FOT/RJ – Fundo Orçamentário Temporário entra em vigor após noventena

Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.

Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. 

Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.

Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.

É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.

Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.

 

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Rio de Janeiro autorizado a conceder novos benefícios fiscais

Foi publicada a Lei Estadual n° 8.122/2018, a qual excluiu a restrição trazida pela Lei nº 7.495/2016, que impedia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos benefícios fiscais às empresas sediadas ou que viessem se instalar em seu território até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.

Dita Lei n° 8.122 originou-se do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados Christino Áureo e André Ceciliano, aprovado em regime de urgência, com o intuito de excluir da vedação legalos incentivos fiscais aprovados ou os que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal”.

A redação acima publicada é fruto de dois vetos do Governador do Estado a emendas surgidas durante a tramitação do Projeto.

Primeiro, o Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) excluiu a alínea “a”, do §1º, do art.1º, do texto, porque ao fazer menção à Lei nº 7.495/2016, permitiria a interpretação de que o Estado do RJ continuaria impedido de conceder benefício fiscal.

A outra emenda vetada na Lei estadual relaciona-se com a obrigatoriedade de redução anual dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 159/2017, no percentual mínimo de 10% dos incentivos fiscais sem amparo no Confaz. Em relação a este ponto, o Parlamento determinou o aumento do percentual para 20%, alargando a gama de benefícios sujeitos ao corte anual, mediante a inclusão dos incentivos por prazo certo e com contraprestação do contribuinte, assim como dos incentivos amparados em Convênio de ICMS.

Neste particular, atendendo-se ao pleito da Sociedade, com destaque para a atuação da FIRJAN na defesa dos interesses dos contribuintes, o governo entendeu que percentual acima do mínimo de 10% (no caso, 20%), apesar de possível juridicamente, atentaria contra o interesse da economia estatal, e que a referida extensão dos benefícios fiscais para alcançar outros além daqueles concedidos sem amparo em Convênio de ICMS contraria a Lei Complementar nº 159/2017 (inciso III, §1º, art. 2º, da LC).

Considerando que ambos os vetos governamentais, ainda que louváveis, serão submetidos à apreciação da ALERJ, o texto de Lei ora publicado poderá sofrer alterações restringindo ou eliminando o seu alcance.

Por outro lado, se mantida a Lei nº 8.122/2018 tal qual publicada, o Estado do RJ estará apto a estender benefícios fiscais convalidados nos termos Convênio ICMS n° 190/2017, de um contribuinte sediado em seu território para outro, além de autorizado a aderir incentivo fiscal concedido por outra unidade da Federação que esteja situada na mesma região, igualando-se nas prerrogativas dos demais Entes que já vêm implementando estas medidas.

Cabe esclarecer, por fim, que a autorização de fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em muitos casos, está condicionada à análise técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que no próprio ano de 2018 instituiu novo modelo de Carta Consulta, o qual deverá ser observado também para os pedidos já protocolados, mas que aguardam deliberação da Administração Pública, sendo recomendado verificar junto ao citado Órgão a necessidade de atualização das informações.