Receita amplia hipóteses do IRRF; medida pode afetar fluxo de caixa das empresas

Fisco definiu que estados, DF e municípios devem reter o IR sobre os pagamentos de bens ou serviços em geral

A Receita Federal ampliou as hipóteses em que órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão reter na fonte o Imposto de Renda (IRRF) na contratação de bens ou serviços. Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora a medida seja positiva para aumentar a arrecadação desses entes, ela pode impactar o fluxo de caixa das empresas e dificultar a compensação de créditos tributários com outros débitos.

A mudança consta da Instrução Normativa 2.145/2023, publicada pela Receita Federal em 26 de junho. Em seu artigo 2ª-A, a norma define que os órgãos da administração direta dos entes federados deverão reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados, explica que a norma amplia as hipóteses em que deve haver a retenção do imposto. Ela afirma que, antes, esses órgãos tinham essa obrigação em situações específicas. Entre elas a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, conforme prevê o artigo 716 do Decreto 9.580/2018. Agora, a IN 2.145/2023 amplia para todas as hipóteses de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

“Até então, pagamentos feitos pelos estados, Distrito Federal e municípios estavam sujeitos às regras gerais de retenção, limitadas a situações específicas. Com a mudança, s estados, Distrito Federal e municípios passam a arrecadar mais IRRF”, afirma a advogada.

Lacerda afirma que a instrução normativa buscou adequar a legislação ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento do RE 1293453, cadastrado no Tema 1130 da repercussão geral. Neste caso, o Supremo decidiu que os entes federados podem se apropriar do IR retido na fonte sobre os pagamentos referentes a qualquer bem ou serviço. A União defendia que esse produto pertenceria a eles apenas sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O advogado Heitor Cesar Ribeiro, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, embora a medida seja positiva para os entes federados, ela pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas e poderá dificultar a compensação dos créditos tributários com outros débitos. Pela sistemática anterior, as empresas deviam apurar e recolher o Imposto de Renda. Nesse processo, tinham a possibilidade de pedir a compensação, usando outros créditos tributários para quitar os débitos de Imposto de Renda.

“Agora, os contribuintes não sofrerão elevação da carga tributária, porque o imposto retido serve como uma antecipação do IRPJ que será devido por eles de qualquer maneira. Mas ainda haverá o impacto negativo no seu fluxo de caixa”, diz.

Luiza Lacerda afirma que a medida poderá impactar o fluxo de utilização, por exemplo, dos créditos de PIS e Cofins. A tributarista lembra que a Receita Federal impõe um prazo de cinco anos para a apresentação do pedido de compensação de créditos tributários.

“Os contribuintes vão precisar rever esse fluxo de caixa e adotar providências para conseguir utilizar os créditos dentro do prazo prescricional”, diz Lacerda.

 

FONTE: JOTA PRO – 24/07/2023

STJ julga exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) na apuração do IRPJ e da CSLL

Em 26/04/2023, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 1.182, na sistemática dos recursos repetitivos. Estava sob análise se os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (tais como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros) podem ser excluídos da apuração do IRPJ e da CSLL.

O tema foi afetado como recurso repetitivo porque havia divergência entre o entendimento da 1ª Turma e 2ª Turma do STJ sobre o assunto.

A 1ª Turma se posicionava no sentido de que o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR – no qual se entendeu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do IRPJ/CSLL, em razão da violação ao pacto federativo – deveria ser aplicado a todos os benefícios fiscais de ICMS, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Já a 2ª Turma entendia que o mesmo precedente – ERESP 1.517.492/PR – não se aplicava aos outros benefícios fiscais de ICMS, já que esses não teriam a mesma natureza jurídica dos créditos presumidos. Contudo, admitia a exclusão dos outros benefícios fiscais da apuração do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/17 e art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Para o relator, Min. Benedito Gonçalves, o entendimento que deveria prevalecer era o da 2ª Turma do STJ. Assim, seguido pelo colegiado, a 1ª Seção do STJ entendeu que o contribuinte poderá excluir os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) se houver o cumprimento dos seguintes requisitos:

1) Se o benefício fiscal de ICMS tiver sido concedido sem prévia aprovação do CONFAZ, o Estado concedente do benefício deve ter publicado ato normativo informando que instituiu tal benefício fiscal e ter depositado no CONFAZ os atos concessivos dos benefícios fiscais (art. 10 da LC 160/17);

2) O contribuinte deve constituir reserva de incentivos fiscais correspondente ao lucro gerado em razão do benefício fiscal e só pode utilizar tais recursos para (i) absorção de prejuízos; ou (ii) aumento de capital social (requisitos do §2º do art. 30 da Lei nº 12.973/14);

3) Não é necessário que os benefícios fiscais de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à expansão ou implantação de empreendimentos econômicos. Contudo, se o lucro gerado em razão do aproveitamento do benefício fiscal for utilizado para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico (como a distribuição de lucros aos sócios/acionistas, por exemplo), a RFB pode autuar o contribuinte para cobrar o IRPJ e CSLL que deixaram de ser pagos em razão da exclusão de tais benefícios fiscais da apuração de tais tributos.

Vale lembrar que essa decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos. Logo, ela deve ser observada por todos os Juízes, Tribunais e pelo CARF.

Contudo, os efeitos desta decisão estão suspensos em razão de medida cautelar proferida pelo STF no RE 835.818, concedida pelo Min. André Mendonça.

O Ministro da Suprema Corte entendeu que o julgamento do Tema 1.182 pela 1ª Seção do STJ, antes da deliberação final do mérito do Tema 843 pelo STF – no qual se decidirá se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da apuração do PIS e da COFINS –, pode ocasionar insegurança jurídica no sistema de precedentes obrigatórios, já que o resultado de ambos os julgamentos pode ser dissonante.

Por fim, registra-se que essa medida cautelar será avaliada pelo Plenário do STF, que analisará a questão na já designada sessão virtual que se inicia no dia 05/05/2023 e se encerra em 12/05/2023.

 

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Receita cobra IR sobre pagamento de software

Em recente solução de consulta, órgão considera remessas ao exterior como royalties

A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Significa, na prática, que a União ficará com 15% do valor da remessa. Ou mais: 25% se o dinheiro estiver sendo enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.

O imposto tem de ser pago pelo consumidor brasileiro ao fazer a remessa. Quem não recolher, dizem advogados, dificilmente conseguirá enviar o dinheiro para fora do país.

“Porque o banco que fecha o câmbio pode responder solidariamente pelo pagamento do imposto e não vai correr esse risco”, esclarece Georgios Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede.

Essa nova norma foi publicada no dia 11 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais de todo o país. Trata-se da Solução de Consulta nº 75.

É direcionada a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para os programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).

Vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares por encomenda e de prateleira e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita Federal cita soluções de consulta anteriores em que já considerava os pagamentos de software como royalties e usa a decisão do STF para reforçar a sua interpretação.

Afirma, na norma, que os ministros consideraram que o uso de programa de computador é objeto de contrato de licença e que, por esse motivo, não há circulação de mercadoria.

Acrescenta que a legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual e cita – para justificar a tributação – o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964 (fundamento legal do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018).

Esse dispositivo estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica desses direitos são classificados como royalties.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam, no entanto, que o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de software nunca foi tão claro.

Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita uma norma anterior, publicada em 2018, em que a Receita Federal afirmava não incidir IRRF sobre remessas pelas licenças de uso de software de prateleira quando destinadas para uso próprio.

Trata-se da Solução de Consulta nº 6014, emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. “Dizia que não era tributado e agora, com a Solução de Consulta nº 75, passou a tributar”, afirma a advogada.

Para Maria Lucia, essa situação, por si só, pode gerar judicialização. Os contribuintes podem pleitear, por exemplo, o cumprimento do princípio da anterioridade, para que a tributação comece a valer somente a partir do ano que vem.

Outro ponto que pode levar os contribuintes à Justiça, ela afirma, é uma exceção que está prevista na alínea D do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964.

“Diz que os pagamentos não são classificados como royalties quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Só seriam royalties, então, os pagamentos a terceiros que comercializam o bem. Mas a Receita não está fazendo qualquer ressalva”, destaca a advogada.

Já Thales Belchior, do escritório Schneider Pugliese, trata a norma inteira como “altamente questionável”. Ele entende que só faria sentido falar em royalties nos casos em que o software é adquirido para revenda. “Aqui estamos tratando somente do direito de uso”, frisa.

O advogado considera, além disso, que a solução de consulta não está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a Corte tratou os diferentes tipos de software – prateleira e encomenda – como sendo prestação de serviço e, por esse motivo, ambos têm de ser tributados pelo ISS.

Tratar como royalties e não serviço, para fins de tributação federal, pode ter diferença. O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto somente no país do prestador do serviço.

Se a Receita Federal tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt, sócios do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam atenção, no entanto, que existem pouquíssimos acordos com essa previsão. A maioria permite tributar os pagamentos por prestação de serviço pelo IRRF.

Os dois advogados concordam com a classificação de royalties – como definido na Solução de Consulta nº 75 – e avaliam que para os contribuintes, em geral, é mais vantajoso que seja assim.

“Como royalties não têm tributação de Cide nem incidência de PIS e Cofins Importação. Se classifica como serviço, tem tudo. Não vejo vantagem”, diz Barbosa.

 

POR JOICE BACELO

FONTE: Valor Econômico – 20/04/2023

Despesas com adequação à LGPD: insumos e créditos de PIS/Cofins

A discussão acerca do direito de tomada de crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo não tem fim. São diversos os questionamentos que gravitam em torno do tema, mormente porque definiu o STF¹ que cabe ao legislador ordinário o disciplinamento da matéria, já que, diferentemente da não cumulatividade do ICMS e IPI, aqui se trata de técnica de apuração.

Em verdade, a maior problemática gira em torno do conceito de insumos, na medida em que as leis disciplinadoras das contribuições – Leis 10.637/02 e 10.833/03 – não conceituaram o termo.

O STJ se debruçou sobre a questão, quando do julgamento do Tema 779. Segundo a Corte, o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Instado a se manifestar, o STF reiterou o entendimento do STJ de que os insumos não se limitam ao processo produtivo. Segundo o Min. Dias Toffoli:

“[…] para a formação de receita ou de faturamento, o contribuinte poderá incorrer não só em gastos relacionados com aquele processo formativo de produtos, mas também em outros quanto a bens ou serviços imprescindíveis ou importantes para o exercício de sua atividade econômica”. (grifei)²

Vê-se, pois, que o STF assentou que os gastos que são passíveis de creditamento são aqueles “imprescindíveis ou importantes” para o exercício de atividade econômica como um todo e não somente os gastos do processo produtivo.

Inclusive, o próprio CARF acolhe essa tese, a exemplo do entendimento fixado pela Câmara Superior ao consignar que “os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao conceito de insumo aptos a gerar créditos das contribuições parafiscais desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade”

De concluir que o conceito de insumo deve ser analisado para além da cadeia produtiva, ou seja, enquadra-se no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.⁴

Recentemente, diante do posicionamento do STF, do STJ e do CARF, a Receita Federal precisou rever seu entendimento. Apesar de replicar muitas disposições do Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, a IN 2121/2022 possibilitou a tomada de crédito de bens e serviços exigidos por imposição legal e infralegal. Esse posicionamento ganha contornos importantíssimos, sobretudo na era da Big Data.

A proteção de dados na última década alcançou uma proporção inimaginável. A cultura da proteção de dados foi incentivada e o próprio Constituinte derivado a alçou à categoria de Direito Fundamental, por meio da EC nº 115/2022.

Essa alteração reflete a importância do tratamento de dados na atualidade, o que já vinha sendo referendado pelas Cortes Superiores. O STF⁵, ainda em 2020, já havia afirmado que a proteção de dados pessoais seria um direito fundamental implícito na Constituição.

Outrossim, a proteção de dados já tem guarida infraconstitucional. Inicialmente, com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), substituído, em 2018, pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), que regula o tratamento de dados pessoais, principalmente em meios digitais.

A LGPD obriga as empresas a adotarem um bom tratamento de dados e incentiva a criação da cultura da proteção de dados. A adequação à LGPD obrigou as empresas a alterarem suas rotinas e protocolos operacionais e administrativos, que, embora não sejam diretamente ligadas ao seu objeto social, são imposições legais e demonstram serem essenciais e relevantes à atividade empresarial.

Tal obrigação culminou em despesas necessárias, como medidas organizacionais e de segurança para o compliance. Ou seja, a lei obrigou as empresas a instituírem regramentos internos e a investirem dinheiro para o bom cumprimento das determinações legais.

Ademais, a LGPD gera impactos nos negócios, no momento de tratar dados dos clientes e funcionários, de fazer a portabilidade de dados e de cooperar internacionalmente, quando isso for exigido.

Por se tratar de imposição legal, os gastos de LGPD devem ser tidos como insumos e, nesse contexto, as empresas podem tomar crédito destes valores. A propósito, vale destacar um trecho do voto do Min. Mauro Cambell Marques, no julgamento do Tema 779/STJ:

“após ouvir atentamente ao voto da Min. Regina Helena, sensibilizei-me com a tese de que a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI). Nesse sentido, considero que deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei”.

Não bastasse a imposição legal, a adequação à LGPD por parte das empresas representa uma gigantesca vantagem competitiva, sobretudo diante do rigor internacional acerca da temática. O investimento em proteção de dados fortalece a confiança dos consumidores e parceiros comerciais e influi nas oportunidades de negócios e nas contratações públicas.

Apenas para reforçar a necessidade de considerar as despesas com adequação à LGPD como passíveis de creditamento, há no Senado Federal o projeto de lei 04/22 que modifica as Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, para possibilitar o desconto de créditos de PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa, sobre os investimentos contratados para adequação à LGPD, incluindo as “atividades essenciais e relevantes de assessoria e consultoria técnica, de segurança da informação e jurídica para alcance dos fins a que se destina”, bem como “atividades pedagógico-educacionais e culturais de difusão da LGPD”.

A aprovação da PL seria de grande valia, eis que proporcionaria uma maior segurança jurídica às empresas, bem como promoveria um importante incentivo para a estruturação de seus programas de governança em privacidade e proteção de dados.

Não obstante, acredita-se que o creditamento já é possível, uma vez que há imposição legal para que as empresas se adequem à LGPD, sob pena de aplicação de multa diária, o que enquadra essa despesa no conceito de insumo, pelo que indispensável ao exercício da atividade empresarial.

___

¹ Tema 756/STF – RE nº RE 841.979

² Voto do Min. Toffoli – Inteiro Teor do Acórdão – Página 18 de 89

³ Acórdão nº 3302-012.005, julgado em 26/10/2021

⁴ Medeiros e França. Tema 756/STF: permanece o conceito de insumo estabelecido pelo STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378114/tema-756-stfpermanece-o-conceito-de-insumo-estabelecido-pelo-stj

⁵ ADI 6387, 6388, 6389 e 6390

⁶ Aditamento de Voto no RESP 1221170 / PR- Min. Mauro Campbell – p. 1

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Medida Provisória altera a tributação sobre combustíveis e institui imposto de exportação sobre óleo cru

Foi publicada nesta quarta-feira, 1º de março de 2023, a Medida Provisória nº 1.163, que trouxe alterações relevantes na tributação dos combustíveis, nos moldes do que já vinha sendo sinalizado pelo Governo. 

As alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação sobre as operações com gasolina e álcool que estavam zeradas até 28/02/2023 foram parcialmente restabelecidas, segundo o Governo, num movimento de retorno gradual à tributação ordinária. 

Para as operações com querosene de aviação e gás natural veicular, a desoneração de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação foi mantida até 30/06/2023. 

Em relação às aquisições e importações de petróleo pelas refinarias, foi estendida a suspensão do pagamento das contribuições PIS e COFINS até 31/12/2023. De modo similar, também houve manutenção da alíquota zero da CIDE sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, nesse caso, até 30/06/2023. 

O fator de maior relevância no contexto da MP, porém, se refere à majoração, com exigibilidade imediata, da alíquota do Imposto de Exportação (IE) sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos (NCM 2709), que passou de zero para 9,2%, com vigência estabelecida até 30/06/2023. 

A pretensão de se instituir o IE sobre as exportações de óleo bruto já havia sido suscitada anteriormente, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.472/2021. Naquela ocasião, o projeto sofreu críticas do setor, seja pela indesejada oneração do produto nacional em comparação com o estrangeiro, seja pelo fato de atrelar a receita do IE a um fundo específico, voltado à estabilização dos preços de combustíveis. Tal iniciativa, como se sabe, foi rejeitada na tramitação do PL no Congresso. 

É oportuno comentar que o IE é um tributo de caráter extrafiscal, cuja instituição deve se pautar por aspectos de regulação do comércio exterior, e não por mera expectativa de arrecadação. No atual contexto econômico, em que inexistem situações excepcionais de mercado que justifiquem a taxação das exportações, como seria o caso, por exemplo, do desabastecimento interno de combustíveis, a cobrança de uma alíquota de 9,2% a título de IE ganha contornos notadamente arrecadatórios, o que torna altamente questionável sua cobrança.  

Da análise da própria Exposição de Motivos nº 26/2023, editada pelo Ministério da Fazenda para endereçamento da Medida Provisória, se infere que a cobrança do IE tem por objetivo a arrecadação de aproximadamente R$ 6,6 bilhões de reais, valor correspondente à renúncia de receita decorrente da desoneração das contribuições PIS/COFINS e CIDE. 

A cobrança do tributo, além de impactar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional, também afetará a credibilidade do País no que tange à estabilidade do ambiente jurídico. As empresas do setor de petróleo e gás natural operam contratos de longo prazo no Brasil, previamente licitados, com regras claras e previsíveis. A criação do novo imposto, aplicável imediatamente aos contratos em curso, poderá levar ao desequilíbrio econômico-financeiro desses contratos, na medida em que representa um ônus não previsto inicialmente e que poderia ter sido decisivo para a celebração/ precificação de determinados contratos. A mensagem transmitida à indústria e investidores, inclusive de outros setores, pode sinalizar riscos de quebras contratuais em face de interesses de cunho meramente arrecadatórios. 

A medida foi recebida com forte insatisfação do setor de petróleo e gás natural e já conta com uma emenda para suprimir o dispositivo da MP nº 1.163 que trata da cobrança do IE sobre as exportações de óleo cru, apresentada pelo Senador Rogerio Marinho (PL-RN). 

 

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Recentes alterações na legislação tributária e seus impactos

O início de 2023 foi movimentado no âmbito tributário, em razão da edição de Decretos e Medidas Provisórias que visam modificar medidas fiscais editadas no final de 2022 e aumentar a arrecadação, dando fôlego ao orçamento público dos próximos anos.

Entre as principais mudanças promovidas pelo novo governo, destacamos as seguintes:

• Reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM:

Em 30/12/22 foram publicados decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Tais decretos foram revogados em 02/01/23, por meio do Decreto nº 11.374/33, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, todavia, sem observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição Federal) e, no caso do AFRMM, também o Princípio da Anterioridade Anual (art. 150, III, “b” da Constituição Federal).

Desta forma, o aumento do PIS e da COFINS só poderia ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto (02/04/23). No caso do AFRMM, a alíquota majorada deveria ser aplicada no ano seguinte, ou seja, em 01/01/24.

Já há liminares na Justiça Federal de diversos Estados afastando a majoração destes tributos, em observância ao princípio da anterioridade.

• Alteração na regra de creditamento do PIS e da COFINS. Exclusão do ICMS do custo de aquisição

Por meio da MP nº 1.159/23, os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo tiveram sua base de cálculo alterada, retirando-se o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a partir de 01/05/2023.

Considerando que a base legal para a apropriação dos créditos permaneceu a mesma (valor de aquisição do bem) e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, entendemos que o crédito de PIS e de COFINS deve abarcar a parcela do ICMS incidente na aquisição, motivo pelo qual tal previsão pode ser objeto de questionamento judicial.

Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF (Tema nº 756) firmou entendimento de que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições aos créditos de PIS e de COFINS no regime não cumulativo, o que pode enfraquecer a presente discussão judicial, apesar de suas especificidades com relação ao tema julgado no STF.

• Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de mercadorias

A IN RFB nº 2.121/22 de 29/12/2022 passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável, ao contrário do que previam as instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Essa alteração normativa pode ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que: (i) a IN violou o conceito de “valor de aquisição” previsto na legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/02); (ii) a alteração da regra de creditamento representa majoração tributária, razão pela qual as novas disposições só poderiam valer a partir de 90 dias da publicação da IN (29/03/23), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

• CARF: Voto de desempate a favor da Fazenda Nacional

A Medida Provisória n° 1.160/23, de 12/01/23, dentre outras alterações, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que previa que, em caso de empate nos julgamentos do CARF, a demanda seria resolvida pró-contribuinte. Com a nova MP, volta a vigência do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, que estabelecia que o voto de qualidade é proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no caso de empate.

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate pró-fisco podem ser discutidos no judiciário, tendo em vista a violação do devido processo legal.

Nossa equipe acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos destas medidas fiscais e de outras que eventualmente sejam editadas ou modificadas.

Alterações nos créditos de PIS e COFINS sobre transporte de carga

Em 22/12/22, foi publicada a promulgação do art. 18 da Lei nº 14.440/22, que altera a sistemática de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas (autônomos) e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Após a modificação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, realizada por referida lei, o creditamento de PIS e COFINS sobre essas despesas passa a observar o seguinte:

Contratação de transportador autônomo (pessoa física):

Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos.

Contratação de PJ transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL:

Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Por um lado, a mudança legislativa beneficiou a contratação de transportadores autônomos, concedendo a todos os contratantes desse tipo de serviço o crédito presumido de PIS/COFINS, que antes era limitado à contratação de empresas transportadoras.

Por outro, restringiu o direito ao crédito das contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que, antes da nova lei, o contratante desses serviços poderia aproveitar crédito integral sobre essas despesas.

Entendemos, contudo, que a redução do crédito sobre o valor pago às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL pode ser contestada judicialmente, havendo relevantes fundamentos jurídicos para questionar essa mudança na legislação.

 

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Alteração na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.159, em 12/01/2023, reduziu os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

O Ministro da Economia, Fernando Haddad, anunciou ontem (12/01) uma série de medidas do novo governo para equilíbrio das contas públicas dentro do ano de 2023, dentre estas, a publicação da MP nº 1.159/23, que alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A justificativa do Governo foi a de reequilibrar o déficit causado pelo julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS nas operações de saída.

A MP vedou o crédito sobre a parcela do ICMS que compõe o valor das operações de aquisição e não efetuou distinção entre as operações em que o ICMS é recuperável, daquelas em que o tributo não é recuperável pelo adquirente.

A MP também alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para permitir a exclusão do ICMS nas operações de saída, refletindo, desta forma, a decisão do STF sobre o tema.

A MP nº 1.159/23 produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

 

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Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente nas aquisições de mercadorias

Em 29/12/2022, foi publicada a IN RFB nº 2.121/22 que trouxe novas regras relacionadas com a apuração e recolhimento do PIS e COFINS. Dentre as inovações, houve a alteração da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Na vigência das instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19), havia previsão expressa no sentido de que o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, fazia parte do custo de aquisição da mercadoria para fins de apropriação de créditos de PIS e de COFINS.

O art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/22 alterou essa regra e passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável.

Ao nosso ver, essa alteração trazida pela instrução normativa é ilegal e pode ser questionada no Poder Judiciário, pelos seguintes motivos:

1 – Ilegalidade do art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/22:

 A instrução normativa violou o conceito previsto no art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02, bem como no art. 63, I, do Decreto nº 4.524/02.

Para a legislação, o crédito das contribuições se dá sobre o “valor do item” ou “valor da aquisição”. O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, compõe não só o valor de aquisição da mercadoria, quanto o custo de aquisição, sendo indevida a limitação trazida pela instrução normativa.

Mesmo para o IPI recuperável, que já não gerava créditos de PIS e COFINS na vigência das instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19), entendemos que este, por também integrar o valor da aquisição, deve ser considerado na base de cálculo do crédito, sendo ilegais todas as instruções normativas (atual e anteriores), pois a legislação não faz diferenciação entre o IPI recuperável e não recuperável para fins de tomada de créditos.

Além disso, não houve alteração nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/02 que pudesse ensejar a alteração da regra de créditos de PIS e COFINS, o que torna mais evidente a ilegalidade da nova instrução normativa.

2 – Violação ao princípio da anterioridade nonagesimal:

Mesmo que não se entenda pela ilegalidade da IN RFB nº 2.121/22, deve-se reconhecer que houve desrespeito ao princípio da anterioridade.

A instrução normativa entrou em vigor em 29/12/2022. Contudo, a alteração da regra de creditamento, por representar majoração tributária, somente poderia entrar em vigor 90 dias depois da publicação da instrução normativa (ou seja, a partir de 29/03/2023).

 

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São revogados os decretos que concediam reduções tributárias a partir de janeiro de 2023

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois decretos concedendo reduções tributárias a partir de 1º de janeiro de 2023:

• Redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para empresas do regime não cumulativo, para 0,33% e 2,0%, respectivamente; e

• Redução de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em todas as suas modalidades.

No dia 02/01/23, porém, foi publicado um novo Decreto revogando os anteriores, com previsão de efeitos imediatos.

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, a revogação desses benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária. Para o PIS e a COFINS, as alíquotas anteriores só podem ser cobradas a partir de 02/04/23, pelo princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena); já o AFRMM deve respeitar também a anterioridade geral (ou de exercício), de modo que a majoração das alíquotas só pode valer a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a majoração desses tributos antes de respeitada a anterioridade exigida pela Constituição pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas.

 

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