REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

REPETRO – O QUE ESPERAR DO NOVO MODELO

Novo regime promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente

Objetivando regulamentar a Medida Provisória 795 e o Decreto 9.128, a Receita Federal editou, em 22/9/17, a Instrução Normativa 1.743, trazendo nova e polêmica disciplina ao Repetro.

O novo regime (agora denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, algumas modificações relevantes:

(i) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta a encomendante estrangeiro, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País.

Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País. Ainda sobre a importação definitiva, ganhou repercussão o potencial lesivo da medida no que tange aos estaleiros brasileiros, fruto da importação desonerada de embarcações construídas no exterior. A esse respeito, a MP 795 foi recentemente emendada para atender aos anseios da indústria naval, vedando, em princípio, a importação definitiva, em Repetro-Sped, de determinadas embarcações.

Ainda no que tange às novas modalidades, passa-se a prever a desoneração da industrialização (em toda a cadeia) de bens no País, com venda interna ao setor de óleo e gás. Assim, as operações que só eram passíveis de desoneração via exportação ficta, agora também são isentas quando o adquirente é empresa brasileira. Evoluiu-se, decerto.

(ii) Passou-se a listar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime. O Anexo I refere-se apenas aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz a relação de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(iii) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc., não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustado pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(iv) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSOs), além da importação definitiva, foi mantida a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se o contrato de afretamento/arrendamento do equipamento estiver combinado com o serviço, sendo vedada a aplicação da estrutura contratual entre partes vinculadas. Tal aspecto, adicionado à extinção da figura da “empresa designada” a importar em nome da contratante, pode inviabilizar a lógica contratual que hoje prevalece para o afretamento desses bens.

(v) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

Lembramos, contudo, que a matéria continua em tramitação legislativa na Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, sendo possível que o regime ainda sofra alterações, demandando, ato contínuo, ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.

FONTE: BRASIL ENERGIA PETRÓLEO E GÁS