Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.
Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
• A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;
• Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;
• Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
• As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;
b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;
c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e
e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;
• Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;
• Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;
• A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;
• No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;
• A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;
• Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;
• No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;
• O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e
• A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.
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