Em caráter de exceção, prazo para realização das assembleias gerais ordinárias findará em 31 de julho

Realizada nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado econômico do exercício social e a distribuição de lucros/dividendos, quando houver; e (iv) designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso, as assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios tiveram seu prazo de realização prorrogado pela Medida Provisória (MP) nº 931/20 em virtude da pandemia do Coronavírus.

A MP permite que as sociedades anônimas (abertas ou fechadas), as sociedades limitadas, as cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, realizem, em caráter excepcional, suas respectivas assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios  no prazo de 7 (sete) meses contado do término do seu exercício social.

Desta forma, para as sociedades cujo exercício social tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2019, o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios findará no próximo dia 31 de julho[1].

As assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios são importantes, pois nesta oportunidade os sócios/acionistas recebem da administração das sociedades a prestação de contas de sua gestão, tendo acesso a informações relevantes sobre a condução dos negócios e sobre o resultado econômico do exercício social, cujas contas serão apresentadas. Com isso, oportuniza-se que os sócios/acionistas que não exerçam a gestão possam solicitar esclarecimentos acerca das atividades da sociedade e do direcionamento de seus negócios.

Ademais, além de ser um requisito de regularidade formal das sociedades, a aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas, quando feita sem ressalvas, tem o condão de exonerar a administração de responsabilidade pela sua gestão no tocante ao exercício social aprovado, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Ressaltamos, por fim, que as assembleias/reuniões em questão poderão ser realizadas nas modalidades (i) presencial – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente no local físico do conclave; (ii) semipresenciais – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou (iii) digitais – quando os sócios só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico, desde que observados os requisitos legais e procedimentos de convocação específicos.

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[1] Após modificações, a MP foi aprovada pelo Senado Federal na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 19/20, o qual foi encaminhado para sanção ou veto presidencial. Dentre as mudanças, consta possibilidade das cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo realizarem suas assembleias gerais em até 9 meses a contar do término do exercício social.

 

 

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Interferência do coronavírus na realização de Assembleia Gerais

A cada dia que passa novas medidas de isolamento e quarentena vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro e pelo Ministério da Saúde como forma de prevenir a transmissão comunitária do COVID-19, conhecido como o coronavírus. Dentro deste cenário, as empresas tiveram que modificar velhos hábitos do seu cotidiano para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

Em virtude de tais modificações, uma nova preocupação veio à tona: a realização das Assembleias Gerais, seja de acionistas/quotistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos credores ou dos debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), cujo prazo final de realização está próximo.

Segundo este art. 132, uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para tomada das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, isto é, até o final de abril.

Assim, o impasse vivenciado pelas empresas, tanto pelas sociedades limitadas quanto pelas sociedades anônimas, está em como realizar a Assembleia Geral Ordinária vis a vis as recomendações do governo brasileiro e do Ministério da Saúde neste momento de incerteza, bem como são feitos os seguintes questionamentos: (i) como realizar tais Assembleias e evitar a circulação de pessoas e encontros presenciais; (ii) como fica o arquivamento das respectivas atas na Junta Comercial; e (iii) o que acontece com as sociedades anônimas abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Sobre o primeiro item, deverá ser avaliada a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária ou quaisquer outras que se façam necessárias por meio de vídeo ou teleconferências, as quais deverão permitir a participação simultânea de todos os membros necessários para tanto.

Há de ressaltar que estas conferências apenas poderão ser realizadas caso haja autorização expressa no estatuto ou contrato social da empresa, conforme aplicável.

Em relação ao segundo item, a Instrução Normativa DREI nº 75/2020 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

Mister lembrar ainda que, além da elaboração e arquivamento das respectivas atas de Assembleia, é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários.

No tocante ao terceiro item, a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Todavia, este boletim atende parcialmente as necessidades das companhias, uma vez que não permite que os acionistas debatam sobre o tema em pauta.

Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, tampouco sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

Diante deste cenário, com o avanço do coronavírus, é imprescindível que cada empresa analise o seu estatuto ou contrato social para verificar a possibilidade de realizar as Assembleias Gerais por vídeo ou teleconferência. No âmbito das companhias abertas, há uma expectativa do mercado que a CVM se manifeste o quanto antes sobre esta situação, caso contrário deverá ser avaliada a possibilidade de descumprir tal obrigação e as consequências deste descumprimento, haja vista que há uma motivação de força maior para tanto.

 

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