WILSON WITZEL PLANEJA EXTINGUIR CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO

Meta é abreviar litígios tributários, mas advogados temem fuga de investidores

RIO – O governador Wilson Witzel planeja extinguir o Conselho de Contribuintes, órgão colegiado que funciona como segunda instância administrativa para julgar autuações tributárias, um similar do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ), mas em âmbito regional. O foco está em acelerar a obtenção de uma solução definitiva para as multas em litígio, explica o secretário estadual de Fazenda, Luiz Claudio de Carvalho. Advogados tributaristas, contudo, avaliam que, na prática, o efeito seria o inverso, trazendo ainda mais morosidade aos processos. Eles temem ainda piora no ambiente de negócios do estado, o que pode afugentar investidores.

— O foco do governador é acelerar a solução definitiva do litígio em torno de autuações tributárias, e levantar o debate sobre o tema. Os processos tramitam, em média, por dois a três anos no conselho. Se a autuação é julgada indevida, o contribuinte vai à Justiça. O governo quer encurtar esse caminho — explica Carvalho.

O foco não está diretamente em ampliar arrecadação, continua o secretário, ponderando que não existe uma conversão direta das multas.

— Quando o auto é confirmado, após o julgamento do conselho, é que acontece a constituição definitiva do crédito, que vai para a inscrição na dívida ativa e para a execução fiscal. O estado recebe 1% do total dos autos de infração.

Hoje, 30% dos processos avaliados pelo conselho são derrubados julgados indevidos, percentual que Carvalho reconhece ser alto:

— É um percentual alto. A questão é que o estado não pode recorrer desses 30%. E se a multa é confirmada, o contribuinte vai à Justiça. O estado recebe 1% do total dos autos de infração tributária.
Para Hermano Barbosa, sócio da área tributária do BMA, o efeito seria desastroso para ambiente de negócios do já deteriorado ambiente de negócios do estado do Rio:

— Iria gerar insegurança sobre os direitos dos contribuintes e vai afugentar o investidor. É como se o governo fizesse pouco caso dos 30% de processos julgados indevidos.

Este ano, o conselho — composto de forma paritária por representantes do governo, indústria, comércio e agricultura — já julgou mil processos, com 587 derrubados, ou R$ 467 milhões.

Leonardo Gusmão, advogado tributário do Gaia Silva Gaede, pondera que a proposta do governo violaria o direito de defesa do contribuinte:

— No judiciário, os julgamentos serão ainda mais lentos e vão gerar custo ao estado. É uma decisão que vai na contramão do que está sendo feito nos demais estados do país. Em São Paulo, funciona o Tribunal de Impostos e Taxas. O conselho tem a mesma importância do Carf, mas esfera estadual.

Não há um prazo para que o conselho seja desativado, conta Carvalho, que também ainda não estudou que procedimento seria adotado para extinguir o colegiado. O caminho mais provável, avalia ele, seria propor um projeto de lei a ser aprovado pela Alerj, criando um novo mecanismo, já que alguém teria de ratificar os autos no lugar do conselho.

 

Reportagem publicada no Jornal O Globo por Glauce Cavalcanti
28/06/2019 – 04:30

Remissão de benefícios fiscais concedidos por atos normativos não vigentes no RJ

Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.

Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.

As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:

  • Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
  •  Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
  •  Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
  •  Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

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ALTERAÇÕES NO FEEF – RIO DE JANEIRO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2017, a Lei nº 7.659, de 24/08/2017, alterando a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) no Estado do Rio de Janeiro.

Modificação extremamente relevante trazida pela referida Lei foi a revogação do artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016, que dispensava do depósito ao fundo aqueles contribuintes cuja arrecadação do trimestre do ano corrente, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, fosse incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF, em cada empresa.

Com essa revogação, todos os contribuintes que apurarem diferença a maior entre o valor do ICMS calculado sem e com a utilização de benefício ou incentivo fiscal, ainda que a arrecadação no trimestre tenha sido incrementada em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, terão que efetuar o depósito ao FEEF, não mais se aplicando a regra alternativa que estava prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016.

Considerando que a Lei nº 7.659/2017 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2017), e que o cálculo do FEEF não alcança exata e individualmente cada fato gerador, mas tem como base o benefício auferido pelo contribuinte em cada mês, a nosso ver seus efeitos já são aplicáveis à apuração relativa ao mês de agosto/2017.

A nova lei prorroga a exigência do FEEF para 31/12/2020 (antes, o prazo era até 31/12/2018).