Estado do Rio de Janeiro revoga a cobrança de taxa de serviço fazendário

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou, nesta quinta-feira (28/03/19), a Resolução nº 24/2019, para extinguir a taxa de serviço cobrada pela Administração Fazendária para autorizar a retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes.

A partir de 1º de abril, com os efeitos da nova Resolução, a retificação deverá ser solicitada no próprio sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, e, uma vez autorizada, o contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta dias) para transmitir os arquivos retificados.

A Norma foi anunciada pelo Estado como forma de desburocratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, dispensando a apresentação do requerimento por escrito perante a repartição fiscal, do pagamento da taxa de serviço estadual e da lavratura de termo no livro RUDFTO pela Fiscalização.

Nos casos em que a necessidade de retificação decorra de intimação do Fisco, através de procedimento prévio de ofício, fica mantida a dispensa do pagamento da taxa.

 

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Rio de Janeiro autorizado a conceder novos benefícios fiscais

Foi publicada a Lei Estadual n° 8.122/2018, a qual excluiu a restrição trazida pela Lei nº 7.495/2016, que impedia o Governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos benefícios fiscais às empresas sediadas ou que viessem se instalar em seu território até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.

Dita Lei n° 8.122 originou-se do Projeto de Lei nº 4.358/18, de autoria dos Deputados Christino Áureo e André Ceciliano, aprovado em regime de urgência, com o intuito de excluir da vedação legalos incentivos fiscais aprovados ou os que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal”.

A redação acima publicada é fruto de dois vetos do Governador do Estado a emendas surgidas durante a tramitação do Projeto.

Primeiro, o Governador Luiz Fernando de Souza (Pezão) excluiu a alínea “a”, do §1º, do art.1º, do texto, porque ao fazer menção à Lei nº 7.495/2016, permitiria a interpretação de que o Estado do RJ continuaria impedido de conceder benefício fiscal.

A outra emenda vetada na Lei estadual relaciona-se com a obrigatoriedade de redução anual dos benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 159/2017, no percentual mínimo de 10% dos incentivos fiscais sem amparo no Confaz. Em relação a este ponto, o Parlamento determinou o aumento do percentual para 20%, alargando a gama de benefícios sujeitos ao corte anual, mediante a inclusão dos incentivos por prazo certo e com contraprestação do contribuinte, assim como dos incentivos amparados em Convênio de ICMS.

Neste particular, atendendo-se ao pleito da Sociedade, com destaque para a atuação da FIRJAN na defesa dos interesses dos contribuintes, o governo entendeu que percentual acima do mínimo de 10% (no caso, 20%), apesar de possível juridicamente, atentaria contra o interesse da economia estatal, e que a referida extensão dos benefícios fiscais para alcançar outros além daqueles concedidos sem amparo em Convênio de ICMS contraria a Lei Complementar nº 159/2017 (inciso III, §1º, art. 2º, da LC).

Considerando que ambos os vetos governamentais, ainda que louváveis, serão submetidos à apreciação da ALERJ, o texto de Lei ora publicado poderá sofrer alterações restringindo ou eliminando o seu alcance.

Por outro lado, se mantida a Lei nº 8.122/2018 tal qual publicada, o Estado do RJ estará apto a estender benefícios fiscais convalidados nos termos Convênio ICMS n° 190/2017, de um contribuinte sediado em seu território para outro, além de autorizado a aderir incentivo fiscal concedido por outra unidade da Federação que esteja situada na mesma região, igualando-se nas prerrogativas dos demais Entes que já vêm implementando estas medidas.

Cabe esclarecer, por fim, que a autorização de fruição dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em muitos casos, está condicionada à análise técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), que no próprio ano de 2018 instituiu novo modelo de Carta Consulta, o qual deverá ser observado também para os pedidos já protocolados, mas que aguardam deliberação da Administração Pública, sendo recomendado verificar junto ao citado Órgão a necessidade de atualização das informações.

 

Instituído o programa de anistia no estado do Rio de Janeiro

Recentemente, a Lei Complementar estadual n° 182, publicada em 21/09/2018, dispôs sobre a redução de juros e multas sobre créditos tributários decorrentes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), de acordo com a autorização conferida pelo Convênio ICMS n° 75/2018.

Estabelece a citada Lei Complementar que os créditos tributários referentes ao ICMS e ao IPVA, bem como os decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com datas de vencimento até 30 de junho de 2018, podem ser pagos com redução de multas e juros, nos seguintes percentuais:

  •  50% dos juros de mora e 85% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 65% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  •  20% dos juros de mora e 50% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 60 parcelas;

Relativamente aos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, poderão ser quitados com as seguintes reduções:

  •  50% dos juros de mora e 70% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 55% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  • 20% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 20% da multa para pagamento em 60 parcelas;

No tocante às multas, os percentuais acima dispostos aplicam-se sem prejuízo das reduções legais trazidas pelo art. 70, da Lei nº 2.657/96, desde que o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa.

As disposições legais em comento também contemplam a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento, lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS constituídos na mesma data, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018 seja inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ, incluídos o valor do respectivo imposto atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigação acessórias.

Registra-se, ainda, que os débitos fiscais de IPVA também foram contemplados no Programa, permitindo a sua quitação com dispensa do pagamento de juros e multas, de acordo com os prazos e condições especificadas na Lei Complementar.

Para fazer jus à benesse fiscal, o contribuinte deverá aderir ao Programa até 30 dias após a sua regulamentação, que se dará através de ato do Poder Executivo Estadual a ser publicado, não havendo possibilidade de prorrogação.

Por fim, dispôs o artigo 20, da Lei Complementar em questão, que tal Programa constitui exceção à Lei Complementar n° 175/2016, a qual havia vedado a concessão de anistias ou remissões tributárias por um período de 10 anos, considerando a imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro em pagar o 13º salário dos quadros componentes do Poder Executivo, relativamente ao ano de 2018.

Para maiores esclarecimentos sobre a Lei Complementar estadual n° 182, entre em contato com nossos profissionais.

Sefaz RJ – Revogação da substituição tributária nos serviços de transporte

Em 30 de julho de 2018, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 46.379 revogando a sistemática da substituição tributária a qual atribuía a responsabilidade de recolhimento do ICMS ao Contratante do serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual.

Deste modo, restabeleceu-se, a partir de 13.6.2018 em diante, a redação do art. 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS/RJ, a qual atribuía a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao prestador do serviço.

Para o período compreendido entre 29.5.2018 e 12.6.2018, restou confirmada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes de emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 46.336/2018.

Para maiores informações sobre a revogação da substituição tributária nos serviços de transporte  no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.

Publicado decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro

Em 20 de julho de 2018, última sexta feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Nº 46.366 de 19 de julho de 2018, cujo objeto é regulamentar, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei Federal Nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção, também conhecida como Lei da Empresa Limpa, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

A lei federal, dentre outras matérias, define hipóteses de responsabilidade das pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, estabelece punições que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) e trouxe a possibilidade de as autoridades firmarem acordo de leniência com as pessoas jurídicas que efetivamente colaborarem com as investigações e o PAR.

No entanto, a efetiva aplicabilidade da Lei Anticorrupção dependia da sua regulamentação pelos entes federativos. Em 2015, através do Decreto Nº 8.420, a lei foi regulamentada no âmbito federal, estabelecendo, dentre outros importantes elementos, os critérios para a aferição da multa nela fixada, parâmetros e competência para a fixação de acordos de leniência e o programa de integridade como um dos atenuantes da sanção administrativa (desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido decreto).

Agora, com a publicação do Decreto Nº 46.366/18, a matéria passa a ser regulamentada também em âmbito estadual. O novo Decreto reedita muitas regras contidas no plano federal, fixando ainda temas como (i) competência concorrente entre a Controladoria-Geral do Estado (“CGE”) e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para a instauração e julgamento do PAR e (ii) competência da CGE para, via de regra, conduzir acordos de leniência, sendo este o órgão responsável por negociar e firmar referidos acordos no âmbito do Poder Executivo estadual.

Aliado à Lei Estadual Nº 7.753/17, que tornou obrigatória a adoção de um programa de integridade para que pessoas jurídicas possam firmar determinados contratos com a administração pública estadual, o Decreto Nº 46.366/18 preenche uma lacuna normativa do Estado do Rio de Janeiro, em linha com o movimento que vem sendo adotado pelos demais entes da federação.

Para maiores informações sobre a  Lei Anticorrupção no Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com nossos profissionais.

Rio de Janeiro adia novamente o início da aplicação das novas regras para a substituição tributária do ICMS na prestação de serviços de transporte de cargas

Foi publicado no DO-RJ de hoje o Decreto nº 46.344, de 26/06/2018, que prorrogou para 01/08/2018 o início da produção de efeitos do Decreto n.º 46.323/2018, que dá nova redação ao art. 82, do Livro IX, do RICMS-RJ, relativamente ao pagamento do ICMS na prestação de serviços de transporte.

Com a nova redação, a partir de 01/08/2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:

Nota: O ICMS sobre transportes é devido no Estado do início da prestação de serviço. Assim, para os casos de serviços iniciados em outras unidades da Federação, ainda que o contratante e/ou o transportador esteja localizado no Rio de Janeiro, será observada a respectiva legislação.

A alteração da forma de recolhimento não implica aumento ou diminuição da carga tributária, na medida em que impõe, tão somente, alteração da responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto devido sobre as prestações realizadas. Não obstante, requer que os contribuintes, tanto o contratante quanto o transportador, façam as devidas parametrizações dos seus sistemas, de modo a refletir a nova sistemática em seus documentos e escrituração fiscal.

Por fim, destacamos que a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pelas regras do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.

Rio de Janeiro altera regras para a substituição tributária do ICMS na prestação de serviços de transporte de cargas

O Decreto n.º 46.323 (DO-RJ, de 29/05/2018) deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga.

Com a nova redação, A PARTIR DE 29/05/2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir:

Nota: O ICMS sobre transportes é devido no Estado do início da prestação de serviço. Assim, para os casos de serviços iniciados em outras unidades da Federação, ainda que o contratante e/ou o transportador esteja localizado no Rio de Janeiro, será observada a respectiva legislação. 

 

Na prática, sempre que o serviço for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte, na qualidade de contribuinte substituto, pelo regime de Substituição tributária (ST).

Até a edição do Decreto nº 46.323/2018, no Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção do ICMS ST na prestação de serviços de transporte somente era aplicável no caso de contratação de empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS, ou de profissional autônomo.

Cumpre esclarecer que a recente alteração da sistemática de recolhimento não representa qualquer alteração do montante do ICMS em tais operaões, eis que o imposto incidente na prestação será retido pelo contratante e consequentemente deduzido do valor do frete cobrado pelo prestador.

Todavia, a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pela sistemática do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.