ICMS-RJ – Lista dos benefícios fiscais que serão extintos em 31 de dezembro

Nos termos do disposto no inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal (CF), combinado com a Lei Complementar (LC) nº 24/75, os benefícios fiscais inerentes ao ICMS, tais como isenções, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumidos, dentre outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao tributo, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos ou revogados mediante celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal.

Não obstante, as unidades federadas sempre concederam benefícios de forma unilateral, sem amparo em convênio, gerando a chamada guerra fiscal.

Com o objetivo de extinguir de vez a guerra fiscal, foi sancionada a Lei Complementar nº 160/2015, autorizando as unidades da federação a, mediante celebração de convênio específico, conceder e prorrogar os benefícios já concedidos sem amparo em convênio.

Para tanto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 190/2017 que, em sua cláusula décima, estabeleceu que as unidades federadas poderiam conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

a) 31/12/2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

b) 31/12/2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

c) 31/12/2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

d) 31/12/2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e

e) 31/12/2018, quanto aos demais.

Chamamos especial atenção para os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, indicados no quadro a seguir, que terão seu prazo de fruição encerrado em 31/12/2018 (Decreto nº 46.409/2018, Anexo Único):

 

SEFAZ RJ – ICMS Transporte – Nova Responsabilidade Tributária – Efeitos a Partir de Julho/2018

Foi publicado no DOE-RJ de 12 de junho de 2018 o Decreto nº 46.336, que prorroga para o dia 1º.7.2018 o início da produção de efeitos do Decreto nº 46.323/18, o qual alterou a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte.

Com a nova redação do artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, dada pelo Decreto nº 46.323/18, sempre que o serviço de transporte intermunicipal e interestadual for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre a prestação, na qualidade de contribuinte substituto.

Considerando as alterações trazidas pela norma, o recém publicado Decreto nº 46.336/18, além de postergar a produção de efeitos, também convalidou os procedimentos escriturais relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes ao período compreendido entre os dias 29.05.2018 e a data de sua publicação (12.6.2018).

De acordo com o Decreto nº 46.336/18, a Secretaria de Fazenda Estadual editará os atos necessários para dispor sobre as regras de escrituração que deverão ser observadas pelos contribuintes.