Lei Complementar 190/22: o objetivo não era reduzir o preço dos combustíveis?

Em 11/03/22 foi publicada a LC 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis.

A LC 190/22 então reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, foi publicada a MP 1.118/22 que passou a restringir o direito ao crédito de PIS e de COFINS apenas aos produtores e revendedores, deixando de fora o adquirente final.

Essa restrição contraria o objetivo da LC 190/22 pois, além de trazer uma desigualdade na carga tributária entre empresas do lucro real e presumido, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Tanto é que há uma proposta de Emenda à MP 1.118/22, de relatoria do Senador Álvaro Dias, na qual demonstra o desiquilíbrio econômico criado a partir da restrição ao crédito em questão. Enquanto empresas do lucro presumido adquirentes finais suportarão uma carga tributária de 3,65% a título de PIS e COFINS, empresas do lucro real suportarão uma carga tributária 9,25% sem a possibilidade de tomar crédito.

Além disto, olhando para 3 possíveis cenários – antes da LC 192/22, após a LC 192/22 e após a MP 1.118/22 – verifica-se através de simples cálculo que o preço final do combustível após a MP 1.118/22 é superior ao período anterior ao da vigência da LC 192/22, mesmo quando vigentes as alíquotas 1,65% e de 7,60%, justamente em razão da restrição ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis.

Por esses e outros motivos foi que a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e da não surpresa, dentre outros.

O STF recentemente analisou o Pedido de Medida Cautelar e reconheceu a necessidade de se observar o período da noventena, assegurando aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 15/08/22.

Além dos argumentos já trazidos na ADI 7.181 pela Confederação, há outros que reforçam a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, tais como:

• A falta de razoabilidade de uma LC instituída para dar menor onerosidade para o consumidor final acarretar maior onerosidade;

• A violação aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, uma vez que as empresas do lucro presumido passarão a suportar um encargo menor em detrimento das empresas do lucro real;

• O desiquilíbrio econômico que acarretará na violação dos princípios da livre iniciativa/concorrência e da proporcionalidade;

• A vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS ter ocorrido por uma norma de hierarquia inferior.

Se o STF julgar o mérito da ADI 7.181 antes do transcurso do prazo da noventena e reconhecer a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, poderá ser assegurado o direito ao crédito de PIS e da COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31/12/22.

Caso o julgamento do STF não ocorra em tempo, mas posteriormente seja reconhecida a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, há a possibilidade de se avaliar eventual pagamento a maior a título de PIS e COFINS pelos contribuintes em razão da restrição ao crédito em questão.

Aplicação do Tema 962 ao PIS/Cofins sobre juros de mora: dois pesos, duas medidas?

Com o julgamento do Tema n° 962, o STF chancelou um entendimento que há muito vinha sendo defendido pelos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na recuperação de tributos. Todavia, para além da fixação da tese, o julgamento trouxe consigo fundamentos que devem ser aplicados também para afastar a tributação dos referidos juros moratórios pelo PIS e pela Cofins.

A conclusão adotada pelo STF fixou a premissa de que os juros de mora na recuperação dos tributos possuem natureza de reparação de danos emergentes. Não se tratam, portanto, de uma receita nova, mas sim de valores que visam a recompor um ilícito causado pela tributação indevida.

Há importantes trechos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que comprovam que os juros Selic não decorrem da exploração econômica do capital, pois a causa que gera o direito a esses juros de mora decorre de um ato ilícito imputado ao devedor, decorrente de uma cobrança tributária indevida. Os juros de mora legais visam, portanto, recompor a perda gerada em razão da exigência indevida.

A própria União Federal, ao opor seus embargos de declaração contra o acórdão proferido, reconhece que “o fundamento determinante que justifica a caracterização da Taxa Selic como compensação por danos emergentes é a mora no pagamento do indébito tributário. O dano emergente a ser indenizado seria em face de toda sorte de dissabores sofrido pelo credor (…)”.

Ora, se a própria União esclarece que, nas hipóteses em que houver o pagamento indevido de tributo, os juros de mora aplicados, que no caso é a Taxa Selic, caracterizam-se como reparação de danos emergentes, não há como não aplicar o mesmo raciocínio à tributação do PIS e da Cofin.

Isso porque, a premissa fixada pelo STF independe do tributo analisado. Seja renda/lucro, no caso de IRPJ e CSLL, ou receita bruta, para os casos de PIS e Cofins, a natureza reparatória de ilícito dos juros de mora, por óbvio, não se altera. Em ambos os casos houve a cobrança indevida de tributo pela Fazenda Pública.

Se os juros de mora apenas recompõem um ilícito, tais valores não podem ser considerados ingresso tributável tanto para o IRPJ e a CSLL como para o PIS e a Cofin, sob pena de se tributar a reparação de danos emergentes que não representa a base de cálculo de nenhum dos tributos mencionados.

O STF já entendeu que receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, pode ser definida como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”¹.

Assim, forçoso concluir que o mesmo entendimento fixado no Tema n° 962 deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins, sob pena de atribuir injustamente entendimentos divergentes a uma mesma situação.

Como não poderia deixar de ser, já há decisões dos Tribunais Regionais Federias aplicando corretamente o entendimento do Tema n° 962 para os casos de PIS e Cofins².

Todavia, surpreendentemente, o STJ ainda não está aplicando referido entendimento, de forma que é extremamente importante o reconhecimento de que se trata da mesma situação jurídica — aplicação de juros de mora na repetição de indébito de tributo cobrado indevidamente —, de forma a rever o posicionamento adotado, tal como fez após o julgamento do tema 808 pelo STF, para se curvar ao que foi definido pelo STF.

Se o STJ não se adaptar ao posicionamento do STF, esperamos que a Suprema Corte em breve se manifeste sobre a violação ao conceito constitucional de receita bruta (artigos 195, I, “b”, e 239 da CF/88) e ao princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF/88), já que não há receita nova. Oportuno lembrar que em outras ocasiões o STF já se dispôs a analisar se valores como o ICMS, ISS e créditos presumidos de ICMS respeitam a matriz de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins³.

Com os juros de mora não poderá ser diferente. Dessa forma, em caso de não reversão do entendimento no STJ, a análise da presente questão pelo STF se mostrará novamente necessária para a manutenção da coerência do entendimento exarado pela Corte no Tema n° 962.

__________

¹ STF — RE nº 606.107 (RS), relatora ministra Rosa Weber. Tribunal Pleno, j. 22/05/13.

² TRF3: 5024123-20.2021.4.03.0000, 5020081-25.2021.4.03.0000; TRF4: 5048527-11.2021.4.04.0000, 5034452-64.2021.4.04.0000, 5000072-31.2021.4.04.7205; TRF5: 0820114-13.2019.4.05.8300, 0810447-03.2021.4.05.0000, 0807014-11.2021.4.05.8400, 0807021-03.2021.4.05.8400, 0805275-30.2021.4.05.8100, 0816316-73.2021.4.05.8300

³ RE n° 574.706; RE n° 592.616; e RE n° 835.818

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – CPRB

No dia 31/12/2021 foi promulgada, em edição extra, a Lei nº 14.288/2021 que, além de alterar a Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens, também alterou a Lei nº 12.546/2011 para prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) até 31/12/2023.

A prorrogação da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, beneficia empresas de 17 setores da economia, como os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em resumo, a prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.288/2021 valida a continuidade de opção, anual e irretratável, às empresas dos setores beneficiados em efetuarem o pagamento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 de duas maneiras distintas, a saber:

(i) com base no total da folha de salários, aplicando-se a alíquota de 20%; ou

(ii) com base no montante da receita bruta obtida – CPRB, aplicando-se alíquotas que variam de 1% a 4,5%, a depender do setor da economia ao qual a empresa pertença.

Frise-se que a opção pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, feita através de retenção na fonte pelo empregador e, tampouco, as contribuições de terceiros como, por exemplo, o salário educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.

Por fim, importante mencionar que a opção pela CPRB deverá ser efetuada no momento do pagamento da contribuição via DARF, de competência janeiro/2022, utilizando-se o código de receita número 2985.

 

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Contribuinte vence disputa de R$ 65 bi

Ministros do STF votaram contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais

Os contribuintes venceram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma disputa de R$ 65 bilhões. O valor refere-se ao que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão dos ministros contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.

A estimativa foi feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). O valor leva em conta os cerca de R$ 500 bilhões que os contribuintes teriam a receber por recolhimentos a mais de impostos federais – cerca de R$ 150 bilhões referem-se à Selic.

A confirmação do valor, agora, depende de eventual limitação temporal da decisão (modulação dos efeitos) pelos ministros, que pode ser solicitada por meio de recurso pela Fazenda Nacional. Como precaução, muitas empresas recorreram à Justiça na semana passada para garantir o direito – normalmente, nessa situação, mantido pelos ministros.

O julgamento, realizado por meio do Plenário Virtual e encerrado na sexta-feira (RE 1063187), atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Sem a tributação da Selic, vai sobrar mais dinheiro na mão das empresas.

“As empresas estão tendo a possibilidade de recuperar esses créditos desde 2017, pelo menos, e esses créditos são atualizados pela Selic”, diz o advogado Manuel Eduardo Cruvinel Borges, sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

Os contribuintes que ajuizaram ação há mais tempo são os que vão sentir mais diferença no bolso. E há muitos deles. Praticamente todas as grandes empresas entraram com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins na primeira década dos anos 2000 e têm o direito de receber de volta o que pagaram a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

As empresas, até aqui, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho, incluindo a Selic, por causa da incidência do Imposto de Renda e da CSLL. “Agora, com essa nova decisão do STF, vão tributar o valor recuperado sobre uma base menor”, enfatiza o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini.

De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a decisão pode afetar o julgamento da tese sobre a incidência de PIS e Cofins em casos de repetição de indébito. O advogado afirma que pode ser aplicado o mesmo raciocínio que o relator, ministro Dias Toffoli, usou nesse caso, de que os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques divergiram e ficaram vencidos.

Ainda pode ser solicitada pela Fazenda Nacional a modulação dos efeitos da decisão, por meio de embargos de declaração. Com a possibilidade, os contribuintes foram à Justiça. O WFaria Advogados afirmou ter ajuizado dezenas de ações na semana passada. O mesmo aconteceu nos escritórios Silva Gomes e Gaia Silva Gaede Advogados. O primeiro propôs, aproximadamente, 15 ações durante o julgamento.

A expectativa da modulação se deu pela divulgação da primeira minuta do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O texto limitava o direito às ações em curso, segundo a presidente da Comissão de Empresas da Abat, Valdirene Franhani. Mas o voto foi substituído, retirando o tópico da modulação.

Mesmo se não houvesse a indicação no voto, é comum haver modulação em casos assim. “A expectativa era grande, pois muitas empresas têm reconhecido receitas consideráveis em seu balanços, especialmente em decorrência da tese do século. Sobre essa parcela considerável de Selic agora não poderá ser exigido Imposto de Renda e CSLL”, afirma Valdirene.

 

POR JOICE BACELO E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 27/09/2021 – Rio de Janeiro

O fim da saga do PIS e Cofins sobre ICMS. Mas, será mesmo o fim?

Na quinta-feira, dia 13/5/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sede de Embargos de Declaração, o julgamento da questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral).

Tal como nos manifestamos enfaticamente em todas as oportunidades anteriores em que escrevemos a respeito, inclusive aqui neste honroso veículo do Estadão[1], o STF concluiu, como não poderia deixar de ser, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal. Apesar de toda a confusão intencionalmente criada para tentar desvirtuar o assunto, ficou definitivamente claro o que nunca poderia ter sido dúvida: se é o ICMS destacado o que incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo esta cobrança considerada inconstitucional, então não há outra conclusão possível que não seja retirar este ICMS destacado da base de cálculo das contribuições.

Mas, o que veio de forma totalmente inesperada foi a modulação dos efeitos dessa decisão: o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, com efeitos para todos, apenas após 15/3/2017. Para o período anterior a 15/3/2017, apenas ficaram preservados os efeitos da inconstitucionalidade da exigência para aqueles que já tinham ações judiciais ou pedidos administrativos anteriores a essa data, buscando o respectivo reconhecimento dessa inconstitucionalidade.

O acórdão do STF que julgou os Embargos de Declaração ainda não foi publicado, mas espera-se que a Ministra Cármen Lúcia faça constar expressamente do acórdão, tal como nos alertou o Ministro Roberto Barroso, que a preservação dos efeitos da modulação também vale para quem entrou com a ação após 15/03/2017, mas já teve o seu trânsito em julgado confirmado pelo Poder Judiciário.

A importância dessa menção expressa não se deve a eventual receio dos contribuintes quanto à ausência de garantia para aqueles que já tiveram o seu trânsito em julgado assegurado, mesmo que em ações propostas posteriormente a 15 de março de 2017. A grande importância disso é evitar mais um contencioso absurdo e desnecessário, cujos resultados serão, novamente, totalmente contrários aos interesses da União Federal.

A segurança que temos para fazer essa afirmação, sem entrar no mérito das garantias processais e jurisprudenciais aplicáveis a uma situação semelhante, baseia-se apenas no mais óbvio e elementar raciocínio: se o STF modulou os efeitos de sua decisão preservando o direito daqueles que buscaram – reforça-se, buscaram – a proteção judicial até 15/03/2017, não se pode nem minimamente imaginar que na interpretação do STF essa guarida não se aplique igualmente – ou talvez até com mais razão ainda – a quem já teve a tutela jurisdicional integralmente concedida à parte litigante, tutela esta já definitivamente acobertada pela coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

Apenas para não deixar de apresentar argumentos processuais nesse breve artigo, é importante aqui registrar que qualquer tentativa de ação rescisória por parte da União, além de não encontrar nem de longe qualquer base processual, especialmente à luz das restritivas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15, colidiria de frente com a Súmula 343 do STF, cuja aplicação às questões constitucionais foi recentemente reconhecida pelo Tema 136, complementado, no que aqui nos importa, pelo Tema 733, ambos de Repercussão Geral.

Agora, apenas para finalizar, resta fazer a seguinte e última observação, tão-somente para já repelir qualquer eventual tentativa da RFB a respeito: caso a União, à revelia do que foi acima tratado e do mais comezinho senso de justiça, pretenda litigar contra os contribuintes que já obtiveram trânsito em julgado nas ações judiciais por eles propostas após 15/03/2017, o único caminho possível seria a propositura de ações rescisórias (Tema 733 de Repercussão Geral), assumindo com isso todos os riscos da sucumbência devida na provável improcedência da ação rescisória. Ou seja, temos esperança de que não seja nem mesmo imaginável por parte da RFB a glosa dos créditos da compensação de contribuintes nessa situação, pois os fiscais estariam, sem quaisquer poderes para isso, simplesmente negando cumprimento a uma decisão judicial já transitada em julgado.

Cientes de como a União lidou com esse tema ao longo desses últimos quatro anos, não seria de surpreender a possível constatação de que essa saga ainda não chegou ao fim. O que nos conforta é a convicção de que o final da saga será, como não pode deixar de ser, a preservação dos direitos dos contribuintes já tutelados pelo Poder Judiciário, com a definitiva formação da coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

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1 Desmitificando os mitos – Exclusão do ICMS no cálculo do PIS e COFINS, em 15/2/2020

Desmitificando mais um mito – a saga do PIS e da Cofins sobre o ICMS continua, em 19/1/2021

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Consequências do julgamento dos embargos de declaração da União Federal do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Na última quinta-feira (13/05/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), que trata da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: (i) “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”; e (ii) “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia criada pela União após o julgamento de 15/03/2017, esclarecendo que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da CFINS é o destacado em nota fiscal.

As limitações criadas pela Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta Cosit 13/18 e Instrução Normativa 1.911/19) não podem mais prosperar. Mesmo que as decisões dos contribuintes já transitadas em julgado não tenham expressamente reconhecido que a parcela a ser excluída é o ICMS destacado em notas fiscais, não pode mais a Receita Federal glosar os créditos dos contribuintes, dado que o próprio Supremo Tribunal esclareceu que a sua decisão (precedente vinculante) tratou de determinar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Quanto à modulação de efeitos, todos os contribuintes que ajuizaram medidas judiciais até 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF) asseguraram a plenitude do direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado, tão somente, o prazo prescricional das ações. Vale dizer: a repetição de indébito alcança o período anterior a 15/03/2017.

Contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 (ou seja, a partir de 16/03/2017), possuem o direito à compensação/repetição a partir de 15/03/2017 – saldo de pouco mais de quatro anos de recolhimentos indevidos.

Quem ainda não ajuizou ação para questionar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS tem uma grande oportunidade nesse momento: mesmo com a modulação, o contribuinte pode recuperar mais de quatro anos em recolhimentos indevidos.

É bom lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem eficácia automática para todos os contribuintes e ainda não foram expedidos atos pela PGFN/RFB que autorizem a recuperação administrativa, mostrando-se mais conservador o ajuizamento de medidas judiciais individuais para assegurar esse direito.

Além disso, sendo o direito assegurado em medida judicial transitada em julgado, o contribuinte poderá habilitar o crédito perante a Receita Federal do Brasil e realizar compensações sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias.

Logo, o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69) abre uma excelente janela de oportunidade, mesmo para quem ainda não discute judicialmente o tema. É hora de os contribuintes aproveitarem-na para buscar um ativo nesse momento de crise econômica.

Créditos de PIS e COFINS sobre gastos com VT, EPI, mão de obra e assistência médica

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem ampliando o seu entendimento acerca das despesas que podem ser consideradas como insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, conforme pôde ser verificado recentemente com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 e da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020.

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 – Despesas incorridas com vale-transporte

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada em 18/01/2021, a Superintendência da 7ª Região Fiscal da RFB afirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

De acordo com o entendimento da RFB, o fornecimento do vale-transporte pelo empregador para os seus funcionários é uma obrigação imposta por lei e, por tal razão, representaria despesa relevante e essencial que poderia ser classificada como insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia, em que a Corte fixou entendimento segundo o qual “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Vale observar que a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições indicada na Consulta não abrange as despesas incorridas com vale-transporte que forem destinados aos funcionários que não trabalham diretamente na produção de bens ou de prestação de serviços da empresa.

Por outro lado, a Solução de Consulta em análise entendeu que os gastos incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não se enquadrariam no conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS. Desse modo, conforme manifestado pela RFB, apenas as empresas de limpeza, construção e manutenção seguem autorizadas a realizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas, nos termos do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002.

Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 – Despesas incorridas com equipamento de proteção individual, fornecimento de mão de obra e assistência médica

Já através da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020, publicada em 27/01/2021, a RFB analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com equipamento de proteção individual (EPI), fornecimento de mão de obra e assistência médica.

Por meio da referida Consulta, a RFB esclareceu que as despesas incorridas com EPIs disponibilizados a empregados alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, uma vez que, por serem exigidos pela legislação, seriam considerados essenciais e relevantes e se enquadrariam no conceito de insumo definido pelo STJ.

Esse mesmo entendimento foi aplicado para a apuração de créditos das contribuições sobre gastos com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens e serviços conduzidos pela pessoa jurídica contratante. No entanto, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002.

Também não permitem a apuração de crédito de PIS e COFINS, na modalidade insumo, os gastos com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores, uma vez que tal despesa não estaria abrangida pelos critérios de relevância e essencialidade e não estaria relacionada à atividade de produção de bens ou prestação de serviços. Todavia, a RFB excetua a aplicação desse entendimento caso a assistência médica seja concedida por exigência legal. Nesse contexto, caberia avocar as determinações contidas nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho?

 

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GESTÃO TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CRISE

A crise sanitária provocada pelo Covid, cujos desfecho e consequências na área da saúde ainda são incertos neste momento, está levando o mundo a uma crise econômica de grandes dimensões, talvez mais acentuada, até mesmo, que a crise de 2008. Os reflexos disso já são sentidos por muitas empresas, que de uma hora para outra tiveram pedidos de compras cancelados, dilação dos prazos de pagamentos por parte de clientes, inadimplência e queda geral do consumo de seus produtos e serviços.

Em tempos como esse, embora o governo tenha adotado algumas medidas para facilitar a vida das empresas no tocante ao recolhimento de tributos, a necessidade de caixa imediato faz com que muitas revisitem os procedimentos fiscais internos, com vistas a (1) recuperar créditos não aproveitados ou tributos pagos a maior no passado, e/ou (2) utilizar estoques de saldos credores dos tributos não cumulativos.

Um exemplo é a apuração de créditos de PIS e Cofins. Como a crise sanitária exigiu que as empresas reinventassem os seus processos internos, com forte destaque para a digitalização de atividades que antes eram desempenhadas fisicamente, muitas despesas até então irrelevantes ou praticamente inexistentes passaram a ter grande relevância, como é o caso das despesas decorrentes de implantação e manutenção do trabalho remoto (softwares para videoconferências e instalação nas máquinas dos colaboradores, aluguel de aparato de informática e tecnologia etc.).

Também o movimento de estados e municípios para tornar obrigatório o fornecimento de EPIs (principalmente máscaras e itens de higiene) aos colaboradores e funcionários das empresas, tanto no atual cenário quanto após o fim da quarentena, tornam tais despesas obrigatórias e, portanto, passíveis de creditamento para algumas empresas.

Sem prejuízo das despesas diretamente relacionadas à covid, é recomendável ainda que as empresas revejam também os critérios de creditamento de PIS e Cofins adotados nos últimos anos, com o intuito de verificar se existem oportunidades ainda não aproveitadas. Essa revisão é indicada também por conta da jurisprudência bastante favorável aos contribuintes que se consolidou nos últimos anos, sobretudo pela posição do STJ no leading case que determinou o conceito de insumos de forma bem positiva ao interesse das empresas.

Outro ponto de destaque é a recuperação de saldos credores de ICMS, PIS e Cofins. Empresas que convivem com o problema têm revisto procedimentos e estruturas de negócios para dar vazão a esses ativos adormecidos, bem como buscado amparo do judiciário para poder escoar esses créditos em situações não permitidas ou extremamente dificultadas pelo governo.

A situação é grave e demanda uma gestão tributária adequada por parte das empresas, com a devida cautela para que as oportunidades não se tornem pesadelos futuramente. Conhecer profundamente os processos internos e as alternativas legais disponíveis, portanto, é fundamental.

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020

Contribuintes Poderão Alterar Regime de Tributação das Variações Cambiais em Abril de 2020

A legislação tributária estabelece que os contribuintes podem optar pela tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as variações cambiais pelo regime de competência, sendo que esta opção é feita no mês de janeiro de cada ano, de forma irretratável.

Contudo, se em determinado mês do ano ocorrer uma oscilação cambial positiva ou negativa do dólar superior a 10%, o contribuinte que optou pela tributação pelo regime de competência poderá retornar à tributação pelo regime de caixa, com efeitos aplicáveis desde janeiro do ano corrente.

Neste contexto, informamos que a oscilação cambial do dólar em março de 2020 foi positiva em mais de 10%, motivo pelo qual os contribuintes que adotaram a tributação pelo regime de competência poderão rever esta opção no mês seguinte ao da referida oscilação, ou seja, em abril de 2020.

Em vista disto, recomendamos que as empresas que possuem ativos ou passivos sujeitos a oscilação cambial avaliem as eventuais vantagens em se alterar o correspondente regime de tributação, aproveitando-se desta oportunidade para buscar uma maior eficiência em sua gestão tributária e financeira.

Convém mencionar que, para se implementar referida alteração de regime de tributação, são necessários alguns procedimentos específicos, tais como a adequação de memórias de cálculo e a retificação de determinadas obrigações acessórias.

 

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Desafios na implementação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em março de 2017, o famigerado Recurso Extraordinário 574.706 foi julgado, pela nossa Corte Suprema, de forma favorável ao contribuinte, no sentido de ser juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De lá para cá, muito tem ocorrido em relação a este tema: a apresentação de Embargos de Declaração pela União em outubro de 2017, a emissão de Soluções de Consulta (SCI 13/18 e SC COSIT 177/19) e Instrução Normativa (1.911/19) pela Receita Federal e a emissão de um parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em junho de 2019 solicitando a modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento dos Embargos – sem, contudo, que tenha havido o tão aguardado desfecho deste caso, o que infelizmente apenas aumenta a sensação de insegurança jurídica que tanto afugenta investimentos e retarda a retomada do crescimento da economia de nosso país.

Não obstante, fato é que o atual presidente do Supremo Tribunal Federal liberou os Embargos de Declaração em questão para inclusão na pauta do plenário de 5 de dezembro de 2019, o que, apesar de não ser uma garantia de julgamento, enche de esperanças os meios empresarial e jurídico que tanto anseiam pelo desfecho do caso.

Neste julgamento, esperamos que várias questões objeto de embates entre fisco e contribuintes sejam definitivamente sanadas, tais como: (i) a questão do valor do ICMS a ser excluído (o destacado, conforme o voto da Ministra Carmen Lúcia e o defendido pelos contribuintes, ou o pago, tal qual sustentado pela Receita Federal); (ii) o impacto da decisão sobre os créditos das contribuições apropriados nas aquisições (definição legal dos créditos como o “valor da aquisição” versus a posição da RFB na IN 1.911/19, deixando de prever expressamente a inclusão do ICMS na base dos créditos); e (iii) a questão da modulação dos efeitos da decisão (efeitos retroativos para todos os contribuintes – respeitado o prazo prescricional de cinco anos, apenas para os que ingressaram com ações judiciais ou efeitos apenas futuros, em detrimento dos direitos eventualmente já adquiridos e da coisa julgada).

Não bastassem estas questões, que esperamos ansiosamente sejam dirimidas por ocasião do julgamento dos Embargos, outras de não menos complexidade se impõem, como, por exemplo, (i) o momento de tributação dos créditos de pagamentos a maior decorrentes das ações judiciais sobre este tema pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (se quando do momento da contabilização ou à medida das compensações); (ii) os documentos suporte em que deve se basear a quantificação dos créditos (balancetes versus Escriturações Fiscais Digitais); bem como (iii) os registros da EFD-Contribuições em que deve ser lançada a exclusão do ICMS para períodos posteriores ao trânsito em julgado da ação (Registro C170, C181/185 ou M210/610).

Além disso, outros cuidados devem ser tomados pelos contribuintes, tais como a correta apuração dos valores pagos a maior (alíquotas aplicáveis de PIS/COFINS à época, possíveis estornos de débitos de ICMS, possíveis parcelamentos, possíveis duplicidades, aumento de saldo credor, etc.), a habilitação do crédito (conforme formulário específico da Receita Federal), a atualização do crédito (competência por competência), a entrega das declarações de compensação (PER/DCOMP) e a guarda de documentos (para o caso de questionamentos das compensações pelas autoridades fiscais nos cinco anos seguintes).

Estes são apenas alguns desafios a serem enfrentados pelos contribuintes que buscaram, pela via judicial, os seus direitos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, direitos estes já confirmados e chancelados por nossa Corte Suprema.

O que podemos esperar é que tais desafios, por um lado, não sirvam como inibidores dos contribuintes na busca por seus direitos, mas que, por outro lado, prestem-se a demonstrar aos cidadãos, às empresas, à sociedade em geral e aos Poderes da República, em especial ao Legislativo, que já está mais do que na hora de reformarmos e simplificarmos o nosso sistema tributário de modo a reduzir os contenciosos, conferir segurança jurídica às relações negociais e auxiliar no crescimento do investimento e do emprego, essencial à retomada econômica de que tanto precisamos.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo