Atualização de regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

A Instrução Normativa RFB nº 1.832, de 20.09.2018, publicada no Diário Oficial da União em 24.09.2018, alterou as IN´s nºs 1.627/16 e 1.704/17, trazendo, ainda, procedimentos a serem adotados para revisão dos valores declarados.

Conforme esclarecido na citada instrução normativa, constituem hipóteses de exclusões do RERCT, as omissões de informações que resultem em prestação de declaração falsa quanto à existência de condenação em ação penal e residência ou domicílio no País em 14.01.2016 e 30.06.2016, respectivamente, ou exercício em 14.01.2016 de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção em tais condições. Anteriormente, tais situações eram tratadas como hipóteses de nulidade da adesão ao RERCT.

As novas disposições também qualificam como objeto de nulidade da adesão ao RERCT a falta de apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, com o respectivo pagamento integral da multa.

Adicionalmente, foram estabelecidos procedimentos para revisão dos valores declarados, relativamente ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.254/2016. Com isso, em ambos os processos de regularização dos recursos existentes e não declarados à Administração Fazendária serão observados os seguintes procedimentos:

i) Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda;

ii) Somente a o pagamento integral dos tributos, com os respectivos acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente;

iii) É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

iv) A impugnação citada acima não suspende, nem interrompe o prazo prescricional dos crimes previstos no § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 13.254, de 2016.