Em continuidade às medidas para implantação do eSocial e do EFD-Reinf, foi publicada, em 08.02.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que regulamenta a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Destacamos a seguir as principais regras e diretrizes previstas pela norma:
Calendário de implementação da DCTFWeb
A regulamentação prevê a obrigatoriedade de prestação de informações por meio da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorram:
• a partir de julho/2018, para as entidades empresariais com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões;
• a partir de janeiro/2019, para os demais contribuintes (inclusive pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, independentemente do seu faturamento), exceto empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78 milhões que tenham optado pela antecipação da sistemática do eSocial e as entidades integrantes da Administração Pública; e
• a partir de julho/2019, para entidades integrantes da Administração Pública.
Contribuições e contribuintes abrangidos
Deverão ser informadas na DCTWeb as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa e sobre o salário-contribuição dos trabalhadores, bem como as contribuições previdenciárias substitutivas (inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), as contribuições destinadas a outras entidades e fundos e, na hipótese das empresas tomadoras de serviços, os valores retidos em razão de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.
Dentre os contribuintes sujeitos à apresentação da DCTWeb, destacamos:
• as pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas;
• os consórcios e Microempreendedores Individuais (MEI), quando realizarem a contratação de trabalhador segurado do RGPS, a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o patrocínio de equipe de futebol e a contratação de empresa para prestação de serviço mediante cessão de mão de obra sujeita à retenção de contribuição previdenciária; e
• os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial.
As informações deverão ser apresentadas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e, no caso das sociedades em conta de participação (SCP), pelo sócio ostensivo em sua própria declaração.
Prazos para apresentação, retificações e penalidades
Salvo exceções (DCTFWeb Anual e Diária), a DCTFWeb deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso a data inicialmente prevista não seja dia útil.
A fim de atender necessidades específicas, a norma ainda prevê a existência da DCTWeb Anual e da Diária, para as quais deverão ser observadas as seguintes regras:
• DCTFWeb Anual: relativa aos valores pagos a título de 13º salário, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaía em dia não útil; e
• DCTFWeb Diária: relativa à receita de espetáculos desportivos, devendo ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento, prazo que será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso recaia em dia não útil.
É possível a retificação das informações prestadas por meio da DCTFWeb para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou para efetivar alteração nos créditos vinculados, observadas as exceções e especificações discriminadas na IN RFB nº 1.787/2018.
A DCTWeb retificadora, entretanto, não produzirá efeitos enquanto pendente de análise e não homologada.
No que tange às penalidades, em síntese, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que o fizer com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original ou a prestar esclarecimentos, bem como se sujeitará às seguintes multas:
• Falta de entrega ou entrega extemporânea: 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições declaradas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
• Informações incorretas ou omitidas: R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações.
A IN RFB nº 1.787/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2018.