.347/89, do Estado de São Paulo. “O caminho correto seria alterar essa legislação por meio de um projeto de lei enviado ao Legislativo e acrescentar essa nova hipótese”, afirma.

A cobrança do imposto estadual sobre os valores envolvidos nas transações de softwares deve acirrar uma discussão judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional de Serviços (CNS) é autora de uma ação direta de inconstitucionalidade (5.576) contra o Estado de São Paulo sobre a matéria.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Francisco Camargo, a cobrança instituída por São Paulo, na prática, deve aumentar o preço do produto ao consumidor final e causar distorções no mercado, como a eliminação de distribuidores da cadeia produtiva. “A revenda vai preferir comprar direto do fabricante”, afirma. Pela legislação, o Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento de “circulação” do software, totalizando, portanto, uma alíquota de 15%. De acordo com Camargo, o Estado ainda deverá regulamentar a cobrança pelo mecanismo da substituição tributária.

Segundo a vice-presidente da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, Letícia Batistela, que representa cerca de 2,5 mil empresas de tecnologia de informação no país, a entidade estuda ação judicial para barrar a tentativa de cobrança pelos Estados.

A supervisora fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Tatiana Martines, afirma que a cobrança tem o respaldo da Lei Kandir (n° 8796), da Lei nº 6.374 e do STF. “Desde 1998, a Corte considera como mercadoria o software de prateleira”, diz.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/01/2018 ÀS 05H00

NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE O&G

Com a recente publicação da Lei 13.586/2017, como resultado da conversão da Medida Provisória 795/2017, conjuntamente com edição das Instruções Normativas 1.778, 1.780 e 1.781, todas publicadas em 02 de janeiro de 2018, avança-se significativamente no projeto de reforma das regras tributárias que orientam o setor de óleo e gás.

As Instruções Normativas 1.778/2017 e 1.780/2017, em particular, foram editadas para regulamentar o tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração e desenvolvimento, bem como para definir os limites aplicáveis às execuções simultâneas dos contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços, além de delimitar as regras da anistia e do parcelamento de IRRF de que trata a Lei 13.586/2017.

Por fim, a Instrução Normativa 1.781/2017 cuida da consolidação e reforma dos regimes aduaneiros de admissão temporária utilizados pelo setor, com destaque para a regulamentação do Repetro-Sped, em substituição à açodada IN 1.743/2017, severamente criticada pela indústria.

De forma sumarizada, destacamos os seguintes pontos:

(I) DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Passou-se a permitir a dedução integral dos gastos com as atividades de exploração, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A legislação, no entanto, não dispôs acerca da possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuições PIS e COFINS, que continua a ser objeto de dúvidas pelas empresas que operam no Brasil.

A novidade estatuída para as demais operadoras já se aplica à Petrobras desde 1964, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 62/1966, que permite a dedução, para efeitos de determinação do Lucro Real, das importâncias aplicadas em cada período de apuração, nas fases de ‘prospecção e extração’, o que hoje equivale às fases de exploração e produção, pela nomenclatura atualizada pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

No que se refere aos gastos aplicados na fase de desenvolvimento, a nova legislação autoriza a dedução (e a opção pela dedução acelerada) das despesas com exaustão dos ativos intangíveis relacionados com essa fase. A taxa de exaustão acelerada deve ser determinada com base na razão entre a produção total do campo no período de apuração e o volume de reservas provadas do mesmo campo no encerramento do período de apuração dos tributos. Isso significa dizer que as taxas de exaustão acelerada só poderão ser calculadas e usufruídas após encerrado, ao menos, um exercício fiscal de produção daquele campo.

Por fim, como já esperado, com a conversão em Lei da MP 795 foi excluída a previsão que limitava até 2022 a dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão.

(II) IRRF SOBRE AFRETAMENTO OU ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES

A Lei 13.586/2017 manteve a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas ao exterior, limitada aos percentuais contratuais relativos ao afretamento de embarcações e prestação de serviços (Split Contracts) trazidos pela MP 795, conjuntamente com o esclarecimento de que a extrapolação dos percentuais não pode acarretar a alteração da natureza jurídica das remessas para fins de incidência de CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A referida Lei trouxe ainda importante modificação, reestabelecendo a isenção integral do IRRF, inclusive de forma retroativa, para as remessas realizadas ao exterior a título de remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo. Curiosamente, a IN 1.778/2017, ao dispor sobre o assunto, afastou a navegação de apoio marítimo apenas da aplicação dos novos percentuais trazidos pela MP 795, aplicáveis para 2018, sugerindo que os percentuais da Lei 13.043/2014 e da IN 1.455/2014 permaneceriam vigentes para tais embarcações após 01/01/2018.

Além disso, a mencionada IN estabeleceu o percentual limite de 75%, e não de 70%, conforme determina a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, o que nos parece ser uma falha no texto da norma regulamentadora ou, eventualmente, a aplicação antecipada do permissivo legal que autoriza o Ministro da Fazenda a elevar os limites da isenção com base em estudos econômicos.

Por fim, a IN 1.778 traçou em detalhes a metodologia de cálculo dos limites para as remessas sujeitas à alíquota zero do IRRF no âmbito dos contratos de afretamento, o que pode facilitar, inclusive, o cálculo dos percentuais em contratos complexos de engenharia, quando há o uso de embarcação estrangeira afretada. Notamos, entretanto, que a norma empregou o termo atécnico “Contrato de Frete” para se referir ao “Contrato de Afretamento”.

(III) ANISTIA PARA O IRRF INCIDENTE SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR

Em conformidade com o que já havia sido determinado pela MP 795/2017, a Lei 13.586/2017, conjuntamente com a IN 1.780/2017, permitiram que os fatos geradores de IRRF (débitos constituídos ou não) decorrentes das remessas para o pagamento de afretamento de embarcações ocorridos até dezembro de 2014 sejam quitados, à vista ou em até 12 parcelas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício.

A adesão à anistia realizada por meio de pagamento à vista ou parcelado deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico próprio até a data de 31/01/2018 e implicará na confissão do débito, devendo ser formalizadas as desistências das ações judiciais e dos processos administrativos em curso.

Importante destacar que a anistia ao pagamento ou ao parcelamento de IRRF não se aplica às remessas realizadas ao exterior como remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo.

Por fim, destacamos o veto do Presidente da República para a tentativa parlamentar de inclusão dos débitos de CIDE e PIS/COFINS-Importação na anistia para pagamento à vista ou mediante parcelamento, o que nos parece coerente, face ao alcance da norma de retenção, adstrita à incidência do IRRF.

(IV) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi mantida pela Lei 13.586/2017 a alteração do artigo 77, § 3º, da Lei nº 12.973/2014, e fixado o prazo de 31/12/2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

(V) REPETRO-SPED E DEMAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM REGIMES ADUANEIROS

No que se refere aos regimes aduaneiros aplicáveis ao setor de óleo e gás, destaca-se a revogação da ainda recente IN 1.743/2017 pela IN 1.781/2017, numa aparente tentativa de não apenas corrigir os diversos equívocos cometidos por ocasião da instituição do Repetro-Sped, como também consolidar uma série de aspectos que se encontravam dispersos na legislação, inclusive com regulamentação promovida via ‘Manual do Repetro’.

Tendo em vista a quantidade de alterações, as subdividiremos em tópicos relevantes.

(V.1) BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

Conforme já previsto na MP 795/2017, fica concedida a suspensão dos tributos devidos nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo. Os bens objetos do regime especial estão elencados nos Anexos I e II da Instrução Normativa 1.781/2017.

Os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos cinco anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

O beneficiário do Repetro-Sped deverá destinar o bem às finalidades do regime no prazo improrrogável de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, sob pena de pagamento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. Foi vetada, portanto, a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 12 meses.

(V.2) EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM, INTERIOR, APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO

Na conversão da MP 795/2017 em Lei, foi vetada a aplicação da importação definitiva, ao abrigo do Repetro-Sped, relativamente às embarcações destinadas às navegações de cabotagem, interior de percurso nacional, bem como de apoio portuário e marítimo. Essa alteração foi também refletida na IN 1.781/2017.

(V.3) PLATAFORMAS E FPSO

Esses ativos de produção permanecem passíveis de serem admitidos temporariamente, via Repetro-Sped, com suspensão integral dos tributos aduaneiros em estrutura contratual tripartida (Split Contracts). No entanto, no que se refere à confusa regra de vedação de vinculação entre os participantes dos contratos, a IN 1.781/2017 esclareceu que a concessionária contratante não poderá ser vinculada nem com a proprietária do bem no exterior, nem com a prestadora de serviços brasileira.

Essa premissa, aliada à supressão da figura da ‘empresa designada a promover a importação’, resultará em profunda alteração do cenário contratual atual, uma vez que, pela nova regra, ou se abdicará da estrutura tripartite, ou a concessionária (se não vinculada às demais partes) admitirá esses ativos em nome próprio.

(V.4) GARANTIAS

A prestação de garantia na modalidade de fiança foi bastante modificada pela IN 1.781/2017, prevendo regras mais rígidas em relação ao patrimônio líquido mínimo do fiador (que passa a ser de R$ 10 milhões, em vez de R$ 5 milhões), além da estipulação de limites objetivos ao comprometimento total do PL do fiador em relação aos créditos tributários garantidos.

Foram mantidas as demais regras, com destaque para dispensa de garantia para importação de plataformas e embarcações, bem como para os casos em que os tributos suspensos são inferiores a R$ 100 mil.

Vale destacar que esses requisitos serão analisados anteriormente ao pedido de aplicação do regime pela unidade da RFB responsável pela jurisdição de comércio exterior do beneficiário e, sendo aprovada, a garantia poderá ser utilizada em mais de um pedido de aplicação do regime.

(V.5) EQPETRO

A IN 1.781/2017 cria a EqPetro, que consiste em uma equipe, vinculada à COANA, para fiscalização do cumprimento da finalidade e dos demais requisitos do regime.

(V.6) DESMOBILIZAÇÃO

É permitida a concessão de prazo adicional de seis meses, prorrogável de acordo com a necessidade do beneficiário, para permanência dos bens em admissão temporária, a fim de que sejam providenciados os trâmites de extinção do regime e remoção do bem. Nesse período, o bem não poderá ser utilizado pelo admitente.

(V.7) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DO REGIME

A IN 1.781/2017 define o início da contagem do prazo do Repetro-Sped como sendo a data do desembaraço aduaneiro, independentemente do canal de conferência aduaneira.

(V.8) POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS ANTES DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO OU DA PRORROGAÇÃO DO REGIME

A IN 1.781/2017 passou a prever a possibilidade de desembaraço aduaneiro e utilização de bens em Repetro-Sped sob condição resolutória, ou seja, em momento anterior ao deferimento da concessão ou da prorrogação do regime, que ocorrerá por ocasião da análise de conformidade pela EqPetro.

Caso o regime venha a ser supervenientemente indeferido, serão cobrados os tributos proporcionais (no caso de admissão temporária) ou os tributos da importação (no caso de importação definitiva), com a incidência apenas de juros e multa de mora, isto é, sem a imposição da penalidade por descumprimento dos requisitos do regime.

(V.9) PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM AJB SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

A IN 1.781/2017 restringiu os prazos de permanência de embarcações e plataformas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) sem utilização econômica, que passou a ser de seis meses (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação possuir registro no REB, e de trinta dias (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação não estiver registrada no REB.

Vale mencionar que o ‘Regime AJB’ aplica-se em qualquer momento, e não apenas após o término do Repetro. Embora essa premissa já estivesse sendo aplicada pela RFB, a nova redação da Instrução Normativa consignou expressamente tal regra.

(V.10) BENEFÍCIOS À CADEIA DA INDÚSTRIA LOCAL

Em linha com o texto da MP 795/2017, a Lei 13.586/2017 manteve o benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) para as importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais, ou intermediários, destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. O benefício passa a valer até o ano de 2040, e não mais 2022, tal como inicialmente estabelecido pela MP 795/2017.

No entanto, houve veto do Presidente da República ao dispositivo que propunha a desoneração fiscal de toda a cadeia produtiva para suprimento de produtos destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A destinação dos bens adquiridos com suspensão deverá ser comprovada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo superior desde que devidamente justificado.

(V.11) ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NOS DEMAIS REGIMES

Por fim, destacamos que a nova IN alterou diversos dispositivos constantes de outros atos normativos referentes aos demais regimes aduaneiros de admissão temporária, com destaque para o antigo Repetro (IN 1.415/2013) e a Admissão Temporária com Pagamento Proporcional dos Tributos (IN 1.600/2015), em muitos casos objetivando o alinhamento desses regimes com os novos parâmetros do Repetro-Sped.

PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017 – PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 28/12/2017, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.207, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria estabelece que o sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderiu a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, poderá utilizar, para amortização do saldo devedor:

I – os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e
II – os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que previamente reconhecidos pelo referido órgão, em decisão administrativa definitiva.

Em relação à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, destaca-se que a Lei nº 13.496/2017, em seu art. 3º, parágrafo único, inc. II, não trouxe a limitação dos valores existentes até 31/12/ 2015 e declarados até 29/07/2016, no tocante aos débitos consolidados no âmbito da PGFN.

Segundo as informações trazidas pela Portaria, para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no PERT, as pessoas jurídicas deverão:

(i) no período das 08h00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

(ii) no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB a seguinte documentação:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; e
b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único da Portaria.

Ademais, a Portaria deixa claro que a ausência das informações e documentos acima, na forma e nos prazos previstos na Portaria, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento, bem como o imediato prosseguimento da cobrança dos valores a serem recolhidos.

A pessoa jurídica que utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor do PERT deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Por fim, a Portaria também admite a compensação de ofício (demais créditos) para a amortização do saldo devedor relativo ao sujeito passivo que, na data de adesão ao parcelamento, possuía dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

ACORDO DA PETROBRAS NOS EUA AGRADA MERCADO, MAS PREJUDICA ACIONISTA NO BRASIL

RIO, 03/01/2017 – A Petrobras vai pagar US$ 2,95 bilhões para encerrar uma série de ações contra a empresa nos Estados Unidos por conta da corrupção ocorrida na estatal. O acordo, que ainda depende de aprovação da justiça americana, foi positivo na opinião de especialistas, que estimavam que a petroleira brasileira poderia ter que pagar entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões para encerrar a questão. Este foi um dos dez maiores acordos do tipo já fechados nos EUA.

O acordo porém não encerra outras ações existentes nos EUA, ao todo 13, mas que poderão aderir à proposta anunciada ontem pela estatal se assim desejarem. No Brasil, segundo apurou o Broadcast, a empresa não pretende fazer acordo com acionistas minoritários que brigam na Justiça por indenizações provocadas por perdas com a corrupção.

“Os acordos desse tipo nos Estados Unidos são muito comuns, porque se for a julgamento a empresa pode pagar muito mais. Mas não esperem que ocorra o mesmo no Brasil, aqui é diferente e se tiver acordo o valor será bem menor”, avaliou a advogada Alexandra Bellini, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados.

Ela admite que o acordo nos EUA pode influenciar a decisão da Justiça brasileira, mas que não há obrigação por parte da Petrobras de reproduzir o acordo aqui. Já o advogado André de Almeida, sócio do Almeida Advogados, que trabalha com o escritório Wolf Popper num dos processos que deu início à “class action” movida contra a Petrobras na Corte Distrital de Nova York, está “seguro” de que o acordo firmado para encerrar a disputa judicial nos Estados Unidos será levado em conta numa ação civil pública ajuizada no Brasil.

O Almeida Advogados entrou com a ação civil pública contra a Petrobras no Tribunal de Justiça de São Paulo em setembro do ano passado. “Tenho certeza que (o acordo nos Estados Unidos) terá repercussão. A empresa é a mesma, os fatos são os mesmos, as falhas de governança são as mesmas”, afirmou Almeida.

Para Fernando Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados Associados, o acordo na Justiça norte-americana tende a reforçar a necessidade de haver indenização para acionistas minoritários da Petrobras no Brasil, mesmo que, na Corte Distrital de Nova York, a companhia não assuma a culpa.

No Brasil

A Petrobras ainda é alvo de cinco processos de arbitragem no Brasil, uma ação civil pública reunindo 108 pessoas físicas, que corre na 6ª Vara Civil de São Paulo, e cerca de 45 ações de pequenos investidores, sendo que 22 já tiveram sentença favorável à companhia.

De acordo com o advogado Mauro Jacob, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, o acionista brasileiro será fortemente prejudicado por esse acordo, que reduz, de uma hora para outra, os ganhos da companhia no ano de 2017 em cerca de R$ 10 bilhões.

“O impacto negativo com esse acordo é maior do que o resultado obtido no terceiro trimestre da empresa, deixa cada vez mais improvável o pagamento de dividendos”, avaliou, lembrando que outras ações devem surgir no caminho da estatal. “Até na Holanda tem acionista reclamando”, destacou.

No mercado financeiro brasileiro, porém, o acordo foi recebido como positivo, devido ao valor abaixo da expectativa. Em relatório, o JP Morgan ressaltou que o valor a ser pago representa 4% do valor de mercado da companhia, mas que por outro lado põe fim à incerteza do valor devido. A Petrobras informou em fato relevante que vai reconhecer os US$ 2,95 bilhões no balanço do quarto trimestre, o que poderá deixar os acionistas mais um ano sem receber dividendos.

Já os analistas do UBS acreditam que o valor já estava precificados nas ações da estatal, e a empresa já operava com alto volume de caixa. Um dos motivos seria exatamente o fechamento do acordo, segundo o UBS.

Na Moody’s, a avaliação e de que o acordo foi positivo para o crédito da companhia. “O acordo é positivo para o crédito da Petrobras já que, se aprovado, isso retiraria incerteza relacionada ao montante a ser pago aos que movem a ação; além disso, ele estabelece uma referência para multas futuras que poderiam ser impostas para a empresa”, diz a Moody’s em nota.

Para o diretor do Centro de Brasileiro de Infraestrutura e analista do setor de petróleo e gás, Adriano Pires, o acordo foi vantajoso para a Petrobras e “infelizmente é um passo que precisava ser dado”. Ele concorda que o acordo poderá deixar os acionistas novamente sem receber dividendos, mas, segundo ele, representa “mais um pilar na rota de recuperação da Petrobras”.

DENISE LUNA E VINICIUS NEDER
FONTE: AGÊNCIA ESTADO BROADCAST – 03/01/2018

IN RFB Nº 1.772/2017 – ALTERADO O PROCEDIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR PELAS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL

Em 26.12.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.772/2017, com objetivo de ajustar os procedimentos relativos à compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas com domicílio no Brasil.

Segundo as inovações trazidas pela referida IN, as pessoas jurídicas estabelecidas nos países que fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia – Decreto nº 8.660/2016 (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios), estarão dispensadas da obrigatoriedade de reconhecimento de documentos comprobatórios de recolhimentos, pelo respectivo órgão arrecadador, bem como pelo Consultado Brasileiro, sendo necessário, tão somente, apostilamento da guia de recolhimento com a devida tradução juramentada.

Para os países que não fazem parte da referida Convenção, a autenticação e o reconhecimento continuam sendo obrigatórios.

Por fim, a obrigatoriedade de entrega da escrituração contábil (via processo eletrônico), pela controladora situada no Brasil, das pessoas jurídicas investidas que estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, foi prorrogada até o ano-calendário de 2018. Anteriormente esta exigência estava vinculada ao ano-calendário de 2016 – ECF/2017.

DREI: RECONHECIMENTO DE FIRMA VOLTA A SER NECESSÁRIO

Foi emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) o Ofício Circular nº 20/2017, que trata das orientações do referido Órgão sobre a interpretação das normas relativas à obrigatoriedade de reconhecimento de firma dos signatários de atos societários e demais documentos de interesse das empresas que forem levados a registro nas Juntas Comerciais.

Trata-se de documento relevante pois indica que, a partir de agora, voltará a ser necessário o reconhecimento de firma nos atos que forem levados a registro perante Juntas Comerciais do país.

Segundo o Órgão, a interpretação mais correta do art. 63 da Lei nº 8.934/94, que prevê que “os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”, é a de que tal dispensa seria aplicável apenas na hipótese de comparecimento presencial de todos os signatários dos documentos à Junta Comercial no ato de protocolo.

Este entendimento contrasta, por exemplo, com o que prevê o Enunciado nº 56, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que obriga o reconhecimento de firma apenas nos instrumentos de mandato, exatamente nos termos do art. 63 da Lei nº 8.934/94, mencionado acima.

Em que pese as críticas que podem advir do teor do Ofício Circular nº 20/2017, é provável que as Juntas Comerciais apliquem a recomendação do Ofício, o que trará desdobramentos de ordem prática por ocasião do arquivamento de atos mercantis.

Transcrevemos abaixo a conclusão do órgão:

“9. Diante do exposto, este Departamento recomenda às Juntas Comerciais: a) Exigir, quando da protocolização de ato jurídico para arquivamento, o reconhecimento das firmas das partes que não comparecerem presencialmente ao órgão de registro. A mesma exigência será cabível quando a parte que comparece não estiver munida de documento de identidade revestido de fé pública. b) Recusar o arquivamento do ato quando entender que: o documento de identidade apresentado na solicitação do arquivamento foi violado, está deteriorado pela ação do tempo ou encontra-se em mau estado de conservação; a assinatura lançada no instrumento do ato a ser arquivado diverge da assinatura constante do documento de identidade; ou a foto contida no documento não representa a imagem visual do portador. Entende-se por documento de identidade aquele em conformidade com alguma das seguintes leis federais: Lei nº 7.116, de 1983; Lei nº 6.206, de 1975; Lei nº 9.503, de 1997; Lei nº 12.037, de 2009; e Lei 13.444, de 2017. 10. O teor desta recomendação não se aplica aos serviços de registro mercantil por meio eletrônico”.

ANO MOSTROU NECESSIDADE DE DISCUTIR SERIAMENTE A POLÍTICA FISCAL DO PAÍS

Nos últimos anos, a dinâmica fiscal do Brasil foi alvo de intensos e relevantes debates. Não se deve esquecer, todavia, que muitos deles eram predominantemente ideológicos, de pouca precisão técnica, de perspectiva histórica duvidosa, de independência questionável e até mesmo imbuídos de paixões fantasiosas.

A dinâmica fiscal de um país engloba diversos aspectos de difícil compreensão para economistas, juristas, gestores e outros estudiosos. Com a expressão dinâmica fiscal busco representar todo o fluxo de receitas e despesas de um país, incluindo valores que decorrem de decisões econômicas como as de renúncias de receitas e de aumento de endividamento.

No decorrer desse ano, e desde o início de nossa coluna, tratei de alguns destes aspectos, com ênfase nos gastos tributários indiretos (benefícios tributários, na dicção constitucional, cujo montante estimado de 2016 foi de R$ 271 bilhões), dos benefícios creditícios e dos benefícios financeiros (montante estimado de R$ 107 bilhões referente a 2016), além de aspectos de legislação tributária (praticabilidade e segurança jurídica).

As políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais, como os mencionados benefícios, envolvem aspectos técnicos que precisam ser aprofundados e nuances ideológicas que mais jogam sombras do que esclarecem.

Como última coluna do ano, faremos um sumário de alguns desses importantes aspectos das políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais:

1) Boa parte hoje das críticas às renúncias tributárias como forma de intervenção econômica trata apenas do seu caráter off budget, ou seja, seriam valores que não estariam inseridos no processo legislativo orçamentário

Essa é uma forma não muito acurada de se abordar o tema, apesar de corrente. Muito embora as renúncias tributárias não estejam lado a lado das receitas (isto é, compondo uma grandeza que poderia ser denominada como arrecadação total e potencial a ser depurada para uma arrecadação prevista líquida, descontando-se as renúncias já instituídas), fato é que o Projeto de Lei Orçamentária Anual é acompanhado de um Demonstrativo de Gastos Tributários (incluindo as renúncias tributárias vigentes e seus efeitos nos próximos anos, devidamente regionalizados), o que permite acesso, sim, a essas informações.

O Poder Legislativo tem como acompanhar tais dados e tem o poder-dever de fiscalizá-los, contando, para isso, com o tradicional e sempre presente trabalho do Tribunal de Contas da União, no âmbito federal, a quem se deve reconhecer a responsabilidade por boa parte dos avanços nesta seara.

Além disso, cada disposição que envolve renúncia tributária é apreciada na medida da aprovação de cada ato normativo que a instituiu. Ou seja, além da quantificação dos gastos tributários indiretos que informa cada lei orçamentária a ser aprovada, cada medida tributária é aprovada também na sua dimensão de desvio da legislação tributária.

Não há dúvida que falta governança e faltam avaliações dos resultados de cada uma. Mas o mero argumento do caráter extra orçamentário é de pobreza ímpar.

2) Estados e municípios ainda não cumprem a previsão de acompanhamento das renúncias tributárias

Na verdade, os Estados e municípios ainda estão bem longe de fazer um controle transparente e efetivo de suas renúncias. Isso sem contar a notória inconstitucionalidade de muitos programas e o escasso caráter informativo dos demonstrativos por vezes apresentados. O desenvolvimento das últimas décadas obtido no âmbito federal ainda não foi replicado nas demais esferas da Federação.

Boa parte dos poucos controles existentes decorre muito mais da rescisão unilateral de isenções condicionadas (contratos) concedidas em gestões anteriores (em afronta à segurança jurídica e ao que previamente contratado, mesmo quando ausentes vícios de validade) ou de fiscalizações pontuais sobre o atendimento de condicionantes da isenção em regimes específicos (isenções de impostos com contrapartidas como a empregabilidade da população local, por exemplo).

3) Muitas vezes se alega que há renúncia tributária em exagero. Não faltam economistas ou agentes do estado a culpar o governo federal por “renúncias” como as da Zona Franca de Manaus e a do Simples Nacional

Essa matéria, contudo, não pode ser enfrentada como se fosse tão trivial.

Cheguei a apontar, em coluna antiga, que boa parte dos itens apontados como renúncias não seria de efetivos gastos tributários indiretos.

A Zona Franca de Manaus (renúncia estimada de R$ 26,76 bilhões em 2016), por exemplo, não é política de governo. Não está no campo da competência executiva federal voltar a tributar as operações relacionadas à região. As decisões políticas que continuam a reiterar tal intributabilidade são do Legislativo e possuem natureza constitucional. Os representantes do povo continuam a prorrogar tal proteção; e, na última vez que assim decidiram, o fizeram até o ano 2073!

Com ou sem apoio de eventuais gestões do Executivo, fato é que sua revogação dependeria de reforma do texto constitucional, algo nem sempre fácil de se conseguir.

Longe estou de afirmar e aceitar certo fatalismo aqui. Mas direcionar o alvo das pretensões ao seu destinatário correto é um bom começo. Textos econômicos e jornalísticos que colocam na conta de governos federais (quaisquer deles) a mera decisão de retirar ou atribuir a não tributação nada esclarecem, tornando o debate ainda mais pobre.

A regra inserida na Constituição, que não permite a tributação, não autoriza, portanto, o legislador a retomar a tributação. O questionamento de tal limite passaria pelo Legislativo com mais ênfase do que a conversão de medida provisória ou aprovação de lei.

A governança dessa não tributação é questionável. Recentemente, orientei um excelente trabalho de doutorado sobre o tema, de autoria de Daniel Monteiro Gelcer [1], cuja principal conclusão é justamente a falta de dados sobre os resultados pretendidos e os alcançados nessa proteção regional.

Quanto ao Simples Nacional, item do Demonstrativo de Gasto Tributário que encabeça a lista das maiores “renúncias” (R$ 74,57 bilhões em 2016), convém repetir minha crítica, no sentido de que não se trata de política de renúncia (desvio de uma legislação tributação de referência). Trata-se, antes, de um regime tributário alternativo, com base nos preceitos constitucionais que assim prescrevem e determinam.

Nunca defendi que o SIMPLES deixe de ser acompanhado pelo governo ou mesmo que a legislação estaria simplesmente bem elaborada como se apresenta atualmente. Há comitê gestor próprio para acompanhar o desempenho do regime jurídico. Alterações podem ser feitas, seja na calibragem das alíquotas, na sua adoção mais generalizada e menos pontual, categorias de contribuintes e problemas operacionais quando se incluem outras técnicas tributárias, como a da substituição tributária para frente do ICMS.

Tudo isso pode e deve ser estudado com vistas à melhoria do regime tributário. Mas, ainda assim, não se trata de política econômica de renúncia. O valor arrecadação pretendido pode ser alterado, mas sempre será um regime que implicará em apuração mais simples e reduzida em relação aos demais regimes. Arrecadação não pode ser mera conta de chegada. Os ânimos corporativistas que acreditam que todo aumento de arrecadação por si só seria positivo não deveriam prosperar. É a arrecadação que paga a estrutura estatal e a folha dos servidores públicos, mas não se deve olvidar que a arrecadação tributária é um tipo de receita derivada e não própria. Ou seja: são os contribuintes que financiam a existência de um corpo de servidores públicos e não um número abstrato qualquer do orçamento, designado receita, que apenas quantifica o processo.

4) Avançamos, nas últimas décadas, no apontamento de quais são as renúncias tributárias (gastos indiretos), ainda que por meio de cálculos estáticos, que não levam em conta os efeitos dinâmicos de cada medida

Porém, ainda falta muito em termos de governança executiva, aquela que deve ser realizada pelo próprio governo. Ministérios finalísticos pouco sabem das medidas tributárias que, em tese, permitem que seus objetivos sejam alcançados, como bem constatado em fiscalização do TCU. Ministérios do Governo Central (Planejamento, Fazenda e Casa Civil, por exemplo) pouco avançaram na criação de órgãos ou comissões interministeriais de avaliação das políticas econômicas que se valem de benefícios fiscais (tributários, creditícios e financeiros). As informações são parciais e o diálogo com pesquisadores e universidades são casuísticos.

A análise de eficiência, efetividade e economicidade das políticas econômicas está em seu início, com certa vantagem para os benefícios creditícios e financeiros, graças a acórdão do TCU e ao trabalho da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda [2]. Ver meus textos (aqui e aqui) sobre esses ilustres desconhecidos, os benefícios financeiros e creditícios.

Um dos poucos exemplos felizes nesse tema da governança executiva (auto avaliação e diálogos com as partes envolvidas) foi a instituição da Comissão Tripartite de Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamento (CTDF). Não entrando no mérito da eficiência desta política econômica, fato é que a existência de uma comissão com representantes dos empregados, dos setores econômicos envolvidos e das áreas do governo relacionadas ao programa permitiu a troca de ideias e impressões e produziu vários resultados: desde as avaliações preliminares positivas, até mesmo a triste conclusão de que, ao fim e ao cabo, os resultados seriam tímidos e muito dispendiosos. Ver minha coluna.

5) Um dos pontos mais relevantes para bem estudar as políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais é se evitar, na medida do possível, o caráter mais explicitamente ideológico das proposições teóricas

Começar o estudo deste tema presumindo:

ou

a) que todos os incentivos fiscais são negativos (por afronta à isonomia, à capacidade contributiva e à simplicidade);

ou

b) que todos os incentivos são positivos porque concretizariam os ditames constitucionais da Constituição Federal

é um reducionismo injustificável, por várias razões.

Não dá para tratar o tema de forma agregada e generalizada. Cada medida tem o seu histórico ou sua função.

Como tratar da desoneração tributária da água mineral ou de cadeiras de rodas nos mesmos termos de outras políticas industriais que se valem das contribuições do PIS e da COFINS (adensamento de cadeias produtivas, por exemplo)?

Tampouco se justifica, o que se lê muito na produção doutrinária, pretensas fases do perfil do Estado: ora um Estado Social, ora um Estado Fiscal. Quase sempre essas considerações refletem muito mais a paixão de seus autores acerca do papel do Estado na economia (ou ausência desse papel), do que algum vínculo efetivo com a nossa realidade constitucional.

A Constituição Federal que temos é a que temos. Não nos ajudará, aqui, a mera importação de teorias neoliberais ou fortemente intervencionistas produzidas alhures. Os leitores merecem um debate mais elaborado sobre o que o Estado pode ou não fazer em se tratando do uso de instrumentos fiscais (controles de validade e legalidade e de aderência quanto à ordem econômica e as regras de direito financeiro). Esses limites estão no próprio ordenamento jurídico e nas classificações didáticas.

Em outra oportunidade [3] já nos manifestamos sobre o equívoco em acreditar simplesmente que textos constitucionais sem vontade política de Estado seriam suficientes para a sua concretização (crítica à teoria da constituição dirigente); mas também criticamos as paixões ideológicas reacionárias que buscam afrontar a própria semântica de nossa Constituição Federal vigente em favor de pautas não positivadas democraticamente (normas jurídicas).

6) As renúncias devem ser avaliadas, inclusive, com os próprios gastos diretos relacionados aos mesmos objetivos
Parece fácil criticar programas como a Lei Rouanet e a política cultural como um todo, mas qual a proporção entre o orçamento da pasta (Ministério da Cultura) e a renúncia tributária?

Quando praticamente todo o espaço orçamentário é alocado para o custeio da própria estrutura dos órgãos e fundações ligadas à Cultura e boa parte do que poderia ser uma política cultural se revela como mera renúncia de empresas do lucro real, que investem antes em marketing cultural, percebe-se a importância de pensar cada política, relacionando as respectivas fontes orçamentárias, os gastos direitos e as eventuais renúncias. Sobre a política cultural, tive oportunidade de escrever, junto com o autor de importante mestrado orientado por mim sobre o assunto, Nichollas Alem.

Enfim, esse é um pequeno balanço de alguns temas que foram tratados em minhas colunas anteriores e alguns pontos que ainda serão desenvolvidos posteriormente.

Gostaria de encerrar o ano desejando um feliz Natal e um excelente Ano Novo aos leitores dessa revista, aos meus colegas colunistas e, com carinho especial, à equipe do ConJur, que permite que esse importante espaço de produção de debates e divulgação de notícias exista.

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[1] Incentivos fiscais, desconcentração industrial e desenvolvimento regional. USP: 2017.

[2] Atualmente, tal função cabe à Secretaria de Acompanhamento Econômico do mesmo Ministério, por conta de reestruturação de funções das secretarias daquele Ministério.

[3] ANDRADE, José Maria Arruda de. Hermenêutica da Ordem Econômica e Constitucional e o Aspecto Constitutivo da Concretização Constitucional. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico, v. 1, Belo Horizonte: Editora Fórum, pp. 249-268, 2012. Quem chamou a atenção a esses pontos críticos da teoria da Constituição Dirigente foi Gilberto Bercovici: A Constituição dirigente e a crise da teoria da Constituição. In: TEORIA da Constituição: estudos sobre o lugar da política no direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

REGRAS PARA REMISSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Foi publicado hoje, 18 de dezembro de 2017, o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O Convênio tem base na Lei Complementar nº 160/17 e é visto como uma medida que busca encerrar a guerra fiscal entre os fiscos estaduais. Poderão ser remidos e anistiados os benefícios fiscais previstos em normas publicadas até 08/08/2017. Para o futuro, os incentivos poderão ser concedidos ou prorrogados pelos Estados pelo prazo de 1 até 15 anos, dependendo do setor da economia a que se destinam.

O Convênio prevê requisitos para que aconteça essa convalidação dos benefícios fiscais, como a obrigação de que os Estados publiquem uma relação com as leis e normas que concederam esses incentivos e também registrem, perante o Confaz, informações sobre os contribuintes beneficiados por esses atos.

Por fim, o texto estabelece que os benefícios que não forem convalidados deverão ser revogados até 28/12/2018 pela unidade concedente.