CONFAZ AUTORIZA COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE

Os Estados podem começar a cobrar ICMS sobre o download de software a partir de 1º de abril. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou ontem novas regras para essas operações. São Paulo só esperava a publicação deste convênio para iniciar a cobrança. De acordo com o Decreto paulista nº 61.522/2015, será cobrado ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 5%. O Decreto nº 53.121/2016 instituiu o mesmo percentual para os gaúchos.

O Convênio Confaz nº 106 abrange o ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

A norma deixa claro que o imposto arrecadado vai para o Estado onde estiver o consumidor final. Também determina a isenção de ICMS sobre as operações anteriores à venda para esse consumidor final.

Contudo, o convênio do Confaz diz que as empresas que comercializam software via download precisarão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada dessa obrigação. E a norma especifica qual tipo de nota fiscal deverá ser emitida.

Ainda segundo o convênio, os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre download. Por exemplo, o próprio consumidor do software, as administradoras de cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro.

Segundo Luís Fernando dos Santos Martinelli, consultor tributário chefe na Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), a norma agradou o governo paulista, que pretende começar a cobrar o valor assim que possível. “Provavelmente, por regra geral, o vendedor do software será o responsável pelo pagamento do ICMS. Mas se uma intermediadora concentrar as vendas ao consumidor final, ela deverá fazer o recolhimento. O próprio consumidor final, só no caso de inadimplência.”

Segundo Martinelli, São Paulo exigirá a inscrição estadual de empresas de outros Estados que venderem para consumidor final no Estado. “Não temos estimativa de arrecadação, mas com base nos números da Associação Brasileira das Empresas de Software [Abes], o potencial é alto”, diz.

A Abes tem cerca de 2 mil empresas associadas ou conveniadas, distribuídas em 23 Estados e no Distrito Federal. Elas registram um faturamento de US$ 24 bilhões por ano, que representa cerca de 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e comercialização de software no Brasil.

De acordo com Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da Abes, o decreto paulista já é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, só incide ICMS sobre o software padronizado, comercializado por meio físico. A Abes defende que, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003, incide ISS sobre todos os demais softwares, o que inclui os comercializados via download.

“O novo convênio nada muda. Orientamos a todos os associados a não pagar o ICMS, nem emitir nota fiscal. E, se for autuado, recorrer ao Judiciário com base na LC nº 116”, diz Santos.

Tributaristas confirmam que o novo convênio do Confaz pode ser contestado na Justiça, por considerarem que seja inconstitucional. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, essas regras devem ser editadas por lei complementar. “O STF já decidiu que o Confaz não pode definir novo fato gerador de ICMS. E não há lei complementar que determine a incidência do imposto sobre software”, afirma.

Já o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, alerta que o convênio aumentará os custos das empresas com obrigações acessórias. “Isso por causa da inscrição estadual em outros Estados e de terceiros poderem passar a ser os responsáveis pelo recolhimento do imposto.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 06/10/2017 ÀS 05H00

CONFAZ DEFINE REGRAS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS (INCLUSIVE SOFTWARE)

Foi publicado hoje o Convênio ICMS 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Na linha do Convênio ICMS 181/2015, o Convênio 106 traça as regras para a incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o Convênio, o ICMS deverá ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados. O imposto será devido ao Estado em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais. Para tanto, as empresas deverão se inscrever nos Estados em que praticarem as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada Estado, a instituição de alguns requisitos para a concretização dessa inscrição. Também a critério do Estado, poderá ser dispensada a inscrição, o que fará com que o ICMS deva ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

O Convênio também faculta aos Estados atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a terceiros, tais como as empresas que realizem a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis não serem inscritos no Estado; a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Além disso, o Convênio determina que a empresa que praticar as operações deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, bem como isenta as operações praticadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.

Por fim, o Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.

O texto tem diversos pontos polêmicos, tendo em vista as diretrizes da Constituição Federal e a própria lei geral do ICMS (Lei Complementar 87/96).

STF PUBLICA ACÓRDÃO QUE DEFINIU A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Comunicamos a publicação, no dia 02/10/2017, do acórdão do Supremo Tribunal Federal referente ao Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido ao rito de repercussão geral, em que a Corte fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Segundo o voto vencedor, acompanhado pela maioria do Plenário do STF, a Ministra Cármen Lúcia reconheceu que todo o valor do ICMS constante da fatura deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não representa faturamento do contribuinte.

Com a publicação do acórdão, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada pelos demais Tribunais.

Os processos que versam sobre a matéria e que estejam atualmente sobrestados deverão ter seu trâmite retomado, com a negativa de seguimento dos recursos da União que contrariarem o entendimento do Supremo e a retratação dos acórdãos dos Tribunais que tiverem julgado a matéria de forma contrária à tese fixada pelo STF.

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PERT

Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada hoje a Medida Provisória (MP) 804, que prorroga até 31 de outubro de 2017 o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Segundo a referida MP, os contribuintes que aderirem ao programa em outubro de 2017 deverão efetuar o pagamento das parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro, de forma cumulativa, até o último dia útil do mês de adesão.

A nova MP também revogou a MP nº 798/17, que estendia o prazo final de adesão ao PERT para o dia 29 de setembro de 2017.

REPETRO: RECEITA FEDERAL EDITA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Tendo em vista as recentes alterações promovidas na legislação do Repetro (por meio da Medida Provisória nº 795 e do Decreto nº 9.128, ambos editados em 17 de agosto de 2017), já era esperado que a Receita Federal editasse uma nova Instrução Normativa para regulamentação dos procedimentos inerentes ao Regime, o que foi feito por meio da IN nº 1.743, publicada em 22/09/17.

O novo Repetro (denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao regime hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, as modificações que julgamos mais relevantes:

(I) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País. Neste último caso, contudo, houve considerável ampliação das desonerações, praticamente equiparando o Repetro-Sped ao drawback integrado, sendo provável, ainda, o esvaziamento do Regime de Entreposto Aduaneiro, previsto na IN 513/05 (REPLAT).
Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País.

Previu-se, ainda, dentro da disciplina do Repetro-Sped, a admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros, muito embora sem alterações significativas do arcabouço legislativo preexistente, disposto no art. 373, do Regulamento Aduaneiro.

(II) Passou-se a elencar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime (exceção feita à admissão com pagamento proporcional dos tributos), sendo que o Anexo I refere-se exclusivamente aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz listagem de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(III) Mantém-se a vedação para aplicação do regime aos bens de valor inferior a USD 25 mil, porém apenas: (a) no caso de admissão com suspensão integral dos tributos, (b) em relação às partes e peças utilizadas no processo de industrialização, seguido de exportação ficta, e (c) relativamente aos sobressalentes. Para os demais casos (importação definitiva e pagamento proporcional), bem como em relação aos tubos relacionados nos Anexos I e II, não será aplicável tal limitador.

(IV) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc. não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustados pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(V) Quanto à abrangência e ao alcance dos contratos, proibiu-se a previsão de opção de compra dos equipamentos submetidos ao regime, bem como se passou a exigir a individualização dos bens, com o respectivo valor unitário. Nos parece que o objetivo da Autoridade Fiscal não foi outro senão o de evitar a previsão contratual genérica de emprego (e, logo, a admissão temporária) de ‘todos os bens necessários à consecução do objeto contratado’, como há em alguns instrumentos. Vedou-se, ainda, a previsão de fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação dos serviços.

(VI) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSO), além da importação definitiva, manteve-se a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se houver a celebração conjunta do contrato de afretamento/arrendamento com o de prestação de serviços, entre partes não vinculadas; ou se as referidas plataformas forem utilizadas temporariamente em testes de produção antecipada.

(VII) A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, a exemplo: (a) da vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; (b) da estipulação do prazo de trinta dias para análise do requerimento de habilitação/prorrogação, sob pena de deferimento de ofício; (c) da exigência de habilitação apenas para os beneficiários dos regimes de importação definitiva e de admissão temporária com suspensão total de tributos; (d) da exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas.

(VII) No que se refere à prestação de garantia pelo admitente, em relação aos tributos suspensos, permanecem aplicáveis as regras hoje vigentes, extraídas da IN 1.600/15. A novidade fica por conta da dispensa de garantia para plataformas e embarcações, bem como para os bens admitidos em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços de empreitada global.

(IX) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

(X) Quanto aos prazos concedidos para permanência do bem no País, conservou-se a regra de deferimento do regime com fulcro no tempo de contrato. As exceções ficaram, justamente, por conta das novas modalidades, como é o caso da importação definitiva, cuja suspensão dos tributos somente se converte em isenção após o prazo de cinco anos (com a obrigação de início da operação em até três anos), e para as admissões desvinculadas de utilização imediata (armazenamento de bens, atracação ou fundeio de embarcações ‘em AJB’), cujo prazo de concessão será de três anos.

Por fim, relembramos que foi instalada, há poucos dias, a Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Julio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.
Nossos profissionais estão acompanhando o tema com especial atenção, permanecendo à disposição para todos os esclarecimentos julgados necessários.

SÃO PAULO E PREFEITURA DA CAPITAL BRIGAM PELA TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

Estado e município de São Paulo brigam – fora do Judiciário – pela tributação de software adquirido por download ou streaming. Ambos editaram recentemente novas normas sobre a cobrança, o que aumenta a insegurança jurídica para as empresas do setor. Também ainda não há definição sobre a questão na Justiça.
Na semana passada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais para a cobrança de ICMS sobre a comercialização em massa de software. Em julho, a prefeitura da capital havia publicado norma no mesmo sentido para defender o ISS, sem importar se o programa é padronizado ou feito por encomenda.

De acordo com a Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) do Estado, a carga tributária do software comprado por download ou streaming deverá ser de 5%. Contudo, até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador (Estado de origem ou destino do produto) para a determinação do responsável pelo pagamento do ICMS, o governo não efetuará a cobrança. A norma, de efeito vinculante entre os fiscais, confirma o instituído pelo Decreto nº 61.791, de 2015.

Por nota, a Sefaz-SP informou ao Valor que, por enquanto, não será exigida ainda a emissão de documentos fiscais para documentar as operações em que o imposto não for cobrado. “Mas essa situação irá perdurar só até o momento em que for editada regulamentação nacional pelo Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], diz a nota. “O que deverá ocorrer em breve.”

Por outro lado, a Prefeitura de São Paulo assegura que vai continuar a cobrar 2% de ISS na venda de programas de computador por download. Por meio do Parecer Normativo nº 1, também de efeito vinculante, afirma que deve ser aplicada a Lei municipal do ISS (nº 13.701, de 2003).

“O parecer foi elaborado para deixar claro o posicionamento adotado pela fiscalização tributária do município. Não gera novos impactos, mas confere maior segurança jurídica às empresas que prestam tal serviço em São Paulo”, diz a prefeitura em nota ao Valor. Segundo o texto, a tributação está de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, a lei nacional do ISS.

Antes da orientação da prefeitura, segundo o advogado Luis Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados, alguns fiscais deixavam de cobrar o ISS quando tratava-se de software de prateleira, que é o vendido em massa. Eles baseavam-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é legítima a incidência do ICMS sobre programas de computador reproduzidos em grande escala, por constituírem mercadoria (RE 176.626).

Agora, a tributação do software de prateleira deverá voltar a ser discutida pelo Judiciário. Até lá, segundo Barbosa, o ideal é a revisão de todos os contratos, de modo a esclarecer quais atividades não se enquadram como serviço – como a cessão de licença para uso por meio do software de prateleira. “É comum empresas nos EUA, por exemplo, trazerem um contrato padrão. Mas lá é indiferente se ele trata de serviço ou cessão, o que é um perigo.”

Sobre a tributação do software comprado via download, ainda não há decisão de mérito do STF. Em 2010, a maioria dos ministros considerou lícita a Lei do Estado do Mato Grosso nº 7.098, de 1998, que permite a cobrança de ICMS, mas era uma medida cautelar (Adin nº 1945). Enquanto isso, novas normas são editadas.
Para o advogado Felipe Dalla Torre, do Peixoto & Cury Advogados, a decisão normativa do Estado confronta o parecer do município. “Na minha opinião, para definir a tributação do download e streaming deveria haver uma alteração na Lei Kandir [do ICMS] ou na própria LC 116”, afirma.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede Advogados, os dispositivos da lei complementar do ISS teriam que ser considerados inconstitucionais ou a norma ser alterada novamente para excluir o software por download. “Precisaria haver uma legislação nacional que definisse isso, uma lei complementar que, inclusive, revogasse os itens da LC do ISS”, diz. “Ou essa briga terá que ser resolvida pelo Judiciário.”

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento de ICMS no software adquirido por download. A 6ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de uma empresa de tecnologia contra a Fazenda paulista. A companhia queria reverter sentença que rejeitou mandado de segurança para afastar o recolhimento do ICMS em operações com programas de softwares disponibilizados por transferência eletrônica de dados (processo nº 1020788-97.2016.8.26.0053).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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CUIDADOS NA ADESÃO AO PERT

No tocante à possibilidade de inclusão – migração – de parcelamentos anteriores, válidos, para o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, e à utilização de Prejuízos Fiscais (PF) e Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCNCSLL), para a liquidação dessas dívidas, existem três situações, dentre outras, que deverão ser especialmente endereçadas pelos contribuintes, da forma que melhor atenda às suas necessidades, e ao ordenamento jurídico brasileiro.

1. Recomposição da dívida objeto de migração

Conforme disciplinado pelas legislações atinentes a alguns parcelamentos anteriores ao PERT, o valor das multas e dos juros referente àqueles que forem objeto de inclusão no PERT deverá ser reconstituído e atualizado até a data de cada desistência/rescisão de parcelamento anterior. Após tal restabelecimento de multas e juros, o contribuinte deverá aplicar as reduções previstas no PERT colhendo, igualmente, reflexos contábeis.

Um ponto importante é verificar em que medida essa reconstituição de juros e multas representa nova obrigação legal, para fins contábeis e fiscais, sendo nosso entendimento no sentido de que alguns dos cálculos necessários não devem encontrar representação contábil, por se tratarem de meras bases de cálculo necessárias à migração.

2. Benefícios auferidos pela adesão ao PERT – tributação

Outro ponto relevante trata da tributação dos benefícios auferidos pela adesão ao programa, ou se haveria semelhança de tais vantagens com as recuperações de despesas, sendo que nos inclinamos a tal entendimento, sem desprezar os eventuais riscos de interpretação diversa por parte das autoridades ficais. 

3. Utilização de PF e BCNCSLL no âmbito do PERT

A Medida Provisória nº 783/17 trouxe a possibilidade para os contribuintes que decidam aderir ao PERT, de utilizar créditos decorrentes de PF e BCNCSLL para liquidação de débitos incluídos no programa.

A dúvida, nesse caso, é em que medida tais créditos são tributáveis, e se haveria mudança na natureza jurídica dos créditos em comento, em função de sua utilização para fins diversos daqueles originalmente previstos por lei.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL GANHA FORÇA COM REGRA DO CPC SOBRE DESCONSIDERAÇÃO

A hoje consolidada teoria da desconsideração da personalidade jurídica despontou no cenário jurídico internacional pela primeira vez com o julgamento, pela House of Lords inglesa, do caso Salomon v. Salomon & Co. Ltd. em 1897, situação em que, embora reconhecida pelo julgador primário a possibilidade de se ultrapassar a autonomia patrimonial da sociedade constituída em descompasso com a intenção do Companies Act de 1862, houve a reforma da decisão sob o fundamento de que, do ponto de vista estritamente formal, não havia ilícito perpetrado.

Daí a célebre declaração de Lord Halsbury: “The unsecured creditors of A. Salomon and Company, Limited, may be entitled to sympathy, but they have only themselves to blame for their misfortunes”.

O termo desconsideração inversa da personalidade jurídica (em inglês, “reverse piercing of the corporate veil” ou, simplesmente, “reverse piercing”), por seu turno, não obstante exista precedentes que mencionam algumas de suas características clássicas remontando ao ano de 1929, foi utilizado pela primeira vez em 1974, durante o julgamento do caso Kingston Dev. Co. v. Kenerly pela corte de apelação da Geórgia, e tem como objetivo precípuo o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade a fim de responsabilizá-la por obrigações pessoais de seus sócios.

Já no Brasil, deve-se ao acórdão de relatoria do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 1198103-0/0, em 2008, a primeira aplicação do instituto da desconsideração inversa.

Na oportunidade, definiu-se a possibilidade de responsabilização de duas das maiores sociedades do ramo de revenda de automóveis na América Latina por obrigações pessoais de seu sócio, isto é, desconsiderou-se a personalidade da pessoa natural para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas, já que, à luz do art. 50 da Lei 10.406/02, estavam presentes no caso os requisitos autorizadores da desconsideração clássica.

Com a decisão de Pereira Calças, abriram-se finalmente as portas para a importante discussão sobre a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração inversa no ordenamento brasileiro, possibilidade esta que rapidamente foi reconhecida pelos tribunais e que, mais recentemente, foi definitivamente normatizada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Com efeito, a partir da vigência do CPC de 2015 foram esclarecidas definitivamente algumas questões que geravam certa controvérsia, como o cabimento da desconsideração, seja ela clássica ou inversa, em todas as fases do processo, desde que requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público, o que implica também na certeza de que o procedimento será incidental, isto é, sem a necessidade de autuação em processo distinto.

Contudo, ao mesmo tempo em que se põem pedras sobre algumas questões processuais controversas, ganham força outras discussões bastante importantes, como é o caso dos cada vez mais frequentes requerimentos de desconsideração inversa fundados na suposta existência de grupos econômicos de fato, que visam a atingir o patrimônio dos outros componentes de um grupo econômico.

Sobre essa questão, ainda que a legislação civil seja inexorável ao prever os requisitos para a desconsideração em seu art. 50, é importante observar que a jurisprudência dos tribunais estaduais vem admitindo a possibilidade de responsabilização de sociedades componentes de um mesmo grupo econômico por obrigações de um de seus membros, mesmo que, por vezes, às custas de argumentos frágeis para o reconhecimento da formação de grupos econômicos de fato.

Fato é que a possibilidade de atingir o patrimônio não só da sociedade diretamente controlada pelo sócio devedor, como também de outras sociedades que, por algum vínculo societário, mesmo que ínfimo, possam ser eventualmente consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico, tende a gerar implicações significativas no mercado. Isso porque, de certa forma, há um compartilhamento de risco entre essas empresas que podem vir a ser arrastar indevidamente para conflitos dos quais sequer têm conhecimento prévio.

Neste ponto, talvez a mais importante alteração introduzida pelo CPC atual seja o inequívoco reconhecimento pelo legislador da indispensabilidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa no julgamento do incidente, posto que somente assim é possível assegurar uma formação adequada do convencimento do magistrado acerca da presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração, disciplinados na legislação específica.

Tal fato, inclusive, transborda o conteúdo do Direito Civil e Empresarial propriamente ditos e acaba por afetar outras importantes áreas, como o Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor, onde historicamente há certa flexibilização do contraditório a fim se resguardar princípios norteadores como a celeridade, informalidade e efetividade.

No entanto, em que pese exista sim a necessidade de se observar tais princípios em razão de todo o interesse público envolvido e em que pese também o fato de que continuarão a surgir discussões sobre a possibilidade de decretação ex oficio da desconsideração da personalidade jurídica — tanto em sua modalidade clássica quanto na inversa —, não há que se falar em prejuízo para o processo ou mesmo para as partes, principalmente em se tratando de garantias constitucionais.

No contexto do Direito Societário, é seguro afirmar que essas confirmações e mesmo modificações introduzidas pelo CPC de 2015 poderão vir a impactar de certa forma — para melhor, acreditamos — as operações de planejamento patrimonial e sucessório, que vêm crescendo recentemente. Isso porque, com a clara possibilidade de se atingir os bens de uma sociedade em função de dívidas de seus sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, criam-se novas barreiras a reorganizações cujo objetivo único é a fraude contra credores.

De outro lado, uma vez que o novo CPC consagra a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de desconsideração e, mais, que delimita claramente a possibilidade aplicação aos casos em que presentes os requisitos legais objetivos — quais sejam, o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial —, ganham força as operações levadas a cabo por pessoas de boa-fé, já que se mitiga o risco de prolação de decisões apressadas e desarrazoadas que, invariavelmente, geram prejuízos irreversíveis.

Com o novo regramento, portanto, há terreno fértil para as operações de planejamento, que, relembramos, são legais e prerrogativas do cidadão, que pode se valer de quaisquer mecanismos existentes a fim de melhor gerir os seus próprios bens e assegurar a preservação dos seus negócios, com maior economia tributária.

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SEFAZ-RJ PRORROGA PRAZO PARA ENTREGA DO DUB-ICMS

Foi publicada no DO-RJ de 22/09, a Resolução SEFAZ/RJ nº 135/2017, que prorrogou para o dia 15/10/2017, o prazo para a entrega eletrônica do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), relativo ao primeiro semestre de 2017.

O prazo ordinário para a entrega do mencionado documento, relativamente às operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil de cada o ano, estava previsto para o dia 24/09.