Estado do Rio de Janeiro internaliza as normas do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Em 15/06/2020, foi publicada a Lei nº 8.890/20, que internalizou no Estado do Rio de Janeiro o tratamento tributário relacionado ao ICMS previsto no Convênio nº 03/2018, que trata dos regimes do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Embora o Convênio nº 03/2018 já tivesse sido ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.233/18, do Poder Executivo, a internalização via lei ordinária é bem recebida, especialmente considerando o posicionamento do Pode Judiciário no sentido de que é imprescindível submeter atos normativos de benefícios fiscais à apreciação da Casa Legislativa estadual, ainda que amparados por Convênio e internalizados por ato do Executivo.

O projeto de lei (PL nº 1771/19) que deu origem a Lei nº 8.890/20 foi objeto de acirradas discussões entre os parlamentares na ALERJ. Algumas das emendas propostas determinavam novas alíquotas, diferentes das previstas no acordo do CONFAZ, bem como distinção da obrigatoriedade de depósito ao FOT a depender da destinação do bem – se áreas objeto de contrato de Concessão, Autorização, Partilha de Produção ou Cessão Onerosa, o que suscitou insegurança jurídica às empresas do setor.

No entanto, na sessão do dia 10/06/2020 a ALERJ decidiu pela aprovação do PL nº 1771/19 sem as emendas propostas, e incorporou à legislação do Estado do Rio de Janeiro as desonerações fiscais previstas no Convênio nº 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio nº 220/19, que essencialmente tratou das operações no âmbito do Repetro-Industrialização.

A Lei nº 8.890/20 passa a vigorar a partir da data de sua publicação e deverá ser regulamentada, principalmente para tratar dos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais. Tendo em vista, ainda, que houve a revogação expressa do Decreto nº 46.233/18, e que algumas empresas já haviam formalizado a adesão ao Convênio nº 03/2018 com amparo no Decreto, acreditamos que a nova regulamentação deverá dispor também sobre os efeitos das adesões.

 

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Estadual RJ: Alerj discute regulamentação do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Será discutido amanhã, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1.771/2019 e suas emendas, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado aos beneficiários do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O referido Projeto de Lei e as Emendas propostas visam substituir o Decreto nº 46.233/2018, internalizando, por Lei, o Convênio ICMS nº 03/2018 e as alterações trazidas pelo Convênio nº 220/2019.

Dentre as Emendas, algumas se destacam, motivo pelo qual a discussão deverá ser acompanhada de perto, quais sejam:

i. FOT

  • Emendas nº 11, nº 15 e nº 42: dispensam o depósito ao FOT nas operações internas com diferimento do ICMS relativas ao fornecimento de bens finais e intermediários industrializados destinados a áreas objeto de contrato de Concessão ou de Autorização. As operações destinadas a áreas objeto de contratos de Partilha de Produção e de Cessão Onerosa estão sujeitas ao depósito. Não há menção expressa sobre as demais operações (objeto de isenção e de redução de base de cálculo). Caso seja aprovada, consideramos que a Cláusula poderá ser objeto de questionamento judicial, conforme mencionamos anteriormente.
  • Emenda nº 21: dispensa o depósito ao FOT nas operações com diferimento e beneficiadas com isenção. Não há menção expressa sobre as demais operações (redução de base de cálculo na importação definitiva e as aquisições no mercado interno).

 

ii. Renúncia ou desistência do questionamento de incidência do ICMS nas admissões temporárias

  • Emenda nº 19: Internaliza o § 1º, da Cláusula nona, não previsto na redação original do Projeto de Lei.

 

iii. Contrárias à instituição dos benefícios previstos no Convênio

  • Emendas nº 31 a 33: Visam revogar a internalização do Convênio nº 03/2018, bem como vedar a internalização pelo Poder Executivo. As alíquotas propostas pela Emenda são: (i) de 0%, para as operações internas; (ii) de 12%, nas operações interestaduais; e (iii) de 18%, nas importações. Consideramos ser pouco provável que a Emenda seja aprovada, visto que o Projeto de Lei já conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia, de Economia, Indústria e Comércio, de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.

 

O Projeto de Lei e as Emendas apresentadas podem ser verificadas no site da ALERJ. A discussão poderá ser acompanhada amanhã, a partir das 10h, pelo Youtube, no canal da ALERJ.

 

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Repetro-Sped e Repetro-Industrialização: Alterações no convênio ICMS nº 03/2018

Por meio do Convênio ICMS nº 220/19, publicado hoje (17/12/2019), foi alterado o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre os benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Destacamos as seguintes modificações:

(i) Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: As alterações trazidas pelo novo Convênio encerram as discussões envolvendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas aquisições no mercado interno, esclarecendo que os adquirentes finais habilitados no Repetro-Sped serão os responsáveis.

(ii) Repetro-Industrialização: Encerrando também as discussões sobre as etapas do Repetro-Industrialização estarem ou não beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 03/18, o novo Convênio inseriu cláusula específica para tratar do regime, concedendo, além da desoneração nas importações, os seguintes benefícios: diferimento nas operações internas realizadas pelos fabricantes final e intermediário; e isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes final e intermediário. Desse modo, a carga tributária de ICMS passa a ser equivalente à alíquota de 3%, concentrada no adquirente final, habilitado no Repetro/Repetro-Sped.

(iii) Exportação ficta: A Cláusula terceira do Convênio nº 03/18 tratava da isenção do ICMS em operações de exportação ficta, bem como em operações de venda à pessoa sediada no País. A nova redação da cláusula excluiu as hipóteses de venda interna, restringindo-se às operações de exportação ficta e suas etapas antecedentes. O ponto que inicialmente chama a atenção na referida cláusula é a exigência de que o fabricante que irá promover a saída ficta do bem por ele fabricado esteja habilitado no Repetro-Sped, nos moldes do Convênio.

(iv)  Sujeito Ativo do ICMS (3%): O ICMS incidente na importação (permanente) de bens, ou na aquisição no mercado interno (Repetro-Industrialização), devido sob a alíquota de 3%, deverá ser recolhido ao Estado onde ocorrer a utilização econômica dos bens (destinação). O ICMS estará suspenso caso, no momento da aquisição ou importação, o campo ou o bloco onde os bens serão destinados não estiverem definidos, sendo devido o recolhimento do imposto no momento da destinação.

(v) Transferência de beneficiário: A alteração no Convênio previu que a transferência de beneficiário de regimes tributários, assim como de regimes aduaneiros, não caracteriza fato gerador do ICMS.

(vi) Publicidade dos beneficiários: Os beneficiários que aderirem ao Convênio serão divulgados por meio de uma lista que será publicada em Ato COTEPE.

(vii) Exclusão de MG e DF: As disposições do Convênio nº 03/18 não serão aplicáveis ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019, provavelmente levarão a alterações nas normas internas dos Estados que dispõe sobre o Repetro-Sped.

 

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Repetro-Industrialização é regulamentado pela Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901, publicada no Diário Oficial de 19/07/2019, a Receita Federal do Brasil regulamentou, enfim, o Repetro-Industrialização.

Após ter submetido a minuta da instrução normativa à consulta pública, a redação final da norma sofreu ajustes, bem-vindos, porém certos pontos controvertidos (ou omissos) ainda existem.

Os principais destaques da regulamentação do Repetro-Industrialização pela IN RFB nº 1.901/19, são:

HABILITAÇÃO AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO 

Poderão ser habilitadas ao regime a (i) fabricante dos produtos finais constantes dos anexos da IN RFB nº 1.781/17, a serem fornecidos às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped; e (ii) a fabricante intermediária de bens a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais.

Para fins da habilitação, a norma estabeleceu o requisito do “vínculo”, isto é, a pessoa jurídica interessada em se habilitar ao Repetro-Industrialização deve demonstrar que possui vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, no caso das fabricantes de produtos finais, ou, no caso do fabricante intermediário, demonstrar vínculo contratual com a fabricante dos produtos finais habilitada ao Repetro-Industrialização.

O vínculo poderá ser demonstrado por meio de qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo imprescindível que os contratos estejam celebrados com os estabelecimentos matriz. Uma vez “desfeito” o vínculo, fica vedada a importação/ aquisição no mercado interno de bens com os benefícios do Repetro-Industrialização.

Diferentemente da minuta submetida à consulta pública, a norma passa a admitir que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido. Manteve-se, porém, a vedação às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado e no Simples Nacional.

Houve também ajuste com relação à exigência de que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, indistintamente, estivesse habilitada a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (art. 2º, I, ‘c’, da IN RFB 1.603/15). Segundo a redação ajustada da IN RFB nº 1.901/19, somente precisarão comprovar a habilitação na modalidade ilimitada as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais que pretendam importar bens ao amparo do Repetro-Industrialização. Desse modo, a exigência não se aplica às demais pessoas jurídicas que tenham interesse em se habilitar ao Repetro-Industrialização e não pretendam importar bens com as desonerações do regime.

Com relação à sucessão de empresas, por fusão, cisão ou incorporação, foi mantida a previsão no sentido de ser necessária nova habilitação pela pessoa jurídica sucessora de outra previamente habilitada ao Repetro-Industrialização, sem prejuízo de uma habilitação provisória (60 dias, prorrogável por igual período) para a sucessora.

A pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais deverão escriturar a EFD-contribuições e o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K), da EFD-ICMS/IPI.

A norma, infelizmente, não sanou a omissão quanto ao prazo estabelecido para a RFB concluir a análise do requerimento de habilitação ao regime.

DESONERAÇÕES DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

As operações que serão desoneradas no contexto do Repetro-Industrialização, já previstas na minuta previamente submetida à Consulta Pública, são: 

a) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante dos produtos finais 

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante dos produtos finais, habilitados ao Repetro-Industrialização.

b) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante intermediário de bens a serem fornecidos a fabricante dos produtos finais

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica fabricante intermediária, habilitada ao Repetro-Industrialização, que industrializará bens a serem fornecidos à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante intermediária habilitada ao Repetro-Industrialização. 

c) Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização 

Suspensão do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições PIS/COFINS-importação nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por pessoa jurídica fabricante dos produtos finais, bem como por fabricante intermediária de bens para industrialização e fornecimento de bens a fabricante dos produtos finais.

d) Aquisição do produto final da industrialização pelo beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped 

A venda realizada pelo fabricante do produto final à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será efetivada com suspensão de PIS/COFINS e IPI.

A IN RFB nº 1.901/19 manteve a previsão que atribui às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização a condição de responsável tributária pelos tributos suspensos nas aquisições no mercado interno, caso não utilizem as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na industrialização de bens ou não forneçam o produto industrializado no prazo de vigência do regime.

A norma também dispõe sobre a necessidade de constar, em campo próprio da NF-e que amparar a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped, a informação de que a operação é realizada com suspensão dos tributos federais, bem como a menção ao ADE de habilitação da adquirente no Repetro ou Repetro-Sped. A mesma exigência deverá ser observada nas NF-e de fornecimento de bens às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, devendo as respectivas NF-e mencionar os ADE de habilitação das adquirentes no regime.

DESTINAÇÃO DO PRODUTO FINAL ADQUIRIDO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Como previa a minuta submetida à Consulta Pública, e em linha com o disposto na Lei nº 13.586/17, o beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped deverá destinar o produto final adquirido da pessoa jurídica fabricante, habilitada ao Repetro-Industrialização, no prazo de 3 anos, a contar da data de aquisição constante da NF-e, sob pena de responder pelos tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor.

A norma manteve a possibilidade de prorrogação por mais 1 ano desse prazo, porém não trouxe os esclarecimentos esperados sobre o que seriam os “casos excepcionais” que ensejariam essa prorrogação pela RFB.

Uma vez destinado o bem adquirido pela beneficiária do Repetro ou Repetro-Industrialização, o PIS/COFINS suspenso na operação de venda se converte em alíquota zero, e o IPI suspenso se converte em isenção.

Vale ressaltar, ainda, que a IN RFB nº 1.901/19, de forma acertada, deixou de tratar das situações ocorridas após a destinação do produto final, de modo que os bens adquiridos pelos beneficiários do Repetro ou do Repetro-Sped, no contexto do Repetro-Industrialização, ficam submetidos às regras da IN RFB nº 1.781/17 que tratam da utilização do bem após a destinação. Nesse sentido, inclusive, foi ajustada a norma do art. 2º, da IN RFB nº 1.781/17.

MIGRAÇÃO DE BENS ENTRE REGIMES

Um dos ajustes mais esperados pelo mercado era a previsão expressa da possibilidade de migrar, para o Repetro-Industrialização, bens admitidos em outras modalidades de regimes especiais, principalmente o Drawback. Nesse sentido, a norma do art. 12, da IN RFB nº 1.901/19 veio ao encontro dos anseios do mercado, e consignou expressamente a possibilidade de serem transferidas para o Repetro-Industrialização bens de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais. Desse modo, entendemos que não há mais dúvidas sobre a possibilidade de bens admitidos em Drawback, por exemplo, serem transferidos para o Repetro-Industrialização.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Novidade trazida pela IN RFB nº 1.901/19 foi a possibilidade expressa de mercadorias adquiridas com os benefícios do Repetro-Industrialização serem transferidas entre beneficiários do Repetro-Industrialização. A autorização para a transferência é automática, a partir da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e subsequente emissão de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, sem a necessidade de verificação da mercadoria.

ARMAZENAGEM DOS BENS

Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização confirmou a possibilidade de os produtos industrializados, finais ou intermediários, bem como as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

EXTINÇÃO DO REGIME

O prazo de vigência do Repetro-Industrialização é de 1 ano, prorrogável automaticamente por igual período. Apenas em casos de bens de longo ciclo de fabricação é que se aplicará prazo superior, que não poderá ultrapassar 5 anos, exceto em casos excepcionais, a serem demonstrados e analisados pela RFB.

O regime se extingue, para a pessoa jurídica habilitada na condição de fabricante de produtos finais, com a venda do produto final industrializado à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped. Para a pessoa jurídica fabricante intermediária, com a venda dos bens por ela industrializados a pessoa jurídica fabricante de produtos finais.

Com a venda dos bens pelos beneficiários do Repetro-Industrialização, a suspensão de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação converte-se em alíquota zero, e a suspensão de II e IPI converte-se em isenção.

PROCESSO PRODUTIVO

As disposições que tratam do processo produtivo, a serem observadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, mantiveram-se praticamente inalteradas, em comparação com as disposições já previstas na minuta submetida à Consulta Pública.

Essas normas têm por base a regulação que já funciona para o RECOF-SPED (IN RFB 1.612/16).

*   *   *

Sem prejuízo das demais disposições da IN RFB nº 1.901/19, as acima destacadas, a nosso ver, são as que mais se mostram relevantes para esse momento.

Foi possível verificar que diversos ajustes realizados tiveram origem no acolhimento das sugestões apresentadas em Consulta Pública pelos contribuintes, associações e órgãos de classe, revelando-se esse expediente, uma vez mais, uma boa ferramenta para viabilizar o diálogo colaborativo entre Fisco e contribuintes.

 

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Norma que regulamenta o Repetro-Industrialização é submetida à consulta pública pela Receita Federal

Por meio da Consulta Pública RFB nº 01/2019, publicada no dia 04/06/2019, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a minuta da Instrução Normativa que regulamentará o Repetro-Industrialização.

A regulamentação do regime tem sido ansiosamente aguardada pela indústria de petróleo e gás natural e tem gerado grande expectativa no setor.

Embora a minuta ainda não seja definitiva, consideramos que, sem prejuízo de outros, os pontos que desde já merecem destaque são:

a) Produtos finais – A IN restringe a aplicação do regime ao fornecimento dos bens constantes da relação de bens elaborada pela Receita Federal, atualmente, listada nos Anexos da IN RFB nº 1.781/17.

b) Habilitação prévia – A norma reitera a necessidade de prévia habilitação ao regime, admitindo como beneficiárias as empresas fornecedoras dos produtos finais à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped e empresas qualificadas como fabricante intermediária. A IN não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo de habilitação e também não deixou claro se o próprio fabricante do bem poderá utilizá-lo nas atividades de E&P, a despeito da orientação constante do Manual do Repetro.

c) Restrições à habilitação – Não seria admitida a habilitação de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, optantes pelo Simples Nacional, que não estejam habilitadas a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (IN RFB nº 1.603/2015), e que não escriturem o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

d) Instrumentalização da habilitação – A norma não dispõe como seria feita a comprovação do enquadramento das pessoas jurídicas nas hipóteses de habilitação (fornecedora de produtos finais ou fabricante intermediária), sugerindo interpretação no sentido de que a demonstração do enquadramento ocorreria por meio do contrato celebrado com a beneficiária do Repetro/Repetro-Sped (Operadora, contratada ou subcontratada).

e) Transferências de mercadorias entre regimes – A instrução normativa admitiu a possibilidade de transferência de mercadorias entre regimes especiais de tributação.

f) Responsabilidade Tributária – Foi atribuída, às pessoas jurídicas habilitadas ao regime, a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos suspensos na operação antecedente, caso as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos não sejam industrializados dentro do prazo de vigência do regime. A hipótese de responsabilização, no entanto, não estaria contemplada na Lei nº 13.586/2017. Por outro lado, no tocante ao adquirente do produto final, caso este não destine o bem às atividades de E&P dentro do prazo de 3 anos a contar da data de aquisição constante da NF-e, ficará responsável pelo recolhimento dos tributos suspensos da operação anterior, nos termos em que já previsto na Lei nº 13.586/17.

g) Extinção do regime – A minuta da instrução normativa, ao dispor sobre a extinção do Repetro-Industrialização, apenas contemplou as hipóteses de: a) venda do produto final à beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, e b) exportação, destruição, transferência ou destinação ao mercado interno das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem não empregados na industrialização do produto final. Confirma-se, assim, a previsão da Lei nº 13.586/2017, no sentido de que o regime se restringe às operações de venda interna, não sendo compatível com a exportação ficta e a subsequente admissão do bem em Regime de Admissão Temporária.

h) Perdas do processo produtivo – a norma estabelece que, para fins de exclusão de responsabilidade tributária, as perdas no processo produtivo deverão ser previamente estimadas, sob pena de se presumir percentual de perda industrial de 0%.

i) Resíduos do processo produtivo – com relação a resíduos do processo produtivo (sobras, aparas, fragmentos), a norma admite a possibilidade de serem exportados, destruídos ou vendidos no mercado interno.

j) Armazenagem – Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização admitiu a possibilidade de os produtos finais, ou mesmo as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

i) Movimentação de mercadorias – as mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de: a) industrialização por encomenda; b) manutenção ou reparo; e c) testes, demonstração ou exposição, sendo desnecessária a formalização de requerimento específico para essa movimentação.

Além dos pontos acima destacados, outros poderão ser objeto de sugestões de alteração/ajuste de redação, por meio da apresentação do formulário da respectiva Consulta Pública, até o dia 10/06/2019.

 

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Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS DA IN 1.415/13 E RESTRINGE ADMISSÕES NO REPETRO ANTIGO

Apesar da recente edição de norma de transição admitindo a utilização do Repetro antigo, previsto na IN 1.415/13, até 31.12.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28.03.2018 a IN 1.802/18, para alterar a IN 1.1415/13.

O art. 3º, da IN 1.415/13 foi alterado para prever que o referido Regime somente se aplicará aos seguintes bens principais, de valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares): máquinas, aparelhos e equipamentos.

Além de ter sido expressamente excluída a aplicabilidade do Repetro para equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, a IN 1.802/18 também excluiu da relação de bens principais as plataformas e embarcações que constavam no antigo Anexo I, da IN 1.415/13, agora substituído pelo Anexo Único da IN 1.802.

Com relação às embarcações e plataformas já admitidas no Repetro, será possível a importação, no Repetro, das respectivas partes e peças.

Diante disso, novas admissões de embarcações e plataformas, bem como de outros bens principais não listados acima, somente poderão ocorrer com base no Repetro-Sped.

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REPETRO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ATÉ 31.12.2018

Em 5 de março de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.796, que alterou as Instruções Normativas nº 1.415/13, nº 1.600/15 e nº 1.781/17, as quais disciplinam o REPETRO, o Regime de Admissão Temporária e o Repetro-Sped, respectivamente.

A principal alteração promovida pela referida norma se refere à extensão do prazo para a admissão de bens ao amparo do Repetro (IN nº 1.415/13). Serão admitidas novas concessões, prorrogações, substituições de beneficiários, no âmbito do Repetro, até 31.12.2018.

Adicionalmente, as seguintes alterações merecem destaque:

i. Repetro (IN 1.415/13)

  • A apresentação de documentos para novas concessões do Repetro deverá ser ocorrer previamente ao registro da Declaração de Importação, e não depois, como anteriormente definido;
  • Extinção do procedimento simplificado para transferência de regime de bens que estavam admitidos no Repetro (IN 1.415/13) para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, devendo, nesses casos, ser observado o procedimento regular de transferências entre regimes aduaneiros especiais (IN 121/02);
  •  Concessão automática para DIs parametrizadas para o canal vede de conferência aduaneira, sob condição resolutória;
  •  Possibilidade de pedido de prazo de 6 (seis) meses para desmobilização; e
  • A remessa dos bens admitidos no regime para teste, reparo e manutenção, no Brasil ou no exterior, sem interrupção do prazo de vigência do regime, será permitida apenas até 31/12/2018.

 

ii. Garantias (Repetro e Admissão Temporária)

  • Excluída a previsão que determinava que a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador não poderia comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador; e
  • Permitida a utilização, até 31.05.2018, da garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma antiga, isto é, sem as limitações impostas pela IN 1.781/17, para as novas concessões ou prorrogações de regimes de admissão temporária até 31/05/2018;

 

iii. Extinção da EqPetro

  • As análises de competência da referida equipe foram distribuídas, em regra, para as unidades da Receita Federal do Brasil de jurisdição do beneficiário habilitado.

REPETRO-SPED: ESTADO DE SÃO PAULO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicado o Decreto Estadual nº 63.208, por meio do qual o Estado de São Paulo internalizou as regras do Convênio ICMS nº 03/2018.

O Convênio ICMS nº 03/2018, havia autorizado os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural admitidas sob o amparo do REPETRO-SPED.

Em linhas gerais, o Decreto nº 63.208/2018 reproduz o mesmo tratamento tributário previsto no Convênio nº 03/2018, merecendo destaque a exigência de que se formalize a adesão ao Decreto perante a Secretaria de Fazenda e se comprove, em até 30 (trinta) dias, com a desistência e a renúncia às ações que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias. Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 63.208/2018 não estabeleceu formulário próprio para adesão.

Destaca-se, ainda, que de acordo com o Decreto nº 63.208/2018, o ICMS somente será exigível na hipótese de descumprimento dos seus respectivos termos, diferentemente da regulamentação do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu ser exigível o ICMS na hipótese de eventual descumprimento do Repetro-Sped no âmbito federal.

Por fim, ressaltamos que apesar de publicado em 09 de fevereiro de 2018, os efeitos do Decreto nº 63.208/2018 retroagem a 02 de fevereiro de 2018 (data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03/2018), de modo que todas as operações realizadas até esta data não estão contempladas pelo tratamento previsto no decreto.

Diante dos aspectos controvertidos acerca da regulamentação do Convênio nº 03/2018 pelos Estados, recomendamos que, previamente à adesão, os contribuintes interessados e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias ponderem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

REPETRO-SPED: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Foi publicado, em 06/02/2018, o Decreto Estadual nº 46.233, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 03/2018 à sua legislação estadual.

O Convênio ICMS nº 03, de 16/01/2018, como já abordado em Informe anterior, autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importação e aquisições de bens no mercado interno, no âmbito do Repetro-Sped.

Da análise do Decreto nº 46.233/2018, verifica-se que foram ratificados os seguintes tratamentos tributários previstos no Convênio ICMS nº 03/2018:

Importação e aquisição (permanente) no mercado interno de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida redução de base de cálculo do ICMS nessas operações, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação de crédito do imposto.
  • O ICMS deverá ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro se nele ocorrer a utilização econômica do bem. Caso, no momento da importação ou aquisição do bem no mercado interno, o bloco ou campo de sua utilização econômica não esteja definido, e os bens puderem ser armazenados em depósito não alfandegado, nos termos da legislação federal que trata do Repetro-Sped, o ICMS ficará suspenso e será devido apenas quando da saída dos bens para utilização econômica no Estado do Rio de Janeiro.

Importação temporária de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida isenção de ICMS nas operações de importação temporária, exclusivamente aos bens enquadrados nos NCM listados na relação de bens temporários da legislação federal que disciplina o Repetro-Sped.
  • A isenção também se aplica às importações de aparelhos, partes e peças que sejam incorporados aos bens principais, necessários para garantir sua operacionalidade, bem como às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais.

Operações antecedentes à admissão em Repetro-Sped

  • Exportação ficta – foi concedida isenção de ICMS nas operações de exportação que não impliquem saída física do território nacional (exportação ficta) de bens aqui fabricados, e que sejam subsequentemente importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Vendas internas que precedem admissão em Repetro-Sped – foi concedida isenção do ICMS nas vendas internas, realizadas a pessoa sediada no País, de bens e mercadorias fabricados no País e que sejam, subsequentemente, importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Operações Antecedentes – foi concedida isenção de ICMS às operações que antecedem a exportação ficta e a venda interna, acima mencionadas, assim consideradas as operações de fornecimento de bens e mercadorias pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.

Com relação à “isenção de ICMS nas importações temporárias”, como se percebe, o Decreto Estadual, assim como o Convênio ICMS nº 03/2018, vai de encontro ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, uma vez que persiste na tese de que a importação temporária de bens, sem transferência de titularidade, configura fato gerador do ICMS. É por assim considerar que a norma concede “isenção” do imposto nessa operação.

Além dos tratamentos tributários acima, o Decreto nº 46.233/2018 também ratificou que bens admitidos temporariamente no País anteriormente a 31/12/2017 e que venham a ser migrados para o Repetro-Sped, na modalidade importação definitiva ou temporária, ficarão isentos de ICMS desde que, à época da admissão dos bens, o ICMS tenha sido recolhido ou dispensado por ato legal. Caso o imposto não tenha sido recolhido ou dispensado pela legislação da época, o Decreto determina que o ICMS seja recolhido quando da migração para o Repetro-Sped, pelo valor original, sem acréscimos.

A fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233/2018 é opcional, sendo necessária a apresentação de Termo de Comunicação conforme o Anexo Único do Decreto. A partir da apresentação do Termo, o contribuinte já poderá usufruir das isenções e reduções de base de cálculo, sem necessidade de prévia decisão/autorização por parte das autoridades fiscais.

De acordo com o Decreto, o inadimplemento de suas condições implicará na exigência do ICMS, com acréscimos, relativamente a todas as operações realizadas a partir do inadimplemento. Também, no caso de restarem descumpridas as normas do Repetro-Sped no âmbito federal, resultando na exigência dos tributos federais, o Decreto estabelece que o ICMS também será considerado devido.

A adesão ao Decreto nº 46.233/2018, porém, implica renúncia expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS nas importações temporárias de bens (importações sem transferência de titularidade), relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência do Decreto. Consequentemente, o contribuinte deverá desistir de todos os recursos administrativos ou ações judiciais sobre o tema, comprovando a adoção dessa providência em até 15 dias a partir da apresentação do Termo de Comunicação de adesão ao Decreto.

Diante dessa condição indispensável à fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233, recomendamos que, previamente a qualquer providência no sentido de se aderir ao Decreto, as empresas que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias avaliem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto para o passado (eventual recuperação de valores), quanto para as futuras operações de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.