Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21 de março de 2023 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a norma altera regras de retificação, confissão de dívidas e de constituição de créditos tributários elencados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 17/03, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 796939 e ADI 4905 – Discute a Multa Isolada em caso de compensação não homologada.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da multa isolada por não homologação de compensação, ante a violação aos princípios da proporcionalidade e do direito de petição. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou com ressalvas, acrescentando itens na tese.

Tese fixada: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 24/03, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 ADI 5835, ADI 5862 e ADPF 499 – Discute se as empresas de planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing) devem pagar ISS no munícipio onde estão instaladas ou onde os clientes utilizam os serviços.

A discussão gira em torno das alterações promovidas pelas Leis Complementares, nº 157/2016 e nº 175/2020, acerca do local de recolhimento do ISS e se elas atenderam aos limites constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente aquele relacionado à segurança jurídica.

De acordo com o relator, Min. Alexandre de Moraes, a Constituição não regulou as regras atinentes a determinados aspectos da hipótese de incidência do imposto sobre serviço.

Com isso, o legislador tem certa liberdade para disciplinar os elementos da hipótese de incidência do tributo, mas com a necessária observância da moldura constitucionalmente estabelecida.

A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece normas gerais para o ISS, e em seu art. 3º estabelece, como regra geral, o local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no local do domicílio do prestador para o recolhimento do ISS.

Contudo, a Lei Complementar nº 157/2016 alterou o normativo para considerar o imposto devido no local do tomador de serviço em alguns casos, como planos de saúde, de meios de pagamento e de arrendamento mercantil (leasing).

Segundo o relator, trata-se de uma escolha do legislador, sobretudo em virtude de uma justiça fiscal, ou seja, o que se propõe é uma espécie de “medida compensatória”, para que o Município onde se encontra o tomador fique, ao menos, com o ISS devido na operação.

Apesar disso, o Min. Alexandre de Moraes afirma que o legislador, em verdade, promoveu uma maior insegurança jurídica, pois essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

O legislador, após o deferimento da medida cautelar, editou a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, previu o que é considerado “tomador dos serviços” bem como instituiu o padrão nacional de obrigação acessória e uma estrutura própria para a sua regulação.

Contudo, segundo o relator, a despeito da tentativa de definir a figura do tomador de serviço, a alteração em nada contribuiu para segurança jurídica, pois, persistiriam dúvidas acerca do efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço considerável para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Por fim, votou no sentido de declarar a perda superveniente do objeto em relação a discussão acerca do arrendamento mercantil e julgou as ações procedentes, para declarar a inconstitucionalidade das normas que alteraram o local de incidência do ISS para o local do tomador de serviços nos casos das empresas de plano de saúde e meios de pagamento.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quarta-feira, dia 15/03, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 700922 – Fixação de tese no julgamento que discutiu a constitucionalidade da contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica.

A discussão ocorreu sobre a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Em assentada anterior, os Ministros concluíram o julgamento para, por maioria, dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e denegar a segurança pleiteada, declarando constitucional o tributo.

Na sessão, o Min. Alexandre de Moraes optou por acompanhar a tese proposta pelo Min. Dias Toffoli e foi acompanhado pelos demais ministros sem qualquer discussão.

Tese fixada: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

1.2 Nesta sexta-feira, dia 17/03, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 ADI 5635 – Discute a constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual.

O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, votou pela procedência parcial da ADI mas declarando a constitucionalidade das leis que criaram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos de emergência atípicos, que obrigam as empresas que recebem benefícios e incentivos fiscais a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido. Contudo, o Ministro destacou que é necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas, devendo assim:

(i) Afastar as possibilidades de as receitas do FEEF e do FOT serem vinculadas a algum programa governamental específico; e

(ii) A não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sendo garantido, ao contribuinte, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos valores depositados.

O processo retornou com o voto vista do Ministro André Mendonça, que divergiu parcialmente do relator. Segundo o Ministro, há inconstitucionalidade formal nas leis instituidoras do FEEF e do FOT e respectivos decretos regulamentadores, pois esses diplomas concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS. Ademais, afirmou que o FOT se revela inconstitucional, já que fundos, independentemente da qualificação como especiais ou atípicos, submetem-se à vedação constitucional do princípio da não vinculação, o que não é o caso do FEEF e FOT. Votou pela procedência total da ADI.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

Tese proposta pelo Min. André Mendonça: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº186; 7.428, de 2016, e nº186; 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário – FOT”.

1.2.2 ADI 2675 – Embargos de Declaração opostos para discutir a modulação de efeitos em função da alteração do entendimento ao se reconhecer a constitucionalidade da restituição do ICMS cobrado a maior nas hipóteses de substituição tributária progressiva em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.

O Relator, Min. Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos embargos, por entender que: (i) não há qualquer motivação para ensejar a propositura dos embargos e (ii) o pedido de modulação dos efeitos já foi analisado quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 – TEMA 201. O Ministro foi acompanhado pelas Min. Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Min. Gilmar Mendes.

1.2.3 RE 781926: TEMA 694 – Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.

O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4.171/DF, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário, por entender pela impossibilidade de as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Ademais, o Ministro, utilizando o argumento da CNI, afirmou que as “Distribuidoras de combustíveis não têm direito ao crédito de ICMS na aquisição do AEAC e do B100, seja porque nessas operações o ICMS é pago diretamente à Refinaria (diferimento), seja porque não incide o ICMS nas operações que destinem a outros estados combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo”. O Ministro foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Abriu a divergência o Ministro André Mendonça. Segundo o Ministro, o relator se baseou na jurisprudência da Corte acerca do relacionamento entre o princípio da não cumulatividade e a técnica do diferimento. Porém, afirmou que especificamente no que diz respeito à realidade empírica da distribuição e da comercialização da gasolina C e do diesel, a regra geral não é aplicável, porque a operação de aquisição dos biocombustíveis em tela não se sujeita à técnica do diferimento, dado que a substituição tributária progressiva lhe precede. Isto posto, o Ministro deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Tese proposta pelo Min. André Mendonça: I – Nas aquisições de mercadorias, sob o regime de diferimento ou de substituição tributária para trás, inexiste para o contribuinte adquirente direito ao crédito do ICMS, porquanto a exigibilidade deste somente ocorre na operação subsequente e inexiste cumulatividade fiscal na espécie.

II – Na cadeia econômica de distribuição de combustíveis, sob regime plurifásico com substituição tributária, há direito ao creditamento de ICMS em favor da distribuidora, decorrente de operações de saída do etanol anidro combustível ou do biodiesel das usinas ou destilarias, independentemente de indicação do lançamento na escrituração fiscal, pois todo o ICMS devido é recolhido antecipadamente, mediante substituição tributária para frente, pela refinaria de petróleo ou pelo importador”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, que reduziu de 25% para 6%, desde 1º de janeiro, o imposto sobre transações internacionais intermediadas por agências de viagem e outras operadoras de turismo nacionais.

1.2 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 04, de 24 de fevereiro de 2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

O relator, Min. Luis Felipe Salomão, iniciou o voto comparando a aplicação da Selic e do que dispõe o Código Civil. Segundo o Ministro, o acumulado mensal da Selic de 2002 a 2021 representa um total de 219%, enquanto o cálculo da inflação adotado pelo Banco Central chega em 787%, ou seja, a Selic acumulada não “cobre” nem a inflação. Ainda de acordo com o Ministro, diante disso, ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso.

Acrescentou que a incidência da Selic nas dívidas civis não é juridicamente segura, já que seu uso será inviável sempre que se desejasse calcular somente juros ou somente correção monetária, como nos casos de danos morais contratual e extracontratual.

Dito isso, o Ministro afirma que em situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Em síntese, o Ministro afirma que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda, ou seja, não é servível para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

Por fim, o Ministro frisou que adoção da Selic para efeitos de pagamentos pode ocasionar situações paradoxais, por um lado haveria o enriquecimento sem causa, dependendo do período, e de outro, o incentivo a litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para resoluções alternativas, já que o devedor estará ciente de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

Isto posto, o Ministro negou provimento ao Recurso Especial. Após o voto do Min. Relator, o Min. Raul Araújo pediu vista antecipada.

Resultado Parcial: Após o voto do Relator, Min. Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao Recurso Especial, por entender que a Selic não se coaduna com dívidas civis, pediu vista antecipada o Min. Raul Araújo.

2.1.2 EREsp 2025237 – Possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a filiais quando há débitos da matriz ou vice-versa.

A relatora, Min. Regina Helena, entendeu que apesar da existência da autonomia operacional administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de CND ou de Certidões positivas com efeito de negativas, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.

Assim sendo, a Ministra afirma que a Administração Tributária não deve emitir as referidas certidões à filial na hipótese da existência de pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Dito isso, a Ministra acolheu os embargos fazendários, no que foi acompanhada por todos os Ministros.

Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, acompanhou a Relatora para prover os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria nº 20, de 17 de fevereiro de 2023 que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal. A portaria entrará em vigor no dia 03 de abril, e regulamentará as contestações feitas pelos contribuintes em disputas cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos. Entre as novidades estão a previsão de julgamentos de lotes repetitivos, a adoção do julgamento virtual como regra, possibilidade de sustentação oral gravada.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 24/02, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7195 – Inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.

No mérito, o processo discute a constitucionalidade de lei complementar que excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

O julgamento iniciado nesta sexta-feira compreende o referendo de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux.

Resultado parcial: O relator, Min. Luiz Fux, concedeu liminar para “suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito”. Para o Ministro, o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS.

Assim sendo, não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, afirmou que, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 16/02, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADC 49 – Modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

No mérito, o processo discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, os Embargos de Declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

Tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou por prover parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer, em linha com o decidido, a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como acatou o pedido de modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelos Min. Ricardo Lewandowski, Min. Carmén Lúcia, e Min. Roberto Barroso.

Abriu a divergência parcial o Min. Dias Toffoli, o qual acompanhou o relator na declaração parcial de inconstitucionalidade e no tocante a reconhecer o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. Contudo divergiu quanto a modulação. A divergência foi seguida pelo Min. Nunes Marques, Min. Luiz Fux e Min. Alexandre de Moraes.

Contudo, após os votos, o Min. Alexandre de Moraes decidiu pedir vista do processo.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin:Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, sem estipular qual será a consequência na hipótese de não ser editada a lei complementar federal pertinente, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.1.2 RE 593544: TEMA 504 – Possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Resultado parcial: O Relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda. O Ministro afastou a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

O Min. Alexandre de Moraes destacou o processo para julgamento no plenário presencial.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

2.2 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou novo pedido liminar nas ADI 7347 e ADI 7353 que discutem a Medida Provisória 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade no CARF. A petição submetida ao relator, Min. Dias Toffoli relata acordo entre o Ministério da Fazenda e a OAB com pedido de interpretação da MP conforme a Constituição para que os contribuintes não tenham que pagar multas e que seja cancelada a representação fiscal para fins penais em casos decididos pelo voto de qualidade, pleiteia ainda o abatimento dos juros, o parcelamento em até 12 vezes dos valores devidos pelos contribuintes e a abertura de uma nova transação tributária. O pedido prevê ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento dos débitos.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a criação do grupo de trabalho que analisará a proposta da Reforma Tributária (PEC 45/2019). O grupo deverá concluir os trabalhos em 90 dias passíveis de prorrogação, poderão ainda ser realizadas audiências públicas e reuniões com órgãos, entidades da sociedade civil, bem com profissionais, juristas e autoridades.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1.335, de 03 de fevereiro de 2023 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção, das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção e da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais agendadas para o período de 07 a 09 de fevereiro de 2023. Especula-se que o motivo do cancelamento seja a discussão que envolve os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo com relação à Medida Provisória nº 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023 que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/ 2023. A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:

1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e

2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.

Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:

1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e

2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

II. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados reelegeu Arthur Lira para a presidência da casa.

3.2 O Senado Federal reelegeu Rodrigo Pacheco para a presidência da casa.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas durante 2023:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.157, de 01 de janeiro de 2023, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que reduz os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que reintroduziu o Voto de Qualidade no CARF. O texto também prevê a delegação, para a Receita Federal do Brasil (RFB), da realização de métodos preventivos para a autorregularização de obrigações tributárias e estabelecer programas de conformidade. As medidas foram adotadas pelo Governo Federal para ajudar na recuperação fiscal.

1.1.4 Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. O Conselho terá como atribuições propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e fundações, além de fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas.

1.2 Carlos Higino Ribeiro de Alencar é o novo presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, assumiu o cargo no lugar da Carlos Henrique de Oliveira.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 455, de 09 janeiro de 2023 suspendendo todas as sessões do mês de janeiro.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01, de 12 de janeiro de 2023 que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF estabelecendo condições para negociação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário, no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou inscrito em dívida ativa da União.

1.5 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023 que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Com a nova regra, o Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 01, de 17 de janeiro de 2023 que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, a adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal REGULARIZE.

1.7 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.128, de 23 de janeiro de 2023 que posterga a obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, nos casos de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, para abril de 2023.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 781926: TEMA 694 – Discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso por entender não ser possível a tomada de crédito, pelas distribuidoras, do ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, por ser o tributo sujeito ao regime de diferimento. O entendimento segue o mesmo do definido na ADI 4.171/DF. O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Tese proposta: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Resultado: “Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça”.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial: O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS nem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Contudo, no dia 12/12/2022, após se reunir com governadores de 15 estados, a Ministra Rosa Weber (presidente do STF), destacou o processo e prometeu pautá-lo para julgamento presencial no início do primeiro semestre de 2023. Assim, o julgamento deverá reiniciar com nova colheita de votos.

1.3 Nesta terça-feira, dia 13/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 2020209: 2ª TURMA – Turma altera decisão do TRF 1 para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional argumentou que a operação realizada pelo contribuinte se equipara à uma operação de importação de produtos, já que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta (produtos prontos, e não matérias primas, insumos e bens de capital, que por sua vez são isentos) no território nacional, o que atrai a incidência das contribuições.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.3.2 Resp 1697606: 2ª TURMA – A Turma confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Os ministros entenderam que os valores representam lucros cessantes, e devem ser tributados por caracterizarem receita bruta para o contribuinte. O contribuinte defendia que a complementação das ações não subscritas seria uma indenização decorrente de ato ilícito e que não configuraria acréscimo patrimonial, ou seja, não deveria ser tributado. Para o contribuinte, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, que se caracteriza pela diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. Entretanto, os ministros entenderam que nos dois casos, os valores representam ganho de capital, devendo ser considerado rendimento bruto para fins de tributação pelo IRPF.

Resultado: “A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4 Nesta quinta-feira, dia 15/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.4.1 REsp 2034208: 1ª TURMA – A Turma reverteu decisão do TRF 4 para permitir que a Fazenda Nacional utilize da modalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud, de um devedor no curso de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na prática, a Fazenda Nacional poderá repetir a busca de valores para bloqueio pelo SisbaJud, até o limite do valor executado.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4.2 REsp 1806239: 1ª TURMA – Suspenso o julgamento de recurso que discute cobrança de ISS sobre atividades de operadora de plano de saúde no modelo de autogestão. No caso em análise, a operadora de plano de saúde alega que não pode ser tributada por não possuir fins lucrativos. Subsidiariamente, caso se entenda pela tributação, a operadora pede que o valor utilizado como base de cálculo do tributo seja a diferença entre a totalidade das receitas e aquilo repassado a terceiros, como médicos, hospitais e clínicas, e não o valor bruto auferido. O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou para não conhecer do recurso especial da contribuinte. Ele alega que para analisar o mérito do recurso, seria necessário analisar os fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como também seria necessário analisar se o tema trata de matéria constitucional, o que vai de encontro com o disposto na Súmula 126 do STJ. Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)”.

1.4.3 REsp 2000219: 1ª TURMA – Turma mantém decisão que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviços de anestesiologia à redução na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo fato de suas atividades serem consideradas como serviços hospitalares. Segundo a turma, o serviço prestado de anestesiologia está inserido no termo “serviços hospitalares” e, por isso, faz jus à redução de alíquota de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95.

Resultado: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

1.5 O Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional e não afetou o Tema 1243 (ARE 1405416), que discutia a Incidência ou não do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. O recurso será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema.

1.6 O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na Corte Especial dois processos (REsp 1824564 e do REsp 1743330) que tratam da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, ainda que o valor da causa não se mostre muito baixo. A possibilidade de rever o tema, que outrora fora fixado em repetitivo para impedir a fixação por equidade de honorários em causas com valor elevado é defendida pela ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencido na outra oportunidade.

1.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou o Desembargador Marcos Augusto como vice-presidente do tribunal. O magistrado assume a vice-presidência após a Desembargadora Ângela Catão anunciar a aposentadoria. Para a vaga deixada pelo desembargador na composição da 8ª Turma, assume a desembargadora Maura Moraes Tayer. A magistrada, que se tornou desembargadora recentemente, é mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, e especialista em Direito Civil, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que foi aprovado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que tem como objetivo facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias. O Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 prevê a criação de um comitê responsável por simplificar o cumprimento dessas obrigações, e deverão instituir a Declaração Fiscal Digital, que por sua vez, deverá abranger informações de tributos de todos os entes, de modo a unificar a base de dados das fazendas públicas federais, estaduais, municipais e distrital. O projeto também dispõe sobre a unificação do recolhimento dos tributos, e da unificação dos cadastros fiscais (que excluiria as inscrições estaduais, permitindo que seja exigido das pessoas jurídicas somente o CNPJ). A proposta foi encaminhada ao Senado para análise.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia noticiou que a nova versão do sistema de Protocolo Digital, que permite o protocolo de documentos em órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, passou a permitir que a administração pública se comunique com o solicitante pela própria plataforma. Segundo noticiado, a área responsável pela demanda poderá solicitar ajustes, informações complementares, documentos e, até mesmo, encaminhar a resposta final ao solicitante, tudo através da plataforma.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da RFB. O ato normativo foi elaborado para indicar quais entidades estão obrigadas a inscrever no CNPJ, quais documentos devem ser indexados na inscrição, dentre outros aspectos e procedimentos relacionados ao CNPJ.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 776594: TEMA 919 – Ministros entendem que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações.

O processo discute a constitucionalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 2344/2006, do município de Estrela D’Oeste. Os ministros entenderam que a cobrança da taxa deve ser afastada por incompetência dos municípios para instituição do tributo, pois apenas a União teria essa competência. Os ministros também optaram por modular os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente após a publicação da ata de julgamento, resguardando as ações já ajuizadas.

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Tese fixada: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF iniciou/continuou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial:  O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS bem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

2.2.2 ADI 4395 – A ADI discute a constitucional a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física empregador, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Resultado Parcial: O julgamento retornou com o voto vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia apresentado voto julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Para o ministro Gilmar Mendes, a alteração promovida no art. 195, I, pela Emenda Constitucional 20/98 buscou justamente permitir a tributação da receita como alternativa à tributação da folha de salários, faturamento e lucro, afastando a necessidade de lei complementar para regular a matéria. Ele alega que não há afronta à isonomia quando se tem mera diferença no tratamento jurídico.

Inaugurou a divergência o ministro Edson Fachin, que julgava a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade e reduzir o texto de alguns dispositivos. Para ele, a base de cálculo prevista no art. 195, §8º, da Constituição Federal, prevê o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição social. Ele defende que o tributo previsto no art. 25 da Lei 8212/91 depende de lei complementar para sua instituição, bem como entende que há ofensa ao princípio da isonomia, pois as disposições impugnadas promovem uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana. Por fim, ressaltou que sobre a mesma base de cálculo do tributo ora analisado, incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que configura o bis in idem. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli também divergiu do relator. Para ele, deve-se conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei 8212/91 afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já o ministro Marco Aurélio, declarava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212/91, pois para ele não há previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da hipótese de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

2.2.3 RE 700922: Tema 651 – O tema analisa a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

Resultado parcial: Até o momento, o voto do ministro Dias Toffoli não foi disponibilizado. Apesar disso, foi possível obter o resultado proposto pelo ministro em seu voto vista, no qual ele diverge do ministro relator, para prover o recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte o ministro Alexandre de Moraes.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado no sentido de desprover o recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8870/94. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes que votou para prover o recurso fazendário.

Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Tese proposta pelo ministro Dias Toffoli: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

2.2.4 RE 611601: Tema 281 – O recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no qual julga improcedente o Recurso extraordinário. Para ele, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária (parcela do empregador) instituída pelo art. 22- A da Lei 8.212/91, pois o referido tributo incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção. Destacou ainda que não há violação ao princípio da isonomia, e que o §13º do art. 195, da Constituição Federal explicitou uma possibilidade já existente de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Tese proposta pelo relator: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

2.2.5 RE 816830: Tema 801 Discute-se constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do Recurso extraordinário. Ele defende que a contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, é contribuição social geral, e, por isso, deve-se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese proposta pelo relator:É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

2.2.6 RE 609096 e 880143: Tema 372 – Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de instituições financeiras.

Resultado Parcial: O Relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos Recursos Extraordinários da Fazenda Nacional, por entender que somente as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Tese proposta pelo Relator: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 06/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 2010618: 2ª TURMA – Turma mantém decisão que impede o contribuinte de aproveitar crédito presumido de IPI sob a alegação de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Os ministros defenderam que o crédito presumido irá aumentar o lucro da contribuinte se houver redução da carga tributária. Ou seja, haveria um benefício na redução. Além disso, o artigo 59 da Lei 9.069/95 se aplica ao crédito presumido de IPI que, mesmo não possuindo natureza de receita, nada mais é que um benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”.

2.3.2 Aresp 1861267: 2ª TURMA – A 2ª Turma iniciou julgamento que discute se o fisco precisa instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, em processo de execução fiscal, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução para as empresas integrantes do conglomerado. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o incidente do IDPJ é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. Para ele, deve prevalecer o art. 124, I, do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária. Após o voto do relator, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos, antecipadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães”.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 316/2022 que dispõe sobre o recesso do fim do ano. Segundo o ato normativo, o tribunal funcionará somente em regime de plantão entre os dias 20/12/2022 e 06/01/2023. Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20/12/2022 e 31/01/2023.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça empossou, no dia 06/12/2022, os novos ministros do STJ, que ocuparam as vagas decorrentes da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia e do Ministro Nefi Cordeiro, que coram ocupadas, respectivamente, pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Messod Azulay Neto.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como repetitivo o Tema 1074 (Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567), que discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT). Com a afetação, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça noticiou a entrega, por seus ministros, de anteprojeto que regulamenta o requisito da relevância nos recursos especiais, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco. O anteprojeto foi elaborado pelos ministros do STJ e se espelha na regulamentação da repercussão geral. O texto sugerido propôs a inclusão de 1 (um) artigo e alterações textuais em outros 7 (sete) artigos no Código de Processo Civil. Também há previsão de regras de direito intertemporal e delimitação de um período de vacatio legis, bem como prevê a permissão para que o STJ possa definir questões procedimentais sobre o tema em seu regimento interno, sempre que necessário.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a comissão de juristas criada para elaborar a proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil concluiu o texto substitutivo, que conta com pouco mais de 40 artigos. O texto consolida outros três projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou a prorrogação de prazo para adesão aos Editais de Transação nº 01/2022 sobre a negociação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis e do Edital nº 02/2022, voltado à negociação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O prazo para adesão passa a ser até o dia 31 de março de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 841979: TEMA 756 – Ministros entendem que o legislador tem competência para restringir crédito de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo eram debatidos o conceito de insumo e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado: O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte. Dessa forma, entendem que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, julgaram constitucionais as leis discutidas que tratam dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação compete às instâncias infraconstitucionais. Ficaram vencidos parcialmente o Min. Roberto Barroso e o Min. Edson Fachin.

Tese fixada:I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 RE 781926: TEMA 694 – Min. Dias Toffoli vota pela não possibilidade de creditamento do diferimento de ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível pelas usinas e destilarias.

O processo discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4171, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte, por entender que não é possível as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Os demais ministros aguardam para votar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 29/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1747824: 1ª TURMA – Ministros afastam a incidência de PIS e COFINS sobre a venda de bens arrendados (leasing).

A relatora, Min. Regina Helena entendeu que os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, sendo caracterizado como os bens essenciais para o funcionamento e manutenção da empresa.

Dessa forma, sendo parte do ativo imobilizado, a Ministra defende que a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame. Para ela, esse fundamento é acolhido pela Receita Federal do Brasil (RFB) bem como pela jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, e foi acompanhada pelos demais ministros.

Resultado: A turma por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto da relatora.

2.3.2 REsp 1836082: 1ª Turma – Min. Regina Helena vota pela exclusão das bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, Min. Regina Helena, entende que os descontos concedidos ao fornecedor ao varejista mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS a cargo do adquirente.

Resultado parcial: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Min. Manoel Erhardt, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguarda o Min. Sérgio Kukina.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) publicou Emenda Regimental aumentando o número de desembargadores de 27 para 43, em razão desse aumento, o tribunal passa de 8 para 13 turmas constituída cada uma de três desembargadores federais, com exceção da 9ª Turma, que será composta de quatro desembargadores, conforme a Emenda Regimental nº 06/2022.