Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000. Com a mudança, o TRF-1 contará com 43 desembargadores; o TRF-2 com 35 desembargadores; o TRF-3 com 44 desembargadores; o TRF-4 com 30 desembargadores; o TRF-5 com 24 desembargadores e o TRF-6 (recém-criado) contará com 18 desembargadores.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 81, de 11 de novembro de 2021 que aprova o sistema “Compartilha Receita Federal” e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EREsp 1213143 – 1ª Seção – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA APURAR CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI, DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS E EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS

O processo retornou com o voto vista regimental da relatora, min. Assusete Magalhães. Segundo a ministra, o art. 11 da Lei nº 9779/99 deve ser interpretado restritivamente, seja em respeito ao princípio da legalidade estrita, seja em virtude da necessidade de interpretação literal da legislação tributária quando esta dispuser de isenções, créditos presumidos e outros incentivos fiscais, conforme art. 111 do CTN.

Ademais, afirmou que o referido artigo prevê apenas duas hipóteses de isenção e alíquota zero para o creditamento na saída de produtos industrializados do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas. Sendo assim, seria vedada a interpretação extensiva do artigo, a fim de alcançar os produtos não tributados, compreendidos aqueles com notação NT (Não tributados) na tabela de incidência do IPI ou imunes, salvo se destinados à exportação favorecidos com a imunidade descrita no art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69.

Portanto, a ministra ratifica o voto proferido anteriormente, dando provimento aos Embargos de Divergência para adotar o entendimento do acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ que afastou a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

Após o voto da relatora, a min. Regina Helena também ratificou seu voto. Segundo a ministra é necessário pontuar que o Tribunal a quo concedeu a segurança ao contribuinte, reconhecendo o direito de creditamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias primas e produtos intermediários tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Conclui que o benefício concedido pela referida lei não faz distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributado, não podendo um ato infralegal vedar o benefício concedido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela própria lei que institui o benefício.

Portanto a ministra ratificou seu voto, não provendo o recurso fazendário, mantendo as razões do acórdão embargado, segundo qual afirma que encontra guarida legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados na saída de produtos não tributados no período posterior a vigência do art. 11 da Lei nº 9779/99.

Os min. Sérgio Kukina, min. Gurgel de Faria e min. Napoleão Nunes (votou na última assentada) acompanharam a divergência proposta pela Min. Regina Helena e negaram provimento aos Embargos de Divergência. Noutro giro, os min. Herman Benjamin e min. Mauro Campbell acompanharam a relatora, min. Assusete Magalhães.

Resultado: A seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional nos termos do voto da min. Regina Helena, a fim de manter o acórdão embargado que possibilitou o aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do novo ocupante do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). André Mendonça será ministro até 2047, e sua posse foi confirmada pelo min. Luiz Fux, presidente do STF, para o dia 16/12.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise do plenário.

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1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta segunda-feira, dia 22/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto do relator, acompanhou o min. Marco Aurélio, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Vencidos os min. Roberto Barroso, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Tese firmada:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Apesar do julgamento finalizado pelo plenário, o caso foi certificado como “suspenso” para apreciação no plenário virtual da modulação proposta pelo min. Dias Toffoli, acompanhada apenas pelo min. Nunes Marques.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O caso foi suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

1.1.2 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Somente o relator, min. Roberto Barroso votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

1.2 Nesta sexta-feira, 26/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 RE 688223 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU DE CESSÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) DESENVOLVIDOS PARA CLIENTES DE FORMA PERSONALIZADA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

 Modulação da tese proposta:Eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

1.2.2 ADI’s 6817, 6829, 6832 e 6837 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Ricardo Lewandowski votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

Modulação de efeitos proposta:Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.3 No dia 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156 – 1ª Seção: TEMA 962 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA À ÉPOCA DO FATO TRIBUTÁRIO, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA, PORTANTO, À POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A relatora, min. Assusete Magalhães, apontou não haver divergência entre as turmas de direito público. A discussão gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que se afasta regularmente da empresa, sem a prática de ato ilícito antes de seu afastamento. Ressaltou que, nos autos, não há menção à prática do ato ilícito e, por isso, a jurisprudência da corte é firme no sentido de não admitir o redirecionamento quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retiraram regularmente da empresa e não deram causa a execução irregular.

Resultado: A seção, à unanimidade, negou provimento do recurso fazendário.

Tese fixada: “O redirecionamento da Execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes, ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

1.3.2 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281 – 1ª Seção: TEMA 981 À LUZ DO ART. 135, III, DO CTN, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), PODE SER AUTORIZADO CONTRA: (I) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), E QUE, CONCOMITANTEMENTE, TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ADIMPLIDA; OU (II) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO

A relatora, min. Assusete Magalhães, ressaltou que há divergência entre as turmas de direito público. O tema em análise se restringe a discutir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, que, embora tenham ingressado no quadro social da empresa após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, detinham poderes de administrador da empresa executada na época em que presumida a dissolução irregular.

Ademais, o mero inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio gerente, tal como firmado na Súmula 430 do STJ. Existem, na legislação vigente, diversas formas de responsabilização dos sócios gerentes previstos, bem como há entendimento firmado no STJ de que a não localização da empresa no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, culminando, segundo ela, na responsabilização do sócio gerente, a quem caberá provar o ônus de não ter agido com dolo ou culpa.

A ministra ressalta que cabe ao administrador manter os registros da sociedade atualizados, inclusive a localização da PJ, e a não manutenção dos dados atualizados configura infração e atrai a responsabilidade tributária. Defende que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, e não se enquadra na hipótese do art. 135, III do CTN, mas a dissolução irregular se inclui no conceito de infração a lei. Nesse sentido, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não informa os órgãos competentes gera presunção de dissolução irregular, atraindo assim a incidência do art. 135, III, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução ao sócio gerente.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Regina Helena. A relatora, min. Assusete Magalhães votou por dar provimento ao recurso fazendário para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes na época da dissolução irregular da PJ executada. O min. Og Fernandes acompanhou a relatora.

Tese proposta:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6504/2019 em caráter conclusivo pela Comissão de Turismo. O projeto possibilita que sejam realizadas deduções no Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas ou jurídicas nos casos de doações ou patrocínios para incentivar o turismo. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 25/2021 da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a decisão do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para reduzir as alíquotas do Imposto de Importação (II) aos produtos vinculados à geração de energia, proporcionando o fomento a diversificação da matriz energética brasileira para fontes limpas. A medida alcança painéis solares, alguns tipos de baterias de lítio, conversores de corrente contínua e partes de reatores nucleares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 19/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL no RE 630898 – TRATA-SE DE ACLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM QUE SE PEDE O PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NESSE SENTIDO, DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DA CONTRIBUIÇÃO DE 0,2% DEVIDA AO INCRA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou por rejeitar os Embargos de Declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese fixada no julgamento de Repercussão Geral:É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001″.

2.2 Nos dias 16/11/2021 e 18/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1961488 – 2ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) SOBRE VALORES APLICADOS EM UM PLANO DE PREVIDÊNCIA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL)

A relatora, min. Assusete Magalhães, destacou que o VGBL tem natureza de contrato de seguro de vida, consoante o entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. Ademais, a própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) afirma que o VGBL é uma espécie de seguro de vida.

Nesse sentido, a relatora afirma que resta evidente que os valores recebidos pelos beneficiários em virtude da morte do segurado não são considerados herança, conforme o art. 794 do Código Civil.

Aliado ao argumento, a ministra afirma que o art. 79 da Lei 11.196/2005 é claro ao afirmar que, no caso de morte do segurado, os beneficiários poderão optar por resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou de procedimento semelhante. Ou seja, por não se tratar de herança, o VGBL estaria excluído da base de cálculo do ITCMD.

Resultado: A turma, à unanimidade, conheceu do recurso fazendário e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes justificadamente, os Min. Og Fernandes e Francisco Falcão.

2.2.2 REsp 1872759, REsp 1891836e REsp 1907397 – 1ª Seção – TEMA 1092 STJ – POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

O relator, min. Gurgel de Faria, apresentou voto resumido em que ressaltou que a execução fiscal e a habilitação do crédito em juízo falimentar coexistem objetivando preservar interesse maior, que é a satisfação do crédito. O ministro ressaltou que a prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público.

Resultado: A seção, à unanimidade, deu provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do relator.

Tese fixada:É possível a fazenda pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021 em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Caso não haja recurso para votação pelo plenário, o projeto seguirá para análise do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Medida Provisória segue para análise do Senado Federal.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME Nº 12.975, de 10 de novembro de 2021 que atribui efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 10/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a min. Rosa Weber, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento.

Tese firmada:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

2.1.2 RE 677725 E ADI 4397 – DISCUTE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado: No RE 677725, o plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Luiz Fux, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento. Foi acompanhado pelos demais ministros, contudo, houve juntada de voto apenas dos min. Gilmar Mendes, min. Roberto Barroso e min. Alexandre de Moraes.

Tese fixada:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

De forma semelhante, o plenário, à unanimidade, conheceu da ADI 4397 e julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo para fixar os critérios de gradação das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por ato infralegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. O relator foi acompanhado pelos demais ministros.

2.1.3 RE 1018911 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, que votou em prover o recurso extraordinário.

Tese fixada:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

2.2 Nesta sexta-feira, 12/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: O relator, min. Rosa Weber votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O relator, min. Marco Aurélio votou por dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia e pelo min. Dias Toffoli, divergindo apenas da modulação.

Tese proposta pelo min. Marco Aurélio:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). O min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

Tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes:I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º. III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva.

II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem.

III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

Os demais ministros não votaram até o momento. Segue ainda, uma tabela para melhor visualização dos votos:

2.3 No dia 09/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1599065 – 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO DE REDES E ROAMING

Os autos retornam do pedido de voto-vista do min. Gurgel de Faria. A relatora, min. Regina Helena, votou em outra assentada pela exclusão dos valores decorrentes de roaming e interconexão de rede da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os demais Ministros aguardavam para votar.

O min. Gurgel de Faria, em seu voto, reforçou novamente o entendimento do julgamento do Tema 69 no STF no qual foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não configurar faturamento próprio da empresa, nesta mesma linha entendeu a Min. Regina Helena para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Por fim, acompanhou o voto da min. Regina Helena, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, apenas para limitar a compensação tributária.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional afim de limitar a compensação tributária.

2.3.2 REsp 1805226 – 1ª Turma – DISCUTE A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

O relator, min. Sérgio Kukina, destacou que o núcleo do debate é compreender se o resultado do serviço é ou não utilizado em território nacional, o qual legitima a incidência do ISS. O ministro entendeu no mesmo sentido do TJSP o qual verificou que o serviço realizado ao navio se vincula a um resultado dentro do território brasileiro.

Ainda, para o min. Sérgio Kukina os navios se encontram em águas brasileiras e a manutenção dos navios usufruem destas melhorias ainda em solo nacional, e por este motivo afastou a hipótese de os navios serem território estrangeiro. Ademais, o §3º art. 3º da LC 116/03 afirma que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”. Por estes motivos, o min. Sérgio Kukina votou por conhecer o recurso e negar provimento.

O min. Gurgel de Faria ponderou que o precedente de sua relatoria citado pela recorrente se distingue deste caso pois, nos precedentes as melhorias só poderiam ser utilizadas no exterior, no caso em questão os navios usufruem do serviço prestado ainda em solo nacional.

Resultado: A turma por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e nesta parte negou-lhe provimento.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise no Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/2015 pela Comissão de Finança e Tributação. A proposta faculta a adoção de alíquotas fixas de Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, além do valor fixo ser definido por profissional contratado. O texto segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria COANA Nº 47, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). As empresas certificadas como OEA nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno que realizarem importação pela via aérea ficam autorizadas a efetuar o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da chegada da carga.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 60/2020 o qual anula a Instrução Normativa nº 10, de fevereiro de 2020, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal. O sistema reúne os fornecedores de materiais e serviços dos órgãos públicos federais. Contudo, o projeto alega que a Instrução Normativa contraria disposição a Lei de Licitações, Lei nº 8.666 em que determina o cumprimento de alguns requisitos para participar de licitações como por exemplo possuir registro comercial no Brasil. O texto segue para análise pela omissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição 23/21 (PEC dos Precatórios) que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O texto aprovado prevê ainda o pagamento a prioridade no pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Contudo, haverá nova votação para análise dos destaques apresentados pelos partidos.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2021 da Medida Provisória (MP) 1.057/2021, a qual criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos presumidos a serem usados para diminuir tributos. O objetivo é conceder empréstimos a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, até 31 de dezembro de 2021, em contrapartida ao aproveitamento de créditos presumidos pelas instituições financeiras, até 31 de dezembro de 2026. O Conselho Monetário Nacional (CMN) será o responsável pela definição de condições, prazos e regras para a concessão dos créditos e o Banco Central deverá supervisionar o cumprimento por parte das instituições financeiras. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

2.4 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 (PEC da Relevância) em que se dispõe que no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, que a altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

1.2 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a nova versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais. O eSocial tem por finalidade a escrituração, escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, na nova versão, empregadores terão autonomia, agilidade e eficiência na prestação de contas e na geração do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE), dispensando o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

1.3 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o congelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustível por 90 dias. A medida vale a partir de 1º de novembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria CARF/ME Nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 que disciplina realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 29/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 RE 677725 e ADI 4397 – DISCUTEM A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: No RE 677725, o relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Os demais ministros ainda não votaram.

Quanto a ADI 4397, o relator, min. Dias Toffoli votou por conhecer da ação e julgar improcedente, por entender que, dentre outros motivos, a invalidação da norma questionada resultará, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.3 RE 1018911 – DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado parcial: O relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e dar provimento. Tese proposta:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o retorno das atividades presenciais da corte a partir do dia 03 de novembro de 2021. As sessões de julgamento ocorrerão de forma presencial ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada ministro. Advogados e membros do Ministério Público possuem a possibilidade de sustentação oral por videoconferência desde que informem a opção 24 horas antes da sessão. O atendimento ao público externo também reabre no dia 03 de novembro, desde que obedecidos os critérios do art. 4º da Resolução Nº 748/2021 (ausência de sintomas de COVID-19).

2.3 Nos dias 26/10 e 27/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1795982 e REsp 1081149 – 4ª Turma – Incidência ou não de taxa SELIC nas dívidas cíveis. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Raul Araújo.

O min. Raul Araújo abriu a divergência por entender que o art. 406 do Código Civil é claro ao afirmar que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Faz ainda alusão ao §1º do art. 161 do CTN no qual afirma que salvo se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Nesse sentido, o ministro afirma que não pode ser imputada taxa de mora de 1% ao mês ao devedor, pois seria uma taxa altamente elevada para os padrões mercadológicos. Ademais afirmou que o STJ já determinou que a taxa SELIC é a taxa correta a ser aplicada ao caso do art. 406 do Código Civil, conforme já decidido nos recursos repetitivos de Temas 99 e 176.

O relator, min. Luis Salomão afirmou que o intuito era o da discussão na turma, que segundo ele, a SELIC não condiz com realidade das dívidas civis, já que a SELIC englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, o que não coaduna com as dívidas civis, sobretudo aquelas decorrentes de indenização por responsabilidade extracontratual. A min. Isabel Gallotti acompanhou a divergência e o min. Antônio Carlos acompanhou o relator, min. Luis Salomão.

Resultado: A Turma, à unanimidade, afetou o REsp 1795982 para julgamento perante a Corte Especial.

2.3.2 REsp 1119352 e REsp 1209272 – 1ª Turma Os casos discutem o prazo prescricional para a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Agência Nacional de Mineração (anteriormente Departamento Nacional de Produção Mineral) recorre de acórdão do TRF 4 que proferiu entendimento de que os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, com fato gerador anterior à edição da Lei n. 9.821/99, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. No recurso especial, alega-se que o correto seria aplicar o disposto na Lei nº 10.852/04, que implicaria um prazo prescricional de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) anos.

A relatora, min. Regina Helena, entende que o tribunal de origem desconsiderou a previsão de prazo decadencial estabelecido na lei de regência, partindo de premissa equivocada de que o termo inicial da prescrição seria, para todos os créditos, a data do vencimento da dívida. Entendeu que a situação não se amolda a legislação de regência, e que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido somente em relação aos débitos concernentes ao momento anterior ao mês de dezembro de 1998.

Votou para dar parcial provimento ao REsp para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos posteriores ao mês de novembro de 1998, aplicando a prescrição em relação aos créditos da compensação financeira no período entre julho de 1997 e dezembro de 1998.

Resultado parcial: Após a leitura do voto, o min. Gurgel de Faria pediu vista do caso, aguardam para votar os demais ministros.

2.3.3 EREsp 1879111 e EREsp 1901475 – 1ª Seção Os casos discutem se o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

No EREsp 1901475, o relator, min. Herman Benjamin em seu voto ressaltou que o entendimento da Segunda Turma, de que o Reintegra deve ser incluído nas bases de cálculo dos citados tributos, foi firmado por unanimidade. Já o acórdão divergente apontado pela Embargante foi firmado por maioria. Reiterou o entendimento firmado na segunda turma e deu provimento aos Embargos de Divergência da União.

No EREsp 1879111, o relator, min. Gurgel de Faria em seu voto endossou o entendimento do min. Herman e complementou a ressalva, ao dizer que ele e o min. Sérgio Kukina ficaram vencidos na ocasião do julgamento do acórdão apontado como divergente. Nesse sentido, negou provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.

Resultado parcial: Após as leituras dos votos, pediu vista antecipada a min. Regina Helena, aguardam os demais ministros.

2.3.4 EREsp 1795347 – 1ª Seção – No recurso especial, questiona-se se contribuinte pode discutir compensação não homologada em execução fiscal.

O relator, Min. Gurgel, em que pese ter conhecido, à priori, dos Embargos de Divergência, analisou o novo entendimento das Turmas. Segundo o ministro, as duas turmas se alinharam no sentido do acórdão embargado. Desta forma, afirmou que incidiria a Súmula 168 do STJ, na qual não caberiam embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Resultado: A seção, à unanimidade, acompanhou a preliminar suscitada pelo Min. Relator, não conhecendo dos Embargos de Divergência, em virtude da aplicação da Súmula 168/STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional 112, de 27 outubro de 2021, que a altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei (PL) 1359/11 pela Comissão de Finanças e Tributação que permite dedução no Imposto de Renda para doações feitas aos fundos de políticas sobre drogas seja nacional, distrital, estaduais ou municipais. As deduções são de até o 1% do IR devido, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ou de 6% do IR devido, para pessoas físicas. Como forma de compensação das deduções, o substitutivo aumenta as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do PIS para 5% e 2% respectivamente. O texto segue para análise ela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19 que estabelece regras para certificação das entidades beneficentes definidas no §7º do art. 195 da Constituição as quais são isentas de contribuição para a seguridade social. O texto prevê regras específicas para a obtenção e manutenção do certificado. O projeto será encaminhado ao Senado Federal para avaliação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

1.2 O Ministério da Economia (ME) publicou a Resolução GECEX nº 265, de 18 de outubro de 2021, onde reduziu a zero o Imposto de Importação de oito medicamentos utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer além de doenças como anemia, esclerose múltipla e dermatite atópica.

1.3 O site eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a nova versão da Declaração Única de Exportação (DU-E) onde conta com a função “entrega de carga para retorno ao mercado interno” permitindo o registro a devolução da parte da carga não embarcada, mediante o registro da movimentação no CCT (Controle de Carga e Trânsito).

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 74, de 20 de outubro de 2021 que estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para instituir o Sistema de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor a ser desenvolvido pelo Serpro. A ideia é estruturar as informações de cessão de precatórios, sistematizar precatórios federais e estaduais, bem como, integrar o sistema com o Sisbajud de forma a automatizar a penhora de ativos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 19/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ARE 875958 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS QUE VEICULAVAM AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS

Resultado: O relator, min. Roberto Barroso votou por dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. O plenário por unanimidade seguiu o relator. Tese fixada: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

2.1.2 ADI 2446 – CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

Resultado parcial: A relatora, min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, sendo acompanhada pelos min. Marco Aurélio, min. Edson Fachin, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência o min. Ricardo Lewandowski o qual foi acompanhado pelo min. Alexandre de Moraes por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.1.3 RE 851421 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL, AMPARADA EM CONVÊNIO, QUE CONCEDA REMISSÃO DE ICMS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes.

2.1.4 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO NORTE PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator, min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos Embargos de Declaração quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.2 Nos dias 21/10 e 19/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1942673 E RESP 1954291 – 1ª Turma – Na origem, os casos discutem a concessão de imunidade para concessionárias de serviço público. Os processos chegaram ao STJ em razão da suposta aplicação errada de paradigmas já julgados pelo STF

Resultado: O relator, min. Sérgio Kukina foi acompanhado por unanimidade, a turma não discutiu o mérito dos recursos, analisando somente a questão processual.

No REsp 1942673, o ministro entendeu haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o tribunal de origem aplicou o tema 437 quando deveria ter aplicado o entendimento firmado no tema 385 do STF, já que a empresa ora recorrente é arrendatária do imóvel que originou a cobrança do IPTU. Por isso, deu parcial provimento ao recurso para determinar a baixa a origem para que seja feito juízo de adequação com a aplicação correta do precedente.

No REsp 1954291, o min. Sérgio Kukina votou por não o conhecer, pois, para ele, o tribunal de origem aplicou o tema correto ao analisar o caso. Afirmou ainda que não caberia ao STJ conhecer do tema (se o contribuinte exerce ou não atividades com fins lucrativos) no viés infraconstitucional e sob a luz do CTN. Por fim, alegou que esse caso poderia ser discutido via Reclamação no STF.

2.2.2 EDCL RESP 1768415 – 1ª Seção – Os Embargos de Declaração pedem a modulação dos efeitos do acórdão que fixou o termo inicial da correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

Resultado: a 1ª Seção, à unanimidade, rejeitou o pedido de modulação de efeitos.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o retorno das atividades presenciais da corte para o início do próximo semestre, em fevereiro de 2022. As sessões continuarão a ser transmitidas pelo Youtube sendo facultado aos ministros, advogados e membros do Ministério Público optarem pela participação de forma virtual desde que haja a comunicação do fato.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 023/21 pela Comissão Especial que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic. O texto aprovado é substitutivo, ou seja, alterou substancialmente o texto original, permitindo ainda a mudança no cálculo de reajuste do teto de gastos autorizando o afastamento da regra de ouro por meio da lei orçamentária e ainda limita o pagamento de precatórios ao valor pago em 2016 de R$ 30,3 bilhões reajustado pelo IPCA. O limite não atinge as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Precatórios não emitidos em razão do teto de gastos terão prioridade no ano subsequente e oferece aos credores a possibilidade de acordo para recebimento do valor até o final do exercício seguinte com desconto de 40%. O texto segue para avaliação por dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) anunciou a criação do Fórum de Diálogo Confia. Se trata de um programa de conformidade cooperativa fiscal, a ideia é aplicar o conceito de gerenciamento de riscos, e analisando o comportamento, o histórico de conformidade e a estrutura de controle fiscal dos contribuintes a Administração Tributária poder se relacionar da maneira mais eficaz e eficiente com cada um seguindo as diretrizes internacionais e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No fórum será possível a indicação de temas a serem discutidos pela Câmara Temáticas as quais podem propor critérios para definição de boas práticas de compliance tributário.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria CARF/ME Nº 12.225, de 14 de outubro de 2021 que regulamenta a realização e a divulgação de audiência.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 15/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2446 – CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

Resultado parcial: A relatora, min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, sendo acompanhada pelos min. Marco Aurélio, min. Edson Fachin, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência o min. Ricardo Lewandowski por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”. Os demais ministros ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1406/15 pela Comissão de Finanças e Tributação que cria a transferência legal para compensar os estados, munícipios e o Distrito Federal pelos efeitos da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O texto normatiza que o governo federal deverá estabelecer a forma de compensação aos entes sempre que criar incentivos sobre o IPI, e normatiza também a fórmula base para o cálculo, bem como os percentuais dos valores a serem transferidos. O texto segue para aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 pelo plenário da casa que torna o ICMS invariável diante das variações do preço do combustível ou de mudanças no câmbio. Ou seja, a alíquota deverá ser fixa e específica para cada produto por unidade de medida adotada (sendo litro, quilo ou volume) e não mais sobre o valor da mercadoria. O projeto segue para análise no Senado Federal.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou/vetou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Mensagem nº 498, de 05 de outubro de 2021, que veta integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 04/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI’s 6822,6831,6827 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

2.1.2 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Julgamento interrompido em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Dias Toffoli votou pela procedência da ADI e com isso afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.1.3 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado aos Embargos de Declaração.

2.2 Nesta sexta-feira, 08/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ARE 875958: TEMA 933 – BALIZAS CONSTITUCIONAIS PARA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. Tese proposta:1) A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2) A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.2 RE 851421: TEMA 817 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.3 ADI 5586 – QUESTIONA EXCLUSÃO DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS E ELETIVOS DO REGIME DA LEI DE REPATRIAÇÃO.

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, conheceu da ADI e negou provimento, sob o fundamento que “não se justifica constitucionalmente é a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas, de competência privativa dos demais órgãos de soberania estatal, concretizada por meio de indevida ressignificação do conteúdo normativo das leis para adequá-lo, unicamente, aos sentidos e alcances compatíveis com as ambições do intérprete, em manifesta usurpação das atribuições dos Poderes legítimos”. O julgamento está suspenso com o pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

2.3 Nos dias 05 e 06/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1925025 – 2ª Turma – DISCUTE-SE A LIMITAÇÃO DE 30%, PARA CADA ANO-BASE, DO DIREITO DAS EMPRESAS DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS FISCAIS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Resultado: A turma acompanhou o voto do relator min. Mauro Campbell onde negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mantendo a limitação da trava dos 30% ainda que seja o caso de empresa incorporada. Segundo o relator inexistiria permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação, se aliando ao entendimento da 1ª Turma (RESP 1.805.925/SP), e que essa situação poderia ensejar um planejamento abusivo por parte das empresas.

2.3.2 RESP 1445843 – 1ª Turma – DISCUTE-SE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS NO MERCADO INTERNO DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Resultado: A turma por unanimidade nos termos do voto do relator, conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou-lhe provimento. O relator, min. Gurgel de Faria, destacou que o estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias das pessoas físicas que não estão sujeitas ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS. O Ministro entende ainda que, via de regra, somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação, em algumas atividades, a PJ que esteja submetida parcialmente a sistemática não cumulativa, pode observar dois métodos distintos para a apuração do valor devido de PIS e COFINS: i) apropriação direta por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração, e ii) rateio proporcional.

Contudo, nos termos do caso em questão o min. Gurgel de Faria votou por conhecer parcialmente do recurso e negar provimento na parte conhecida, por entender que a revisão do entendimento encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.

2.3.3 EAREsp 483201 – Corte Especial – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE A NUMERAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ESTAR ERRADA

Resultado parcial: Após voto do min. Raul Araujo conhecendo e dando provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista o min. Paulo de Tarso Sanseverino, aguardam os demais ministros. A 2ª e 4ª Turma entendem que se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção, e tal pena, somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte. Por outro lado, a 3ª Turma entende ser o caso de deserção do recurso, pois é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União – GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção.

O relator min. Raul Araújo destacou que a Corte Especial abrandou o rigor formal do preenchimento da GRU quando i) o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, bem como ii) foi possível vincular a mencionada guia ao processo e, iii) identificar a unidade de destino da verba, afastando dessa forma qualquer possibilidade de fraude ao recolhimento do tributo, conforme disposto no §7º do art. 1.007 do CPC. No caso em questão o ministro entendeu estar presente a boa-fé processual e a diligência em sanar o equívoco gerado, bem como estar presentes os requisitos citados acima. Desta forma, o min. Raul Araujo conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto da Medida Provisória (MP) 1057/21 que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) direcionado a concessão de financiamento bancária para pessoas físicas e jurídicas incluindo micro e pequenas empresas, produtores rurais e microempreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais. As regras de concessão e as características das operações serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para incentivar os bancos a participarem há concessão de crédito presumido sobre operações definidas na Medida Provisória. O texto segue ao Senado.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. Os benefícios, isenções e incentivos são destinados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais. O beneficiário precisa ser o real remetente da mercadoria seja para prestações interestaduais e até mesmo operação subsequente à da importação. Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do marco legal das ferrovias Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/18 que dispõe sobre a exploração indireta, pela União, do transporte ferroviário em infraestruturas de propriedade privada. Permite ainda a autorregulação ferroviária onde as operadoras podem regular entre si o trânsito de pessoas e mercados em suas linhas férreas. Por se tratar de lei vigente no em todo território nacional, propicia maior segurança jurídica e harmoniza a legislação do setor no país. Há previsão no texto de possibilidade de exploração imobiliária e comercial do entorno das estações. O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a apresentação do relatório referente à Proposta de Emenda à Constituição do Senado que trata da reforma tributária (PEC 110/2019). Em seu relatório o Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) prevê a unificação da base de consumo com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o imposto seria dual, ou seja, um IVA para a União contendo a unificação do IPI, PIS e COFINS (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), e um IVA para estados e municípios contendo a unificação do ICMS e ISS (chamado de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS). O senador acrescentou ainda que haverá a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) financiado exclusivamente com recursos do IBS.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.823, de 28 de setembro de 2021, que Promulga a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações – WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 19 de dezembro de 2015.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de 24 de setembro de 2021 onde e esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 27/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de destaque do min. Alexandre de Moraes. Até o pedido de destaque, havia apenas o voto do min. Alexandre de Moraes no sentido de: julgar “PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelarad referendumdo Plenário desta SUPREMA CORTE”.

2.1.2 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, “dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”. Tese firmada:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2.2 Nesta sexta-feira, 01/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 6839, 6836 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: Após voto do min. Roberto Barroso, o min. Dias Toffoli pediu vista, a qual retornou para julgamento nesta sexta. Votou apenas a relatora min. Cármen Lúcia onde votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais e inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. O min. Alexandre de Morares acompanhou a relatora e o min. Roberto Barroso propôs apenas a modulação de efeitos.

2.2.2 ADIs 6825, 6834 e 6835 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do Estado do Ceará; do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27/01/1989, do Estado da Bahia e do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. O min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/04/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. Neste caso, os demais ministros acompanharam apenas o relator min. Edson Fachin.

2.2.3 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Após retorno do pedido de vista do min. Roberto Barroso, apresentou voto acompanhando o relator min. Dias Toffoli no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. Propôs ainda a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O min. Alexandre de Moraes pediu vista do caso.

2.2.4 SEGUNDOS EDCLS RE 566622 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, apresentou voto acolhendo os Embargos apenas para prestar esclarecimento sem efeitos infringentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PL) 5/21 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. A guerra fiscal acontece pela concessão de um estado de isenções e benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para atrair investimentos em seu território. Apesar da Lei Complementar 160/17 estipular prazo de cinco anos para a transição desses incentivos, nunca houve aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para aprovação no Senado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 298/20 pela Comissão de Integração Nacional Desenvolvimento Regional e da Amazônia que suspende a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos produtos importados por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinados ao comércio local. A ideia central é assegurar tratamento proporcional entre produtos importados diretamente para venda local e os produtos destinados exclusivamente a industrialização na Zona Franca de Manaus, onde também não pagam as duas contribuições. O texto será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1422/19 que torna o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) número único e suficiente para identificação do cidadão brasileiro em todos os bancos de dados do poder público. O texto altera diversas leis sobre o tema, e dispõe que a emissão de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o número do CPF. Como houve alteração no texto, o projeto retorno à Câmara dos Deputados.