STF COMEÇA A DEFINIR DISCUSSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF deu início ontem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a sessão de julgamento de ontem, foram computados 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes e 3 votos contrários (vide notícia no site do STF sobre o julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945).

Ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo o STF, a análise da questão deverá ser retomada no próximo dia 15/03 (quarta-feira).

A tendência é a de que o julgamento tenha desfecho favorável aos contribuintes, pois o Ministro Celso de Mello já se manifestou de modo favorável à tese em outro recurso extraordinário analisado pelo STF no passado sobre o mesmo tema. Dessa forma, mesmo com uma manifestação desfavorável do Ministro Gilmar Mendes, o resultado seria de 6 votos pró-contribuinte e 4 votos contrários.

Considerando que essa é uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos 20 anos, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão a fim de evitar um dano muito grande aos cofres públicos. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, uma das possibilidades de modulação de efeitos é reconhecer o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente no passado apenas às empresas que já tenham ajuizado a ação quando da conclusão do julgamento pelo STF (o Tribunal já aplicou esse “corte” em outros julgamentos de temas tributários).

Tendo em vista esse risco, seria prudente que as empresas que desejem discutir a matéria ajuízem ações antes do reinício do julgamento pelo STF, que ocorrerá no dia 15/03, especialmente para tentar assegurar a recuperação dos valores pagos no passado (últimos 5 anos).

É importante destacar que a mesma argumentação que deve ser acatada pelo STF em relação ao ICMS vale também para o ISS e para a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha). Logo, em sendo reconhecida pelo STF a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o mesmo raciocínio poderá ser aplicado a essas outras três discussões, sendo prudente, de igual forma, a propositura de ação para questionar essas matérias antes do julgamento da próxima quarta-feira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

PARANÁ ALTERA PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo do Estado do Paraná, por meio da Resolução SEFA nº 20/2017, estabeleceu novos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA original para serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Vale destacar que foram realizadas majorações nos percentuais de MVA, principalmente para as operações com eletrodomésticos, aparelhos celulares, cosméticos e produtos alimentícios.

Por fim, destacamos que a referida Resolução apenas produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DE MINAS GERAIS (RICMS/MG) EM JANEIRO DE 2017

O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais promoveu, em fins de janeiro de 2017, uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MG). Destacamos aquelas relacionadas às operações com substituição tributária, à prorrogação da isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas e à prorrogação da dilação do prazos para recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária de 17 atividades econômicas.

Decreto nº 47.141/2017, de 25/01/2017

Regulamentou o Convênio ICMS nº 53/16, que promoveu alterações no Convênio ICMS nº 92/15, responsável pela uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária em operações interestaduais.

As alterações atingem operações com papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros, autopeças, tintas e vernizes, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos da perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, produtos da papelaria, alimentos, pneumáticos e câmaras de ar, medicamentos, produtos de limpeza, materiais de construção, ferramentas e bebidas.

Alguns produtos foram excluídos da sistemática da substituição tributária e outros foram incluídos, MVAs foram alteradas, prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária foram alterados, descrições e códigos NCM de mercadorias foram alterados, dentre outras medidas.

Decreto nº 47.142, de 25/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a dilação do prazo de recolhimento do imposto devido à título de substituição tributária pelos frigoríficos e abatedouros, fabricantes de laticínios e produtos da carne, atacadistas de laticínios e carnes, envasadores de água, fabricantes de aguardente de cana de açúcar, fabricantes de colchões e fabricantes de farmoquímicos e medicamentos.

A dilação no prazo de recolhimento encontra previsão nos §§ 9º e 10 do art. 46 do Anexo XV do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Decreto nº 47.150, de 30/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a isenção do imposto no transporte rodoviário interestadual de cargas, prestado mediante subcontratação, que tenha como tomador transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Tal isenção encontra previsão no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Considerações finais

Usualmente, alterações legais desta natureza requerem dos contribuintes especial atenção quanto ao enquadramento e ao impacto em suas operações; também, de forma salutar, em alguns casos (ex. mudança no ICMS-ST) requerem avaliação criteriosa da validade jurídica, pois medidas judiciais podem ser necessárias à busca pela preservação de seus direitos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 157 QUE ALTERA REGRAS DO ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2016 a Lei Complementar nº 157, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISS.

Dentre as alterações efetuadas, destaque-se a fixação da alíquota mínima de 2% para a cobrança do imposto, ficando vedada a concessão de benefícios pelos municípios para a redução da carga tributária incidente sobre a operação em montante inferior ao referido percentual mínimo. O descumprimento desse dispositivo passa a ser qualificado como ato de improbidade administrativa.

Ficam excetuadas da nova regra, os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (lista Anexa à LC nº 116), relativamente a obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Também foram introduzidas alterações na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, de modo que, a partir de então, passa a haver expressa previsão de incidência do ISS sobre os serviços de desenvolvimento de programas e aplicativos para tablets e smartphones, o armazenamento digital de dados, a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (como os aplicativos Netflix e Spotify, por exemplo), os serviços de guincho e reboque, dentre outros.

Adicionalmente, foram contempladas novas hipóteses de deslocamento da competência tributária (cobrança no local da prestação), a exemplo dos serviços de reflorestamento para quaisquer fins ou por quaisquer meios.

A adequação das legislações municipais às novas regras deverá ser formalizada até o final de 2017.

Oportunamente, a Lei Complementar nº 157 também alterou a Lei Complementar nº 63/90, modificando a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nos casos de saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as operações não presenciais, beneficiando o município onde a transação tenha sido efetivada.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

REGULARIZE/MG – QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – DATA-LIMITE PRORROGADA PARA 31 DE MARÇO DE 2017

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.106/16 (DOE de 17/12/2016), prorrogou para até 31 de março de 2017 o prazo para contribuintes mineiros quitarem seus débitos tributários por meio da utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, dentro do Programa Regularize previsto no Decreto 46.817/15. O limite para utilização dos créditos é de até 60% do valor dos débitos e o prazo venceria no dia 20/10/16.

Não há prazo para pagamento em dinheiro ou por meio de parcelamento; contudo, a prorrogação em questão, da supracitada possibilidade de utilização de créditos, no Programa Regularize, é importante porque esta forma de regularização também resulta em benefício financeiro, seja pela realização de crédito próprio que estava sem uso, seja pelo deságio e/ou prazo usualmente obtido na aquisição de crédito de terceiros; além dos próprios benefícios de redução de multa e juros estabelecidos no programa em questão.

Desse modo, é importante que os contribuintes antecipem todas as providências necessárias, principalmente, a identificação e avaliação dos créditos próprios e/ou de terceiros, bem como a compreensão jurídica adequada de todas as normas e requisitos do Regularize, incluindo os cálculos envolvidos e da situação fiscal dos interessados, de modo que, assim, possam melhor decidir tecnicamente sobre esta relevante oportunidade de regularização fiscal com economia financeira.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ – DECRETO Nº 5.603/2016 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO

O Governo do Estado do Paraná, através do Decreto nº 5.603/2016, definiu uma nova forma de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido em virtude da entrada, em estabelecimento de contribuinte paranaense, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

O referido Decreto acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto nº 6.080/2012), para estabelecer que o diferencial de alíquotas devido nestas operações corresponderá à diferença entre (i) o valor resultante da aplicação da alíquota interna (acrescida do adicional de 2% devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, quando houver) sobre o valor da mercadoria; e (ii) o montante do imposto pago na operação interestadual.

A identificação do valor da mercadoria será efetuada mediante a exclusão do imposto correspondente à alíquota interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal emitido pelo vendedor.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RESTITUIÇÃO DO ICMS – DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 593.849 E NAS ADIS NºS 2.675 E 2.777

Diante das recentes decisões proferidas pelo Plenário do STF no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777, assegurando ao substituído a restituição do ICMS pago a maior quando a base de cálculo for inferior à presumida, alguns questionamentos surgiram por parte dos contribuintes.

Primeiro, no que diz respeito ao alcance da decisão proferida pelo Plenário, ou seja, se a decisão proferida no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777 abrangeria a legislação restritiva das outras unidades federadas, já que as três ações somente discutem as legislações dos estados de Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo, respectivamente.

Ainda que a tese jurídica tenha sido dotada de repercussão geral, é bem provável que os demais Estados, por não integrarem a lide em tais processos, continuem a impedir a restituição do imposto, sob o pretexto de que suas legislações, não atacadas no RE e nas ADIs, estariam em vigor, o que restaria aos contribuintes substituídos, portanto, o ajuizamento de ação própria.

Especificamente em relação ao estado de São Paulo, a Lei nº 13.291/08 – que restringiu significativamente o direito à restituição do ICMS-ST ao alterar a Lei nº 6.374/89 – não foi objeto da ADIN nº 2.777. Dessa forma, a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF na ADIN nº 2.777 poderia sugerir a manutenção da restrição ao direito à restituição do ICMS-ST para grande parte dos contribuintes paulistas.

Além disso, vale lembrar que o Plenário decidiu que o direito à restituição só se aplicaria aos fatos geradores posteriores ao julgamento, ocorrido em 19/10/2016, com exceção daqueles contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema. Esta restrição quanto à possibilidade de buscar o indébito de períodos pretéritos alcançaria também as novas ações contra os estados que não são parte nos processos julgados?

Por fim, outra dúvida reside quanto à possibilidade de aplicação do artigo 166, do CTN, aos pedidos de restituição do ICMS-ST. Referida norma somente permite a restituição do tributo àqueles que provarem ter assumido o referido encargo. O silêncio do STF sobre tal dispositivo nos recentes julgamentos equivaleria ao afastamento implícito de tal dispositivo? Ou a questão, de cunho infraconstitucional, será ainda enfrentada pelo STJ? Vale alertar que o STJ, sobre esta matéria, vem se posicionando no sentido de que, mesmo diante do fato incontroverso de que o ICMS-ST foi recolhido sobre parcela não paga pelo consumidor final, deve ser comprovado o não repasse do ônus do imposto para que o substituído faça jus à restituição.

Os contribuintes, mesmo diante do julgamento da matéria, ainda têm inúmeras dúvidas sobre como será, na prática, a efetivação da decisão proferida pelo STF.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SEFAZ/PR – BOLETIM INFORMATIVO Nº 029/2016 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADIN

No dia 28 de outubro de 2016, a Receita Estadual do Paraná publicou o Boletim Informativo nº 029/2016 comunicando que, a partir de 1º de novembro de 2016, haverá a integração entre o Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM) e Cadastro Informativo Estadual (CADIN).

Lembramos que o CADIN é destinado à inclusão das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário. O DEIM, por sua vez, é o sistema em que todo tratamento tributário do ICMS na importação é, obrigatoriamente, realizado.

Assim, destaca-se que, por meio do confronto de informações, os contribuintes que estiverem inadimplentes perante o CADIN estarão automaticamente impossibilitados de usufruir dos benefícios de importação do Estado do Paraná.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

STF SE POSICIONA DEFINITIVAMENTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Após ser suspenso no período da manhã, foi retomado na tarde de ontem (19/10/2016) o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o direito à restituição do ICMS pago no sistema de substituição tributária.

Finalizado o julgamento, por maioria de votos, o plenário do STF definiu que os Estados devem restituir o ICMS/ST pago a maior, quando comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

Quanto aos efeitos da decisão, o plenário decidiu que o direito de restituição só se aplica aos fatos geradores posteriores à data do julgamento (19/10/2016). Em relação aos fatos geradores passados, só terão direito à restituição os contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema, que não tenham transitado em julgado.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF SE PRONUNCIOU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Em sessão ocorrida hoje, dia 19 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o sistema de substituição tributária do ICMS.

A maioria dos ministros se pronunciou favoravelmente ao contribuinte, firmando entendimento pela constitucionalidade do direito à restituição do ICMS/ST pago antecipadamente, quando restar comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

O julgamento, que já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes e três contrários, foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (ausentes).

No retorno, além da finalização dos votos pendentes, serão definidos também os efeitos da decisão, visto que o Ministro Relator Edson Fachin propôs que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados