ALERJ aprova projeto de lei que altera a contagem dos prazos processuais administrativos

Em 22/06/22, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o Projeto de Lei n° 6.027/2022, que altera a redação de alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 05/75 (Código Tributário Estadual), da Lei Estadual n° 3.467/00 (Sanções Ambientais) e da Lei Estadual n°5.427/09 (normas do processo administrativo), para:

(I) Estabelecer que os prazos para impugnar, recorrer e cumprir providências em processos administrativos deverão ser contatos em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento; e

(II) Suspender o curso do prazo processual compreendido entre o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, adequando-se ao recesso forense.

De acordo com a redação da norma, a contagem do prazo em dia útil não será aplicada, salvo disposição em contrário, para recolhimento de tributos, atendimento à fiscalização, recolhimento de multas e cumprimento de obrigações acessórias da parte, de modo que nestas hipóteses os prazos deverão ser contados em dias contínuos.

Embora a aprovação na ALERJ represente uma grande conquista para os advogados, para que o Projeto de Lei produza seus devidos efeitos será necessária, ainda, sanção pelo Governador do Estado.

Caso o projeto venha a ser sancionado, a norma entrará em vigor 60 dias após a publicação em Diário Oficial, podendo o Executivo prorrogar o prazo, uma única vez, por 90 dias.

Destaca-se, ainda, a previsão para que a Secretaria de Fazenda adeque os seus sistemas internos às disposições da norma, até o dia 19 de dezembro de 2022.

 

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Governo do estado do Rio de Janeiro veta penalidade sobre conteúdo local

Nas últimas semanas, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) discutiu o Projeto de Lei nº 3.265/20, visando instituir o que foi chamado de ‘indenização pecuniária’, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, decorrentes do descumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local estipulados nos Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e Partilha de Produção celebrados com a Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A indenização seria calculada pela aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota do ICMS atribuída para a fruição do Repetro-Sped (3%) e a alíquota ordinária do imposto (18%), resultando no percentual de 15% sobre o valor aferido de conteúdo local não cumprido.

De caráter claramente inconstitucional, decorrente da invasão de competência privativa União para dispor sobre a matéria, conforme disposto no art. 177, da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.265/20 foi integralmente vetado pelo Ofício GG/PL nº 463, de lavra do Governador em Exercício.

Publicado hoje, dia 14/12/2020, no Diário Oficial do Estado, o veto será apreciado pela Assembleia Legislativa do Estado no prazo de trinta dias, podendo ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em escrutínio aberto.

 

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Estadual RJ: Alerj discute regulamentação do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Será discutido amanhã, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1.771/2019 e suas emendas, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado aos beneficiários do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O referido Projeto de Lei e as Emendas propostas visam substituir o Decreto nº 46.233/2018, internalizando, por Lei, o Convênio ICMS nº 03/2018 e as alterações trazidas pelo Convênio nº 220/2019.

Dentre as Emendas, algumas se destacam, motivo pelo qual a discussão deverá ser acompanhada de perto, quais sejam:

i. FOT

  • Emendas nº 11, nº 15 e nº 42: dispensam o depósito ao FOT nas operações internas com diferimento do ICMS relativas ao fornecimento de bens finais e intermediários industrializados destinados a áreas objeto de contrato de Concessão ou de Autorização. As operações destinadas a áreas objeto de contratos de Partilha de Produção e de Cessão Onerosa estão sujeitas ao depósito. Não há menção expressa sobre as demais operações (objeto de isenção e de redução de base de cálculo). Caso seja aprovada, consideramos que a Cláusula poderá ser objeto de questionamento judicial, conforme mencionamos anteriormente.
  • Emenda nº 21: dispensa o depósito ao FOT nas operações com diferimento e beneficiadas com isenção. Não há menção expressa sobre as demais operações (redução de base de cálculo na importação definitiva e as aquisições no mercado interno).

 

ii. Renúncia ou desistência do questionamento de incidência do ICMS nas admissões temporárias

  • Emenda nº 19: Internaliza o § 1º, da Cláusula nona, não previsto na redação original do Projeto de Lei.

 

iii. Contrárias à instituição dos benefícios previstos no Convênio

  • Emendas nº 31 a 33: Visam revogar a internalização do Convênio nº 03/2018, bem como vedar a internalização pelo Poder Executivo. As alíquotas propostas pela Emenda são: (i) de 0%, para as operações internas; (ii) de 12%, nas operações interestaduais; e (iii) de 18%, nas importações. Consideramos ser pouco provável que a Emenda seja aprovada, visto que o Projeto de Lei já conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Economia, Indústria e Comércio, de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.

 

O Projeto de Lei e as Emendas apresentadas podem ser verificadas no site da ALERJ. A discussão poderá ser acompanhada amanhã, a partir das 10h, pelo Youtube, no canal da ALERJ.

 

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Rio de Janeiro autorizado a conceder novos benefícios fiscais

Foi publicada a Lei Estadual n° 8.122/2018, a qual excluiu a restrição trazida pela Lei nº 7.495/2016, que impedia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos benefícios fiscais às empresas sediadas ou que viessem se instalar em seu território até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.

Dita Lei n° 8.122 originou-se do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados Christino Áureo e André Ceciliano, aprovado em regime de urgência, com o intuito de excluir da vedação legalos incentivos fiscais aprovados ou os que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal”.

A redação acima publicada é fruto de dois vetos do Governador do Estado a emendas surgidas durante a tramitação do Projeto.

Primeiro, o Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) excluiu a alínea “a”, do §1º, do art.1º, do texto, porque ao fazer menção à Lei nº 7.495/2016, permitiria a interpretação de que o Estado do RJ continuaria impedido de conceder benefício fiscal.

A outra emenda vetada na Lei estadual relaciona-se com a obrigatoriedade de redução anual dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 159/2017, no percentual mínimo de 10% dos incentivos fiscais sem amparo no Confaz. Em relação a este ponto, o Parlamento determinou o aumento do percentual para 20%, alargando a gama de benefícios sujeitos ao corte anual, mediante a inclusão dos incentivos por prazo certo e com contraprestação do contribuinte, assim como dos incentivos amparados em Convênio de ICMS.

Neste particular, atendendo-se ao pleito da Sociedade, com destaque para a atuação da FIRJAN na defesa dos interesses dos contribuintes, o governo entendeu que percentual acima do mínimo de 10% (no caso, 20%), apesar de possível juridicamente, atentaria contra o interesse da economia estatal, e que a referida extensão dos benefícios fiscais para alcançar outros além daqueles concedidos sem amparo em Convênio de ICMS contraria a Lei Complementar nº 159/2017 (inciso III, §1º, art. 2º, da LC).

Considerando que ambos os vetos governamentais, ainda que louváveis, serão submetidos à apreciação da ALERJ, o texto de Lei ora publicado poderá sofrer alterações restringindo ou eliminando o seu alcance.

Por outro lado, se mantida a Lei nº 8.122/2018 tal qual publicada, o Estado do RJ estará apto a estender benefícios fiscais convalidados nos termos Convênio ICMS n° 190/2017, de um contribuinte sediado em seu território para outro, além de autorizado a aderir incentivo fiscal concedido por outra unidade da Federação que esteja situada na mesma região, igualando-se nas prerrogativas dos demais Entes que já vêm implementando estas medidas.

Cabe esclarecer, por fim, que a autorização de fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em muitos casos, está condicionada à análise técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que no próprio ano de 2018 instituiu novo modelo de Carta Consulta, o qual deverá ser observado também para os pedidos já protocolados, mas que aguardam deliberação da Administração Pública, sendo recomendado verificar junto ao citado Órgão a necessidade de atualização das informações.