Alterações nos créditos de PIS e COFINS sobre transporte de carga

Em 22/12/22, foi publicada a promulgação do art. 18 da Lei nº 14.440/22, que altera a sistemática de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas (autônomos) e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Após a modificação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, realizada por referida lei, o creditamento de PIS e COFINS sobre essas despesas passa a observar o seguinte:

Contratação de transportador autônomo (pessoa física):

Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos.

Contratação de PJ transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL:

Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Por um lado, a mudança legislativa beneficiou a contratação de transportadores autônomos, concedendo a todos os contratantes desse tipo de serviço o crédito presumido de PIS/COFINS, que antes era limitado à contratação de empresas transportadoras.

Por outro, restringiu o direito ao crédito das contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que, antes da nova lei, o contratante desses serviços poderia aproveitar crédito integral sobre essas despesas.

Entendemos, contudo, que a redução do crédito sobre o valor pago às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL pode ser contestada judicialmente, havendo relevantes fundamentos jurídicos para questionar essa mudança na legislação.

 

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Contencioso Administrativo Federal: novas transações – descontos e utilização de prejuízo fiscal

Foi publicada em 12/01/23 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Os principais aspectos e modalidades de transação previstos no Programa podem ser assim resumidos:

  • Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal

• Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

• Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

• O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido pela PGFN (Portaria nº 6.757/22);

• Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica que possuam vínculo em 31/12/21 e se mantenham assim até a data da adesão ao PRLF;

• Também há possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A Portaria prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite, também, a transação de débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que estejam em contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

• Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até:

(i) 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago em 2 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o montante do principal; ou

(ii) 8 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o montante principal.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/02/23 até as 19h00 do dia 31/03/23, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal) ou Regularize (PGFN), conforme o débito negociado.

As modalidades de transação prevista na Portaria não se aplicam para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

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Curitiba aprova programa de parcelamento de débitos (REFIC-COVID-19)

Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 125/20, Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIC-COVID-19) destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos a ISS, cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020; e IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ISS-Fixo e outros, de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 15/12/2020.

Os contribuintes interessados poderão optar pelas seguintes modalidades de quitação, que abrangerão todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o seu fracionamento:

• parcela única, com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

• até 6 parcelas, com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;

• até 12 parcelas, com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

• até 24 parcelas, com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

• até 36 parcelas, com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

Para os débitos de natureza não tributária, o desconto se dará exclusivamente sobre o valor dos juros.

Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão migrar para o REFIC-COVID-19 em relação ao saldo devedor. No entanto, é vedada a migração para os acordos de parcelamento REFIC vigentes. Também não podem ser incluídos no programa débitos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL relativos a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data de opção pelo regime simplificado.

Os débitos não executados podem ser parcelados via internet no Portal da Prefeitura. Para os débitos objetos de execução fiscal, caso não seja possível a adesão pela internet, ela deverá ser feita diretamente junto a Procuradoria-Geral do Município, mediante agendamento.

A adesão ao REFIC-COVID-19 implicará, segundo a lei, na confissão dos débitos e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos já interpostos. Eventuais penhoras e garantias vinculadas ao débito parcelado permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS SOBRE O INCENTIVO DOS INVESTIDORES-ANJO EM STARTUPS

Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira, 28/10, a Lei Complementar nº 155/2016, alterando disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre as regras relativas a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

As novas disposições introduzidas visam disciplinar aspectos jurídicos relacionados aos aportes de capital realizados pelos chamados “investidores anjo”, em projeto de startups. De acordo com o novo texto legal, as ME e EPP poderão receber aporte de capital, por pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento), sem que estas integrem o capital social da empresa. Nessa nova concepção, os investidores, assim qualificados, poderão participar de projetos sem pertencer ao quadro societário da empresa investida, de forma que a atividade desempenhada pela sociedade continuará a ser exercida somente pelos demais sócios.

Este novo relacionamento deverá ser regido através de contrato de participação, com vigência máxima de 7 anos, e obedecerá às seguintes diretrizes: os investidores-anjo (i) não terão poderes de gestão; (ii) não serão responsáveis por quaisquer débitos, inclusive em sede de recuperação judicial; (iii) serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos, proporcionalmente aos resultados distribuídos, mas de maneira não superior a 50% dos lucros auferidos pela empresa; (iv) somente poderão exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido entre as partes, respeitando-se como limite o valor investido devidamente corrigido; e (v) terão direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios, em caso venda da empresa.

É importante frisar que tais aportes não são considerados receita para as empresas investidas, e, tampouco, afetam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

As referidas alterações produzirão efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3/2016 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL

Com a publicação da Medida Provisória nº 692/2015, convertida na Lei nº 13.259/2016, muito se discutiu acerca do início da vigência da aplicação do aumento progressivo da alíquota do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Isso porque, de acordo com o artigo 62, §2º, da Constituição Federal, somente é possível vigorar aumento do imposto de renda no ano seguinte, caso haja a conversão da medida provisória em lei no mesmo ano em que ela foi editada, o que não ocorreu no presente caso. A citada lei, no entanto, determinou sua vigência a partir de 1º/01/2016, violando o citado dispositivo constitucional.

A dirimir eventuais dúvidas sobre a questão, a Receita Federal do Brasil publicou, em 29/04/2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, o qual estabelece sua interpretação oficial quanto ao início dos efeitos da majoração do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, prevendo que a referida incidência é aplicável apenas a partir de 1º/01/2017, em linha com os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica.

Sendo assim, ressaltamos que eventuais transações que acarretem em ganho de capital durante o ano de 2016, terão a aplicação da alíquota antiga, isto é, sem as alterações promovidas pela Lei n° 13.259/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados