STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 06/04/2020

Medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020 – medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus

Foi publicada medida provisória com vigência imediata instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecendo medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa. 

4.Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A medida provisória autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

A redução de salário mediante acordo individual é questionável, já que a Constituição Federal a condiciona à negociação coletiva. Sobre este tema, em 02/04/2020, foi apresentada, ao Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A medida provisória autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual. 

Em resumo:

6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7.Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva. 

8.É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador. 

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A medida provisória estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12.É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A medida provisória como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13.Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da MP?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.

14.O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias).

16.Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17.Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18.Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21.O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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CLT é alterada para autorizar ausência em virtude de exames preventivos de câncer

A Câmara dos Deputados sancionou e publicou, no dia 18/12/2018, a Lei nº 13.767/2018. Com a mudança, não serão mais consideradas faltas ao trabalho, no limite de até 3 dias por ano, as ausências do empregado para realização de exames preventivos de câncer.

A nova regra já está em vigor e deve ser observada pelas empresas, que poderão exigir a comprovação da realização dos exames para o correspondente abono das ausências.

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Ministério Público do Trabalho defende a contribuição sindical por negociação coletiva

O MPT emitiu a Nota Técnica nº 02/2018, que declara entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória por meio de acordo ou convenção coletiva. Para tanto, a contribuição deve ser aprovada em assembleia legítima, representativa e democrática, respeitado o direito de oposição dos trabalhadores, a fim de custear as atividades sindicais.

Destacaram os procuradores signatários que (i) a negociação coletiva é direito fundamental social que abrange todos os trabalhadores, (ii) que o Direito Internacional do Trabalho admite a dedução de “cota de solidariedade” dos beneficiários do instrumento normativo e (iii) que a “autorização prévia e expressa” de que trata a Reforma Trabalhista pode ser interpretada como individual ou coletiva. Na prática, com esse entendimento houve uma inversão, pois o trabalhador passa a ter que manifestar a sua oposição à cobrança perante o sindicato caso se decida por não contribuir.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho havia se posicionado contrariamente ao desconto de outras contribuições dos trabalhadores não filiados/associados ao sindicato, ainda que previstos em norma coletiva.

A Nota Técnica não tem força normativa, mas poderá fomentar a judicialização da discussão acerca da imposição das contribuições sindicais negociadas de forma coletiva, já que os sindicatos têm usado essa estratégia para a cobrança, ainda que sem claro amparo legal.

 

Mais exigências em contrato podem moderar terceirização

Uma possível saída para as empresas que temem a responsabilidade solidária em caso de descumprimento de direitos pela terceirizada é endurecer acordo

 

Fazer exigências nos contratos com as prestadoras de serviços pode ser a garantia de uma terceirização mais segura, mitigando riscos de litígios na Justiça, afirmam especialistas em direito do trabalho.

O advogado e contador da BDO, Vitor Almeida, afirma que é interessante para a empresa que vai terceirizar combinar no contrato cláusulas permitindo o livre acesso ao local de trabalho da terceirizada e avaliação da folha de pagamento. “O mais correto seria trazer uma previsão de suspender o pagamento se a companhia contratada não cumprir com seus compromissos trabalhistas”, avalia. “As duas empresas entram em um acordo quanto ao valor do serviço e a tomadora retém uma parte desse montante para só liberar se não houver qualquer problema que possa resultar em um passivo judicial.

Na opinião do especialista, o cuidado é necessário porque mesmo a terceirização de atividade-fim estando aprovada no Supremo Tribunal Federal (STF) e prevista na Lei 13.467/2017, os empresários devem se atentar para o risco da responsabilidade subsidiária. A tese vencedora no STF acerca do tema determinou que é dever da tomadora de serviços fiscalizar o trabalho da terceirizada para não permitir a precarização das condições dos empregados.

“Uma boa solução é criar um fundo de reserva do dinheiro do prestador. Mesmo que ele cobre mais caro por isso, os dois ganham, porque ficam com um colchão para emergências”, destaca o sócio responsável pela área de consultoria trabalhista e previdenciária da BDO.

Também serve como apelo para que as empresas fiquem atentas ao fato de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) continuará a fiscalizar situações que vão contra os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, é justamente neste órgão que as companhias devem tentar valer o direito recém adquirido de terceirizar atividades-fim.

Revisão

A advogada trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados, Gabriella Valdambrini, lembra que muitos empresários firmaram Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT por meio do qual ficou imposta a proibição de terceirização da atividade-fim. Com a recente decisão do Supremo, que anulou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e acabou com essa distinção para fins do que pode ser terceirizado, esses acordos podem ser revistos pelas partes.

“Os TACs firmados têm proteção constitucional e, por tal motivo, diante da recente decisão do STF permitindo a terceirização de qualquer atividade, recomendamos às empresas que renegociem seus acordos diretamente com o MPT ou ajuízem Ação Revisional junto à Justiça do Trabalho a fim de se isentarem da obrigação constituída”, aponta.

Vitor Almeida pondera que apesar do direito da empresa de peticionar para revisar o TAC em que foi proibida a terceirização de atividade-fim ser inequívoco, a maioria desses acordos surgiu de problemas mais graves.

“O Ministério Público não vai atrás de qualquer companhia para dizer que não se está seguindo uma determinação da jurisprudência. Na maioria das vezes, a autuação veio de um problema mais grave como a manutenção de funcionários em condições análogas à escravidão”, diz.

De acordo com os advogados, é importante que as firmas não se esqueçam de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi revogada e que situações que afrontem os direitos fundamentais do empregado continuarão a ser punidas na Justiça. “A contratação de empregados como pessoa jurídica para esconder uma relação de trabalho em que há subordinação, por exemplo, segue ilegal”, explica o especialista.

 

Por Ricardo Bomfim | De São Paulo

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços  26/09/2018 às 5h00

STF decide pela possibilidade da terceirização de atividade-fim

O Supremo Tribunal Federal encerrou ontem, 30/08/2018, o julgamento de ações que discutiam a terceirização de atividade-fim, decidindo pela possibilidade de contratação de terceiros para a realização de quaisquer operações da produção do tomador.

Para os contratos celebrados a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, já estava valendo o permissivo de terceirização de quaisquer atividades.

Os Ministros da Suprema Corte analisaram a possibilidade da terceirização irrestrita de atividades, em contraponto ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que, pela Súmula 331, considera a legalidade apenas da terceirização de atividades-meio: serviços de vigilância e de conservação e limpeza, ou seja, atividades sem relação direta com a atividade principal do tomador.

Por maioria de votos (7 x 4), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são válidos os contratos de terceirização celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, chamada “reforma trabalhista”, bem como demonstrou o posicionamento para interpretação da nova lei.

Importante destacar que na Justiça do Trabalho é considerado o contrato-realidade, devendo de todo modo inexistir subordinação entre o empregado e o tomador de serviços para que se afaste o reconhecimento de vínculo de emprego.

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