Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na sessão do dia 15/03 o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de recursos repetitivos (repercussão geral).
Muito embora esta seja uma decisão histórica, pois coloca ponto final numa das disputas tributárias mais antigas e de maior impacto para fisco e contribuintes, ainda permanece em aberto a discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo Supremo.
Isso porque, o STF decidiu não analisar, no julgamento da última quarta-feira, uma eventual modulação dos efeitos da sua decisão. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal poderá analisar a matéria caso o pedido seja feito de modo formal pela Fazenda.
A esse respeito, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada. Isso porque, os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes: (i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, não havendo que se falar, portanto, em quebra de “segurança jurídica” (em 2014 o Supremo já havia se manifestado no mesmo sentido que a decisão proferida agora), e (ii) não está presente o “excepcional interesse social” para a modulação, já que esse conceito pode ser utilizado tanto pelo Governo Federal, para a defesa das suas contas, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.
Apesar disso, caso o STF decida realizar algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o Supremo deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo, como já fez em outros julgamentos. Todavia, conforme mencionamos, a matéria ainda poderá ser enfrentada por aquela Corte caso a União requeira formalmente a modulação.
Além da discussão envolvendo o momento a partir do qual a decisão do STF deverá ser aplicada para fins de devolução dos tributos pagos indevidamente, outros questionamentos igualmente relevantes começam a ser feitos pelos contribuintes, como, por exemplo, (i) se as empresas já devem passar a recolher as contribuições da forma como decidiu o Supremo; (ii) se já devem impactar em seus preços esse entendimento; e (iii) se quem ainda não discute judicialmente a matéria pode e deve ingressar em Juízo para pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente.
Considerando os relevantes impactos que essas questões podem trazer às empresas, recomendamos que elas sejam avaliadas dentro do contexto da atividade empresarial, respeitando as particularidades de cada caso.
Por fim, destacamos que, como a argumentação que foi acatada pelo STF é a mesma que sustenta as teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha), essas discussões passam a ganhar um contorno de maior relevância, pois agora contam com um precedente extremamente significativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados