REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRT

Foi publicada, em 11 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) 1.766, que disciplina as regras para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), previsto pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Deverão prestar informações para a consolidação os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); E (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

O sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos administrados pela RFB, bem como dos débitos previdenciários recolhidos por meio DARF, não deverá realizar a consolidação neste momento, devendo aguardar novas orientações da RFB.

A prestação das informações para consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis, indicando:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Será permitido ao contribuinte alterar a modalidade de liquidação da dívida originalmente escolhida e/ou incluir no PRT eventuais débitos constatados, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais. Nesse último caso, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis após a compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações, ou a utilização em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica na desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Para a consolidação dos débitos é necessário que o contribuinte realize o pagamento, até o dia 28 de dezembro de 2017, da entrada de 20% ou de todas as prestações devidas até A consolidação, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais, exceto se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão ou solicitar o parcelamento do saldo não liquidado até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FACULTATIVIDADE

Uma das modificações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, responsável pela reforma da CLT, foi tornar facultativas as contribuições sindicais de patronos e empregados.

Com a nova disposição, se a empresa optar por recolher a contribuição sindical patronal, deverá contatar o sindicato informando a sua opção para que seja emitido o boleto para pagamento no mês de janeiro.

Caso em algum momento a empresa tenha feito a opção pelo recolhimento da contribuição, e posteriormente decida deixar de contribuir, recomendamos que o respectivo sindicato seja comunicado visando suspender a cobrança.

Se a empresa receber o boleto para o pagamento da contribuição e não esteja disposta a fazer o recolhimento, recomendamos que procure o sindicato para requerer o cancelamento da cobrança indevida.

Em relação à contribuição sindical dos empregados, tendo em vista o caráter facultativo decorrente da reforma da legislação, as empresas não deverão fazer o desconto da contribuição do salário do empregado, a menos que exista autorização expressa dele para tanto.

PROCESSO NO STF PODE DEIXAR ENERGIA MAIS BARATA

O Supremo Tribunal Federal está analisando processo que pode limitar a alíquota de ICMS incidente nas contas de energia. O processo discute se a aplicação de alíquotas máximas (em torno de 25%) sobre as aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em vez da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a outros bens e serviços, no estado de Santa Catarina, violam o princípio da seletividade/essencialidade – é esse princípio que diz que a alíquota do imposto deveria ser maior para produtos supérfluos e menor para produtos essenciais.

Apesar de o processo discutir a cobrança no estado de Santa Catarina, uma decisão do Supremo valeria para as demais unidades da federação onde a alíquota máxima também é aplicada, como o Rio de Janeiro. O processo é liderado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Recentemente, foram admitidos como partes interessadas, pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).

“O que nós estamos defendendo no Supremo é que a alíquota de bens essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, não deveria ser superior a alíquota de bens considerados supérfluos como bebidas alcoólicas e armas de fogo. A gente pede que energia elétrica e telecomunicações passem a ser tributadas em Santa Catarina por 17%, que é a alíquota geral dos produtos e não por 25%” explica o advogado Gustavo Damázio de Noronha, especialista em direito tributário.

Para Noronha, o processo pode ser considerado “maduro” para julgamento e já tem parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica. Apesar disso, o alto número de processos no Supremo envolvendo questões como corrupção impede que a questão seja julgada ainda neste ano. “Acredito que no primeiro semestre do ano que vem possa haver o julgamento”, disse.

De acordo com Leandro Daumas, advogado responsável pela ação, o julgamento favorável do STF fará com que as contas de energia e os serviços de telecomunicações fiquem mais baratos para os consumidores. “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Caso o STF julgue favoravelmente, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos”, explica.

FONTE: BRASIL ENERGIA – 11/12/2017

RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA A RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Em 4/12/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765, que altera as regras para a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a declaração de compensação e o pedido de ressarcimento/restituição serão recepcionados somente após a confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Caso esses tributos sejam apurados trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

O pedido de ressarcimento de IPI e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da correspondente EFD-ICMS/IPI. Essa restrição não se aplica ao crédito presumido do IPI apurado por estabelecimento matriz não contribuinte desse imposto.

Com relação ao PIS/Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da respectiva EFD-Contribuições.

A restrição mencionada acima não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS NO SETOR EÓLICO

Cada vez mais, fontes alternativas de geração de energia assumem destaque na agenda de políticas públicas do Brasil. Dos programas de fomento aos leilões dedicados, aos poucos tem sido a energia eólica, dentre as renováveis, a que mais aumentou sua participação na matriz energética brasileira. Tal sucesso deve-se, principalmente, ao aprimoramento da desoneração fiscal de toda a cadeia econômica e à criação de incentivos fiscais ao financiamento privado.

REGULATÓRIO

Desde os primeiros sistemas de geração de energia elétrica, o Brasil sempre priorizou a construção de hidrelétricas. O baixo custo, aliado ao seu despacho (acionamento) mais flexível, sempre fez dela a opção mais vantajosa. Reflexo disto é que a primeira regulamentação do setor se deu com a promulgação do Código de Águas (Decreto 26.234/34).

No entanto, a crise hídrica de 2001 evidenciou o quanto o país se encontrava vulnerável e dependente dessa fonte energética, tornando-se imperioso encontrar novas fontes que garantissem o abastecimento contínuo.

Somada às pressões internacionais pela implantação de fontes alternativas que causassem o menor impacto ambiental possível e minimizassem o efeito estufa (Protocolo de Quioto), o Brasil adotou um novo modelo de políticas públicas para o setor.

Nesse contexto, o fomento à pesquisa e desenvolvimento relacionados à energia renovável assumiu status de princípio/objetivo na agenda da Política Energética Nacional (Lei 9.478/97, Lei 12.490/11).

O primeiro programa explicitamente focado no desenvolvimento da energia eólica no Brasil foi o Programa Emergencial de Energia Eólica – Proeólica (Resolução GCE n. 24/01). Criado com o objetivo de contratar 1.050 MW de projetos até dezembro de 2003, o programa sequer foi regulamentado pela Aneel, face um sem-número de obstáculos operacionais e burocráticos.

Em substituição, foi criado o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa (Lei 10.438/02, Lei 10.762/03, Lei 11.075/04 e Decreto 5.05/04). Mais ambicioso em suas intenções, o Proinfa tinha como principal objetivo diversificar a matriz energética brasileira não apenas com fontes eólicas, mas também com PCHs e biomassa. O programa saiu do papel: fixou preços, concedeu garantias de compra de energia em contratos de 20 anos e ofereceu financiamentos do BNDES para a implantação de projetos.

Aprendendo parcialmente com os erros do programa anterior, o Proinfa se decompôs em duas fases com prazos menos exíguos e requisitos burocráticos mais factíveis. Em sua primeira fase, o programa estabeleceu a criação de 3.300 MW de potência instalada, enquanto na segunda determinou como meta que as energias renováveis passariam a participar de 10% da matriz energética do país até 2020.

O sucesso do programa é controverso. A demora na fixação da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final – ocorrida somente em 2004 – bem como a exigência de um índice de nacionalização de 60% dos componentes e serviços, são exemplos de fatores que tornaram o programa bem menos atraente e exitoso.

Sob um enfoque otimista, pode-se afirmar que o Proinfa abriu caminho para a instalação de fábricas de componentes e aerogeradores no país. Além disso, com ele, o governo federal passou a celebrar parcerias com a iniciativa privada por meio de leilões e concessões públicas para empresas interessadas.

Nesse contexto, assumiram papel de destaque os chamados leilões dedicados. Os leilões de fontes alternativas (LFA) foram instituídos com o objetivo de atender ao crescimento do mercado no ambiente regulado e aumentar a participação das fontes renováveis na matriz energética (Decreto 6.048/07).

Além destes, as fontes eólicas também passaram a participar de leilões de energia nova (LEN) e leilões de energia de reserva (LER). Os leilões LEN podem ser diferenciados em dois tipos: A-3 (três anos para seu início) e A-5 (cinco anos para sua conclusão). Para participar de um leilão, o empreendimento deve estar cadastrado na Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Uma vez habilitado, as empresas participam virtualmente de uma plataforma da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Recentemente o setor foi excluído do leilão de reserva por falta de margem de escoamento, isto é, por falta de linhas de transmissão que possam levar energia até os centros de consumo.

Assunto que tem ganhado cada vez mais relevância no setor é o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica (ProGD). Ainda que tenha a energia solar como principal alvo, o programa estimula o setor de microgeração de energia eólica com a criação de linhas de crédito e financiamentos mais favoráveis, incentivos a indústrias que fabricam componentes a partir de fontes renováveis e a criação de créditos de energia entre consumidor-gerador e distribuidora.

TRIBUTÁRIO

Do ponto de vista fiscal, o maior desafio do setor tem sido a criação de um ambiente jurídico seguro e favorável com a implantação de políticas de incentivo que tornem a indústria eólica competitiva.

O primeiro foco de fomento do governo federal foram os desenvolvedores dos parques eólicos. Na ocasião, foram criados incentivos voltados à desoneração dos equipamentos, serviços e insumos adquiridos pelos titulares de empreendimentos destinados à geração de energia eólica.

Os incentivos mais relevantes foram:

REIDI – Regime Especial para o Desenvolvimento da Infraestrutura: dispensados do recolhimento de PIS/COFINS desde que habilitados no regime. Criado com o intuito de desenvolver a infraestrutura no país, desonera o PIS/COFINS incidente na importação direta e na compra nacional de máquinas, aparelhos e equipamentos incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado (Lei nº 11.488/07, Decreto 6.144/07 e Instrução Normativa 758/07);

    • Tabela do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI: reduz a zero o IPI sobre equipamentos e componentes utilizados em aerogeradores (Decreto 8.950/16);
    • Convênio CONFAZ ICMS 101/96: no âmbito do ICMS, desde 1996, as operações envolvendo equipamentos e componentes são isentas. Prorrogado dezenas de vezes, o Convênio permite que os Estados e o Distrito Federal desonerem do ICMS incidente sobre operações internas, interestaduais e importação de aerogeradores e seus componentes, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI;
    • Imposto de Importação: tendo em vista a incipiente produção nacional desenvolvida pela empresa Wobben Windpower, aerogeradores de potência igual ou inferior a 3.300 kVA (ou 2.640 kW) passaram a sujeitar-se à alíquota de 14% de II. Para aerogeradores com potência superior a 3.300 kVA[1], eis que sem similar nacional, concedeu-se a alíquota zero (Resolução Camex 125/16).

Ato contínuo, buscando fomentar investimentos privados em grandes projetos de infraestrutura como alternativa ao financiamento quase exclusivo do BNDES (que inclusive instituiu um Fundo de Energia Sustentável), o governo federal criou a figura das debêntures incentivadas de infraestrutura. Dentre outras benesses, tais títulos pagam juros isentos de imposto de renda retido a pessoas físicas e sujeitam-se a apenas 15% do imposto no caso de pessoas jurídicas (Lei n. 12.431/11).

Outro modelo alternativo consistiu no Plano de Ação Conjunta Inova Energia, liderado pela Finep e que teve como objetivo fomentar a inovação e o aprimoramento da integração de sistemas, soluções e dispositivos (smart grids) aplicados nas cadeias de energias renováveis.

Face ao escasso parque industrial destinado ao setor, o governo corrigiu falhas que tornavam inócuos os benefícios até então concedidos, em especial por conta do acúmulo de créditos de PIS/COFINS e ICMS.

Dessa forma, ainda que mantida a tributação sobre a importação de aerogeradores inteiros, o governo baixou para zero a alíquota de PIS/COFINS incidente sobre peças e componentes adquiridos no exterior. A medida foi amplamente festejada pelo setor. (MP 656/14 convertida na Lei 13.097/2015)

Muitos Estados também fizeram sua parte, viabilizando a desoneração de toda a cadeia econômica do ICMS, balizados no Convênio ICMS 109/14. O Estado de São Paulo, por exemplo, implementou o diferimento de ICMS em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de insumos usados na fabricação de partes e peças fornecidos às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores. Uma vez incorporados no produto final, o diferimento converte-se em isenção (Decreto 57.142/2011 e Decreto 57.145/2011). Guardadas as devidas nuances, outros Estados como Ceará, Bahia e Pernambuco criaram mecanismos semelhantes.

Indiretamente, outros incentivos dos governos federal e estaduais impactaram positivamente na redução do custo dos equipamentos voltados a indústria eólica. Exemplos são o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e a redução do imposto de renda a projetos prioritários no âmbito da Sudene, Sudam e Sudeco.

Quanto à geração distribuída, os governos federal e estaduais vêm criando uma série de incentivos, dos quais vale destacar:

  • isenção de ICMS: o consumidor é tributado com o ICMS apenas sobre o saldo que receber e não conseguir compensar (Convênio 16/15);
  • isenção de PIS/COFINS: a energia injetada pelo consumidor na rede elétrica e não compensada (Lei 13.169/15)
  • redução do imposto de importação: redução de 14% para 2% sobre bens de capital destinados a energias renováveis, principalmente solar.Como se nota, os governos federal e estaduais têm buscado fomentar o desenvolvimento de fontes alternativas de energia elétrica seja através de linhas de financiamento mais favoráveis, seja através de incentivos fiscais e financeiros. Contudo, a geração de energia limpa no Brasil continua sofrendo inúmeros entraves conjecturais que requerem uma verdadeira reformulação do atual modelo aplicado para o setor.

[1] O valor de 3.300 kVA é a potência aparente e não pode ser comparada diretamente com a potência ativa ou nominal. Para se verificar a aplicabilidade da redução, faz-se necessário dividir a potência ativa/nominal pelo fator de potência.

FONTE: ANUÁRIO CENÁRIO EÓLICA

STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

No mês de novembro foram julgados pelo STJ os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, nos quais se discutia a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSL dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

Por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da União Federal, concluindo-se pela ilegalidade da tributação.

Esta decisão, ainda não publicada, é bastante relevante para as empresas, pois coloca um ponto final na divergência entre as duas Turmas do STJ que analisam matéria tributária. A Primeira Turma tinha o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS são considerados benefícios fiscais, não podendo ter reflexos no IRPJ e na CSL. Já a Segunda Turma entendia que os créditos presumidos impactam o lucro e, portanto, poderiam ser tributados.

PERT – PRAZO DE ADESÃO PERANTE A PGFN, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PARCELAMENTO (SISPAR/PGFN), E REQUERIMENTO MANUAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 informando a prorrogação indireta do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para aqueles contribuintes que, em decorrência da falha do Sistema de Parcelamentos da PGFN (SISPARNET), não conseguiram concluir a adesão dos débitos ao PERT, no âmbito da Procuradoria, no último dia do prazo previsto na Lei nº 13.496/2017 (14 de novembro de 2017).

Segundo informações contidas na Nota Técnica, houve falha temporária do sistema devido à grande quantidade de acessos simultâneos.

Portanto, as unidades descentralizadas da PGFN foram orientadas a deferir os requerimentos de adesão ao PERT apenas naqueles casos em que restar comprovado que o procedimento de adesão pela internet foi frustrado em decorrência da indisponibilidade do sistema no dia 14 de novembro de 2017.

Esclarece a nota que constituem meios de comprovação idônea da indisponibilidade:

• Requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

• Reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro de 2017;

• E-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro de 2017;

• Print da tela do aplicativo SISPARNET, datado de 14 de novembro de 2017, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

Destacamos que a solicitação de adesão deverá ser efetuada impreterivelmente até hoje, dia 30 de novembro de 2017.

ESPECIALISTAS ALERTAM QUE COBRANÇA DE ISS PODE DEIXAR APPS MAIS CAROS

Advogados explicam que em Curitiba há uma LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS.

No Direito brasileiro, a LC é o instrumento próprio para definir essas disputas de qual ente é competente para tributar qual fato (competência tributária). No caso do ISS, esta lei é a LC 116/03, que foi recentemente modificada pela LC 157/16. A LC 116/03 define que, em regra, o imposto deve ser cobrado pelo município onde está o estabelecimento que realiza a prestação do serviço.

A jurisprudência do STJ interpretou que, em alguns serviços em que há várias “etapas”, cada uma delas realizadas em um território municipal diferente, e as empresas têm que deslocar certa estrutura física para realizar a prestação, esta estrutura física, se for significativa, pode constituir uma chamada “unidade econômica” em outro município, atraindo para aquele município a cobrança do imposto.

Alguns municípios agora estão tentando se utilizar deste raciocínio para defender que serviços da chamada “economia colaborativa”, como os aplicativos de transporte e de entregas, seriam prestados, em parte, em seu território e, por isso, eles fariam jus ao ISS.

A economia colaborativa é fruto da união de três pontos de sucesso que fazem o conceito cada vez mais atrativo a partir da evolução ampla da sociedade: social, com destaque para o aumento da densidade populacional, avanço para a sustentabilidade, desejo de comunidade e abordagem mais altruísta; econômico, focado em monetização do estoque em excesso ou ocioso, aumento da flexibilidade financeira, preferência por acesso ao invés de aquisição, e abundância de capital de risco; e tecnológico, beneficiado pelas redes sociais, dispositivos e plataformas móveis, além de sistemas de pagamento.

Para o advogado e gerente da área de contencioso tributário no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de SP, Jorge Luiz de Brito Júnior, que também é membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, essa modificação fere a CF/88.

“Particularmente, não concordo com este possível argumento dos municípios, pois, no meu entendimento, os serviços dos aplicativos não são de transporte em si, mas sim, de intermediação, mas soube, por alguns clientes e associações com os quais temos contato, que notificações já vêm sendo emitidas pelos municípios para tentar reclamar este Imposto.”

O presidente da ABO2O – Associação Brasileira Online to Offline, Vitor Magnani, explicou como são feitas essas cobranças.

“As secretarias de finanças municipais começaram a notificar os aplicativos solicitando uma série de informações sobre os negócios. Se determinada Prefeitura entender que parte do serviço é prestado naquela localidade, o Fisco passa a exigir o recolhimento do tributo. Algumas cidades chegam a determinar a abertura de filial ou sede em seus territórios por meio de atos normativos do Executivo ou medidas legislativas.”

A ABO2O reúne 52 empresas de inovação e tecnologia, que em sua maioria são marketplaces, como o Peixe Urbano, 99, Cabify e Easy. Por conta disso, o Cabify, um serviço de transporte via aplicativo teve sua liminar de outubro mantida para o não recolhimento do ISS pelo munícipio de Curitiba/PR e secretário municipal de finanças da cidade. A prefeitura movia um pedido de suspensão desta liminar concedida no mês passado, na qual isentava a plataforma de soluções inteligentes de mobilidade urbana de efetuar o pagamento desse imposto.

Processo em tramitação

O juiz de Direito da 1ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, Ernani Mendes Silva Filho foi claro em sua justificativa no processo. Para ele, a obrigação de abrir filial ou estabelecimento comercial local restringiria o exercício da atividade econômica e feria o princípio da livre iniciativa e livre concorrência, estabelecido no artigo 170 da Constituição, pois “a natureza jurídica do serviço prestado pela Cabify é diferente da presente no serviço público de transporte (táxi)”.

O magistrado ainda confirma que tal pagamento teria um caráter meramente arrecadatório. Com isso, a liminar obtida pela Cabify em primeira instância foi sustentada. O município ainda luta para receber o imposto.

Segundo o advogado e gerente da área de consultoria tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba, Theodoro A. de C. de Mattos, o município possui um projeto de LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS, como a incidência do tributo no local do tomador dos serviços. Ele explica que, embora não se trate especificamente do caso de serviços prestados por aplicativos, “temos conhecimento de outra liminar que foi concedida para que uma empresa domiciliada em Curitiba deixe de recolher o ISS com base na regra anterior (domicílio do prestador) após a publicação da LC 157, até que sejam internalizadas na legislação municipal as disposições da LC 157”.

Para Mattos, Curitiba seguirá o fluxo, pois acredita que, assim que se intensificarem ações nesse sentido em outros municípios, a cidade caminhará para exigir o ISS nessas operações, “o que poderá ser objeto de questionamento pelos contribuintes”.

Devido à movimentação das cidades em torno desse recolhimento do imposto, as empresas precisarão buscar alternativas ou mesmo repetir ações como a do Cabify, por exemplo. O advogadoJorge Luiz de Brito Júnior, assevera que esse tipo de ação por parte dos municípios acabará obrigando, pela via indireta, os aplicativos a se estabelecerem formalmente nos municípios em que prestam serviços, ou provocará uma enxurrada de ações discutindo esse assunto.

Brito explica que ambas as soluções impõem vários custos à operação, “no caso específico do ISS que estamos tratando, ainda que as empresas tenham cuidado de se inscrever em cada município para evitar o problema (o que já representa um custo operacional considerável), ainda assim, será possível que mais de um município venha a cobrar este imposto, aumentando o problema. A consequência natural é que os serviços ficarão mais caros e que, em alguns casos, os aplicativos prefiram não operar em determinados municípios”, afirma.

O advogado Jorge Luiz de Brito Júnior explica que a ideia de economia colaborativa mostra como empresas podem repensar seus modelos de negócios tornando-se “prestadoras de serviços”, “fomentadoras de mercado” ou “provedoras de plataformas”. As empresas com visão de futuro empregam um modelo, enquanto as mais inovadoras empregam todos os três, com a corporação no centro, abandonando assim a fórmula de preço, praça, produto e promoção. “A economia colaborativa é um modelo que só tende a expandir e que já movimentava mais de 100 bilhões de dólares por ano. É evidente que há um interesse econômico de não atravancar este avanço, pois existe um grande potencial de arrecadação, geração de renda e de empregos”, enfatizou.

FONTE: MIGALHAS – 28/11/2017

AMBIENTE POLÍTICO BRECA JULGAMENTO SOBRE ICMS EXCESSIVO EM ENERGIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve demorar a colocar na pauta de julgamento a questão da cobrança seletiva de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por conta da pressão política e do volume de ações até o fim do ano.

Na opinião do sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados, Gustavo Damázio de Noronha, defensor do contribuinte que ajuizou a ação, por mais essencial que seja o tema, o STF estará até o fim do ano tomado por sessões para deliberar sobre o futuro de políticos investigados na Operação Lava Jato. Além disso, o advogado acredita que o tema é politicamente sensível por envolver a arrecadação estadual. “Existe pressão política porque os estados não querem perder arrecadação. Eles imaginam que um julgamento desfavorável irá prejudicar as contas públicas. Não tem dúvida de que essa questão financeira vai ser colocada”, afirma.

O especialista opina que o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo no Supremo, ainda não colocou o tema em pauta em um momento em que os estados vivem crises financeiras graves e que se discute muito o déficit nas contas públicas. Um dos estados afetados pela ação seria justamente o Rio de Janeiro, que também pratica a alíquota de 25% em energia, e que está há mais de um ano em situação de calamidade financeira.

Todo o processo se originou de uma reclamação de empresa que questionou na Justiça o ICMS cobrado sobre energia elétrica em Santa Catarina. No estado, a alíquota que se aplica para as aquisições de energia e serviços de comunicação está em 25%, contra uma alíquota geral média de 17% para outros produtos e serviços.

A reclamação do contribuinte é que a Constituição Federal, no artigo 155, dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, de modo que como a energia elétrica é um bem essencial não deveria ser taxada de maneira mais pesada do que a média dos outros produtos.

Em primeira e segunda instância, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a tese da empresa foi derrotada. No primeiro grau porque o juiz entendeu que o “poderá” inscrito no texto constitucional indicaria ser facultativo ao estado seguir ou não a seletividade para o imposto.

Já no segundo, o relator do caso no TJSC, desembargador José Volpato de Souza, entendeu que não houve ofensa à Constituição porque o legislador do estado atribuiu uma alíquota maior para a energia justamente para desestimular o consumo nos setores em que é mais elevado, bem como para evitar o desperdício. Decisão contra a qual a companhia se insurgiu, impetrando recurso extraordinário ao STF.

A boa notícia para o contribuinte, segundo a especialista em direito tributário do Nelson Wilians & Advogados, Lorena Araújo, é que diversos ministros do Supremo já se posicionaram a favor dessa tese em outros processos. “Em 2014, o ministros Teori Zawascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia disseram que a seletividade do ICMS é obrigatória”, lembra ela.

Gustavo Damázio de Noronha defende que o constituinte não escreveu um guia de recomendações às assembleias legislativas estaduais, mas ofereceu um conjunto de regras claras que têm que ser seguidas. Além disso, Noronha avalia que se existem alíquotas diferentes, pelo que está escrito no texto constitucional, as menores devem ser utilizadas para tributar bens essenciais como energia elétrica e telecomunicações.

“Já que existem alíquotas diferentes, os serviços e mercadorias essenciais deveriam ter alíquotas menores. O que ocorre é uma facilidade maior de fiscalização nesses setores porque são poucas empresas, então o número de agentes que precisam ser acompanhados é menor”, conta.

Lorena ressalta que como o julgamento está inscrito sob o regime de repercussão geral, uma decisão tomada pelo Supremo irá vincular os juízos de todos os outros tribunais. “Vai colocar um ponto final a essa discussão que já vem de muito tempo. Haverá um entendimento definitivo.”

Desincentivo

De acordo com Noronha, em geral os estados cobram ICMS mais caro de bebidas alcoólicas e cigarros porque são produtos que deveriam ter seu consumo desincentivado, o que não faz sentido no caso da energia porque mesmo se houver estímulo a reduzir o desperdício não se pode prescindir desse bem. Na sua opinião, isso só serve para diminuir a produtividade do País.

“Os estados alegam que o ICMS não deveria ser utilizado de maneira protecionista, mas isso não basta. A nossa energia elétrica é a mais cara da América Latina apesar de nossa matriz energética ser de hidrelétricas e dos nossos recursos hídricos serem abundantes.”

Noronha destaca que o caso não tem praticamente nenhuma chance de ser resolvido ainda este ano por conta do calendário apertado, das sessões dedicadas a temas políticos e da sensibilidade do assunto, que envolve a arrecadação dos estados. Contudo, o advogado diz que é necessário que o processo seja julgado o mais rapidamente possível para que as empresas tenham um norte mais claro. “Seria um alívio para as companhias que consomem energia elétrica mais cara”, conclui.

POR RICARDO BOMFIM | SÃO PAULO
FONTE: JORNAL DCI – 28/11/2017

NOVA ALTERAÇÃO NA CLT GARANTE DIREITOS ÀS EMPREGADAS

Acaba de ser publicada (23/11/2017) a Lei nº 13.509/2017 que, mais uma vez, altera a Consolidação das Leis do Trabalho.

A legislação em comento altera dispositivos da CLT que tratam da proteção à maternidade, estendendo a estabilidade e a licença-maternidade aos casos de adoção de adolescente e os intervalos para amamentação aos casos de adoção de crianças com até 6 meses de idade.

A alteração vem integrada a mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.