Interferência do coronavírus na realização de Assembleia Gerais

A cada dia que passa novas medidas de isolamento e quarentena vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro e pelo Ministério da Saúde como forma de prevenir a transmissão comunitária do COVID-19, conhecido como o coronavírus. Dentro deste cenário, as empresas tiveram que modificar velhos hábitos do seu cotidiano para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

Em virtude de tais modificações, uma nova preocupação veio à tona: a realização das Assembleias Gerais, seja de acionistas/quotistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos credores ou dos debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), cujo prazo final de realização está próximo.

Segundo este art. 132, uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para tomada das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, isto é, até o final de abril.

Assim, o impasse vivenciado pelas empresas, tanto pelas sociedades limitadas quanto pelas sociedades anônimas, está em como realizar a Assembleia Geral Ordinária vis a vis as recomendações do governo brasileiro e do Ministério da Saúde neste momento de incerteza, bem como são feitos os seguintes questionamentos: (i) como realizar tais Assembleias e evitar a circulação de pessoas e encontros presenciais; (ii) como fica o arquivamento das respectivas atas na Junta Comercial; e (iii) o que acontece com as sociedades anônimas abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Sobre o primeiro item, deverá ser avaliada a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária ou quaisquer outras que se façam necessárias por meio de vídeo ou teleconferências, as quais deverão permitir a participação simultânea de todos os membros necessários para tanto.

Há de ressaltar que estas conferências apenas poderão ser realizadas caso haja autorização expressa no estatuto ou contrato social da empresa, conforme aplicável.

Em relação ao segundo item, a Instrução Normativa DREI nº 75/2020 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

Mister lembrar ainda que, além da elaboração e arquivamento das respectivas atas de Assembleia, é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários.

No tocante ao terceiro item, a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Todavia, este boletim atende parcialmente as necessidades das companhias, uma vez que não permite que os acionistas debatam sobre o tema em pauta.

Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, tampouco sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

Diante deste cenário, com o avanço do coronavírus, é imprescindível que cada empresa analise o seu estatuto ou contrato social para verificar a possibilidade de realizar as Assembleias Gerais por vídeo ou teleconferência. No âmbito das companhias abertas, há uma expectativa do mercado que a CVM se manifeste o quanto antes sobre esta situação, caso contrário deverá ser avaliada a possibilidade de descumprir tal obrigação e as consequências deste descumprimento, haja vista que há uma motivação de força maior para tanto.

 

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PGFN cria transação extraordinária e suspende procedimentos de cobrança

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por autorização expressa do Ministério da Economia, estabeleceu a possibilidade de transação extraordinária, além de outras medidas, conforme divulgado pelas Portarias PGFN no. 7.820/2020 e 7.821/2010. A nova transação extraordinária tem seu subsídio de validade da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – ainda não convertida em Lei.

A transação extraordinária prevista pelas novas Portarias visa à superação da situação transitória de crise econômico-financeira decorrente do coronavirus (COVID-19).
A nova forma de transação extraordinária se dá apenas por adesão à proposta da PGFN.

Contribuintes devem estar atentos ao recebimento de condições para transação mediante acesso ao seu login no portal “REGULARIZE” da PGFN.

As condições para transação extraordinária envolvem:

  1. Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados;
  2. Parcelamento do restante em 81 (oitenta e um) meses, podendo chegar a 97 (noventa e sete) meses em casos de pessoa física, empresários individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. Diferimento da primeira parcela para o último dia de junho de 2020.

O prazo para adesão se encerra em 25 de março de 2020.

Além da transação extraordinária, veja outros destaques das novas Portarias:

  1. Suspensão, por noventa dias, de prazos específicos de procedimentos em trâmite no âmbito da PGFN (tais como prazos de recursos administrativos contra atos de exclusão do PERT, ou prazo no âmbito de procedimento de reconhecimento de responsabilidade e prazo de oferta antecipada de garantia);
  2. Suspensão, também por noventa dias, de procedimentos de cobrança, como protestos de CDAs, Procedimentos de Reconhecimento de Responsabilidade, procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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Coronavírus e reflexos nas relações de trabalho

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações pelo isolamento das pessoas para achatamento da curva de contaminação, o que afeta diretamente o dia-a-dia das empresas e dos trabalhadores.

Algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas para minimizar o impacto do isolamento e tentar preservar o ambiente de trabalho sadio:

Casos confirmados

Para os empregados aptos para o trabalho recomenda-se o regime em home office em razão das recomendações para isolamento. Para os sintomáticos, deverá ser seguida a prescrição médica indicada no atestado e, se houver a incapacidade superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Casos suspeitos

Empregados que apresentem sintomas devem buscar orientação médica e seguir orientação quanto às medidas de isolamento, determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Será considerada falta justificada ao trabalho o período destinado ao cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia, entre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

Jornada de trabalho e home office: o empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial mediante a negociação com o sindicato que represente os trabalhadores.

Permanece vigente a utilização de banco de horas ajustado com trabalhador.

Também poderá ser instituído (ou ampliado) o home office, regime a ser utilizado para o empregado apto para o trabalho (ainda que sintomático) ou como medida de prevenção do aumento do contágio. Recomenda-se a formalização por política interna ou aditivo contratual, para estabelecimento das regras para desempenho do trabalho e dos custos deste regime, como gastos com luz e internet.

Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Em regra, o empregador comunicará ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho),

com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. No entanto, em razão do caráter excepcional da medida e a proteção do interesse coletivo, a comunicação prévia tende a ser flexibilizada.

Força maior

O atual cenário poderá ser considerado como força maior, definido pela legislação trabalhista como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, capaz de afetar substancialmente as situações econômica e financeira da empresa.

Nesta hipótese, pode-se avaliar a redução temporária dos salários dos empregados em até 25%, a depender da situação concreta.

Negociação coletiva

Também é possível a negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados para a regulamentação de necessidades específicas para a gestão de crise.

 

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