Representativo da controvérsia nos tribunais superiores

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.036 (antigo artigo 543-B, CPC/73) a possibilidade de apreciação de processos com a mesma questão de direito em um único julgamento, ou seja, o tribunal escolhe um caso para ser o paradigma e o entendimento nele fixado será aplicado aos demais com a mesma questão discutida.

Essa escolha pode ocorrer tanto na origem quanto nos tribunais superiores, pelo que as cortes criaram núcleos gerenciadores dos precedentes a serem indicados¹. Esses núcleos são responsáveis, de forma mais ampla, pela gestão da sistemática dos precedentes qualificados, como a repercussão geral, os recursos repetitivos, o incidente de assunção de competência e os incidentes de resolução de demandas repetitivas, e ainda, pela promoção do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

No âmbito do STF e do STJ, esses núcleos também são responsáveis por receber e analisar os processos indicados pelos tribunais de origem como representativo da controvérsia. Importante destacar que o RISTJ prevê que os processos recebidos serão cadastrados como representativo da controvérsia — RRC e deverão passar pela análise do Nugep no prazo de até 60 dias. Caso não seja analisado, o recurso terá por presumida a rejeição do tema (artigo 256-G do RISTJ). Já o STF não dispõe de prazo para essa análise, mas o regimento do órgão prevê em seu artigo 326-A² que o recurso poderá ser afetado ao plenário virtual pelo presidente ou distribuído a algum ministro que poderá propor a afetação, caso assim entenda.

No STJ³, até abril de 2022, foram recebidos da origem e cadastrados como representativo da controvérsia 416 temas, destes, 185 rejeitados, 153 vinculados a temas de repercussão geral e 78 ainda estão pendentes de análise. Em matéria tributária, por exemplo, foram recebidos 38 casos, sendo 17 vinculados a temas de repercussão geral e 13 cancelados, restando 8 temas pendentes de análise.

Já no STF, segundo relatório fornecido pelo órgão⁴, foram recebidos 177 processos indicados como representativos da controvérsia referentes a processos em que se discute matérias diversas, assim como processos oriundos do STJ. No STF, 6 propostas relativas à matéria tributária foram rejeitadas e 25 convertidas em processos com repercussão geral, com número de tema vinculado.

Importante destacar que nem sempre os temas são rejeitados por não terem repercussão geral, mas podem ser rejeitados ante a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Ou seja, o tema ainda pode ser analisado pela corte, mas desde que outro processo seja indicado como representativo da controvérsia.

Outra questão a ser destacada é que os temas julgados pelo STJ como repetitivos podem ser remetidos ao STF com a indicação de repercussão geral. Nesses casos, o regimento interno do STF prevê a possibilidade de recebimento do tema com indicação direta de possibilidade de afetação.

Nesse contexto, pertinente a indagação acerca de como é feita a análise pelos tribunais se o tema deve ser indicado como representativo da controvérsia?

Cabe ao presidente de cada tribunal, seja de origem ou corte superior, auxiliado pelo Nugep, identificar dentre os processos recebidos matérias com potencial de repetitividade. Na origem, portanto, os presidentes irão enviar os processos com indicativo de representativo de controvérsia para serem analisados pelos Tribunais Superiores.

Segundo o RISTJ, por exemplo, o tribunal de origem, ao selecionar recursos representativos de controvérsia, deverá analisar alguns requisitos de admissibilidade. Dentre esses requisitos está a seleção de casos com a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial ou em que houver questão de mérito que possa tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso, bem como se há divergência entre órgãos julgadores do tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

Por fim, cabe destacar que não há, nos regimentos e regramentos analisados, a previsão de necessidade de peticionamento pela parte requerendo a indicação do processo como representativo, mas também não há a proibição de que isso aconteça. É possível que essa indicação pela parte ocorra no corpo do recurso apresentado, em petição incidental ou mediante apresentação de memorial. De todo modo, quando a parte indica que o caso pode ser tratado como repetitivo, está atendendo ao princípio da cooperação processual, já que visa facilitar a análise pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.

_____

¹  Núcleos de gerenciamento de precedentes — Nuegep — Resolução CNJ nº 235 de 13/07/2016.

² Artigo 326-a. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do artigo 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido.

§ 1º Caso os recursos representativos de controvérsia constitucional ou os feitos julgados no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos não recebam proposta de afetação pelo Presidente e sejam distribuídos, poderá o relator proceder na forma do artigo 326, caput e parágrafos.

§ 2º A decisão proferida nos processos mencionados no §1º será comunicada à instância de origem e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, inclusive para os fins do artigo 1.037, §1º, do Código de Processo Civil.

³ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

⁴ Consulta realizada através do link, acesso em 28/04/2022.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.