Medida Provisória altera a tributação sobre combustíveis e institui imposto de exportação sobre óleo cru

Foi publicada nesta quarta-feira, 1º de março de 2023, a Medida Provisória nº 1.163, que trouxe alterações relevantes na tributação dos combustíveis, nos moldes do que já vinha sendo sinalizado pelo Governo. 

As alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação sobre as operações com gasolina e álcool que estavam zeradas até 28/02/2023 foram parcialmente restabelecidas, segundo o Governo, num movimento de retorno gradual à tributação ordinária. 

Para as operações com querosene de aviação e gás natural veicular, a desoneração de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação foi mantida até 30/06/2023. 

Em relação às aquisições e importações de petróleo pelas refinarias, foi estendida a suspensão do pagamento das contribuições PIS e COFINS até 31/12/2023. De modo similar, também houve manutenção da alíquota zero da CIDE sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, nesse caso, até 30/06/2023. 

O fator de maior relevância no contexto da MP, porém, se refere à majoração, com exigibilidade imediata, da alíquota do Imposto de Exportação (IE) sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos (NCM 2709), que passou de zero para 9,2%, com vigência estabelecida até 30/06/2023. 

A pretensão de se instituir o IE sobre as exportações de óleo bruto já havia sido suscitada anteriormente, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.472/2021. Naquela ocasião, o projeto sofreu críticas do setor, seja pela indesejada oneração do produto nacional em comparação com o estrangeiro, seja pelo fato de atrelar a receita do IE a um fundo específico, voltado à estabilização dos preços de combustíveis. Tal iniciativa, como se sabe, foi rejeitada na tramitação do PL no Congresso. 

É oportuno comentar que o IE é um tributo de caráter extrafiscal, cuja instituição deve se pautar por aspectos de regulação do comércio exterior, e não por mera expectativa de arrecadação. No atual contexto econômico, em que inexistem situações excepcionais de mercado que justifiquem a taxação das exportações, como seria o caso, por exemplo, do desabastecimento interno de combustíveis, a cobrança de uma alíquota de 9,2% a título de IE ganha contornos notadamente arrecadatórios, o que torna altamente questionável sua cobrança.  

Da análise da própria Exposição de Motivos nº 26/2023, editada pelo Ministério da Fazenda para endereçamento da Medida Provisória, se infere que a cobrança do IE tem por objetivo a arrecadação de aproximadamente R$ 6,6 bilhões de reais, valor correspondente à renúncia de receita decorrente da desoneração das contribuições PIS/COFINS e CIDE. 

A cobrança do tributo, além de impactar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional, também afetará a credibilidade do País no que tange à estabilidade do ambiente jurídico. As empresas do setor de petróleo e gás natural operam contratos de longo prazo no Brasil, previamente licitados, com regras claras e previsíveis. A criação do novo imposto, aplicável imediatamente aos contratos em curso, poderá levar ao desequilíbrio econômico-financeiro desses contratos, na medida em que representa um ônus não previsto inicialmente e que poderia ter sido decisivo para a celebração/ precificação de determinados contratos. A mensagem transmitida à indústria e investidores, inclusive de outros setores, pode sinalizar riscos de quebras contratuais em face de interesses de cunho meramente arrecadatórios. 

A medida foi recebida com forte insatisfação do setor de petróleo e gás natural e já conta com uma emenda para suprimir o dispositivo da MP nº 1.163 que trata da cobrança do IE sobre as exportações de óleo cru, apresentada pelo Senador Rogerio Marinho (PL-RN). 

 

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