Publicações eletrônicas de companhias fechadas

Em 13/10/2021 foi publicada a Portaria nº 12.071/2021 do Ministério da Economia, responsável por regulamentar a divulgação eletrônica das companhias trazida pela Lei Complementar nº 182/21, conhecida como o Marco Legal das Startups.

De acordo com o novo regulamento, as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão publicar seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de forma totalmente gratuita, sem prejuízo de publicação em seu sítio eletrônico. Deste modo, o novo regulamento desobriga as companhias enquadradas de publicarem suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas e demais atos societários previstos na Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.

O acesso ao SPED é realizado por meio de Certificado Digital do E-CAC da Receita Federal para as companhias em geral, de forma totalmente online. A Central, atualmente, permite que as publicações sejam feitas de diversas maneiras, dentre as quais destaca-se a transmissão de arquivos em formato pdf. Vale observar ainda que a própria publicação do ato contará com assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital.

Cumpre salientar que o sistema armazena o histórico de publicações e permite a consulta a todos os documentos enviados, além de atestar a data da publicação.

Ademais, as publicações possuem a sua autenticidade garantida por meio de QRCodes contidos no recibo da transmissão, que remetem ao endereço dos atos publicados, podendo, assim, ser identificados, consultados e eventualmente baixados.

 

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INFORMAÇÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS/ADMINISTRATIVOS NO E-SOCIAL E EM OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O e-Social é uma obrigação acessória inserida no âmbito do SPED (Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital) que se destina à escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. As informações são prestadas por meio de eventos, cujo correto preenchimento reflete na apuração e no recolhimento das Contribuições Previdenciárias, das Contribuições de Terceiros, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos trabalhadores, do FGTS e etc.

Os contribuintes que formularam consultas ao Fisco ou que possuam ações judiciais com decisão/depósito suspendendo a exigibilidade dos tributos apurados no e-Social (tais como as que discutem a exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias e a redução do índice do FAP), ou ainda que tenham empregados/trabalhadores que possuam decisões judiciais que afetem o recolhimento das contribuições descontadas na folha de pagamento, devem estar atentas para a forma de preenchimento dos eventos do e-Social.

Cabe destacar que os eventos que informam a existência de causas de suspensão da exigibilidade devem ser atualizados de acordo com as alterações ocorridas nos processos, pois há códigos específicos para cada fase processual.

Outras obrigações acessórias (tais como ECF, EFD-Contribuições e EFD-Reinf) também trazem a obrigatoriedade de o contribuinte informar, de acordo com as suas especificações, a existência de discussões judiciais e administrativas.

Diante do exposto, é fundamental a integração entre as áreas de RH, fiscal e jurídica, já que a ausência ou incorreção na informação de obrigações acessórias pode ensejar a aplicação de penalidades.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

INCIDÊNCIA DO IOF – OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA-CORRENTE MANTIDAS POR EMPRESAS VINCULADAS VS. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem promovendo a adequação de diversas obrigações acessórias dos contribuintes ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital “SPED”, a exemplo da Escrituração Contábil Fiscal “ECF” e da Escrituração Contábil Digital “ECD”.

A partir dessas plataformas, algumas divergências vêm sendo identificadas, o que, por vezes, induz ao entendimento acerca de supostas insuficiências de recolhimento de tributos.

Dentre as diversas situações apuradas, destacam-se as intimações lavradas para esclarecimentos relativos aos saldos mantidos pelos contribuintes em regime de conta-corrente entre empresas vinculadas, os quais, sob o pressuposto de equivalência às operações de mútuo, têm ocasionado a exigência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários (IOF), embora muitos casos correspondam a meras movimentações financeiras entre as partes sem a finalidade de crédito.

Nas hipóteses amparadas por contratos de conta-corrente, nos quais as partes acordam efetuar remessas recíprocas de valores oriundos de quaisquer espécies de negócios jurídicos, com o objetivo de compensar créditos e débitos entre as partes ao final do prazo pactuado, verifica-se uma situação fático-jurídica diversa das operações de crédito, sendo questionável a exigência do IOF.

Portanto, é salutar que seja investigada a natureza jurídica de cada operação, com a finalidade de segregar aquelas caracterizadas como mútuos e outras correspondentes ao mero uso do sistema de conta-corrente por empresas vinculadas.

Recomendamos aos nossos clientes especial atenção quanto ao tema por ocasião de intimações lavradas pelas Autoridades Fiscais.

Importante destacar também que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem confirmado o entendimento de mérito acima em suas decisões mais recentes.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB – RECOF-SPED – BENEFÍCIOS DO NOVO MODELO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou um projeto para ampliação do acesso ao Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), em atendimento ao Plano Nacional de Exportações 2015-2018, que tem como um de seus pilares o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários e aduaneiros de apoio às exportações.

O Recof-Sped (Recof do Sistema Público de Escrituração Digital), disciplinado pela IN RFB nº 1.612 de 26 de janeiro de 2016, e publicado no DOU de 27 de janeiro de 2016, surgiu para aperfeiçoar o antigo Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Este novo modelo tem por objetivo a desburocratização da adesão das empresas ao regime, inclusive reduzindo o custo destes procedimentos.

O Recof permite que as empresas beneficiárias importem ou adquiram insumos no mercado interno, os industrializem e exportem, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer das etapas mencionadas. Além disso, é possível vender no mercado interno parte da produção ou dos insumos importados, sendo necessário, neste caso, o recolhimento dos tributos após a concretização das vendas.

Apesar do novo regime oferecer os mesmos benefícios tributários e aduaneiros do anterior, é mais vantajoso ao contribuinte exportador, uma vez que apresenta procedimentos simplificados e possui um custo de implementação e manutenção reduzido.

No primeiro modelo de Recof era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado com o objetivo único de controle do cumprimento do regime, o que resultava em custos elevados para as empresas beneficiárias. Com o Recof-Sped basta que a empresa realize os registros referentes a estas movimentações em seus livros contábeis digitais (Sped – Sistema Público de Escrituração Digital).

Além desta redução de custos, houve, ainda, a flexibilização de alguns critérios para adesão ao regime, a saber:

  • Redução do patrimônio líquido exigido, de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões;
  • Fim da obrigatoriedade de habilitação prévia da empresa na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso);
  • Redução do volume mínimo anual de exportações exigido, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

A data limite para que a Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) divulgue os formulários e outros procedimentos necessários à habilitação das empresas é 26 de abril de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados