FOT/RJ – Fundo Orçamentário Temporário entra em vigor após noventena

Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.

Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. 

Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.

Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.

É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.

Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.

 

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ALTERAÇÕES NO FEEF – RIO DE JANEIRO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2017, a Lei nº 7.659, de 24/08/2017, alterando a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) no Estado do Rio de Janeiro.

Modificação extremamente relevante trazida pela referida Lei foi a revogação do artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016, que dispensava do depósito ao fundo aqueles contribuintes cuja arrecadação do trimestre do ano corrente, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, fosse incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF, em cada empresa.

Com essa revogação, todos os contribuintes que apurarem diferença a maior entre o valor do ICMS calculado sem e com a utilização de benefício ou incentivo fiscal, ainda que a arrecadação no trimestre tenha sido incrementada em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, terão que efetuar o depósito ao FEEF, não mais se aplicando a regra alternativa que estava prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016.

Considerando que a Lei nº 7.659/2017 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2017), e que o cálculo do FEEF não alcança exata e individualmente cada fato gerador, mas tem como base o benefício auferido pelo contribuinte em cada mês, a nosso ver seus efeitos já são aplicáveis à apuração relativa ao mês de agosto/2017.

A nova lei prorroga a exigência do FEEF para 31/12/2020 (antes, o prazo era até 31/12/2018).