Convênio ICMS nº 48/2024: emissão de nota fiscal nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular

Tendo em vista as discussões ainda existentes em relação aos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 48/2024 para alterar o Convênio ICMS nº 228/23 e permitir a manutenção das regras de emissão de nota fiscal nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular até 30 de junho de 2024.

Até a referida data, será permitido aos contribuintes a adoção do tratamento fiscal que vigorava anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e que resultou no afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Vale ressaltar, ainda, que, através de Nota Orientativa, o CONFAZ reiterou a necessidade de aplicação da norma vigente até 2023 “adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.

Trata-se de orientação provisória, que deverá ser observada até a data da publicação de ato normativo próprio que disciplinará a emissão e a escrituração das notas fiscais relativas às transferências, além de outros procedimentos específicos sobre a transferência de créditos de ICMS.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Regulação de transações de pagamentos para apostas lotéricas e em quotas fixas

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em março de 2024, Portaria na qual estabelece as regras para transações de pagamento a serem realizadas por agentes autorizados a operar loterias de apostas e jogos de quotas fixas, físicos ou virtuais.

A Portaria estabelece que as retiradas dos recursos financeiros pelos apostadores e os pagamentos de prêmios pelos agentes operadores só podem ocorrer, necessariamente, por meio de transferência eletrônica, entre uma conta cadastrada pelo apostador e a conta transnacional mantida pelo agente operador. Ambas as contas devem ser mantidas em instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Neste âmbito, a Portaria permite que o agente operador mantenha mais de uma conta transacional nas instituições acima mencionadas.

Assim, as transferências devem ocorrer por meio de: Pagamento Instantâneo (PIX), Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito ou cartão pré-pago, ou, caso as contas sejam mantidas em uma mesma instituição financeira, book transfer.

As apostas financeiras não poderão ser pagas em dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou criptoativos, pagamentos ou transferências realizadas a partir de contas que não tenham sido cadastradas previamente pelo apostador. Além disso, não podem ser pagas por terceiros, em cartões de créditos ou com outros instrumentos de pagamento pós-pagos ou por meio de qualquer transferência eletrônica que não as acima citadas.

O agente operador deve liquidar a transferência eletrônica realizada, antes de permitir  a aposta e não pode conceder qualquer benefício ou vantagem prévia ao apostador, ainda que a título de divulgação, promoção ou propaganda, para a realização de apostas, tampouco viabilizar, por qualquer ajuste negocial, a operação de fomento mercantil a apostadores, inclusive com proibição expressa de conceder acesso ou promoção em seus estabelecimentos físicos de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de tais operações.

A Portaria estabelece, ainda, que o agente operador deve manter, em seu site, conta gráfica, para cada um dos apostadores, para terem acesso às informações de suas movimentações financeiras, tais quais: históricos de seus aportes e retiradas, valores apostados e prêmios recebidos. A normativa também apresenta as regras de pagamento para o valor da aposta e sobre o saldo do apostador.

Além disso, determina que os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento de exposição aos riscos de liquidez, plano de contingências e determina que o limite de exposição dos agentes deve ser proporcional ao valor de seu patrimônio líquido.

Por fim, fixa os requisitos mínimos da política de gerenciamento de exposição e valor mínimo do saldo que deve estar disponível para reserva financeira, para casos de insolvência ou ausência de liquidez dos agentes operadores, bem como os requisitos da conta transnacional mantida pelo agente operador.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de  Contratos e Estruturação de Negócios, Governança Corporativa e Programas de Compliance e Regulatório do GSGA.

Programa MOVER: empresas já podem se habilitar inclusive no Regime de Autopeças Não Produzidas

Como uma forma de suceder o programa ROTA2030, foi criado o Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), por meio da Medida Provisória nº 1.205/23. Os objetivos de tal programa, bem como as medidas que serão tomadas para atingi-los e os benefícios fiscais que serão concedidos às empresas, podem ser assim resumidos:

No que diz respeito aos incentivos à realização de atividades de pesquisa de desenvolvimento (P&D), as empresas já podem habilitar seus projetos, pois o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em 27/03/24, editou a Portaria GM/MDIC Nº 43/2024, regulamentando esse programa de incentivos.

As empresas também já podem se habilitar no Regime das Autopeças Não Produzidas, eis que ele foi regulamentado pelo MDIC por meio da Portaria GM/MDIC nº 86/2024, publicada em 19/04/24.

Sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas, é importante destacar que as empresas que já estavam habilitadas, quando da vigência do ROTA 2030, devem solicitar a habilitação no novo regime até 27/04/24, para evitar que suas habilitações vigentes sejam revogadas automaticamente.

Se o protocolo for efetuado tempestivamente, essas empresas terão o direito de continuar importando as autopeças com a redução do imposto de importação, até que os novos pedidos de habilitação sejam analisados.

Contudo, esse mesmo direito não foi garantido às empresas que possuíam pedidos de habilitação no Regime das Autopeças Não Produzidas pendentes de análise quando da publicação da Medida Provisória do MOVER. Isso porque, o MDIC entendia que tais pedidos deveriam ser arquivados, já que, à época da publicação da referida medida provisória, ainda não havia sido editada a regulamentação do regime.

As empresas que se encontram nessa situação podem questionar a recusa de habilitação no Poder Judiciário, solicitando que o mesmo direito garantido às empresas previamente habilitadas seja concedido àquelas com pedidos de habilitação pendentes de análise.

Além disso, também poderão pleitear a devolução do imposto de importação recolhido indevidamente, por não ter sido possível aplicar a redução do imposto de importação para 2%, desde 01/01/2024 até a data em que seus novos pedidos de habilitação forem analisados.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas do setor automotivo fiquem atentas às oportunidades trazidas pelo MOVER e façam as habilitações necessárias para usufruir dos benefícios fiscais.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou três novas Portarias relevantes nessa semana:

1.1.1 A Portaria CARF nº 625, de 18 de abril de 2024, que define a competência da Terceira Seção de Julgamento para julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda.

1.1.2 A Portaria CARF nº 627, de 18 de abril de 2024, que define a especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.

1.1.3 A Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, que define a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.

1.2 O Governo apresentou nesta quinta-feira, dia 25/04, os Projetos de Lei que regulamentam a Reforma Tributária. Foram apresentados os projetos de Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, bem como projeto para aspectos específicos da gestão e fiscalização do IBS. O Ministério da Fazenda atualizou a estimativa das alíquotas do IBS em 17,7%, da CBS em 8,8%, sendo o total de 26,5%. Os projetos serão analisados por grupos de trabalho da Câmara dos Deputados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 25/04, o Min. Cristiano Zanin, por decisão monocrática na ADI 7633, concedeu, em parte, a medida liminar para suspender trechos da Lei n. 14.784 (que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027), enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na avaliação do Ministro, a Lei desrespeita o art. 113 do ADCT, que determina a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da criação ou prorrogação de benefícios fiscais.

Ademais, pontuou que, ainda em juízo de cognição sumária, é verossímil a alegação do proponente no sentido de que a novel redação do § 9º do art. 195 da Constituição, leva à conclusão de que, desde 2019, não mais se admite base de cálculo substitutiva à folha de salários e demais rendimentos pagos, como é o caso da estabelecida nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.546/2011, à exceção daquelas instituídas antes da data de entrada em vigor da mencionada emenda – o que, à primeira vista, descartaria a possibilidade de prorrogação operada pela Lei n. 14.784/2023.

Por fim, quanto ao pedido de suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham recusado a aplicação do art. 4º da MP n. 1.202/2023 (limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, por meio da indicação de critérios e requisitos), o Ministro entendeu que não estão presentes os requisitos de relevância e urgência para implemento de medida acauteladora. Ademais, essa discussão já está em fase final de instrução na ADI 7587.

A Medida Cautelar foi incluída no plenário virtual para votação e o relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Flávio Dino e Min. Gilmar Mendes. Os demais ainda não se manifestaram.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 Embargos de Declaração na ADPF 1004 – Embargos de Declaração opostos para complementação do entendimento e modulação de efeitos.

No julgamento do mérito, a corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975.

O embargante sustenta a necessidade de complementação do julgado para que conste a “ressalva quanto à possibilidade de desconstituição de créditos de ICMS que sejam decorrentes de ‘créditos estímulos’, ‘corredor de importação’ e benefícios congêneres, declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4832”.

Pede também a modulação temporal dos efeitos da decisão, com “a fixação de prazo aos órgãos fiscais do Estado de São Paulo para adequação dos atos e decisões administrativos impugnados ao entendimento firmado nesta ADPF, diante da necessidade da avaliação de quais créditos são efetivamente oriundos de benefícios fiscais constitucionalmente legítimos, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da presente ADPF e da ADI 4832”.

O relator, Min. Luiz Fux, votou por rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez que restou suficientemente explicitado o entendimento da Corte no sentido de que apenas os créditos de ICMS relativos a incentivos fiscais unilaterais, regularmente concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, estão a salvo de glosa pelos demais Estados.

Ademais, afirmou não ser o caso de modulação dos efeitos, já que o embargante não demonstrou a existência de imperativo de segurança jurídica e razões de excepcional interesse social para viabilizar o emprego do instituto da modulação, fazendo apenas ilações genéricas nesse sentido. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 24/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 EREsp 1880560 – Permite o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na hipótese de a exceção de pré-executividade se prestar somente à exclusão do executado do polo passivo.

O Relator, Min. Francisco Falcão, votou por manter integralmente o acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ, que havia estipulado a condenação do fisco ao pagamento de honorários sucumbenciais por arbitramento equitativo, sob o fundamento de que não haveria como se estimar o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade acolhida para excluir o executado do polo passivo do procedimento, sem menção a respeito do crédito.

Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator.

2.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 666, com o seguinte enunciado: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.

2.5 Nesta terça-feira, dia 23/04, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu os Min. Herman Benjamin como presidente e Min. Luis Felipe Salomão para vice-presidente da Corte, no biênio 2024-2026. O Min. Mauro Campbell Marques foi indicado para ser o próximo Corregedor Nacional de Justiça.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP 29/22), que estabelece apenas dias úteis como data prevista para pagamento de tributos. Dessa forma, com sua entrada em vigor, a lei prevê a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento do tributo não ocorrer em dia útil. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e, depois, seguirá para o Plenário.

3.2 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei (PL 2279/22), que obriga as empresas de médio e grande porte a informar à Receita Federal o responsável pela contabilidade. Com isso, pretende-se evitar a atuação de profissionais sem habilitação. Em seguida, o projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei (PL 3716/19), que permite que as sociedades de advogados firmem entre si consórcio para prestação de serviços jurídicos, com a delimitação do âmbito de atuação e das responsabilidades de cada parte. A proposta seguirá para análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

3.4 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei Complementar (PLP 176/19), que retira a previsão legal de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal) dos contribuintes inscritos no Simples Nacional que adquirem mercadorias em outros estados, destinadas a posterior saída (ou seja, operação sem encerramento da tributação). Em seguida, o PLP 176/19 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para, então, seguir para o Plenário.

3.5 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira, dia 23/04, o Projeto de Lei (PL 2/2024), que concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos em empresas de determinados setores. O projeto visa permitir a dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte, o que é chamado de “depreciação acelerada”. O Projeto segue para o Plenário, em regime de urgência.

3.6 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, dia 24/04, o substitutivo ao Projeto de Lei 1026/24, que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de abril de 2024 a dezembro de 2026, reduzindo de 44 para 30 os tipos de serviços beneficiados atualmente. A proposta segue para análise do Senado.

 

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Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

O Governo Federal estabeleceu o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como uma ferramenta gerida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para facilitar a comunicação entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e os empregadores, incluindo os domésticos.

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Opinião | Transferência de mercadorias entre a mesma empresa: a discussão acabou?

O STF, ao julgar a ADC nº 49, definiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Após tal julgamento, foram opostos embargos de declaração para que a Suprema Corte esclarecesse alguns pontos.

Ao analisar os embargos de declaração, o STF definiu que (1) os contribuintes podem manter os créditos de ICMS sobre suas aquisições quando fizerem operações de transferência; (2) a decisão da ADC nº 49 somente surtirá efeitos a partir de 2024; e (3) se até janeiro de 2024 os estados não tivessem definido a forma pela qual os créditos de ICMS serão transferidos entre estabelecimentos do mesmo titular, os contribuintes poderiam transferir tais créditos.

Com o julgamento dos embargos de declaração, deveria estar tudo resolvido e esclarecido em relação ao tema. Ocorre que a discussão só começou.

Para regulamentar a forma pela qual os créditos de ICMS podem ser transferidos, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 178/23. Paralelamente, houve a aprovação da Lei Complementar nº 204/23. O grande problema é que o Convênio e a Lei Complementar possuem disposições conflitantes.

Por conta disso, algumas discussões já surgiram entre Fisco e contribuintes. A principal delas diz respeito à inconstitucionalidade da obrigatoriedade da transferência dos créditos prevista no Convênio 178/23.

O STF, ao julgar a ADC 49, definiu como direito dos contribuintes a manutenção e o aproveitamento dos créditos (não se trata de obrigação).

Isso fica evidente no voto do Ministro Dias Toffoli, quando assevera que o STF deveria reconhecer que os sujeitos passivos teriam o direito de transferir tais créditos caso não fosse publicada lei complementar. Na mesma linha foi o entendimento do Ministro Barroso, anotando que para a efetividade da não cumulatividade é necessário que “se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular”.

A não obrigatoriedade da transferência dos créditos resulta na conclusão de que ao contribuinte é permitido transferir o montante de crédito que lhe convier na movimentação de mercadorias entre filiais, sendo esta a interpretação que mais se adequa ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 49.

Afinal, a transferência obrigatória dos créditos pode equivaler a exigir o ICMS ou impossibilitar que o crédito da entrada seja transferido integralmente. Para tornar isso mais concreto, pensemos nos seguintes exemplos:

  • Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS pago foi de 7%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, os créditos da entrada (7%) serão com certeza inferiores ao “débito” da transferência (12%), o que fará com que a empresa tenha que pagar ICMS ou reduzir saldo credor em razão da transferência. Tal situação confronta diretamente com a ADC 49, pois essa sistemática equivale a exigir o ICMS em razão da transferência.
  • Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS foi de 18%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, o crédito da entrada (18%) é superior ao “débito” da transferência (12%) e o contribuinte não poderá transferir todo o crédito da entrada. Essa situação também vai contra o decidido na ADC 49, pois limita o direito do contribuinte de transferir todo o crédito da entrada.

Na prática, a sistemática prevista pelo Convênio 178 mantém tudo como era antes da decisão da ADC 49, já que permite a “tributação” da transferência de mercadorias se a alíquota dos créditos na entrada for menor do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido. Isso acaba por gerar um valor a pagar na apuração do ICMS, com base em um fato (transferência de mercadorias) que não é hipótese de incidência do imposto.

Como visto, a regra convenial também pode resultar na impossibilidade de que o crédito da entrada seja transferido integralmente ao estabelecimento recebedor das mercadorias, nos casos em que a alíquota na entrada for maior do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido.

Ou seja, o que está mais alinhado com a decisão do STF na ADC 49 é garantir a transferência dos créditos da entrada (fazer com que o crédito acompanhe a mercadoria) e não estabelecer um valor de ICMS para a transferência que esteja desvinculado com o crédito da entrada.

Já se tem decisões judiciais garantindo a faculdade dos contribuintes de transferir os créditos e ICMS. A título de exemplo, citamos o entendimento firmado pela 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (AI 2038251-19.2024.8.26.0000 ).

Também haverá embates entre Fisco e contribuintes no que diz respeito à exigência de ICMS-ST e DIFAL nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

No que diz respeito ao ICMS-ST, houve a aprovação do Convênio CONFAZ 225/23 que determinou que o valor do crédito transferido será abatido do cálculo do imposto devido na sistemática da substituição tributária.

Contudo, é inconstitucional a exigência de ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque: (a) nas transferências não ocorre o fato gerador do ICMS, como definido pelo STF no julgamento da ADC 49; e (b) a substituição tributária visa antecipar o pagamento do imposto devido na etapa seguinte e, nesse caso, não haverá “próxima etapa”, já que a transferência não é considerada uma etapa de comercialização.

Sobre o DIFAL, também é inconstitucional a sua exigência nas transferências, afinal, em não havendo operação tributável pelo ICMS nas transferências, conforme entendimento do STF, não haverá diferença de imposto entre a alíquota interna e a interestadual.

Por fim, no que diz respeito aos benefícios fiscais, o Convênio 178/23 regulamentou que a transferência dos créditos de ICMS não implica na revogação automática dos benefícios fiscais concedidos. Em razão disso, nos Estados que estão adotando a redação do Convênio, há maior probabilidade de manutenção dos benefícios fiscais que eventualmente sejam calculados sobre as operações de transferência. Já a Lei Complementar 204/23 se manteve silente quanto a esse assunto.

É possível argumentar, independentemente das previsões do Convênio ou da Lei Complementar, que os benefícios fiscais de ICMS devem ser mantidos em razão das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Isso porque os contribuintes já vêm aproveitando tais benefícios há muitos anos e têm a legítima expectativa de continuar aproveitando-os. Somente uma modificação na legislação que rege os benefícios fiscais é que poderia levar à extinção destes. Reforça esse entendimento o fato de que os Ministros do STF, ao julgarem a ADC 49, utilizaram como fundamento para modular os efeitos da decisão a necessidade de se assegurar a continuidade dos incentivos, em nome da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da boa-fé.

De toda maneira, é importante analisar a natureza de cada benefício fiscal para concluir se ele pode continuar sendo aproveitado em razão das saídas em transferência.

É importante destacar, ainda, que alguns estados estão internalizando em suas legislações o texto do Convênio 178/23. Outros estão adotando o texto da Lei Complementar 204/23. E, ainda, há estados que estão internalizando as duas normas que, como visto, são incompatíveis em muitos aspectos.

Por isso, é importante que os gestores tributários avaliem os riscos e as estratégias que serão adotadas analisando as legislações dos estados de origem e destino das mercadorias, já que essas legislações podem ser conflitantes.

Diante de tudo isso, fica claro que a discussão envolvendo o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa não acabou, só está começando.

* Artigo publicado originalmente no Estadão.

Gaia Silva Gaede anuncia novo sócio e nova área de atuação

Além de atingir a marca de 50 sócios, a banca inaugura a área de Direito Cooperativo, sob a liderança de Abdul Nasser

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados apresenta dois novos reforços em sua equipe. Contando com unidades nas maiores capitais do Brasil, o escritório atinge a marca de 50 sócios dentro da banca, distribuídos em suas cinco unidades no Brasil.

Paulo Maximilian integra o time como novo sócio, assumindo a liderança da área de Resolução de Disputas e Arbitragem na unidade do Rio de Janeiro. Sua atuação estará voltada para o suporte a empresas dos setores financeiro e de consumo, abordando temas e contratos de alta complexidade.O advogado é mestre em Novos Direitos, com publicações e experiência como docente na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e no curso de Especialização em Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

“São dois reforços importantes que reposicionam nossa atuação”, disse Gustavo Noronha, sócio do escritório no Rio de Janeiro.

A banca também inaugura uma nova frente de trabalho em Direito Cooperativo, que será liderada por Abdul Nasser. “A vinda de Abdul Nasser é absolutamente disruptiva, pois marca o início de uma área totalmente voltada ao Direito Cooperativo. Temos nos dedicado a atender importantes clientes nesse setor nos últimos anos, com foco principalmente em Tributário, Societário e M&A”, afirmou Noronha. De acordo com ele, com a chegada de Abdul, a banca passa a oferecer atendimento completo (one stop shop) nesse setor, que apresenta crescimento exponencial no Brasil.

O advogado é formado em Direito Cooperativo e Tributário, tendo atuado como Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Economia. Além disso, ele ocupa o cargo de Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Rio de Janeiro e é professor de Tributação de Cooperativas e Direito Cooperativo na Fundação Getulio Vargas (FGV), além de ministrar aulas sobre Processo Administrativo Tributário Federal no IBMEC.

 

POR ANÁLISE EDITORIAL

FONTE: ANÁLISE EDITORIAL – 23/04/2024

Gaia Silva Gaede Advogados completa hoje 34 anos de atuação

Fundado em 23/4/1990, escritório conta hoje com escritórios em SP, RJ, Curitiba, BH, Brasília e Madrid.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados comemora 34 anos de atuação no mercado nacional. Fundado em 23/4/1990, o escritório estabeleceu-se como uma referência no campo empresarial, com presença em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belo Horizonte, Brasília e Madrid, na Espanha.

Especializado em diversas áreas do Direito, como Tributário, Societário, Resolução de Disputas e Arbitragem, Regulatório, Previdenciário e Trabalhista, o GSGA expandiu recentemente sua atuação para incluir o Direito Cooperativo, em resposta ao crescente interesse nesse setor no Brasil.

“Nosso compromisso vai além da prestação de serviços jurídicos. Buscamos constantemente formas de agregar valor aos nossos clientes e contribuir para o desenvolvimento do ambiente empresarial brasileiro”, destaca a sócia Ana Paula Faria.

Contando com uma equipe de aproximadamente 300 profissionais, sendo 50 sócios, o GSGA mantém um compromisso firme com a qualidade e a inovação, garantindo assim relevância contínua no cenário jurídico brasileiro. “Nossa jornada de 34 anos é marcada por desafios superados e conquistas alcançadas. Estamos orgulhosos do que construímos e entusiasmados com as oportunidades futuras”, complementa o sócio Gerson Stocco.

 

POR REDAÇÃO

FONTE: MIGALHAS – 23/04/2024

 

Incertezas jurídicas no caminho da transparência salarial

Análise: transparência salarial revela incertezas jurídicas e desafios na busca pela igualdade de gênero no mercado

A divulgação do “Relatório da Transparência Salarial” pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em março de 2024, conforme estipulado pela Lei 14.611, de julho de 2023, marca um avanço significativo na busca pela igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Esta legislação, direcionada a empresas com mais de 100 empregados, visa garantir a equiparação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres que desempenham funções equivalentes.

Ao estabelecer mecanismos de transparência salarial, ampliar a fiscalização contra discriminação, disponibilizar canais para denúncias, promover programas de diversidade e inclusão e incentivar a capacitação feminina, a lei demonstra um compromisso claro com a promoção da equidade e da justiça social no ambiente de trabalho.

Para fiscalizar e assegurar o seu efetivo cumprimento, a Lei determinou a publicação semestral do relatório da transparência salarial, observados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo a primeira vez até 31 de março deste ano.

A não divulgação pelas empresas pode gerar a aplicação de multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% da folha de pagamento do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

No entanto, embora o texto legal busque confirmar ideais de igualdade entre as pessoas, já trazidos desde a Constituição Federal, a forma como essa questão tem sido operacionalizada gera muita insegurança às empresas.

A própria emissão deste relatório foi polêmica desde sua origem: havia divergência entre o que estava na regulamentação jurídica e o divulgado nas páginas do sítio oficial do MTE, a ponto de ser necessária a realização de uma live com membros do Ministério para que houvesse explicação e a apresentação do formato do documento; houve suposto vazamento dos relatórios às vésperas da divulgação oficial, quando o órgão também emitiu nota explicativa pedindo a desconsideração de todo o material que fosse acessado antes de 21 de março de 2023; e houve atraso na divulgação final do relatório pelo MTE, reduzindo o tempo de análise pelas empresas das informações apuradas que deveriam ser objeto de publicação em suas redes sociais.

Além destes aspectos que, por si só, geraram bastante insegurança jurídica, especialmente para as empresas, não houve consenso nas decisões judiciais proferidas em caráter preliminar: algumas garantiram o direito das empresas de não publicarem o relatório da transparência salarial e outras não o concederam.

Realmente, parte deste cenário de insegurança e de agitação decorre do fato de que a Lei 14.611/2023 foi publicada em julho de 2023 e já trouxe a possibilidade de aplicação de multa para as empresas a partir de março de 2024, sem um período de maturação das ferramentas que os empregadores poderiam adotar para o desenvolvimento de políticas para a redução da desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. E ainda, com o risco de inconsistência de informações, já que os dados utilizados foram aqueles lançados no e-social em 2022 e sem a possibilidade de eventual impugnação das informações geradas pelo MTE para compor o relatório que, ao final, deve ser divulgado pelas empresas.

Neste cenário de dúvidas, uma de nossas recomendações é a análise detalhada das informações trazidas pelo relatório para avaliação da estruturação de políticas que mitiguem eventuais diferenças entre homens e mulheres na mesma função, ou para estruturação de impugnação (até mesmo em sede judicial) do conteúdo das informações trazidas pelo Ministério do Trabalho para tentar afastar eventuais prejuízos à imagem da empresa e ao clima institucional decorrentes de um relatório inconsistente e com informações desatualizadas.

 

* Artigo publicado originalmente no Monitor Mercantil.

STJ afasta subsidiariedade da penhora de faturamento e impõe ônus aos devedores

No dia 18/04/2024, no julgamento do Tema nº 769 do STJ (REsp nº 1835864/SP), a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que “a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada”.

A controvérsia analisada está diretamente relacionada com a necessidade (ou não) do prévio esgotamento das outras modalidades de penhora (como, por exemplo, a penhora de imóveis ou veículos), para que seja concedido ao credor o direito de requerer a penhora de faturamento da empresa devedora. Isso porque a alternativa de penhora do faturamento ocupa apenas a décima posição na ordem preferencial, definida pelo art. 835 do CPC.

Assim, a partir da solução adotada pelo E. STJ, em precedente vinculante, independentemente da ordem definida no art. 835 do CPC, a penhora de faturamento poderá ser deferida: (1) após a comprovação de inexistência de outros bens, em posição anterior, passíveis de penhora, (2) quando, embora existam outros bens, esses sejam de difícil alienação, e (3) mais importante, quando a Autoridade Judicial verificar que a penhora de faturamento é a melhor alternativa para satisfazer a dívida.

Além de solucionar essa controvérsia, a 1ª Seção do STJ também estabeleceu que caberá à Autoridade Judicial definir percentual de faturamento que não inviabilize a atividade empresarial do devedor, análise esta que deverá ser realizada caso a caso, a partir dos elementos apresentados pelo devedor.

Ou seja, no entendimento do STJ, é ônus processual do devedor comprovar, de maneira efetiva (com a apresentação de documentos contábeis e fiscais, por exemplo), em qual medida a penhora do faturamento prejudicará a viabilidade de sua atividade empresarial, caso em que não será possível aplicar o “Princípio da Menor Onerosidade” ao devedor de maneira genérica ou presumida.

Destaca-se que o acórdão está pendente de disponibilização pelo STJ. Portanto, ainda não é possível conhecer a integralidade da extensão dos efeitos do posicionamento adotado pela 1ª Seção do STJ.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.