RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA TRANSAÇÕES LIQUIDADAS EM ESPÉCIE

Foi publicada em 21 de novembro de 2017 a Instrução Normativa nº 1.761/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro 2018, da prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie.

Na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverão ser informadas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Estão obrigados a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, em determinado mês de referência, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Estão fora do alcance da referida obrigação as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DME será entregue através de preenchimento de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet e deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Dentre outras informações, deverão constar na DME a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.

A falta de apresentação da DME ou a prestação com informações incorretas, incompletas ou com omissão de informações sujeita o declarante a multa que varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (pessoa jurídica) sobre o valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta. No caso de entrega intempestiva da referida declaração, as penalidades variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração do atraso.

AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DO ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicada, em 17/11/2017, a Lei Estadual nº 7.786, de 16.11.2017 (“Lei 7.786/17”), promovendo alterações na Lei Estadual nº 7.174/15, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) no Estado do Rio de Janeiro.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 7.786/17, destaca-se a que modificou o artigo 26, da Lei nº 7.174/15, e que estabeleceu a majoração das alíquotas do ITD, as quais passaram a ser escalonadas de 4,0% até o limite de 8%, a depender do valor da base de cálculo.

Desta forma, considerando o valor da UFIR/RJ atualmente vigente (de R$ 3,1999), haverá a incidência do ITD com base nas alíquotas abaixo, observado o seguinte escalonamento quanto ao valor dos bens a serem transmitidos por herança ou doação:

I – 4,0% para valores até R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ);
II – 4,5% para valores acima de R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ) e até R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ);
III – 5,0% para valores acima de R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ) e até R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ);
IV – 6% para valores acima de R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ) e até R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ);
V – 7% para valores acima de R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ) e até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ);
VI – 8% para valores acima de até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ).

De acordo com o artigo 5º, da Lei 7.786/17, a norma entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01.01.2018; ou seja, a nova regra valeria a partir de primeiro de janeiro do próximo ano, segundo o texto legal. Contudo, diferentemente do que ocorreu na última alteração do ITD, em 2015, dessa vez a Lei Estadual não observou a “noventena” imposta pelo art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, de atendimento obrigatório para os Estados no tocante ao ITD. Segundo tal previsão constitucional, os aumentos de alíquota somente poderiam valer 90 (noventa) dias após a publicação da lei de majoração e, com isso, a exigência do imposto sob o novo escalonamento acima, quanto aos aumentos, somente pode ser possível a partir de 15.02.2018. Acreditamos que o Estado contava com a aprovação da Lei em tempo menor e por isso não fez constar o prazo nonagesimal na redação legal sancionada pelo Governador, razão pela qual é possível que haja manifestação das Autoridades Fiscais pela observância daquele prazo de 90 dias, haja vista a inconstitucionalidade flagrante do aumento em período inferior.

CONTAS DE LUZ E TELEFONE PODEM CAIR SE ALÍQUOTA DE ICMS FOR MENOR

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) foram admitidos para participarem como interessadas (amicus curiae ou “amigo da corte”) nos autos do processo capitaneado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados sobre a cobrança seletiva do Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadorias (ICMS), exigido de modo mais gravoso para aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações. “Por previsão constitucional, o ICMS deveria atender ao princípio da seletividade, que os estados não seguem, e por esse princípio os produtos essenciais deveriam ter menor carga tributária, e os supérfluos maior. Parece óbvio, não? A energia elétrica, essencialíssima, além de não ser tributada por uma carga tributária menor do que a alíquota média de ICMS praticada pelos estados (em torno de 17% ou 18%), em geral é tributada por alíquota bem mais alta (chegando a expressivos 25%). O mesmo ocorre com os serviços de telecomunicações. Claro que a razão disso é a relevância dessas receitas para os estados e uma certa facilidade de fiscalização”, explica Gustavo Damázio de Noronha que é especialista em Direito Tributário, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef-RJ).

O ICMS é regido em âmbito nacional pela Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”. Cada Unidade Federada (incluindo o DF) possui autonomia para estabelecer suas próprias alíquotas do imposto, porém, é necessário que respeitem as normas gerais que estão previstas na Lei Complementar e, por certo, as diretrizes da Constituição Federal, incluindo princípios e limites a serem observados. Discute-se nos autos se as alíquotas aplicadas de forma majorada (25%) para as aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, notoriamente essenciais, em detrimento da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a bens e serviços que não gozam da mesma importância, no Estado de Santa Catarina, violam o Princípio da Seletividade/Essencialidade e, consequentemente, os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária, o que, por si só, demonstra o interesse de todos os contribuintes do ICMS que se encontram em situação análoga à da Recorrente. Ademais, o recurso em julgamento bem demonstra que a violação acima traz substancial impacto à carga fiscal a qual as empresas encontram-se submetidas, implicando em maior ou menor onerosidade no desempenho das suas atividades, traduzindo o inegável interesse econômico das sociedades com o resultado da lide.

Segundo o tributarista Roque Antônio Carraza, a seletividade do ICMS pode ser alcançada por mais de uma técnica, como é o caso da criação de alíquotas diferenciadas, da variação de bases de cálculo e da criação de incentivos fiscais. Contudo, é na esfera da variação de alíquotas que a seletividade se faz mais facilmente alcançável. E esse é o ponto em que a Lei estadual catarinense 10.297/1996 deixou de atender ao art. 155, § 2º, III, da Constituição e, por corolário, ao princípio da igualdade tributária. Segundo o inciso I de seu art. 19, a alíquota geral de incidência do ICMS no Estado de Santa Catarina, em operações e prestações internas e interestaduais, é de 17%.

O legislador estadual de Santa Catarina, mesmo abraçando a seletividade, discriminou, no entanto, alíquota especial superior, no patamar de 25% para operações com energia elétrica e prestação de serviços de comunicação. De acordo com Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados RJ, professor de “Gestão de Tributos Federais” em curso de pós-graduação do Instituto de Pesquisas Contábeis, IPECRJ/Cândido Mendes e responsável por essa ação: “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos em regra 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Isto consequentemente afeta todos os consumidores, já que as alíquotas de energia e telecomunicações não podem ultrapassar a dos produtos gerais. Caso o STF julgue favoravelmente aos contribuintes, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos.”

O Brasil tem mais dois impostos sobre consumo, além do ICMS, que são: IPI (Impostos Sobre Produtos Industrializados) e ISS (Imposto Sobre Serviços). “Cada um desses impostos compete a um ente federativo diferente, o IPI é federal, o ICMS dos estados e o ISS dos municípios. Tanto em relação ao IPI quanto ao ICMS, que gravam mercadorias, a Constituição Federal previu o princípio da seletividade, que tem por objetivo fazer incidir estes tributos de forma menos gravosa para aquisição de bens essenciais, em sintonia com a capacidade contributiva e a isonomia entre os contribuintes de diferentes situações socioeconômicas”, explica o tributarista Gustavo Damázio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

A Abrint requereu a participação no processo como interessada (amicus curiae). A Abrint congrega aproximadamente 800 empresas, entre fornecedoras e prestadoras de serviços de internet em todo o território nacional, as quais sofrerão os efeitos da decisão a ser proferida pelo Supremo. Sustenta possuir condições de oferecer informações técnicas relativas ao setor de telecomunicações relevantes para o deslinde da controvérsia e apresenta estudo técnico realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.

FONTE: JORNAL MONITOR DIGITAL – 22/11/2017

JUSTIÇA AFASTA ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO

Pelo menos duas empresas já conseguiram afastar, na Justiça, a cobrança do adicional de 1% de Cofins-importação incidente na compra de mais de mil produtos do exterior. O tributo suplementar afeta indústrias como a gráfica, a têxtil, a farmacêutica, a de higiene pessoal, a de equipamentos de informática, a de papel e celulose, a de autopeças, a de aeronaves e a de alimentos.

Os pedidos judiciais questionam o “nó legislativo” gerado pela edição de três normas. Isso porque a majoração da Cofins foi instituída originalmente pelo parágrafo 21 do artigo 8º da lei 10.865/04, porém em 30 de março deste ano a Medida Provisória (MP) 774 revogou o dispositivo, acabando com o tributo suplementar. Em 9 de agosto a própria MP 774 foi revogada por outra medida provisória, de número 794.

Ou seja, a MP mais recente revogou o dispositivo que suspendia a cobrança do adicional de 1% para a Cofins-importação. Na época, a MP mais antiga não tinha caducado nem havia sido apreciada pelo Congresso Nacional. Nestas condições, as companhias questionam se estaria “ressuscitado” o parágrafo da lei 10.865 que instituiu a majoração e se a Receita Federal poderia imediatamente voltar a cobrar o 1% adicional.

Fundamentos distintos

Uma das empresas que procurou o Judiciário contra o adicional pertence ao setor de perfumaria e cosméticos. A companhia conseguiu decisão liminar da 4ª Vara Federal de Curitiba em 29 de setembro suspendendo a cobrança da majoração pela Receita Federal. Com fundamentos diferentes, uma importadora também obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 26 de outubro.

No caso da empresa de cosméticos, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos entendeu que o fisco não poderia retomar a cobrança. Isso porque, para ele, com a revogação da MP 774 pela MP 794 não estariam restabelecidos automaticamente os efeitos da lei 10.865. “Não tem uma lei vigente permitindo a cobrança do adicional”, explica o advogado Flávio Zanetti, do escritório Prolik Advogados, que defendeu o contribuinte.

Já no caso da importadora, o TRF4 suspendeu a cobrança com base no prazo de noventena, exigido para entrarem em vigor os efeitos tributários das medidas provisórias. Assim, a Receita Federal deveria parar de exigir o adicional a partir de 1º de julho, 90 dias após a edição da MP 774.

O juiz convocado Alexandre Rossato, que analisou o caso, afirmou que a revogação da MP 774 restituiu a cobrança suplementar de 1% da Cofins-importação. “Ora, não há dúvida”, lê-se na decisão. Portanto, de acordo com Rossato, a fiscalização poderia voltar a exigir o tributo a partir de 7 de novembro, respeitado o prazo de noventena da MP 794. Assim, a cobrança só estaria suspensa de 1º de julho a 6 de novembro.

Assunto deve esquentar

O gerente de Contencioso Tributário do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, Danilo Monteiro, estima que a quantidade de litígios deve aumentar a partir de 7 de novembro, quando a fiscalização poderia retomar a cobrança.

“Esse assunto ainda vai esquentar mais. As empresas vão perceber que a cobrança de fato será realizada pela Receita. Acho que por enquanto o cenário é de insegurança com tantas MPs”, disse Monteiro.

Já Flávio Zanetti acredita que outras companhias tendem a entrar na Justiça. “As empresas vão tomando mais conhecimento dessa situação agora, porque ficou um lapso de tempo sem exigência e depois voltou”, avalia.

Repristinação e confusão de MPs

Apesar da decisão do TRF, tributaristas argumentam que a revogação do cancelamento não restaura automaticamente a cobrança. Em termos jurídicos o conceito se chama repristinação, e seria vedado pelo Decreto-lei 4657 de 1942, que introduz as normas do direito brasileiro. Advogados entendem que para que a Receita Federal pudesse voltar a cobrar o tributo seria preciso um dispositivo legal, como uma lei ordinária ou uma MP, estabelecendo expressamente o retorno do adicional.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler argumenta que só se questiona a cobrança do adicional da Cofins-importação porque as revogações foram feitas por meio de medida provisória. “Toda a jurisprudência diz que não há espaço para a repristinação no Direito brasileiro. Se estivéssemos tratando de uma lei que fosse revogada por outra, ninguém teria essa dúvida”, defende.

Mauler afirma que o fisco poderia voltar a cobrar o adicional caso a MP 774, que revogou a lei 10.865, fosse anulada ou considerada inconstitucional. Isso anularia os efeitos da medida provisória, de forma que a lei permaneceria intacta.

Se a MP 774 tivesse perdido a vigência por decurso de prazo, sem conversão em lei, um decreto legislativo regularia os efeitos da medida. Segundo Mauler, esse decreto poderia estabelecer que o efeito de revogação seria encerrado, de forma a restabelecer a cobrança suplementar da contribuição.

Porém, a MP 774 não caducou e nem foi considerada inconstitucional. A medida provisória apenas foi revogada pela MP 794. Independentemente da possível conversão em lei da 794, para Santiago, o dispositivo que estabeleceria a cobrança continua revogado. “A norma que revoga uma anterior gera efeito no primeiro segundo. Se viger durante um minuto, ela já revogou. O que acontecer com ela mais para frente não altera esse fato”, explica.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a Receita Federal pode voltar a cobrar o adicional, respeitados os prazos de noventena. Segundo Sarraf, a medida provisória revogada ou caducada não produz efeitos além do prazo de vigência de até 120 dias. “A partir desse momento é como se ela fosse rejeitada pelo Congresso. Há uma vontade popular indireta de não levar à frente aquele texto que foi colocado pelo Executivo”, explica.

Além disso, Sarraf sustenta que a discussão seria diferente caso a revogação tivesse ocorrido por meio de lei ordinária. “[Uma lei] pressupõe uma vontade do Congresso em aprovar aquele texto no devido processo legislativo. No caso da MP, a aprovação foi precária”, defende.

De qualquer forma, Mauler considera que o assunto ainda deve causar muita polêmica. “É muito novo, acho que nunca aconteceu uma situação desse tipo”, avalia.

JAMILE RACANICCI e GIOVANNA GHERSEL
FONTE: PORTAL JOTA – 21/11/2017 ÀS 08H31

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APROVA NOVA LEI DO ISS

Foi publicada, em 15/11/2017, a Lei 16.757, que altera a Lista de Serviços tributados pelo ISS no Município de São Paulo, de modo a adequar sua legislação à Lei Complementar nº 157/2016. Dentre os novos serviços incluídos na lista, destacam-se a disponibilização de conteúdos via streaming (item 1.09) e a veiculação de publicidade na internet (item 17.24).

Segundo a lei paulistana, todos os serviços de informática passam a ser tributados à alíquota de 2,9%, bem como o serviço do item 17.24.

Além disso, a nova lei altera o local de recolhimento do ISS para algumas atividades específicas, tais como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, arrendamento mercantil, dentre outros, na mesma linha da LC 157/2016.

A legislação também traz alguns benefícios fiscais específicos e altera a legislação paulistana em outros pontos.

GOVERNO PUBLICA EMENDAS À REFORMA TRABALHISTA

Na última terça-feira, dia 14/11/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808 que altera a CLT e preenche as lacunas deixadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Entre as alterações de referida legislação, destacamos a necessidade de negociação da jornada 12×36 com o sindicato da categoria (exceto para o setor da saúde, que poderá negociar de forma individual), a utilização do salário-de-contribuição como base de cálculo do dano extrapatrimonial, o afastamento de gestantes e lactantes do trabalho insalubre e o impedimento de estipulação de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo.

Diversas alterações foram feitas no contrato de trabalho intermitente e no pagamento de gorjetas, o que sequer tinha sido ventilado na Reforma Trabalhista.

Houve, ainda, nova alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária e limitações para o pagamento de prêmio sem incorporação ao salário.

Ao final, a Medida Provisória traz expressamente que o disposto na comentada Reforma Trabalhista se aplica aos contratos de trabalho vigentes em sua integralidade, o que muito provavelmente trará grandes discussões no poder judiciário.

SÃO PAULO PASSA A TRIBUTAR STREAMING

No feriado da Proclamação da República foi publicada lei que altera as regras do ISS na capital paulista. Entre inúmeras mudanças, a Lei nº 16.757 adapta o município à Lei Complementar nº 157. Assim, a partir do próximo ano, São Paulo poderá cobrar ISS sobre streaming – disponibilização, sem cessão definitiva, de áudio e vídeo pela internet.

No fim do ano passado, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003) dispositivos que permitem expressamente aos municípios cobrarem o imposto sobre download e streaming, por exemplo.

O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a lei paulistana não apresenta nada de diferente em comparação com a LC 157. Mas o tributarista prevê demandas judiciais. “Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, muitos entendem que não incide ISS sobre streaming porque a atividade não seria obrigação de fazer, mas de dar”, afirma.

Conforme a nova lei municipal, o ISS do streaming será de 2,9%. “Foi estabelecida essa alíquota padrão para serviços de tecnologia como streaming e disponibilização de software pela nuvem”, diz Barros.

A partir de 2018, São Paulo também passa a reconhecer que gestores de fundos de investimento e administradoras de cartão de crédito e débito passam a recolher o ISS para o município do tomador do serviço. Até hoje, o imposto é recolhido para o município do prestador.

O advogado Hermano Barbosa, do BMA Advogados, afirma que só precisa ser observada a noventena (prazo de 90 dias a contar da publicação) para a nova lei entrar em vigor. “Para mim, é claro que o tomador é o próprio fundo, mas há municípios que entendem ser os cotistas. Essa questão pode gerar demandas judiciais e prejudicar a segurança dos players do mercado”, diz.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 17/11/2017 ÀS 05H00

JUSTIÇA LIVRA GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE PAGAR ISS

Uma empresa gestora de fundos de investimentos obteve na Justiça o direito de não recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) ao município de Curitiba, onde está estabelecida. A liminar foi concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital em um momento em que os municípios brasileiros promovem mudanças em suas legislações para se adequarem à Lei Complementar (LC) n° 157, que estabelece novas regras para o recolhimento do imposto.

Em Curitiba, dois projetos de lei que ajustam a legislação local foram enviados no início do mês ao Legislativo e ainda dependem de aprovação. O município de São Paulo teve recentemente a legislação revisada e aprovada, faltando apenas a assinatura do prefeito. Rio de Janeiro também alterou recentemente as normas locais.

Uma das alterações mais polêmicas contidas na LC 157 – que modifica a Lei Complementar nº 116, de 2003 – atinge empresas de franquias, administradoras de cartão de crédito e débito, de planos de saúde e fundos de investimentos. A nova legislação transfere a tributação do local do estabelecimento da prestadora para o local onde o serviço é prestado.

Controversa, a alteração da competência para cobrar o ISS para esses casos específicos chegou a ser vetada pelo presidente Michel Temer. O veto, contudo, foi derrubado pelo Congresso Nacional e a lei complementar, de dezembro de 2016, foi republicada em junho deste ano.

De acordo com o advogado Matheus Bueno de Oliveira, do PVG Advogados, que patrocinou a ação, a decisão do juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto (processo n° 0003547-25.2017.8.16.0004) abre um precedente importante para que outras prestadoras de serviços na mesma situação sigam o mesmo caminho.

Na interpretação do advogado, ainda que São Paulo, onde se localiza a maior parte dos clientes da empresa beneficiada pela decisão, já tivesse atualizado a sua legislação, a cobrança do imposto passa a valer somente a partir de 2018. Porém, entende que Curitiba perdeu o direito com a republicação da lei, em junho deste ano.

“Contribuintes que prestem os serviços que constam na lei complementar e que tenham clientes em outros municípios podem buscar autorização judicial para deixar de pagar o imposto”, diz Oliveira. “O objetivo é evitar qualquer tributação até que o município da sede do cliente tenha adequado a legislação local à LC e possa cobrar.”

Na prática, a empresa está livre de recolher o ISS entre junho deste ano e dezembro, seja para São Paulo ou Curitiba, informa Oliveira. Quase 90% dos clientes da carteira da empresa estão localizados fora do município de Curitiba. “É uma economia expressiva, considerando que a alíquota do ISS pode chegar a 5%”, afirma.

A Procuradoria-Geral do Município de Curitiba já recorreu da decisão. De acordo com o procurador fiscal Paulo Fortes, é a primeira decisão sobre a matéria que se tem conhecimento até o momento. Pelo entendimento do órgão, o artigo 6º da Lei Complementar nº 157 é claro ao estabelecer que a legislação entra em vigor um ano após a publicação, ou seja, a partir de janeiro de 2018.

“Curitiba, portanto, é o local devido até o fim deste ano. Já a empresa considera a data de publicação do trecho da lei que havia sido vetado”, explica.

Na opinião do advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede, em tese, a partir da data da publicação do trecho que havia sido vetado, em junho, os municípios dos prestadores desses serviços específicos não poderiam mais cobrar o ISS nas operações cujos tomadores estejam em outras localidades. “A LC estabelece regras para dirimir conflitos de competência, mas o contribuinte sempre tem o receio de ser cobrado mais de um vez”, conclui.

POR SILVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 13/11/2017 ÀS 05H00

AUMENTO DE ITBI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DE 2018

Foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 6.250 de 28 de setembro de 2017, que promoveu alterações na legislação tributária do Município, aumentando em 50% (cinquenta por cento) a alíquota do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso (ITBI).

A nova regra entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação da referida Lei, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2018 a alíquota do ITBI no Município do Rio de Janeiro será elevada de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento), sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

As demais regras, especialmente às relativas a imunidades, isenções, forma de pagamento, permanecem inalteradas.