GOVERNO REDUZ PERCENTUAL DO REINTEGRA PARA 2018

No dia 29/08/2017 foi publicado o decreto 9.148/2017, que altera a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Referido regime prevê a devolução de um percentual do valor das exportações de produtos manufaturados, com o objetivo de fomentar as vendas do setor industrial para o mercado externo.

A legislação anterior previa, a partir de janeiro de 2018, a devolução do percentual de 3% sobre a receita bruta de exportação. Entretanto, visando a redução de despesas, o Governo optou por reduzir o benefício e manter o percentual de 2%, que é aplicável para o ano de 2017, até o mês de dezembro do próximo ano.

PRESCRIÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS DE IPI

Em 14/08/2017, foi publicada a Solução de Consulta SC – Cosit nº 369, em que a Receita Federal do Brasil – RFB manifesta o entendimento de que os créditos de IPI, referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, estão prescritos quando não utilizados no prazo de 5 anos, a contar da data de entrada no estabelecimento do contribuinte, sendo necessário o estorno por parte do contribuinte.
Adicionalmente, nessa mesma Solução de Consulta, a RFB relaciona em seus fundamentos a Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, que dispõe sobre a prescrição de saldo credor de PIS e COFINS, considerando que ambas as conclusões estão alinhadas.

Tal entendimento é contrário ao conceito de saldo credor acumulado, o qual, uma vez transferido aos meses seguintes, conforme autorização legal expressa, passa a compor a apuração daquele determinado mês, não se aplicando a contagem prescricional pela data de entrada nas referidas aquisições.

Assim sendo, a manutenção dos saldos credores acumulados de IPI, de PIS e de Cofins, pode ser objeto de medida judicial, para resguardar o direito dos contribuintes.

ALTERAÇÕES NO FEEF – RIO DE JANEIRO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2017, a Lei nº 7.659, de 24/08/2017, alterando a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) no Estado do Rio de Janeiro.

Modificação extremamente relevante trazida pela referida Lei foi a revogação do artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016, que dispensava do depósito ao fundo aqueles contribuintes cuja arrecadação do trimestre do ano corrente, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, fosse incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF, em cada empresa.

Com essa revogação, todos os contribuintes que apurarem diferença a maior entre o valor do ICMS calculado sem e com a utilização de benefício ou incentivo fiscal, ainda que a arrecadação no trimestre tenha sido incrementada em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, terão que efetuar o depósito ao FEEF, não mais se aplicando a regra alternativa que estava prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016.

Considerando que a Lei nº 7.659/2017 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2017), e que o cálculo do FEEF não alcança exata e individualmente cada fato gerador, mas tem como base o benefício auferido pelo contribuinte em cada mês, a nosso ver seus efeitos já são aplicáveis à apuração relativa ao mês de agosto/2017.

A nova lei prorroga a exigência do FEEF para 31/12/2020 (antes, o prazo era até 31/12/2018).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017 – RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Medida Provisória nº 794, publicada em 09/08/2017, revogou a MP nº 774/2017, que, dentre outras coisas, havia revogado o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.

Essa revogação fez com que, aos olhos do fisco, o adicional já pudesse voltar a ser cobrado desde a data da publicação da MP nº 794/2017. No entanto, o restabelecimento desse tributo é discutível na esfera judicial, por dois argumentos principais:

• Vedação à repristinação (art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42): por ser “revogação da revogação” – haja vista que a MP nº 794/2017 revogou a MP nº 774/2017, que havia revogado o dispositivo que estabelecia a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação (§21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) –, uma nova norma deveria ser editada para restabelecer a exigência do adicional.

• Ou, quando menos, em relação à Anterioridade Nonagesimal: aceitando a premissa que a MP nº 794/2017 restabeleceu a cobrança do adicional, deveria, no mínimo, ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o início de sua vigência, em respeito ao princípio da não surpresa.

PRORROGAÇÃO DO REPETRO E NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Foi publicado, no dia 18 de agosto, um pacote de medidas específicas relacionadas ao setor de petróleo e gás natural, dispondo sobre a prorrogação do REPETRO, bem como sobre aspectos tributários inerentes ao segmento.

Destacamos, a seguir, os pontos que consideramos mais relevantes:

I. REPETRO

Por meio do Decreto nº 9.128, foi prorrogado o prazo de vigência do REPETRO até 2040.

A legislação também passa a admitir a importação, ao amparo do Repetro, de bens que permanecerão no País em caráter definitivo, os quais constarão em relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o tratamento tributário previsto na MP 795/17, nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo, os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos 5 (cinco) anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

As novas disposições do REPETRO ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal e somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Dessa maneira, as admissões ocorridas até 31 de dezembro de 2017 ainda estarão submetidas às regras atuais.

No entanto, opcionalmente, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, será possível migrar os bens para os quais o REPETRO já tiver sido concedido para as novas regras, observando-se as normas e procedimentos que serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.

II. INDÚSTRIA LOCAL

Atendendo também à reinvindicação da indústria local, por meio da MP 795/17, o Governo concedeu benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) nas importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A desoneração também se aplicará às empresas fabricantes-intermediárias que importarem e/ou adquirirem bens para a industrialização de produtos intermediários a serem fornecidos às empresas que os utilizem no processo produtivo dos bens finais que serão destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Desse modo, também os fabricantes/fornecedores locais passam a usufruir das desonerações de tributos federais em operações de importação e de aquisição no mercado interno sem a contrapartida de uma operação posterior de exportação (ficta ou de fato).

III. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR A TÍTULO DE AFRETAMENTO

A MP 795/17 alterou as disposições da Lei nº 9.481/97 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, os chamados Split Contracts.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:

i. 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

ii. 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

iii. 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.

A alteração nos percentuais acima não se aplicará, contudo, às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que permanecerão sujeitas ao percentual original de 65%, bem como para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.

Segundo a MP 795/17, a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. No entanto, caso o fretador, arrendante ou locador da embarcação esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 25%, e não só a parcela que exceder os limites estabelecidos.

A MP 795/17 também listou de forma clara as hipóteses em que as empresas fretadoras/arrendadoras, sediadas no exterior, serão consideradas vinculadas às empresas prestadoras de serviços no Brasil, substituindo a imprecisa redação anterior da Lei nº 13.043/14.

IV. ANISTIA DE DÉBITOS DE IRRF ANTERIORES A DEZ/2014

Caso existam débitos de IRRF cujos fatos geradores sejam anteriores a 31.12.2014, a MP 795/17 possibilitou o recolhimento do imposto, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício. A opção pela anistia, porém, está condicionada à desistência das ações judiciais e administrativas e à renúncia às alegações de direito que as fundamentam.

V. LUCROS NO EXTERIOR – LEI 12.973/14

A MP 795/2017 também alterou o art. 77, da Lei nº 12.973/14 para fixar expressamente a data de 31 de dezembro de 2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

VI. DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Fica esclarecido que os gastos aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural poderão ser integralmente deduzidos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A norma, entretanto, é omissa no que se refere à possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuição PIS e COFINS.

Particularmente em relação às despesas de exaustão, decorrentes de ativo formado pelos gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campos de petróleo e gás natural, foi instituída a possibilidade de exaustão acelerada até 31/12/2022, mediante a aplicação da taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5, limitada ao custo do ativo.

Em relação às máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível será aquela calculada por meio das taxas apresentadas pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de que o contribuinte utilize taxas que, comprovadamente, melhor se adequem à sua realidade.

VII. VIGÊNCIA E EFEITOS

A MP 795/17 entra em vigor na data de sua publicação, 18/08/2017, produzindo efeitos imediatos as disposições acerca da alteração da Lei nº 12.973/14, bem como da anistia aos débitos de IRRF. As demais alterações somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2018.

Ressaltamos, no entanto, que a MP 795/17 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Cadernos de Direito Empresarial – 13

Iss sobre pedágio: momento de ocorrência do fato gerador
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Quitação de débitos fiscais com bens imóveis
frederico pereira rodrigues da cunha e  ísis calissi brisolla tavares

Tributação dos lucros auferidos no exterior – a problemática das investidas com exercício social distinto do ano civil
daniel teixeira prates

Análise jurídica dos critérios adotados pelas distribuidoras de energia elétrica no reconhecimento dos dispêndios com p&d e pee. FRUIÇÃO Dos incentivos à inovação tecnológica
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Caso neymar: limites da prestação de serviços personalíssimos por pessoas jurídicas
jorge luiz de brito junior
Estabilidade de dirigente sindical e livre iniciativa da empresa
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Vinculação de voto do conselheiro eleito via acordo de acionistas
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Cadernos de Direito Empresarial – 12

Terras devolutas: necessidade de avaliação da legitimidade do ingresso da propriedade no domínio dos particulares para aquisição de imóveis
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Controvérsias acerca da incidência do icms na atividade de extração de pedra, britagem e utilização em obras de construção civil
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Dano existencial nas relações de trabalho
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Ágio na aquisição de investimentos. Formação do ágio. Diferenças entre critérios contábeis e fiscais
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Subvenção para investimento: controvérsias atuais sobre a sua caracterização para fins de dedução da base de cálculo do irpj e da csll
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Do conceito de insumo no regime não cumulativo de apuração do pis e da cofins
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A incidência do iof-crédito e as operações de conta-corrente entre empresas do mesmo grupo econômico
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Alterações no conceito de receita lei 12973 – financeiras e seguradoras
jorge luiz de brito junior

Federalismo fiscal e as alterações de competência tributária de icms por emendas constitucionais: a emenda constitucional n° 87/2015 e os projetos de reforma tributária
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Cadernos de Direito Empresarial – 11

Pis/cofins – conceito de insumos e a questão dos “insumos dos insumos” – proposta de interpretação teleológica e uso de argumento econômico – estudo de caso do setor sucroalcooleiro
jorge luiz de brito junior

Aspectos polêmicos dos novos métodos de preços de transferência: pci e pecex
georgios theodoros anastassiadis

O risco dos modelos contratuais importados
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Possibilidade de compensação de créditos de icms com o icms devido por substituição tributária para frente (icms-st)
maurício barros

A ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração da taxa siscomex – portaria mf nº 257/2011
tainá mundim veloso pereira

Cadernos de Direito Empresarial – 09/10

Breves Reflexões Sobre o ICMS no Comércio Eletrônico.
Maurício Barros

Estudo de Caso – Conflito Entre a Legislação Brasileira de Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e Os Tratados Internacionais Para Evitar Dupla Tributação.
Jorge Luiz de Brito Junior

Isenção de Tributos Federais Nas Operações de Seguro Rural Trazida Pelo Decreto-lei Nº73/66 – Aplicabilidade e alcance.
Heitor Cesar Ribeiro

Proveito do IRRF Decorrente da Prestação de Serviços e Cruzamento de Informações Pela Fiscalização.
Roberto de Vasconcelos Schneider

Valoração Aduaneira – Ajustes no Método do Valor de Transação Royalties e Direitos de Licença Como Condição de Venda de Mercadorias Importadas.
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A Aplicação das Regras de Preços de Transferência às Operações de Back to Back.
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Tributação Sobre a Contratação de Serviços de Agenciamento no Exterior – Análise Sobre a Incidência do PIS Importação, COFINS Importação e da CIDE.
Federico Nin Stern e André Malinoski Munoz

Análise da Inciência da Contribuição Pevidenciária Sobre os Ganhos Obtidos Pelo Trabalhador em Decorrência de Stock Options Plan, Hiring Bonus, Bônus de Retenção e Indenização por Quarentena
Nereu Ribeiro Domingues

Os “Tríbutos Indiretos” e a Repetição de Indébitos
José Maria Arruda de Andrade
Maurício Barros