NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE PIS/COFINS PODE FAVORECER EMPRESAS DO AGRONEGÓCIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando uma situação que poderia ser aplicada a esse caso por analogia, já reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as aquisições de insumos tributados na etapa anterior, mas que foram aplicados na venda de produtos não tributados. E esse aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins reconhecido pelo STJ pode ser muito importante para algumas empresas do agronegócio que têm a venda de seus produtos não tributada – seja em decorrência de isenção ou mesmo de alíquota zero – , mas que fazem aquisição de insumos tributados na etapa anterior.

Como se sabe, o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins permite o aproveitamento dos créditos desses tributos cobrados na etapa anterior, para serem abatidos da etapa subsequente, tal como acontece há muito tempo com o ICMS e com o IPI.

O fisco entende, porém, que nos casos em que a mercadoria vendida não é tributada, não seria possível aproveitar o crédito decorrente da etapa anterior. Ocorre que, ao contrário do que alega o fisco, o artigo 17 da Lei n. 11.033/04 reconheceu expressamente que as vendas realizadas “com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. E essa é a grande importância da decisão do STJ recentemente proferida no Recurso Especial nº 1.051.634: confirmar o erro da visão do fisco em relação a esse tema.

Dentro do agronegócio, diversas empresas poderiam se beneficiar desses créditos, como, por exemplo, (i) o produtor rural de trigo, que comercialize o trigo in natura, (ii) produtores rurais que exerçam, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda de leite in natura a granel, e também (iii) os criadores de gado e avicultores, que realizem a comercialização de boi vivo e pintos de 1 dia, respectivamente. Nesses casos, a alíquota do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização desses é 0%.

Com a decisão do STJ ora comentada, as empresas poderiam deixar de estornar os créditos apurados em razão da aquisição de insumos, tais como: energia elétrica, materiais de higienização, serviço de transporte em geral, serviços de veterinária, serviços de análise de solo, alugueres de silos, galpões, dentre outros, empregados na produção dos itens que destacamos acima.

Esse entendimento está pautado no fato de que a previsão do já citado artigo 17 da Lei nº 11.033/04, por ser posterior à vedação do artigo 8º, §4º da Lei nº 10.925/04, autorizaria a manutenção destes créditos por estas empresas.

Considerando os argumentos acima, e levando em consideração que o fisco ainda sustenta uma posição contrária a essa, entendo ser recomendável a discussão judicial dessa questão para as empresas sujeitas a essa realidade, a fim de ter reconhecido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos e ativo imobilizado utilizados nas suas atividades, mesmo quando houver vendas não tributadas pelo PIS e pela COFINS.

FONTE: GAZETA DO POVO

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A CONSOLIDAÇÃO DA REABERTURA DO REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013)

Foi publicada, em 05/09/17, a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017, que estabelece os prazos e procedimentos necessários para a consolidação dos débitos administrados pela RFB incluídos na “reabertura do Refis da Crise” (art. 17, da Lei nº 12.865/2013).

A referida consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB, entre os dias 11 e 29 de setembro de 2017, e somente será efetivada após o pagamento: (i) de todas as prestações devidas até o mês de agosto de 2017, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou (ii) do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

De modo geral, o contribuinte que aderiu ao referido parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados e/ou pagos à vista, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação das multas de mora, de ofício e dos juros moratórios.

A referida norma também esclarece sobre:

  1. a possibilidade de consolidação inclusive por sujeito passivo que tenha optado por modalidades de parcelamento e que tenha débitos no âmbito da RFB a parcelar em outras modalidades pelas quais não tenha realizado opção;
  2. os procedimentos relacionados à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na modalidade de pagamento à vista, tratando também da forma e da ordem de utilização desses créditos e da baixa desses montantes na escrita fiscal do contribuinte;
  3. os procedimentos e normas a serem seguidos para a indicação de débitos com exigibilidade suspensa;
  4. as condições para a efetivação da consolidação;
  5. o procedimento de revisão que poderá ser efetuado pela RFB;
  6. a possibilidade de a RFB realizar a compensação de ofício do saldo devedor do parcelamento com créditos próprios do sujeito passivo;
  7. a forma de apuração da redução do saldo devedor do contribuinte em razão da antecipação das prestações do parcelamento; e
  8. os procedimentos relacionados à consolidação de débitos de pessoas jurídicas extintas por incorporação, fusão ou cisão total.

Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 regulamenta, exclusivamente, a consolidação de débitos no âmbito da RFB, de tal maneira que a consolidação dos débitos no âmbito da PGFN deverá ser disciplinada por ato próprio, a ser divulgado pelo referido órgão.

GOVERNO DE MINAS GERAIS REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO REGULARIZE

Em 12/09/17 foi publicado o Decreto Estadual nº 47.252, que reabriu o prazo para adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários de ICMS vencidos até 31/12/2016, instituído pela Lei Estadual nº 22.549/17.

O prazo de adesão anterior era 31 de agosto de 2017.

Com a reabertura do prazo, os contribuintes que pretendam regularizar débitos de ICMS vencidos até 31/12/2016 com o Estado, via pagamento à vista ou parcelamento com os benefícios de redução da dívida e alternativas de pagamento em moeda corrente, precatórios ou bens móveis, observadas as condições do referido Plano de Regularização, terão até o dia 25 de outubro de 2017 para realizar a adesão, devendo o pagamento integral à vista ou o pagamento da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.

Para os novos requerimentos de ingresso no programa, realizados de 12 de setembro a 25 de outubro de 2017, houve sutil alteração em determinados limites do montante do crédito tributário passível de pagamento mediante compensação de precatório, adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel.

ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL – ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No último dia 18.08.17 foi publicada pela Receita Federal a Solução de Consulta COSIT nº 360/2017, cujo entendimento exarado, nos termos do art. 6 do Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Coreia do Sul, foi em sentido de que o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, mesmo que de forma fracionada, não se qualifica como segurado da Previdência Social brasileira, permanecendo vinculado à Previdência Social de seu país de origem.

Desta feita, a Receita Federal fixou entendimento no sentido de que não são devidas a contribuição patronal e aquela a cargo do empregado sujeita à retenção na fonte pelo empregador brasileiro, desde que atendidas as demais condições do Acordo de Previdência Social. No caso em particular, além de observância da limitação temporal em referência, coube à Sociedade apresentar documento que demonstrasse a vinculação do trabalhador ao Regime de Previdência da Coreia correspondente.

Por certo, esta conclusão deve ser aplicada a todos os Acordos de Previdência Social que o Brasil tenha firmado e estipulem prazo de deslocamento temporário do empregado, quais sejam: Grécia, Argentina, Bolívia, El Salvador, Equador, Paraguai, Uruguai, Alemanha, Bélgica, Chile, França, Espanha, Itália, Luxemburgo, Japão, Portugal, Coreia e Canadá/Quebec*.

Portanto, as Sociedades que possuam empregados estrangeiros em deslocamento temporário no Brasil, a depender da forma de contratação e do prazo e demais condições estabelecidas no Acordo de Previdência Social firmado com o país de nacionalidade do empregado, poderão recuperar (compensar ou restituir) os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária aos cofres públicos brasileiros.

*Os Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil com EUA, Bulgária, Moçambique e Suíça estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional.

GOVERNO REDUZ PERCENTUAL DO REINTEGRA PARA 2018

No dia 29/08/2017 foi publicado o decreto 9.148/2017, que altera a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Referido regime prevê a devolução de um percentual do valor das exportações de produtos manufaturados, com o objetivo de fomentar as vendas do setor industrial para o mercado externo.

A legislação anterior previa, a partir de janeiro de 2018, a devolução do percentual de 3% sobre a receita bruta de exportação. Entretanto, visando a redução de despesas, o Governo optou por reduzir o benefício e manter o percentual de 2%, que é aplicável para o ano de 2017, até o mês de dezembro do próximo ano.

PRESCRIÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS DE IPI

Em 14/08/2017, foi publicada a Solução de Consulta SC – Cosit nº 369, em que a Receita Federal do Brasil – RFB manifesta o entendimento de que os créditos de IPI, referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, estão prescritos quando não utilizados no prazo de 5 anos, a contar da data de entrada no estabelecimento do contribuinte, sendo necessário o estorno por parte do contribuinte.
Adicionalmente, nessa mesma Solução de Consulta, a RFB relaciona em seus fundamentos a Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, que dispõe sobre a prescrição de saldo credor de PIS e COFINS, considerando que ambas as conclusões estão alinhadas.

Tal entendimento é contrário ao conceito de saldo credor acumulado, o qual, uma vez transferido aos meses seguintes, conforme autorização legal expressa, passa a compor a apuração daquele determinado mês, não se aplicando a contagem prescricional pela data de entrada nas referidas aquisições.

Assim sendo, a manutenção dos saldos credores acumulados de IPI, de PIS e de Cofins, pode ser objeto de medida judicial, para resguardar o direito dos contribuintes.

ALTERAÇÕES NO FEEF – RIO DE JANEIRO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2017, a Lei nº 7.659, de 24/08/2017, alterando a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) no Estado do Rio de Janeiro.

Modificação extremamente relevante trazida pela referida Lei foi a revogação do artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016, que dispensava do depósito ao fundo aqueles contribuintes cuja arrecadação do trimestre do ano corrente, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, fosse incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF, em cada empresa.

Com essa revogação, todos os contribuintes que apurarem diferença a maior entre o valor do ICMS calculado sem e com a utilização de benefício ou incentivo fiscal, ainda que a arrecadação no trimestre tenha sido incrementada em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, terão que efetuar o depósito ao FEEF, não mais se aplicando a regra alternativa que estava prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016.

Considerando que a Lei nº 7.659/2017 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2017), e que o cálculo do FEEF não alcança exata e individualmente cada fato gerador, mas tem como base o benefício auferido pelo contribuinte em cada mês, a nosso ver seus efeitos já são aplicáveis à apuração relativa ao mês de agosto/2017.

A nova lei prorroga a exigência do FEEF para 31/12/2020 (antes, o prazo era até 31/12/2018).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017 – RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Medida Provisória nº 794, publicada em 09/08/2017, revogou a MP nº 774/2017, que, dentre outras coisas, havia revogado o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.

Essa revogação fez com que, aos olhos do fisco, o adicional já pudesse voltar a ser cobrado desde a data da publicação da MP nº 794/2017. No entanto, o restabelecimento desse tributo é discutível na esfera judicial, por dois argumentos principais:

• Vedação à repristinação (art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42): por ser “revogação da revogação” – haja vista que a MP nº 794/2017 revogou a MP nº 774/2017, que havia revogado o dispositivo que estabelecia a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação (§21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) –, uma nova norma deveria ser editada para restabelecer a exigência do adicional.

• Ou, quando menos, em relação à Anterioridade Nonagesimal: aceitando a premissa que a MP nº 794/2017 restabeleceu a cobrança do adicional, deveria, no mínimo, ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o início de sua vigência, em respeito ao princípio da não surpresa.

PRORROGAÇÃO DO REPETRO E NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Foi publicado, no dia 18 de agosto, um pacote de medidas específicas relacionadas ao setor de petróleo e gás natural, dispondo sobre a prorrogação do REPETRO, bem como sobre aspectos tributários inerentes ao segmento.

Destacamos, a seguir, os pontos que consideramos mais relevantes:

I. REPETRO

Por meio do Decreto nº 9.128, foi prorrogado o prazo de vigência do REPETRO até 2040.

A legislação também passa a admitir a importação, ao amparo do Repetro, de bens que permanecerão no País em caráter definitivo, os quais constarão em relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o tratamento tributário previsto na MP 795/17, nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo, os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos 5 (cinco) anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

As novas disposições do REPETRO ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal e somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Dessa maneira, as admissões ocorridas até 31 de dezembro de 2017 ainda estarão submetidas às regras atuais.

No entanto, opcionalmente, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, será possível migrar os bens para os quais o REPETRO já tiver sido concedido para as novas regras, observando-se as normas e procedimentos que serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.

II. INDÚSTRIA LOCAL

Atendendo também à reinvindicação da indústria local, por meio da MP 795/17, o Governo concedeu benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) nas importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A desoneração também se aplicará às empresas fabricantes-intermediárias que importarem e/ou adquirirem bens para a industrialização de produtos intermediários a serem fornecidos às empresas que os utilizem no processo produtivo dos bens finais que serão destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Desse modo, também os fabricantes/fornecedores locais passam a usufruir das desonerações de tributos federais em operações de importação e de aquisição no mercado interno sem a contrapartida de uma operação posterior de exportação (ficta ou de fato).

III. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR A TÍTULO DE AFRETAMENTO

A MP 795/17 alterou as disposições da Lei nº 9.481/97 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, os chamados Split Contracts.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:

i. 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

ii. 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

iii. 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.

A alteração nos percentuais acima não se aplicará, contudo, às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que permanecerão sujeitas ao percentual original de 65%, bem como para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.

Segundo a MP 795/17, a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. No entanto, caso o fretador, arrendante ou locador da embarcação esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 25%, e não só a parcela que exceder os limites estabelecidos.

A MP 795/17 também listou de forma clara as hipóteses em que as empresas fretadoras/arrendadoras, sediadas no exterior, serão consideradas vinculadas às empresas prestadoras de serviços no Brasil, substituindo a imprecisa redação anterior da Lei nº 13.043/14.

IV. ANISTIA DE DÉBITOS DE IRRF ANTERIORES A DEZ/2014

Caso existam débitos de IRRF cujos fatos geradores sejam anteriores a 31.12.2014, a MP 795/17 possibilitou o recolhimento do imposto, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício. A opção pela anistia, porém, está condicionada à desistência das ações judiciais e administrativas e à renúncia às alegações de direito que as fundamentam.

V. LUCROS NO EXTERIOR – LEI 12.973/14

A MP 795/2017 também alterou o art. 77, da Lei nº 12.973/14 para fixar expressamente a data de 31 de dezembro de 2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

VI. DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Fica esclarecido que os gastos aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural poderão ser integralmente deduzidos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A norma, entretanto, é omissa no que se refere à possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuição PIS e COFINS.

Particularmente em relação às despesas de exaustão, decorrentes de ativo formado pelos gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campos de petróleo e gás natural, foi instituída a possibilidade de exaustão acelerada até 31/12/2022, mediante a aplicação da taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5, limitada ao custo do ativo.

Em relação às máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível será aquela calculada por meio das taxas apresentadas pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de que o contribuinte utilize taxas que, comprovadamente, melhor se adequem à sua realidade.

VII. VIGÊNCIA E EFEITOS

A MP 795/17 entra em vigor na data de sua publicação, 18/08/2017, produzindo efeitos imediatos as disposições acerca da alteração da Lei nº 12.973/14, bem como da anistia aos débitos de IRRF. As demais alterações somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2018.

Ressaltamos, no entanto, que a MP 795/17 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.